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12 DE FEVEREIRO DE 2021

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u) […];

v) […];

x) […];

z) […];

aa) […];

bb) Os casos em que a Autoridade Tributária e Aduaneira revogue ou anule atos administrativos em

matéria tributária ou reveja os atos tributários, ou outros, que sejam objeto de processos tributários pendentes

nos tribunais administrativos e fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária.

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […]».

SECÇÃO V

Outras disposições em matéria de justiça tributária

Artigo 14.º

Alteração à Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro

O artigo 13.º da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];

c) Aos recursos interpostos em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplica-se o regime legal:

i) Na redação conferida pela presente lei às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais, se

a decisão for proferida a partir da entrada em vigor da presente lei;

ii) Na redação anterior à presente lei, quanto às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais,

se a decisão for proferida antes da data de entrada em vigor da presente lei, mesmo que, neste caso, o

recurso seja interposto posteriormente à sua entrada em vigor.

2– […].

3– […].

4– […].»

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Regulamentação

A concretização do disposto na parte inicial do n.º 22 do artigo 68.º da LGT, na redação dada pela presente

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