O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021 II Série-A — Número 78

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 646, 668 e 678 a 681/XIV/2.ª):

N.º 646/XIV/2.ª (Cria a título excecional dedução de valores relativos à aquisição de equipamentos informáticos para estudantes): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 668/XIV/2.ª (Assegura a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a aquisição ou reparação de computadores, alterando o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro): — Vide parecer Projeto de Lei n.º 646/XIV/2.ª e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 678/XIV/2.ª (PSD) — Aprova o quadro legal complementar de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e defesa dos consumidores.

N.º 679/XIV/2.ª (CDS-PP) — Benefício fiscal para as empresas que promovam a formação dos seus trabalhadores, em contexto de ensino superior.

N.º 680/XIV/2.ª (CDS-PP) — Fomenta a formação de trabalhadores, em contexto de ensino superior.

N.º 681/XIV/2.ª (PAN) — Determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo e a criação de um regime contraordenacional, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.

Projetos de Resolução (n.os 244/XIV/1.ª e 903, 939 e 968 a 977/XIV/2.ª):

N.º 244/XIV/1.ª — Recomenda ao Governo a adoção de medidas integradas de prevenção e combate à obesidade: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de resolução.

N.º 903/XIV/2.ª — Recomenda ao Governo a revisão estratégica dos programas curriculares para recuperação dos estudantes decorrente dos constrangimentos provocados pela COVID-19: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de resolução.

N.º 939/XIV/2.ª — Recomenda ao Governo medidas de conservação e recuperação ambiental e da biodiversidade de pradarias marinhas, sapais e florestas de macroalgas e a inclusão destes ecossistemas nos instrumentos de política climática: — Alteração do título do projeto de resolução.

N.º 968/XIV/2.ª (PEV) — Sobre a reconsideração dos exames nacionais, tendo em conta as desigualdades reveladas pelo ensino à distância.

N.º 969/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo o reforço das estratégias para a prevenção e reforço das respostas aos impactos na saúde mental.

N.º 970/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo português que permita o acesso aos programas «Apoiar + simples» e

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

2

«Apoiar rendas» aos empresários em nome individual sem trabalhadores a cargo.

N.º 971/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo português que requalifique a linha ferroviária do Alentejo.

N.º 972/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo a calendarização, orçamentação e execução de medidas que promovem a mobilidade ativa pedonal e ciclável.

N.º 973/XIV/2.ª (BE) — Integração da linha do Vouga no programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos.

N.º 974/XIV/2.ª (PSD) — Sé Patriarcal de Lisboa – Recomenda divulgação integral dos pareceres e projetos relativos às obras de Recuperação e Valorização em curso e

a salvaguarda da segurança estrutural.

N.º 975/XIV/2.ª (CDS-PP) — Majoração do limite mínimo do subsídio por cessação de atividade e do subsídio por cessação de atividade profissional.

N.º 976/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda que os estudantes do ensino superior público não sejam obrigados ao pagamento de qualquer valor referente a propinas, taxas e emolumentos enquanto vigorarem as medidas de medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

N.º 977/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclo da Trafaria, no concelho de Almada.

Página 3

17 DE FEVEREIRO DE 2021

3

PROJETO DE LEI N.º 646/XIV/2.ª

(CRIA A TÍTULO EXCECIONAL DEDUÇÃO DE VALORES RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE

EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS PARA ESTUDANTES)

PROJETO DE LEI N.º 668/XIV/2.ª

(ASSEGURA A DEDUTIBILIDADE EM SEDE DE IRS DAS DESPESAS COM A AQUISIÇÃO OU

REPARAÇÃO DE COMPUTADORES, ALTERANDO O CÓDIGO DO IRS, APROVADO PELO DECRETO-

LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

• Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 646/XIII/2.ª foi apresentado pelos cinco Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP e

o Projeto de Lei n.º 668/XIV/2.ª foi apresentado pelos três Deputados do Grupo Parlamentar do PAN, ambas as

iniciativas foram apresentadas no âmbito e termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º

e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, as iniciativas assumem a forma de projeto de lei, encontram-se

redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e são precedidas

de uma breve exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

A apresentação das iniciativas cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1

do artigo 120.º do RAR.

O Projeto de Lei n.º 646/XIII/2.ª foi apresentado a 15 de janeiro, a 19 de janeiro foi admitido e baixou à

Comissão de Orçamento e Finanças. O Projeto de Lei n.º 668/XIV/2.ª foi apresentado a 5 de fevereiro, a 8 de

fevereiro foi admitido e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças.

Relativamente ao cumprimento da lei formulário sugere-se, em caso de aprovação das iniciativas, o

aperfeiçoamento dos títulos para:

• Projeto de Lei n.º 646/XIV/2.ª (CDS-PP) – «Dedução fiscal excecional de valores suportados com a

aquisição de equipamentos informáticos para estudantes»;

• Projeto de Lei n.º 668/XIV/2.ª (PAN) – «Assegura a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a

aquisição ou reparação de computadores, alterando o Código do IRS».

Compulsando a nota técnica, relativamente ao cumprimento do limite à apresentação de iniciativas previsto

no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado como «lei-travão»,

verifica-se que, em sede de generalidade, nada obsta à admissibilidade dos projetos de lei, sem prejuízo de na

especialidade a matéria das implicações orçamentais na eventual aprovação das iniciativas em confronto com

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

4

a «lei-travão» deverá ser melhor analisada e aprofundada.

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não parecem suscitar outras questões

relativamente ao cumprimento da lei formulário.

• Análise dos diplomas

Objeto e motivação

O Projeto de Lei n.º 646/XIV/2.º (CDS-PP) visa alargar, a título excecional, a dedução de despesas de

formação e educação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares aos gastos na aquisição

de equipamentos informáticos para estudantes.

Segundo o CDS-PP a crise pandémica tem provocado muitas alterações no contexto educacional,

principalmente porque os alunos estão dependentes dos meios digitais. Assim, propõem que «no ano de 2021,

independentemente do limite previsto no n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares, é ainda dedutível 50% do valor despendido com a aquisição de computadores, tablets e

impressoras de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal, com o limite de (euros) 250 por cada

membro do agregado familiar menor de 23 anos que frequente um nível de ensino, desde que não lhe seja

aplicável a taxa correspondente ao último escalão previsto no artigo 68.º do mesmo diploma».

No mesmo sentido, o Projeto de Lei n.º 668/XIV/2.ª (PAN) pretende assegurar a que seja dedutível em sede

de IRS as despesas com a aquisição ou reparação (tendo em conta defender um modelo de economia

sustentável) de computadores, alterando o Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código

do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Para o PAN a pandemia obrigou a uma transição digital em diversas atividades profissionais levando a que

muitas pessoas tivessem de adquirir computadores, por isso com esta iniciativa pretende-se também assegurar

a dedutibilidade da aquisição de computadores em 15% do IVA pela exigência de fatura.

• Enquadramento legal e antecedentes

As notas técnicas, que integram o anexo deste parecer, apresentam uma extensa e pormenorizada análise

ao enquadramento legal dos projetos de lei em análise pelo que se sugere a sua consulta.

Quanto aos antecedentes de ambos os projetos de lei em análise é de referir a Proposta de Alteração 1152

do CDS-PP «Dedução ao IRS dos Valores Suportados com a Aquisição de Equipamentos Informáticos para

Estudantes», à Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª (Aprova o Orçamento do Estado para 2021), que deu origem à Lei

n.º 75.º-B/2020 de 31 de dezembro. Esta proposta de alteração foi rejeitada.

Relativamente ao projeto de lei do PAN acrescenta-se ainda como antecedentes:

• Projeto de Lei n.º 973/XIII/3.ª (PAN) – «Possibilita a dedução, em sede de Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares (IRS), dos custos com a reparação de computadores e de bens de uso pessoal e

doméstico» que em parte incide sobre a matéria da presente iniciativa. Esta Iniciativa caducou com o fim da

anterior legislatura;

• A Resolução da Assembleia da República n.º 9/2021, de 27 de janeiro já referida na secção precedente

(enquadramento jurídico nacional), que «recomenda ao Governo a realização de um plano de ação para a escola

renovada», nomeadamente ao nível dos seus pontos 1, 2 e 5, que teve origem no Projeto de Resolução n.º

472/XIV;

• A Resolução da Assembleia da República n.º 18/2021, de 1 de fevereiro já referida na secção precedente

(enquadramento jurídico nacional), relativa ao «Programa de resposta económica e social para o Algarve»,

nomeadamente ao nível dos seus pontos 18 e alínea e) do n.º 19, que teve origem no Projeto de Resolução n.º

582/XIV.

As iniciativas em análise são as únicas que se encontram pendentes neste momento.

Página 5

17 DE FEVEREIRO DE 2021

5

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 646/XIII/2.ª (CDS-PP) – «Cria a

título excecional dedução de valores relativos à aquisição de equipamentos informáticos para estudantes» e o

Projeto de Lei n.º 668/XIV/2.ª (PAN) – «Assegura a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a aquisição

ou reparação de computadores, alterando o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro», reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos em Plenário, reservando

os Grupos Parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.

O Deputado autor do parecer, Nuno Sá — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, na reunião da

Comissão de 17 de fevereiro de 2021.

PARTE IV – ANEXOS

• Notas técnicas do Projeto de Lei n.º 646/XIII/2.ª (CDS-PP) – «Cria a título excecional dedução de valores

relativos à aquisição de equipamentos informáticos para estudantes» e do Projeto de Lei n.º 668/XIV/2.ª (PAN)

– «Assegura a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a aquisição ou reparação de computadores,

alterando o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro».

