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12 DE FEVEREIRO DE 2021

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 111/XIV

ESTABELECE UMA ISENÇÃO DE IVA APLICÁVEL ÀS TRANSMISSÕES DE DISPOSITIVOS MÉDICOS

PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO DA COVID-19, ÀS VACINAS CONTRA A MESMA DOENÇA E ÀS

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELACIONADAS COM ESSES PRODUTOS, TRANSPONDO A DIRETIVA

(UE) 2020/2020 DO CONSELHO, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Procede à transposição da Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que altera

a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito a medidas temporárias relativas ao imposto sobre o valor

acrescentado aplicável às vacinas contra a COVID-19 e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta

doença em resposta à pandemia de COVID-19;

b) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no âmbito

de transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e de vacinas contra a mesma

doença, bem como em relação aos serviços que estejam estreitamente ligados àqueles produtos.

Artigo 2.º

Isenção temporária

1 – Estão isentas de IVA:

a) As transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de dispositivos médicos para diagnóstico in

vitro da doença COVID-19 que estejam em conformidade com os requisitos aplicáveis, conforme estabelecido

na Diretiva 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, no Regulamento (UE)

2017/746, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, e noutra legislação da União Europeia

aplicável;

b) As transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de vacinas contra a doença COVID-19

autorizadas pela Comissão Europeia ou pelas autoridades de saúde nacionais;

c) As prestações de serviços estreitamente ligadas com os dispositivos ou vacinas referidos nas alíneas

anteriores.

2 – As faturas que titulem as transmissões de bens ou as prestações de serviços isentas nos termos do

número anterior devem conter menção à presente lei como motivo justificativo da não liquidação de imposto.

3 – Pode deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços

adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das transmissões de bens ou

prestações de serviços isentas nos termos do n.º 1.

Artigo 3.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.

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