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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

30

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 680/XIV/2.ª

FOMENTA A FORMAÇÃO DE TRABALHADORES, EM CONTEXTO DE ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

A valorização da educação e formação é essencial para o desenvolvimento da sociedade e passa, entre

outros aspetos, pela promoção de igualdade de oportunidades entre todos os que pretendem aceder ao sistema

educativo, mesmo daqueles que já ingressaram no mercado de trabalho. Num modelo como o nosso, onde a

qualificação é indissociável de empregabilidade e competitividade, a aposta deve passar por envolver as

empresas nos objetivos de qualificação dos seus colaboradores.

Portugal continua a ser um país onde muitos dos trabalhadores no ativo apresentam qualificações inferiores

àquelas que são exigidas para sustentar uma economia baseada na produção com valor acrescentado. Quase

metade da força de trabalho ainda detém poucas ou nenhumas competências digitais, e apenas 1/4 da

população ativa empregada tem formação superior. Isto apesar de Portugal ter ensino superior com capacidade

e disso faz prova as avaliações recentes que colocam universidades portuguesas a constarem de rankings

internacionais de prestígio.

Para contrariar esta situação, politécnicos e Governo contratualizaram em 2019 o reforço da formação e

qualificação de adultos na vida ativa, de modo a colmatar esta necessidade tão premente. No entanto, essa

contratualização revelou-se pouco eficaz, e o investimento na qualificação está aquém do suficiente.

Muitos trabalhadores acabam por não ter condições financeiras para assumir os encargos inerentes à

frequência de um curso superior, para além das dificuldades colocadas ao nível da conciliação de horários.

É, pois, necessário um quadro de incentivos fiscais à formação dos trabalhadores, em contexto de ensino

superior, cobrindo o custo das propinas de TeSP, licenciaturas, mestrados ou doutoramentos. O CDS-PP

defende uma alteração no imposto de IRS para acautelar a situação do trabalhador beneficiário, isentando este

último do pagamento de um eventual imposto de IRS pelo benefício recebido. Para dar corpo a este desiderato

propõe-se uma alteração Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do CIRS).

Esta medida, com um impacto pouco significativo para o erário público, terá um efeito positivo nas empresas,

que, além do benefício fiscal, poderão contar com quadros mais qualificados, tornando-se mais competitivas, e,

também, nos próprios trabalhadores, que ficarão mais motivados e poderão obter novas competências em áreas

que considerem ser de maior utilidade para o seu desenvolvimento profissional e pessoal.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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