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 646/XIV/2.ª (CDS-PP)

Cria a título excecional dedução de valores relativos à aquisição de equipamentos informáticos para

estudantes

Data de admissão: 19 de janeiro de 2021.

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

6

Elaborada por: Belchior Lourenço (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN) e Joana Coutinho (DAC).

Data: 9 de fevereiro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Os proponentes começam por referir que a crise pandémica tem provocado alterações significativas no

contexto educacional, nomeadamente aumentando a necessidade de recurso a meios digitais. Estas alterações,

segundo os autores, expõem as desigualdades existentes entre as famílias e limitam o acesso e o

acompanhamento das aulas por parte dos alunos de mais fracos recursos económicos.

Assim, defendem que o computador constitui, neste momento excecional, um imprescindível instrumento de

suporte à aprendizagem.

Mais alegam que o Governo prometeu entregar um computador por aluno, no início do ano letivo e que essa

promessa não foi cumprida, tendo sido entregues apenas 100 mil computadores, dos cerca de 1 milhão

prometidos.

Argumentam ainda que face ao novo modelo escolar e ao facto de o teletrabalho ter passado também a ser

uma realidade incontornável, muitas famílias têm tido necessidade de adquirir equipamentos informáticos, o que

contribuiu para o aumentando dos encargos familiares.

Nessa medida, propõem que, enquanto durar a pandemia, os encargos com equipamentos informáticos dos

agregados familiares com estudantes matriculados em qualquer nível de ensino, possam ser deduzidos à coleta

do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), como despesas de educação, em 50% do seu

valor e até um máximo de 250 euros por membro do agregado, independentemente de se encontrar já esgotado

o limite máximo previsto para aquelas deduções.

Consideram ainda que esta iniciativa «não inviabiliza o equilíbrio orçamental e garante que o Orçamento do

Estado pode ser executado pelo Governo durante o ano económico em curso, sem que o executivo se confronte

com um passivo gerado por atos legislativos avulsos, que direta ou indiretamente aumentem as despesas e

reduzam as receitas» pelo que não viola a «lei-travão».

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (Constituição) prevê, no âmbito dos direitos e deveres culturais, a

garantia de direito à educação constante no seu artigo 73.º – «Educação, cultura e ciência», referindo (n.º 2)

que «o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada

através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das

desigualdades económicas, sociais e culturais (…)». Aliado a este princípio, também o artigo 74.º, define o direito

ao ensino, no sentido de se garantir a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o direito ao ensino implica para o Estado um conjunto bastante

compreensivo de obrigações», nas quais se insere o «(…) apoio social escolar (auxílio económico, transportes

escolares, cantinas escolares e saúde escolar), tendente a anular as discriminações de ordem económica no

acesso à escola e sua frequência»1. Essa incumbência de natureza económica e social do Estado encontra-se

refletida na alínea b) do artigo 81.º da Constituição no sentido de «promover a justiça social, assegurar a

igualdade de oportunidades e operar as necessárias correções das desigualdades na distribuição de riqueza e

do rendimento, nomeadamente através da política fiscal».

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 897. Ainda no contexto do apoio escolar, cumpre também referir o disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, onde se salienta, para efeitos da matéria em apreço, o disposto nos seus artigos 24.º (Educação à distância), 27.º (Promoção do sucesso escolar) e 44.º (Recursos educativos).

Página 7

17 DE FEVEREIRO DE 2021

7

A política fiscal, assente no enquadramento constitucional dos artigos 103.º e 104.º da Constituição, ao visar

a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, assim como uma justa

repartição dos rendimentos e da riqueza, quando aplicada sobre o rendimento pessoal (IRS), deverá ter em linha

de conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.

Segundo Paula Rosado Pereira2, «a dedutibilidade fiscal de despesas de cariz pessoal ou familiar

necessárias à existência humana, assentando no pressuposto de que a parte do rendimento auferido pelo sujeito

passivo que seja necessária para tais despesas essenciais não representa capacidade contributiva e não deve,

portanto, ser tributada», pelo que, no que respeita à aplicação do IRS, as deduções à coleta correspondem a

um valor que é retirado ao rendimento global por forma a obter o rendimento liquido propriamente dito. Certas

categorias de despesas abrangidas por esta dedutibilidade fiscal, com particular destaque para as despesas de

saúde e educação, são aludidas pela jurisprudência como «despesas socialmente relevantes»3.

O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

442-A/88, de 30 de novembro, na redação que vigorou até à republicação do mesmo código, nos termos da Lei

n.º 83-E/2014, de 31 de dezembro4, na sua redação atual, refere que o IRS incide sobre o rendimento anual dos

sujeitos passivos, tendo em conta as respetivas deduções e abatimentos, nas seguintes categorias,

respetivamente, A (Rendimentos do trabalho dependente), B (Rendimentos empresariais e profissionais), E

(Rendimentos de capitais), F (Rendimentos prediais), G (Incrementos patrimoniais) e H (Pensões).

Conforme constava do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, «as deduções

personalizantes, que os modernos sistemas fiscais consagram em medida mais ou menos ampla, desde a

dedução pessoal correspondente à porção do rendimento que se presume destinar-se a satisfazer as

necessidades básicas da vida à dedução dos dependentes e às deduções por despesas pessoais especificadas

(…) só fazem sentido quando referidas ao rendimento total do contribuinte, porque constituem elemento

inseparável da caracterização da sua situação global».

Na sequência da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, verificou-se uma alteração substancial dos

procedimentos relativos ao cálculo das deduções à coleta, uma vez que o regime anterior se baseava nos

valores declarados pelos contribuintes nas respetivas declarações de rendimento, enquanto que o regime

aplicável a partir do ano de 2015 assenta, para uma parte significativa das deduções à coleta, nos valores que

são comunicados por entidades terceiras, quer através do sistema e-fatura, quer no âmbito do cumprimento de

obrigações acessórias.

No que concerne à incidência sobre do IRS sobre o sujeito passivo, definida no artigo 13.º, cumpre referir o

seu n.º 10 onde consta que os dependentes que integram o agregado familiar «(…)podem ser incluídos nas

declarações de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos e deduções». O

rendimento coletável em IRS, conforme consta do artigo 22.º, será o que resulta do englobamento dos

rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos

previstos. Já as deduções à coleta constam do artigo 78.º5, sendo que as despesas de educação e formação,

identificadas na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, podem ser realizadas mediante a verificação do disposto

nos n.os 6 e 7 do artigo 78.º, assim como nos termos do artigo 78.º-D6. Estas deduções de caráter

«personalizante» são geralmente excluídas do conceito de benefício fiscal, uma vez que o seu principal objetivo

será a melhor adequação do imposto à capacidade contributiva dos indivíduos, refletido por um menor

rendimento disponível do progenitor7.

O CIRS detalha assim um conjunto de deduções à coleta, nomeadamente as deduções relativas aos

descendentes e ascendentes (artigo 78.º-A), às despesas gerais familiares (artigo 78.º-B), às despesas de saúde

(artigo 78.º- C), às despesas de formação e educação já referenciadas, aos encargos com imóveis (artigo 78.º-

2 Paula Rosado Pereira, Manual de IRS, cit., pp. 27-28. 3 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, Processos n.os 2/2013, 5/2013, 8/213 e 11/2013 (Carlos Fernandes Cadilha). 4 Procede à reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro. 5 Artigo alterado pelo artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, do artigo 190.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e do artigo 2.º da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro. 6 Artigo alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, pelo artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, pelo artigo 190.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e pelo artigo 228.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. 7 Ver a propósito Morais, R.D. (2014). Sobre o IRS, 3.ª Edição. Coimbra: Almedina.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

8

E), à exigência de fatura (artigo 78.º-F), às importâncias respeitantes a pensões de alimentos (artigo 83.º-A),

aos encargos com lares (artigo 84.º) e às pessoas com deficiência (artigo 87.º).

No caso específico do artigo 78.º-D, conforme consta do seu n.º 1, «à coleta do IRS pelos sujeitos passivos

é dedutível um montante correspondente a 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação

por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 800». Adicionalmente, e conforme

constante também no Ofício Circulado n.º 20.179, de 10 de julho de 2015, «(…) podem ser deduzidos à coleta

de IRS os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que respeitem a prestações de serviços

e aquisições de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, que constem de faturas comunicadas à

Autoridade Tributária e Aduaneira e cujos emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação

Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), nos seguintes setores de atividade:

• Seção P – Classe 85 – Educação;

• Seção G – Classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados; e

• Seção G – Classe 88910 – Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.

Estão também abrangidas nos setores de atividades antes referidos as atividades equivalentes previstas na

tabela a que se refere o artigo 15.º do Código do IRS, que constam de faturas, faturas-recibo ou recibos emitidos

por profissionais liberais, a saber:

• 1312 Amas;

• 8010 Explicadores;

• 8011 Formadores; e

• 8012 Professores.

Estas despesas de educação e formação devem corresponder a encargos com o pagamento de creches,

jardins de infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como

manuais e livros escolares, associados à frequência de estabelecimentos de ensino integrados no sistema

nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por

entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área de formação profissional e, relativamente a estas

últimas, na parte em que não tenham sido consideradas como encargos da categoria B»8.

