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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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Aprovado em 11 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 112/XIV

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL À VIOLAÇÃO DO

DISPOSTO NO REGULAMENTO (CE) N.º 2271/96, DO CONSELHO, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996,

RELATIVO À PROTEÇÃO CONTRA OS EFEITOS DA APLICAÇÃO EXTRATERRITORIAL DE

LEGISLAÇÃO ADOTADA POR UM PAÍS TERCEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime sancionatório aplicável à

violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à

proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e contra as

medidas nela baseadas ou dela resultantes, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14

de abril de 2003, pelo Regulamento (UE) n.º 37/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro

de 2014, e pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1100, da Comissão, de 6 de junho de 2018.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a) Criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor, qualificando como contraordenação o

incumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento;

b) Fixar limites mínimos das coimas aplicáveis às contraordenações a que se refere a alínea anterior de,

respetivamente, 2 500 € para as pessoas singulares e 4 000 € para as pessoas coletivas;

c) Fixar limites máximos das coimas aplicáveis às contraordenações a que se refere a alínea a) de,

respetivamente, 30 000 € para as pessoas singulares e 100 000 € para as pessoas coletivas;

d) Sempre que os interesses económicos afetados excedam os 10 000 000 €, estabelecer a possibilidade

de os montantes das coimas serem aumentados até três vezes nos seus limites mínimos e máximos,

independentemente de o respetivo autor ser uma pessoa singular ou coletiva;

e) Atribuir à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a qualidade de entidade fiscalizadora e

responsável pela instrução e decisão dos processos de contraordenação a que se refere a alínea a);

f) Designar a Direção-Geral das Atividades Económicas como entidade competente, para efeitos de

aplicação dos artigos 2.º e 5.º do Regulamento;

g) Estabelecer um regime de punição da negligência.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

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