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17 DE FEVEREIRO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 678/XIV/2.ª

APROVA O QUADRO LEGAL COMPLEMENTAR DE PREVENÇÃO E COMBATE À ATIVIDADE

FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA E DEFESA DOS CONSUMIDORES

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa visa introduzir um mecanismo muito simples de defesa dos consumidores e

cidadãos em geral quando estes pensam estar a adquirir produtos, bens e serviços, bancários, financeiros, de

seguros ou de fundos de pensões disponibilizados por entidades habilitadas junto das autoridades de supervisão

nacionais.

Nos últimos anos, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários têm vindo a emitir

diversos comunicados alertando o público de que determinadas pessoas singulares ou coletivas, ou certas

entidades sem personalidade jurídica, publicitam em vários locais, ora na imprensa, ora na Internet, a

disponibilização de produtos, bens e serviços de crédito ou de investimento, sem que para tal estejam

devidamente habilitados.

Muitas vezes, por exemplo, na génese da suposta comercialização desses produtos, estão verdadeiros

esquemas fraudulentos praticados por pessoas que se aproveitam de momentos de fragilidade pessoal ou

financeira dos cidadãos.

Quer o Banco de Portugal, quer a CMVM dispõem de listas exaustivas e sistemas de consulta de informação

pública que permitem a confirmação de que certa pessoa ou entidade estão ou não habilitadas a exercer uma

atividade financeira reservada ao setor bancário ou financeiro. O mesmo se dirá, também, quanto ao setor

segurador ou dos fundos de pensões.

Contudo, continua a verificar-se, até crescentemente no contexto de crise económica, o aproveitamento da

fragilidade dos cidadãos na condução desta atividade ilícita, com a consequente criação de graves prejuízos

para a sociedade.

Se é verdade que já hoje, em matéria criminal ou contraordenacional, os autores do exercício não autorizado

de atividade financeira encontram um quadro legal adequado, tal parece, no entanto, apresentar-se apenas

como mera medida reativa, sem qualquer efeito preventivo. E sem que aqueles que, consciente ou

inconscientemente, contribuem para a divulgação das ofertas não autorizadas sejam alguma vez chamados à

responsabilidade neste campo, desde logo em matéria de prevenção.

A presente iniciativa visa, deste modo, inserir mecanismos que antecipem o problema e cortem, em definitivo,

os meios utilizados por estas pessoas ou entidades para a divulgação das suas condutas criminosas, i.e., que

impeçam, derradeiramente, que uma vez detetados possam continuar a angariar futuros lesados da sua

atividade, seja através da publicidade em imprensa escrita, online, na rádio, ou através de qualquer outro

suporte.

Propõem-se, deste modo, essencialmente quatro medidas.

Uma, para obrigar todas as entidades que tenham como atividade comercial a promoção e divulgação de

publicidade de entidades terceiras através dos seus canais de, tratando-se de publicidade sobre produtos

bancários, financeiros, de seguros ou de fundos de pensões, terem de consultar (guardando registo desta

consulta), obrigatoriamente, as listas públicas do Banco de Portugal, da Comissão do Mercados de Valores

Mobiliários e da Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões, para confirmarem se os anunciantes são

entidades autorizadas para a comercialização desses produtos. Sejam produtos de crédito, de depósitos ou de

investimento, por exemplo. Caso as entidades não sejam autorizadas, os anunciantes encontram-se proibidos,

sob pena de sancionamento, de promover a publicidade dos anúncios que acabam por resultar na lesão dos

consumidores.

Uma outra medida, vocacionada para as novas burlas digitais, passa pela criação de um quadro legal

habilitante que permita aos reguladores ou supervisores destes setores de requerer, em sede de averiguação

ou no âmbito de um processo contraordenacional, a suspensão do acesso a um domínio na Internet que publicite

produtos comercializados por entidades não autorizadas e a retirada de conteúdos.

Por fim, o estabelecimento do dever de comunicação dos contratos de mútuo civil e das declarações

confessórias de dívidas onde intervenham notários, advogados ou solicitadores, necessariamente para o caso

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