Relacionando a incidência do tributo em análise na decorrência da emergência de saúde pública de âmbito

mundial, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, assim como da

classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março, verificaram-se a tomada do significativo conjunto

de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da COVID-19, sendo que os diplomas

anteriormente em vigor, assim como as medidas posteriormente tomadas na área das atividades educativas e

cujo contexto se enquadram na matéria em apreço, donde cumpre elencar o seguinte conjunto de diplomas:

• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2016, de 24 de março, que «Cria o Programa Nacional de

Promoção do Sucesso Escolar», com as alterações decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º

135/2019, de 14 de agosto9;

• O ensino à distância, regulado pelas Portarias n.os 69/2019, de 26 de fevereiro e 359/2019, de 8 de

outubro;

• O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, sendo de relevar a suspensão

prevista no seu artigo 9.º, das atividades letivas e não letivas presenciais;

• A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o «Orçamento do Estado para 2020», na sua redação atual,

8 Os Benefícios Fiscais em Portugal: Conceitos, Metodologia e prática – Despesa fiscal associada identificada na pág. 76. 9 «Prorroga o mandato da Estrutura de Missão para a Promoção do Sucesso Escolar».

Página 9

17 DE FEVEREIRO DE 2021

9

nomeadamente ao nível dos seus artigos 224.º10 e 225.º11;

• O Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 31 de março, na sua redação atual, que «estabelece as medidas

excecionas e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19», sendo de

relevar os termos definidos no seu artigo 2.º, relativos à realização das aprendizagens em regime não presencial,

nomeadamente na sua relação com a Portaria n.º 82/2020, de 29 de março12, assim como os deveres dos alunos

em regime não presencial definidos no seu artigo 4.º, nomeadamente na sua relação com a Lei n.º 51/2012, de

5 de setembro;

• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2020, de 16 de abril, que «Autoriza o reescalonamento dos

encargos plurianuais com a aquisição de serviços de interligação entre redes lógicas e de comunicações de

dados para as escolas públicas dos ensinos básico e secundários e organismos do Ministério da Educação»;

• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, que «Aprova o Plano de Ação para a

Transição Digital», nomeadamente ao nível da sua Medida 1 (Programa de digitalização para as escolas);

• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o programa de

Estabilização Económica e Social, nomeadamente ao nível do seu ponto 3.2 – «Universalização da Escola

Digital»;

• A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 20/2020/A, de 15 de junho,

que «Recomenda ao Governo Regional dos Açores que, no âmbito das medidas aplicadas ao ensino, devido à

pandemia pela COVID-19, promova os procedimentos necessários para permitir o acesso de todos os

professores e alunos, a partir do 2.º ciclo do ensino básico, inclusive, aos recursos necessários ao ensino à

distância»;

• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, que «Estabelece medidas

excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença

COVID-19», nomeadamente no que concerne às disposições constantes dos seus pontos 7, alínea a), 17, alínea

g) e 21, assim como na sua relação com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2020, de 14

de outubro;

• Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da madeira n.º 32/2020/M, de 21 de julho, que

«apresenta à Assembleia da República a proposta de lei para aumento das deduções à coleta das despesas

com educação e formação, por força da pandemia da COVID-19»;

• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, que «estabelece medidas

excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença

COVID-19»;

• O Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que «estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito

da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais»;

• Resolução da Assembleia da República n.º 9/2021, de 27 de janeiro, que «recomenda ao Governo a

realização de um plano de ação para a escola renovada», nomeadamente ao nível dos seus pontos 1, 2 e 5;

• Resolução da Assembleia da República n.º 18/2021, de 1 de fevereiro, relativa ao «Programa de resposta

económica e social para o Algarve», nomeadamente ao nível dos seus pontos 18 e alínea e) do n.º 19;

• Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-B/2021, de 4 de fevereiro, que «autoriza a realização da

despesa com a aquisição de computadores e conectividade»;

• Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, que «estabelece medidas adicionais e temporárias na área

da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021».

Para efeitos da matéria em apreço, cumpre ainda fazer menção à ativação dos planos de ensino à distância,

elaborados pelo Ministério da Educação, assim como ao roteiro «Contributos para a implementação do Ensino

à distância nas Escolas», publicado pela Direção Geral da Educação.

10 Programa de renovação dos recursos tecnológicos das escolas «Durante o ano 2020, o Ministério da Educação reforça o apoio a projetos e programas que visem a renovação dos recursos tecnológicos das escolas, face aos desafios e oportunidades da transição digital, designadamente através da aquisição de novos equipamentos informáticos, alocando, para o efeito, os necessários recursos financeiros». 11 Programa de reforço no acesso das escolas à Internet «Durante o ano 2020, o Ministério da Educação reforça o investimento no aumento da conectividade e acesso das escolas à Internet, promovendo a integração transversal das tecnologias nas diferentes áreas curriculares e a utilização de recursos educativos digitais, alocando para o efeito os necessários recursos financeiros». 12 Revogada pelo Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

10

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo, verificou-se que está pendente o Projeto

de Lei n.º 668/XIV/2.ª (PAN) – «Assegura a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a aquisição ou

reparação de computadores, alterando o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro» que em parte incide sobre a matéria da presente iniciativa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à AP, salienta-se a Proposta de Alteração 1152 do CDS-PP – «Dedução ao IRS dos

Valores Suportados com a Aquisição de Equipamentos Informáticos para Estudantes», à Proposta de Lei n.º

61/XIV/2.ª (Aprova o Orçamento do Estado para 2021), que deu origem à Lei n.º 75.º-B/2020 de 31 de dezembro.

A referida proposta de alteração, que era idêntica nos seus termos à presente iniciativa, foi rejeitada com os

votos contra do PS e do BE, a abstenção do PSD e do PCP e os votos a favor do CDS-PP, do PAN, do CH e

do IL.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

iniciativa em apreciação é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos Grupos

Parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, a iniciativa, ao prever nos seus artigos 1.º e 2.º o aumento da dedução de despesas

de formação e educação em sede de IRS relativamente a valores suportados com aquisição de equipamentos

informáticos para estudantes, parece poder traduzir uma diminuição de receitas do Estado. No entanto, uma vez

que, a liquidação do IRS apenas terá lugar no ano seguinte ao ano económico em curso com a entrega da

respetiva declaração, parece-nos poder estar acautelado o limite à apresentação de iniciativas, previsto no n.º

2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado como «lei-travão».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de janeiro de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) a 19 de janeiro, por despacho do Presidente da Assembleia da

República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 20 de janeiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Página 11

17 DE FEVEREIRO DE 2021

11

O título da presente iniciativa legislativa – «Cria a título excecional dedução de valores relativos à aquisição

de equipamentos informáticos para estudantes» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Todavia, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugerindo-se, para o efeito, a seguinte

redação: «Dedução fiscal excecional de valores suportados com a aquisição de equipamentos informáticos para

estudantes».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 4.º que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O contexto legal decorre de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Impuesto sobre la Renta

de las Personas Físicas (IRPF), aprovado pela Ley 35/2006, de 28 de noviembre (texto consolidado), diploma

este que é regulamentado através do Real Decreto 439/2007, de 30 de marzo (texto consolidado). Cumpre no

entanto referir que esta tipologia de imposto é parcialmente cedido às comunidades autónomas, nos termos do

disposto na Ley Orgánica 8/1980, de 22 de septiembre e com as competências normativas previstas nos termos

do artículo 46 da Ley 22/2009, de 18 de diciembre.

A natureza desta tipologia de imposto, definida nos termos do artículo 1 do IRPF, refere que este tributo

incide, segundo princípios de igualdade, generalidade e progressividade, no rendimento das pessoas singulares,

de acordo com «(…) su naturaleza y sus circunstancias personales y familiares». Já relativamente à matéria

coletável, definida nos termos do artículo 15, consagra que a obtenção do rendimento coletável levará em linha

de conta, entre outros, as deduções aplicáveis.

Em paralelo, cumpre fazer referência à Disposición adicional vigésima quinta (Gastos e iversiones para

habituar a los empleados en la utilizacións de las nuevas tecnologias de la comunicación y de la información),

que, pese embora o seu âmbito respeitar a despesas efetuadas entre os anos de 2007 e 2014, estas aplicavam-

se a despesas e investimentos que visassem proporcionar, facilitar ou financiar as ligações à internet, assim

como à aquisição de material informático.

No âmbito das atribuições adstritas às comunidades autonómicas, consta que os contribuintes poderão

deduzir um conjunto de gastos com educação efetuados pelos seus filhos ou descendentes. A presente dedução

verifica-se nos seguintes termos, sendo possível apresentar, a titulo de exemplo, a tipologia de deduções à

coleta aplicável a gastos educativos aplicada na Comunidade Autonómica de Madrid. Nesta comunidade, que

concretiza as suas opções no respeito pelo disposto no Decreto Legislativo 1/2010, de 21 octubre, del Consejo

de Gobierno, por el que se aprueba el texto refundido de las disposiciones legales de la Comunidad de Madrid

en materia de tributos cedidos por el Estado, podem ser deduzidas despesas com educação de

filhos/descendentes até um limite de 400 euros por dependente (que sobe para 900 no caso dos que tenham os

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

12

gastos de escolaridade referidos).

Os componentes da base tributária no qual incidem a seguinte tipologia de deduções são aplicáveis aos

ciclos de educação infantil, educação básica obrigatória e formação profissional básica, nos termos constantes

dos artículos 3 (Las enseñanzas), 4 (La enseñanza básica) e 14 (Ordenación y princípios pedagógicos) da Ley

Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación (texto consolidado). As aplicabilidades em sede de base tributária

das deduções acima mencionadas abrangem também o ensino de idiomas e atividades extracurriculares

enquadradas em regimes especiais de educação. Este diploma refere ainda, nos termos dos seus artigos 80.º

a 83.º, no que concerne à temática de «Equidad e Compensación de las desigualdades en educación», que,

para tornar efetivo o princípio da igualdade no exercício do direito à educação, as administrações públicas

desenvolverão as ações compensatórias necessárias em relação aos indivíduos, grupos e territórios em situação

desfavorável e proporcionarão os recursos econômicos e o apoio necessário para tal, tanto no setor público

como no privado.

FRANÇA

O contexto legal decorre do disposto no Code général des impôts (versão consolidada). Importa referir que

o apuramento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares deverá ser ajustado em função da

consideração dos efeitos da aplicação do quociente familiar (previsto no seu article 19713) assim como das

deduções fiscais aplicáveis nos termos da lei, onde cumpre relevar as despesas de educação. Estas despesas

apresentam as seguintes categorias:

• As deduções à coleta aplicáveis para despesas mensais de menores no âmbito do ensino médio ou

superior – article 199c F;

• Deduções à coleta para despesas de menores nos serviços de infância (garde des jeunes enfants) –

article 200 quarter B.

Adicionalmente, cumpre ainda fazer referência às seguintes tipologias de apoios nas vertentes educativas,

respetivamente:

• Aos apoios financeiros para o regresso às aulas (que incidem também sobre material escolar) constantes

do Décret n.º 2020-985, du 5 août 2020 relatif à la majoration exceptionnelle de l’allocation de rentrée scolaire

en 2020;

• Os apoios constantes extraordinários a agregados familiares e a jovens com idade inferior a 25 anos,

constantes nos termos do Décret n.º 2020-1453, du 27 novembre 2020 portant attribution d’une ainde

exceptionelle de solidarité liée à la crise sanitaire aux ménages et aux jeunes de moins de vingt-cinq ans les plus

précaires;

• Outras modalidades de apoios financeiros à escolaridade, conforme levantamento disponível no Service-

Public.fr.

Finalmente, cumpre ainda fazer referência ao enquadramento legal do apoio socioeducativo regulado nos

termos do Code de l’éducation, nomeadamente ao nível doo seu Livre V – Vie scolaire, Titre III, relativo aos

auxílios à educação, onde se definem as linhas de assistência educativa e dos apoios no âmbito de bolsas de

estudo, enquadrado de acordo com os recursos do agregado familiar.

V. Consultas e contributos

• Consultas facultativas

Será de ponderar ouvir ou obter contributo escrito do Secretário de Estado do Assuntos Fiscais e da

Associação Fiscal Portuguesa.

13 Com as alterações decorrentes da Loi n.º 2020-1721, du 29 décembre.

Página 13

17 DE FEVEREIRO DE 2021

13

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG). De acordo com a

informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em

termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem a

valoração de «Neutro».

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

• Impacto orçamental

Caso seja aprovada, a iniciativa terá impacto orçamental, pois cria uma dedução adicional à coleta do IRS

não sujeita ao teto máximo fixado no artigo 78.º-D do Código do IRS. Contudo, os dados disponíveis não

permitem determinar ou quantificar esse impacto.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 668/XIV/2.ª (PAN)

Assegura a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a aquisição ou reparação de

computadores, alterando o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

Data de admissão: 8 de fevereiro de 2021.

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Belchior Lourenço (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), Joana Coutinho (DAC).

Data: 15 de fevereiro de 2021.

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

14

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Os proponentes começam por referir que as restrições impostas pela pandemia de COVID-19 generalizaram

o ensino à distância com recurso a meios digitais, o que, na sua perspetiva, expôs o atraso do País quanto ao

acesso universal, a meios tecnológicos, por parte dos alunos na escolaridade obrigatória, bem como as

desigualdades no acesso à educação.

Mais salientam que, embora a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, tenha enquadrado o

programa Escola Digital, com vista a assegurar a aquisição de computadores para as escolas públicas e a sua

disponibilização aos alunos e professores este não deverá estar cumprido até ao final do presente ano letivo.

Neste contexto, referem que, tendo já tido início as atividades letivas à distância, torna-se necessário

assegurar que os alunos têm acesso a computadores. Assim propõem:

• Que as despesas com a aquisição de computadores utilizados na formação e educação sejam dedutíveis

em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

• Que as despesas com a reparação de computadores sejam dedutíveis em IRS, por forma a incentivar o

recurso a equipamentos reparados/recondicionados em detrimento da aquisição de novos equipamentos; e

• Que seja dedutível em IRS, um montante correspondente a 15% do Imposto sobre o Valor Acrescentado

(IVA) com a aquisição de computadores.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (doravante Constituição) consagra, no âmbito dos direitos e deveres

culturais, a garantia de direito à educação constante no seu artigo 73.º (Educação, cultura e ciência), sendo que

o n.º 2 do disposto refere que «o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para

que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de

oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais(…)». Aliado a este princípio,

também o artigo 74.º define o direito ao ensino, no sentido de garantir a igualdade de oportunidades de acesso

e êxito escolar.

Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o direito ao ensino implica para o Estado um conjunto

bastante compreensivo de obrigações», nas quais se insere o «(…) apoio social escolar (auxílio económico,

transportes escolares, cantinas escolares e saúde escolar), tendente a anular as discriminações de ordem

económica no acesso à escola e sua frequência»1. Essa incumbência de natureza económica e social do Estado

encontra-se refletida na alínea b) do artigo 81.º da Constituição no sentido de «promover a justiça social,

assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correções das desigualdades na distribuição

de riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal».

Já quanto à política fiscal, no seu enquadramento decorrente dos artigos 103.º e 104.º da Constituição, ao

visar a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, assim como uma

justa repartição dos rendimentos e da riqueza, quando aplicada sobre o rendimento pessoal (IRS), deverá ter

em linha de conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.

Segundo Paula Rosado Pereira2, «a dedutibilidade fiscal de despesas de cariz pessoal ou familiar

necessárias à existência humana, assentando no pressuposto de que a parte do rendimento auferido pelo sujeito

passivo que seja necessária para tais despesas essenciais não representa capacidade contributiva e não deve,

portanto, ser tributada», pelo que, no que respeita à aplicação do IRS, as deduções à coleta correspondem a

um valor que é retirado ao rendimento global por forma a obter o rendimento liquido propriamente dito. Certas

categorias de despesas abrangidas por esta dedutibilidade fiscal, com particular destaque para as despesas de

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 897. Ainda no contexto do apoio escolar, cumpre também referir o disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, onde se salienta, para efeitos da matéria em apreço, o disposto nos seus artigos 24.º (Educação à distância), 27.º (Promoção do sucesso escolar) e 44.º (Recursos educativos). 2 Paula Rosado Pereira, Manual de IRS, cit., pp. 27-28.

Página 15

17 DE FEVEREIRO DE 2021

15

saúde e educação, são aludidas pela jurisprudência como «despesas socialmente relevantes»3.

O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

442-A/88, de 30 de novembro, redação que vigorou até à republicação do mesmo código, nos termos da Lei n.º

83-E/2014, de 31 de dezembro4 (redação atual), refere que o IRS incide sobre o rendimento anual dos sujeitos

passivos, tendo em conta as respetivas deduções e abatimentos, nas categorias A (Rendimentos do trabalho

dependente), B (Rendimentos empresariais e profissionais), E (Rendimentos de capitais) F (Rendimentos

prediais), G (Incrementos patrimoniais) e H (Pensões).

Conforme constava do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, «as deduções

personalizantes, que os modernos sistemas fiscais consagram em medida mais ou menos ampla, desde a

dedução pessoal correspondente à porção do rendimento que se presume destinar-se a satisfazer as

necessidades básicas da vida à dedução dos dependentes e às deduções por despesas pessoais especificadas

(…) só fazem sentido quando referidas ao rendimento total do contribuinte, porque constituem elemento

inseparável da caracterização da sua situação global».

Com a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, verificou-se também uma alteração substancial dos

procedimentos relativos ao cálculo das deduções à coleta, uma vez que o regime anterior se baseava nos

valores declarados pelos contribuintes nas respetivas declarações de rendimento, enquanto que o regime

aplicável a partir do ano de 2015 assenta, para uma parte significativa das deduções à coleta, nos valores que

são comunicados por entidades terceiras, quer através do sistema e-fatura, quer no âmbito do cumprimento de

obrigações acessórias.

No que concerne à incidência do IRS sobre o sujeito passivo, definida no artigo 13.º, cumpre referir o seu n.º

10 onde consta que os dependentes que integram o agregado familiar «(…) podem ser incluídos nas declarações

de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos e deduções». O rendimento coletável

em IRS, conforme consta do artigo 22.º, será o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias

categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos. Já as deduções à

coleta constantes do artigo 78.º5, sendo que as despesas de educação e formação, identificadas na alínea d)

do n.º 1 do mesmo artigo, podem ser realizadas mediante a verificação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 78.º,

assim como nos termos do artigo 78.º-D6. Estas deduções de caráter «personalizante» são geralmente excluídas

do conceito de benefício fiscal, uma vez que o seu principal objetivo será a melhor adequação do imposto à

capacidade contributiva dos indivíduos, refletido por um menor rendimento disponível do progenitor7.

O CIRS detalha assim um conjunto de deduções à coleta, nomeadamente as deduções relativas aos

descendentes e ascendentes(artigo 78.º-A), às despesas gerais familiares (artigo 78.º-B), às despesas de saúde

(artigo 78.º-C), às despesas de formação e educação já referenciadas, aos encargos com imóveis (artigo 78.º-

E), à exigência de fatura (artigo 78.º-F), às importâncias respeitantes a pensões de alimentos (artigo 83.º-A),

aos encargos com lares (artigo 84.º) e às pessoas com deficiência (artigo 87.º).

No caso específico do artigo 78.º-D, conforme consta do seu n.º 1, «à coleta do IRS pelos sujeitos passivos

é dedutível um montante correspondente a 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação

por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 800». Adicionalmente, e conforme

constante também no Ofício Circulado n.º 20.179, de 10 de julho de 2015, «(…) podem ser deduzidos à coleta

de IRS os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que respeitem a prestações de serviços

e aquisições de bens isentas de IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) ou tributadas à taxa reduzida, que

constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira e cujos emitentes estejam enquadrados,

de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE)8, nos seguintes setores de

atividade:

3 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, Processos n.os 2/2013, 5/2013, 8/213 e 11/2013 (Carlos Fernandes Cadilha). 4 Procede à reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro. 5 Artigo alterado pelo artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, do artigo 190.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e do artigo 2.º da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro. 6 Artigo alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, pelo artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, pelo artigo 190.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e pelo artigo 228.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. 7 Ver a propósito Morais, R.D. (2014). Sobre o IRS, 3.ª Edição. Coimbra: Almedina. 8 Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro (redação atual).

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

16

• Seção P, Classe 85 – Educação;

• Seção G – Classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados; e

• Seção G – Classe 88910 – Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.

Estão também abrangidas nos setores de atividades antes referidos as atividades equivalentes previstas na

tabela a que se refere o artigo 15.º do Código do IRS, que constam de faturas, faturas-recibo ou recibos emitidos

por profissionais liberais, a saber:

• 1312 Amas;

• 8010 Explicadores;

• 8011 Formadores; e

• 8012 Professores.

Estas despesas de educação e formação devem corresponder a encargos com o pagamento de creches,

jardins de infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como

manuais e livros escolares, associados à frequência de estabelecimentos de ensino integrados no sistema

nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por

entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área de formação profissional e, relativamente a estas

últimas, na parte em que não tenham sido consideradas como encargos da categoria B»9.

Em função da matéria em apreço, cumpre também detalhar os termos constantes do artigo 78.º-F, relativo à

dedução pela exigência de fatura. Esta tipologia de dedução em sede de IRS incide sobre uma parte do IVA

suportado por qualquer membro do agregado familiar, incluindo neste âmbito faturas que titulam prestações de

serviços em determinados setores de atividade e comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira. Assim, nos

termos do referido artigo, verifica-se a dedutibilidade à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos, de um

montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com um limite

global de 250 euros por agregado familiar. Adicionalmente, verificam-se diferentes níveis de dedutibilidade do

IVA para outras tipologias de despesa, nomeadamente:

• Nos termos do n.º 3 do presente artigo, aplicável à aquisição de passes mensais para utilização de

transportes públicos coletivos; e

• Nos termos do n.º 6 do presente artigo, aplicável à aquisição de medicamentos de uso veterinário.

Os valores ora identificados devem constar de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à

Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto10 (redação atual),

ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam

enquadrados, no âmbito da CAE – Rev 3, nos setores de atividades constantes do n.º 1 do artigo 78.º-F11, não

obstante a existência de um quadro sancionatório aplicável para a violação do dever de emitir e exigir faturas

ou recibos, constante no artigo 123.º (Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou faturas) do Regime Geral

das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.

Relacionando a incidência do tributo em análise no atual contexto pandémico, verificaram-se a tomada do

significativo conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da COVID-19,

sendo que os diplomas anteriormente em vigor, assim como as medidas posteriormente tomadas na área das

atividades educativas e cujo contexto se enquadram na matéria em apreço, cumpre relevar os seguintes

normativos legais:

• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2016, de 24 de março, que «Cria o Programa Nacional de

9 Os Benefícios Fiscais em Portugal: Conceitos, Metodologia e prática – Despesa fiscal associada identificada na pág. 76. 10 «Estabelece medidas de controlo da emissão de fatura e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares», no âmbito da alteração legislativa decorrente do artigo 172.º da Lei n.º 64-B/2011, que aprova p Orçamento do Estado para o ano de 2012. 11 Artigo com alterações decorrentes do artigo 2.º da Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, do artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, do artigo 190.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, do artigo 326.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março e do artigo 364.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Página 17

17 DE FEVEREIRO DE 2021

17

Promoção do Sucesso Escolar», com as alterações decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º

135/2019, de 14 de agosto12;

• O ensino à distância, regulado pela Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro, assim como os ensinos

individual e doméstico, regulados pela Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro;

• O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, sendo de relevar a suspensão

prevista no seu artigo 9.º, das atividades letivas e não letivas presenciais;

• A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o «Orçamento do Estado para 2020», na sua redação atual,

nomeadamente ao nível dos seus artigos 224.º13 e 225.º14;

• O Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 31 de março, na sua redação atual, que «Estabelece as medidas

excecionas e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19», sendo de

relevar os termos definidos no seu artigo 2.º, relativos à realização das aprendizagens em regime não presencial,

nomeadamente na sua relação com a Portaria n.º 82/2020, de 29 de março15, assim como os deveres dos alunos

em regime não presencial definidos no seu artigo 4.º, nomeadamente na sua relação com a Lei n.º 51/2012, de

5 de setembro;

• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2020, de 16 de abril, que «Autoriza o reescalonamento dos

encargos plurianuais com a aquisição de serviços de interligação entre redes lógicas e de comunicações de

dados para as escolas públicas dos ensinos básico e secundários e organismos do Ministério da Educação»;

• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, que «Aprova o Plano de Ação para a

Transição Digital», nomeadamente ao nível da sua Medida 1 (Programa de digitalização para as Escolas);

• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o programa de

Estabilização Económica e Social, nomeadamente ao nível do seu ponto 3.2 – «Universalização da Escola

Digital»;

• A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 20/2020/A, de 15 de junho,

que «Recomenda ao Governo Regional dos Açores que, no âmbito das medidas aplicadas ao ensino, devido à

pandemia pela COVID-19, promova os procedimentos necessários para permitir o acesso de todos os

professores e alunos, a partir do 2.º ciclo do ensino básico, inclusive, aos recursos necessários ao ensino à

distância»;

• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, que «Estabelece medidas

excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença

COVID-19», nomeadamente no que concerne às disposições constantes dos seus pontos 7, alínea a), 17, alínea

g) e 21, assim como na sua relação com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2020, de 14

de outubro;

• A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 32/2020/M, de 21 de julho,

que «apresenta à Assembleia da República a proposta de lei para aumento das deduções à coleta das despesas

com educação e formação, por força da pandemia da COVID-19»;

• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, que «estabelece medidas

excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença

COVID-19»;

• O Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que «estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito

da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais»;

• A Resolução da Assembleia da República n.º 9/2021, de 27 de janeiro, que «recomenda ao Governo a

realização de um plano de ação para a escola renovada», nomeadamente ao nível dos seus pontos 1, 2 e 5;

• A Resolução da Assembleia da República n.º 18/2021, de 1 de fevereiro, relativa ao «Programa de

resposta económica e social para o Algarve», nomeadamente ao nível dos seus pontos 18 e alínea e) do n.º 19;

e

• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-B/2021, de 4 de fevereiro, que «Autoriza a realização da

12 «Prorroga o mandato da Estrutura de Missão para a Promoção do Sucesso Escolar». 13 Programa de renovação dos recursos tecnológicos das escolas «Durante o ano 2020, o Ministério da Educação reforça o apoio a projetos e programas que visem a renovação dos recursos tecnológicos das escolas, face aos desafios e oportunidades da transição digital, designadamente através da aquisição de novos equipamentos informáticos, alocando, para o efeito, os necessários recursos financeiros». 14 Programa de reforço no acesso das escolas à Internet «Durante o ano 2020, o Ministério da Educação reforça o investimento no aumento da conectividade e acesso das escolas à Internet, promovendo a integração transversal das tecnologias nas diferentes áreas curriculares e a utilização de recursos educativos digitais, alocando para o efeito os necessários recursos financeiros». 15 Revogada pelo Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

18

despesa com a aquisição de computadores e conectividade».

Para efeitos da matéria em apreço, cumpre ainda fazer menção à ativação dos planos de ensino à distância,

elaborados pelo Ministério da Educação, assim como ao roteiro «Contributos para a implementação do Ensino

à distância nas Escolas», publicado pela Direção Geral da Educação.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

uma pesquisa à base de dados do processo legislativo, verificou-se que está pendente o Projeto de Lei n.º

646/XIV/2.ª (CDS-PP) – «Cria a título excecional dedução de valores relativos à aquisição de equipamentos

informáticos para estudantes» que, em parte, incide sobre a matéria da presente iniciativa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à AP, salientam-se os seguintes antecedentes parlamentares:

• Projeto de Lei n.º 973/XIII/3.ª (PAN) – «Possibilita a dedução, em sede de Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares (IRS), dos custos com a reparação de computadores e de bens de uso pessoal e

doméstico» que em parte incide sobre a matéria da presente iniciativa. Esta Iniciativa caducou com o fim da

anterior legislatura;

• Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª (Aprova o Orçamento do Estado para 2021), que deu origem à Lei n.º 75.º-

B/2020 de 31 de dezembro, artigos 224.º e 225.º;

• Proposta de Alteração 1152 do CDS-PP «Dedução ao IRS dos Valores Suportados com a Aquisição de

Equipamentos Informáticos para Estudantes», à Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª (Aprova o Orçamento do Estado

para 2021), que deu origem à Lei n.º 75.º-B/2020 de 31 de dezembro. Esta proposta de alteração em matéria

idêntica à da presente iniciativa, foi rejeitada com os votos contra do PS e do BE, a abstenção do PSD e do PCP

e os votos a favor do CDS-PP, do PAN, do CH e do IL;

• A Resolução da Assembleia da República n.º 9/2021, de 27 de janeiro já referida na secção precedente

(enquadramento jurídico nacional), que «recomenda ao Governo a realização de um plano de ação para a escola

renovada», nomeadamente ao nível dos seus pontos 1, 2 e 5, que teve origem no Projeto de Resolução n.º

472/XIV.

• A Resolução da Assembleia da República n.º 18/2021, de 1 de fevereiro já referida na secção precedente

(enquadramento jurídico nacional), relativa ao «Programa de resposta económica e social para o Algarve»,

nomeadamente ao nível dos seus pontos 18 e alínea e) do n.º 19, que teve origem no Projeto de Resolução n.º

582/XIV.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por três Deputados do Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

Página 19

17 DE FEVEREIRO DE 2021

19

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa, ao prever a dedução de despesas com a aquisição ou reparação de computadores em sede de

IRS, parece poder traduzir uma diminuição das receitas fiscais do Estado. No entanto, uma vez que, a liquidação

do IRS apenas terá lugar no ano seguinte ao ano económico em curso com a entrega da respetiva declaração,

parece-nos estar acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e,

igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado como «lei-travão».

Em caso de aprovação, e para efeitos de apreciação na especialidade do projeto de lei, cumpre assinalar o

artigo 3.º da iniciativa, estabelece que o disposto na presente lei «prevalece sobre normas legais, gerais e

especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes do Orçamento do Estado».

Sendo a Lei do Orçamento do Estado uma lei de valor reforçado, a norma acima referida parece poder ofender

o n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, concretizador do princípio da tipicidade das leis e da hierarquia das

fontes, segundo o qual «têm valor reforçado (…) as leis que, por força da Constituição, sejam pressuposto

normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas».

Refere Carlos Blanco de Morais16, que «as leis que se assumem pura e simplesmente como detentoras de

uma proeminência funcional sobre outras (leis-quadro, leis de bases e leis de autorização) não são portadoras

de qualquer força passiva, mas sim de uma força jurídica igual à das demais leis ordinárias. Como tal, em

contraste com uma lei reforçada procedimentalizada (como a lei do Orçamento) a sua potência será quebrada

pela maior rigidez da segunda». Mais: A lei do Orçamento do Estado é uma lei que «assume a qualidade de lei

duplamente reforçada pelo procedimento e pela proeminência material».

Também Jorge Miranda e Rui Medeiros17 identificam a Lei do Orçamento do Estado (LOE) como lei de valor

reforçado, «porque, durante o ano económico, nenhuma lei que não seja de alteração do próprio orçamento o

pode afetar». Acrescentam que, «na medida em que a força específica de uma lei de valor reforçado decorre de

normas constitucionais, a sua infração envolve inconstitucionalidade. Mas trata-se de inconstitucionalidade

indireta (…) porque agride uma norma interposta constitucionalmente garantida». E ainda: «As leis de valor

reforçado são, umas (a maioria) de vinculação específica – apenas adstringem certas leis, com que se

encontram em relação necessária; e outras (os estatutos político-administrativos regionais e as leis

orçamentais), de vinculação genérica – impõem-se a quaisquer outras leis».

Alexandre Sousa Pinheiro e Pedro Lomba18 também identificam a LOE como lei de valor reforçado e referem

que «A natureza reforçada de uma lei não depende de fenómenos de auto-qualificação (…) assenta na

Constituição, não na declaração constitutiva do legislador ordinário». Rui Guerra da Fonseca e Paulo Otero19

também afirmam o valor reforçado da LOE.

Já Gomes Canotilho e Vital Moreira20 notam que a lei do Orçamento é uma lei à qual a própria Constituição

confere «“um poder materialmente vinculante», sendo possível falar «numa reserva de órgão». A lei do

Orçamento é, nos termos da Constituição, exclusivamente atribuída a aprovação da Assembleia da República,

sob proposta do governo. «Durante a sua vigência o Orçamento pode ser alterado pela AR, desde que tal lhe

seja proposto pelo Governo (…) Tal como a AR não pode aprovar inicialmente o orçamento sem iniciativa

governamental, também não pode alterá-lo por iniciativa própria».

Tiago Duarte, em «A lei por detrás do orçamento» 21, sustenta que «A doutrina do Tribunal Constitucional

demonstra que a natureza normativa da Lei do Orçamento lhe permite, em geral, alterar as leis com as quais

não se pretenda conformar». «A lei do Orçamento tem hoje em dia uma legítima pretensão de se impor ao

restante ordenamento jurídico». “«A aceitação da natureza materialmente legislativa da lei do Orçamento do

Estado decorre do facto de esta beneficiar da forma e da força de lei, pelo que terá, no contexto do artigo 112.º

da Constituição, uma natureza reforçada, incompatível com a sua subordinação à generalidade dos atos

contratuais ou legais». A natureza material da lei do Orçamento foi reafirmada várias vezes pela jurisprudência

16 MORAIS, Carlos Blanco de – As leis reforçadas, Coimbra, Coimbra Editora, 1998. 17 MEDEIRO, Rui e MIRANDA, Jorge, Comentário à Constituição Portuguesa, II volume, Coimbra, Coimbra Editora, 2005. 18 PINHEIRO, Alexandre Sousa e LOMBA, Pedro, Comentário à Constituição Portuguesa, III Volume, Coimbra, Almedina, 2008. 19 FONSECA, Rui Guerra da e OTERO, Paulo, Comentário à Constituição Portuguesa, II volume, Coimbra, Almedina, 2008. 20 CANOTILHO, José Joaquim Gomes e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, Coimbra Editora, 3.ª edição, 1993. 21 DUARTE, Tiago, A Lei Por Detrás do Orçamento – A Questão Constitucional da Lei do Orçamento, Coimbra, Almedina, 2007.

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

20

constitucional, tendo o tribunal defendido que a natureza jurídica do Orçamento não é a de uma lei formal mas

a de uma «decisão política normativa verdadeiramente substancial e uma lei material de poder revogatório

genérico».

Outra questão diferente da acima colocada e que não se pretendeu especificamente referir é a situação

concreta das normas da própria lei do Orçamento que merecem proteção orçamental e as que podem ser

alteradas, nomeadamente os chamados «cavaleiros orçamentais».

«Dispondo o Orçamento de valor reforçado», as suas normas (pelo menos as do chamado «núcleo

orçamental») têm «rigidez e proteção garantística que a alínea b) do artigo 281.º da Constituição lhe atribui (de

acordo com a qual o Tribunal Constitucional declara a ilegalidade de quaisquer normas constantes de ato

legislativo com fundamento em violação de lei de valor reforçado» (em As Leis Reforçadas de Carlos Blanco de

Morais)22.

Face ao exposto, este artigo 3.º, a ser aprovado, só poderia ser visto como uma orientação política ao

Governo, dado que não tem valor constitucional reforçado (este resulta da Constituição). Não pode assim, salvo

melhor opinião, derrogar os princípios constitucionais de tipicidade e de hierarquia legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de fevereiro de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), a 8 de fevereiro, por despacho do Presidente da Assembleia da

República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 11 de fevereiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Assegura a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a

aquisição ou reparação de computadores, alterando o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88,

de 30 de novembro» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, uma vez que, em caso de aprovação, o título

poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final,

sugere-se o seguinte título: «Assegura a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a aquisição ou

reparação de computadores, alterando o Código do IRS».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 5.º que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

22 MORAIS, Carlos Blanco de – As leis reforçadas, Coimbra, Coimbra Editora, 1998.

Página 21

17 DE FEVEREIRO DE 2021

21

ESPANHA

O contexto legal decorre de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Impuesto sobre la Renta

de las Personas Físicas (IRPF), aprovado pela Ley 35/2006, de 28 de noviembre (texto consolidado), diploma

este que é regulamentado através do Real Decreto 439/2007, de 30 de marzo (texto consolidado). Cumpre no

entanto referir que esta tipologia de imposto é parcialmente cedido às comunidades autónomas, nos termos do

disposto na Ley Orgánica 8/1980, de 22 de septiembre e com as competências normativas previstas nos termos

do artículo 46 da Ley 22/2009, de 18 de diciembre.

A natureza desta tipologia de imposto, definida nos termos do artículo 1 do IRPF, refere que este tributo

incide, segundo princípios de igualdade, generalidade e progressividade, no rendimento das pessoas singulares,

de acordo com «(…) su naturaleza y sus circunstancias personales y familiares». Já relativamente à matéria

coletável, definida nos termos do artículo 15, consagra que a obtenção do rendimento coletável levará em linha

de conta, entre outros, as deduções aplicáveis.

Em paralelo, cumpre fazer referência à Disposición adicional vigésima quinta (Gastos e iversiones para

habituar a los empleados en la utilizacións de las nuevas tecnologias de la comunicación y de la información),

que, pese embora o seu âmbito respeitar a despesas efetuadas entre os anos de 2007 e 2014, estas aplicavam-

se a despesas e investimentos que visassem proporcionar, facilitar ou financiar as ligações à Internet, assim

como à aquisição de material informático.

No âmbito das atribuições adstritas às comunidades autonómicas, consta que os contribuintes poderão

deduzir um conjunto de gastos com educação efetuados pelos seus filhos ou descendentes. A presente dedução

verifica-se nos seguintes termos, sendo possível apresentar, a titulo de exemplo, a tipologia de deduções à

coleta aplicável a gastos educativos aplicada na Comunidade Autonómica de Madrid. Nesta Comunidade, que

concretiza as suas opções no respeito pelo disposto no Decreto Legislativo 1/2010, de 21 octubre, del Consejo

de Gobierno, por el que se aprueba el texto refundido de las disposiciones legales de la Comunidad de Madrid

en materia de tributos cedidos por el Estado, podem ser deduzidas despesas com educação de

filhos/descendentes até um limite de 400 euros por dependente (que sobe para 900 no caso dos que tenham os

gastos de escolaridade referidos).

Os componentes da base tributária no qual incidem a seguinte tipologia de deduções são aplicáveis aos

ciclos de educação infantil, educação básica obrigatória e formação profissional básica, nos termos constantes

dos artículos 3 (Las enseñanzas), 4 (La enseñanza básica) e 14 (Ordenación y princípios pedagógicos) da Ley

Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación (texto consolidado). As aplicabilidades em sede de base tributária

das deduções acima mencionadas abrangem também o ensino de idiomas e atividades extracurriculares

enquadradas em regimes especiais de educação. Este diploma refere ainda, nos termos dos seus artigos 80.º

a 83.º, no que concerne à temática de Equidad e Compensación de las desigualdades en educación, que, para

tornar efetivo o princípio da igualdade no exercício do direito à educação, as administrações públicas

desenvolverão as ações compensatórias necessárias em relação aos indivíduos, grupos e territórios em situação

desfavorável e proporcionarão os recursos econômicos e o apoio necessário para tal, tanto no setor público

como no privado.

FRANÇA

O contexto legal decorre do disposto no Code général des impôts (versão consolidada). Importa referir que

o apuramento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares deverá ser ajustado em função da

consideração dos efeitos da aplicação do quociente familiar (previsto no seu article 19723) assim como das

deduções fiscais aplicáveis nos termos da lei, onde cumpre relevar as despesas de educação. Estas despesas

apresentam as seguintes categorias:

• As deduções à coleta aplicáveis para despesas mensais de menores no âmbito do ensino médio ou

superior – article 199c F;

• Deduções à coleta para despesas de menores nos serviços de infância (garde des jeunes enfants) –

article 200 quarter B.

23 Com as alterações decorrentes da Loi n.º 2020-1721, du 29 décembre.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

22

Adicionalmente, cumpre ainda fazer referência às seguintes tipologias de apoios nas vertentes educativas,

respetivamente:

• Aos apoios financeiros para o regresso às aulas (que incidem também sobre material escolar) constantes

do Décret n.º 2020-985, du 5 août 2020 relatif à la majoration exceptionnelle de l’allocation de rentrée scolaire

en 2020;

• Os apoios constantes extraordinários a agregados familiares e a jovens com idade inferior a 25 anos,

constantes nos termos do Décret n.º 2020-1453, du 27 novembre 2020 portant attribution d’une ainde

exceptionelle de solidarité liée à la crise sanitaire aux ménages et aux jeunes de moins de vingt-cinq ans les plus

précaires;

• Outras modalidades de apoios financeiros à escolaridade, conforme levantamento disponível no Service-

Public.fr.

Finalmente, cumpre ainda fazer referência ao enquadramento legal do apoio socioeducativo regulado nos

termos do Code de l’éducation, nomeadamente ao nível do seu Livre V – Vie scolaire, Titre III, relativo aos

auxílios à educação, onde se definem as linhas de assistência educativa e dos apoios no âmbito de bolsas de

estudo, enquadrado de acordo com os recursos do agregado familiar.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Será de ponderar ouvir ou obter contributo escrito do Secretário de Estado do Assuntos Fiscais e da

Associação Fiscal Portuguesa.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG). De acordo com a

informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em

termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem a

valoração de «Neutro».

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

• Impacto orçamental

Caso seja aprovada, a iniciativa poderá terá impacto orçamental, pois cria deduções adicionais à coleta do

IRS. Contudo, os dados disponíveis não permitem determinar ou quantificar esse impacto.

———

Página 23

17 DE FEVEREIRO DE 2021

23

PROJETO DE LEI N.º 678/XIV/2.ª

APROVA O QUADRO LEGAL COMPLEMENTAR DE PREVENÇÃO E COMBATE À ATIVIDADE

FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA E DEFESA DOS CONSUMIDORES

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa visa introduzir um mecanismo muito simples de defesa dos consumidores e

cidadãos em geral quando estes pensam estar a adquirir produtos, bens e serviços, bancários, financeiros, de

seguros ou de fundos de pensões disponibilizados por entidades habilitadas junto das autoridades de supervisão

nacionais.

Nos últimos anos, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários têm vindo a emitir

diversos comunicados alertando o público de que determinadas pessoas singulares ou coletivas, ou certas

entidades sem personalidade jurídica, publicitam em vários locais, ora na imprensa, ora na Internet, a

disponibilização de produtos, bens e serviços de crédito ou de investimento, sem que para tal estejam

devidamente habilitados.

Muitas vezes, por exemplo, na génese da suposta comercialização desses produtos, estão verdadeiros

esquemas fraudulentos praticados por pessoas que se aproveitam de momentos de fragilidade pessoal ou

financeira dos cidadãos.

Quer o Banco de Portugal, quer a CMVM dispõem de listas exaustivas e sistemas de consulta de informação

pública que permitem a confirmação de que certa pessoa ou entidade estão ou não habilitadas a exercer uma

atividade financeira reservada ao setor bancário ou financeiro. O mesmo se dirá, também, quanto ao setor

segurador ou dos fundos de pensões.

Contudo, continua a verificar-se, até crescentemente no contexto de crise económica, o aproveitamento da

fragilidade dos cidadãos na condução desta atividade ilícita, com a consequente criação de graves prejuízos

para a sociedade.

Se é verdade que já hoje, em matéria criminal ou contraordenacional, os autores do exercício não autorizado

de atividade financeira encontram um quadro legal adequado, tal parece, no entanto, apresentar-se apenas

como mera medida reativa, sem qualquer efeito preventivo. E sem que aqueles que, consciente ou

inconscientemente, contribuem para a divulgação das ofertas não autorizadas sejam alguma vez chamados à

responsabilidade neste campo, desde logo em matéria de prevenção.

A presente iniciativa visa, deste modo, inserir mecanismos que antecipem o problema e cortem, em definitivo,

os meios utilizados por estas pessoas ou entidades para a divulgação das suas condutas criminosas, i.e., que

impeçam, derradeiramente, que uma vez detetados possam continuar a angariar futuros lesados da sua

atividade, seja através da publicidade em imprensa escrita, online, na rádio, ou através de qualquer outro

suporte.

Propõem-se, deste modo, essencialmente quatro medidas.

Uma, para obrigar todas as entidades que tenham como atividade comercial a promoção e divulgação de

publicidade de entidades terceiras através dos seus canais de, tratando-se de publicidade sobre produtos

bancários, financeiros, de seguros ou de fundos de pensões, terem de consultar (guardando registo desta

consulta), obrigatoriamente, as listas públicas do Banco de Portugal, da Comissão do Mercados de Valores

Mobiliários e da Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões, para confirmarem se os anunciantes são

entidades autorizadas para a comercialização desses produtos. Sejam produtos de crédito, de depósitos ou de

investimento, por exemplo. Caso as entidades não sejam autorizadas, os anunciantes encontram-se proibidos,

sob pena de sancionamento, de promover a publicidade dos anúncios que acabam por resultar na lesão dos

consumidores.

Uma outra medida, vocacionada para as novas burlas digitais, passa pela criação de um quadro legal

habilitante que permita aos reguladores ou supervisores destes setores de requerer, em sede de averiguação

ou no âmbito de um processo contraordenacional, a suspensão do acesso a um domínio na Internet que publicite

produtos comercializados por entidades não autorizadas e a retirada de conteúdos.

Por fim, o estabelecimento do dever de comunicação dos contratos de mútuo civil e das declarações

confessórias de dívidas onde intervenham notários, advogados ou solicitadores, necessariamente para o caso

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

24

de contratos de valor superior a 2500 euros, individuais ou consolidados, ao Banco de Portugal, para que este,

com a visão de conjunto, possa exercer as suas competências de prevenção e sancionamento do exercício a

título profissional de atividade por si não autorizada levada a cabo por quaisquer pessoas singulares ou coletivas.

Este dever de comunicação abrange também o caso em que se verificar a transmissão da propriedade de bem

imóvel para um anterior titular desse direito, caso que poderá colocar em evidência a simulação de negócio que

oculta a concessão de crédito e o pagamento de juros.

De notar, ainda, que passa a ser obrigatória a menção, em escrituras públicas, em documentos particulares

autenticados, ou em declaração do mutuante de que o contrato de mútuo outorgado não é realizado no âmbito

do exercício de uma atividade profissional sujeita a autorização pelo Banco de Portugal, nos termos do Decreto-

Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

É estabelecido um quadro sancionatório para a violação dos deveres de comunicação referidos e, ainda a

tipificação do crime de desobediência qualificada para as entidades que recusem o bloqueio de IP ou de DNS

de um sítio na Internet onde seja levada a cabo a comercialização de quaisquer produtos, bens ou serviços que

só possam ser disponibilizados por entidades sujeitas a habilitação junto do Banco de Portugal, da Comissão

do Mercados de Valores Mobiliários ou da Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões, quando na verdade o

sejam por entidades não habilitadas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o quadro legal complementar de prevenção e combate à atividade financeira não

autorizada e defesa dos consumidores na comercialização de produtos, bens e serviços por pessoas ou

entidades não habilitadas para tal pelos reguladores ou supervisores do sistema bancário, financeiro, de seguros

ou de fundos de pensões, procedendo à décima quinta alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código da Publicidade

É aditado o artigo 22.º-C ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro,

e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, e 61/97, de 25 de março, pela

Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de setembro, 51/2001, de 15 de fevereiro,

e 332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de

dezembro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, pela Lei n.º

8/2011, de 11 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e pela Lei n.º 30/2019, de 23 de abril, com

a seguinte redação:

«Artigo 22.º-C

Atividade financeira e seguradora sujeita a habilitação

1 – A publicidade com vista à comercialização de quaisquer produtos, bens ou serviços que só possam ser

disponibilizados por entidades sujeitas a habilitação junto do Banco de Portugal, da Comissão do Mercados de

Valores Mobiliários ou da Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões carecem da verificação obrigatória e

consulta prévias por parte do profissional ou da agência de publicidade referidos na alínea b) do artigo 5.º do

presente diploma, das listas ou registos públicos de entidades, mediadores ou intermediários autorizados por

esses reguladores ou supervisores do sistema bancário, financeiro e de seguros e fundos de pensões.

2 – A verificação e consulta referida no número anterior deve ser realizada através dos registos online dos

reguladores ou supervisores, antes da transmissão da mensagem publicitária.

3 – Consultados os registos online referidos nos números anteriores, se for verificado que uma pessoa

singular, uma pessoa coletiva ou uma entidade sem personalidade jurídica não se encontra inscrita nesses

Página 25

17 DE FEVEREIRO DE 2021

25

registos, o profissional ou a agência de publicidade recusa a aceitação do anúncio ou da mensagem publicitária.

4 – De igual modo, sempre que seja verificado que a pessoa singular, a pessoa coletiva ou uma entidade

sem personalidade jurídica se encontra inscrita nesses registos, mas existem motivos justificados que levam a

crer que o requerente da publicidade usurpou a identidade das mesmas e faz utilização indevida do seu nome,

o profissional ou a agência de publicidade, antes de aceitar o anúncio ou a mensagem publicitária, deve consultar

diretamente as entidades reguladoras ou supervisoras indicadas no n.º 1.

5 – O resultado das consultas referidas nos n.os 2 e 4 deve ser documentado pelo profissional ou a agência

de publicidade, sendo passível de consulta pelos reguladores ou supervisores pelo prazo de cinco anos.

6 – O disposto neste artigo é aplicável a qualquer mensagem, anúncio ou transmissão publicitária,

independentemente do suporte ou do seu formato.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código da Publicidade

Os artigos 34.º, 37.º e 38.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro,

e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, e 61/97, de 25 de março, pela

Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de setembro, 51/2001, de 15 de fevereiro,

e 332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de

dezembro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, pela Lei n.º

8/2011, de 11 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e pela Lei n.º 30/2019, de 23 de abril, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

[…]

1 – […]:

a) De 1750 (euro) a 3750 (euro) ou de 3500 (euro) a 45 000 (euro), consoante o infrator seja pessoa singular

ou coletiva, por violação do preceituado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 20.º-A, 22.º-

B, 22.º-C, 23.º, 24.º, 25.º e 25.º-A;

b) […];

c) […].

2 – […].

Artigo 37.º

[…]

1 – Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente ao

Instituto do Consumidor a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, devendo-lhe ser

remetidos os autos de notícia levantados ou as denúncias recebidas, salvo o disposto nos números

seguintes.

2 – Em especial, no que respeita à violação do disposto no artigo 22.º-C, a competência para a

supervisão ou o sancionamento cabem respetivamente:

a) Ao Banco de Portugal;

b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; ou

c) À Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões,

consoante a comercialização dos produtos, bens ou serviços em causa ou a atividade desenvolvida,

sujeita a habilitação, seja confiada a cada uma destas entidades de regulação ou de supervisão,

devendo-lhes ser remetidos os autos de notícia levantados ou as denúncias recebidas, sem prejuízo do

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

26

poder de iniciativa próprio, da instrução dos processos e da aplicação por estas do respetivo quadro

sancionatório.

3 – Para efeitos disposto no número anterior e no âmbito da competência de cada uma das

autoridades de supervisão ou de regulação aí referidas, são aplicáveis, subsidiariamente:

a) O Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito

e Sociedades financeiras;

b) O Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, que aprova o Regime Jurídico dos Serviços de

Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366;

c) O Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos

de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de

consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE;

d) O Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, que aprova o novo Código dos Valores Mobiliários;

e) A Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade

seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor

segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade

de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º

12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março,

e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril.

Artigo 38.º

[…]

Sem prejuízo do disposto em especial nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, a instrução dos processos pelas

contraordenações previstas neste diploma compete ao Instituto do Consumidor.»

Artigo 4.º

Dever de menção especial em escritura pública ou documento particular autenticado relativo a

contratos de mútuo

1 – Os notários, advogados ou solicitadores que intervenham em escritura pública ou documento particular

autenticado no âmbito da celebração de contrato de mútuo civil por terceiros devem atestar e fazer constar no

documento a declaração do mutuante que confirme que o contrato ou o documento em causa não são

celebrados no âmbito do exercício de uma atividade financeira reservada a entidades habilitadas junto do Banco

de Portugal.

2 – Sob pena de nulidade, nos contratos de mútuo civil superiores a (euro) 2500 a entrega do dinheiro

mutuado é obrigatoriamente realizada através de instrumento bancário, devendo constar do documento

assinado pelo mutuário ou em escritura pública ou em documento particular autenticado, consoante o caso

aplicável quanto à forma legal do contrato, a menção da data e do instrumento bancário utilizado, bem como

das informações necessárias à sua rastreabilidade documental ou informática.

Artigo 5.º

Dever de comunicação da celebração de contratos de mútuo civil

1 – Os notários, advogados e solicitadores comunicam obrigatoriamente ao Banco de Portugal a informação

sobre escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com assinatura por si

reconhecida em que intervenham no âmbito da sua atividade relativos à celebração de contratos de mútuo civil

por terceiros, com ou sem garantia, bem como de declarações confessórias de dívida.

2 – O dever de comunicação referido no número anterior verifica-se também no âmbito da realização de

Página 27

17 DE FEVEREIRO DE 2021

27

escritura pública ou documento particular autenticado respeitante à transmissão da propriedade de bem imóvel,

no caso de se verificar no trato do registo predial que um anterior proprietário o voltou a ser novamente, exceto

quando esse facto resulte da celebração de contrato de leasing imobiliário.

3 – A remessa da informação referida no n.º 1 deve ser realizada mensalmente e dela fazem parte a menção

da entidade sujeita ao dever de comunicação, ao nome dos mutuários e dos mutuantes, ao número de

identificação fiscal e ao número de identificação civil destes, ao valor mutuado, ao instrumento bancário utilizado,

ao prazo do mútuo e, no caso do mútuo oneroso, à taxa de juro aplicada e, para efeitos do número anterior, o

nome do proprietário alienante e o nome do comprador, respetivos números de identificação fiscal de ambos e

números de inscrição no registo predial e na matriz.

3 – O Banco de Portugal cria uma base de dados com a informação recebida para efeitos de controlo do

exercício a título profissional de atividade financeira reservada, nos termos do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro, por entidades não habilitadas, bem como as regras de acesso e funcionamento de um canal

eletrónico para o registo de utilizadores sujeitos ao dever de comunicação e o respetivo cumprimento deste.

4 – O Banco de Portugal encontra-se sujeito ao dever de segredo profissional quanto à informação recebida

por parte das entidades sujeitas ao dever de comunicação.

Artigo 6.º

Bloqueio de DNS

1 – Para efeitos de salvaguarda do sistema financeiro e dos consumidores, o Banco de Portugal, a Comissão

do Mercado de Valores Mobiliários ou a Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões podem ordenar,

preventivamente ou no âmbito de um processo sancionatório, a qualquer pessoa singular, coletiva ou pública o

bloqueio do Internet Protocol (IP) ou do Domain Name System (DNS) onde tenha sido ou esteja a ser levada a

cabo a tentativa de publicitação de anúncio ou da comercialização de produtos, bens ou serviços por entidades

não habilitadas junto dos reguladores ou supervisores do setor bancário, financeiro, de seguros ou dos fundos

de pensões, quando se verifique a possibilidade do titular do registo do IP ou do DNS ou do utilizador destes

não se tratar de uma entidade habilitada por aqueles ou suscetível de identificação.

2 – Uma vez notificadas as pessoas ou entidades com poder de bloquear um IP ou um DNS nos termos do

número anterior, o mesmo deve suceder no prazo indicado pelos reguladores ou supervisores, ou quando seja

tecnicamente possível.

3 – Os supervisores ou reguladores referidos no n.º 1 podem solicitar a cooperação da Autoridade Nacional

de Comunicações no bloqueio de IP ou DNS.

Artigo 7.º

Regime sancionatório

1 – A violação por pessoas singulares ou coletivas dos deveres de comunicação, a comunicação de dados

errados ou a omissão de dados de comunicação obrigatórias previstos no artigo 5.º constituem ilícito

contraordenacional, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 30 000, cuja fiscalização, instrução do processo

e sancionamento é da competência do Banco de Portugal, aplicando-se subsidiariamente o Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

2 – A violação por pessoas singulares ou coletivas dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º constitui

crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

3 – A violação dos deveres puníveis nos termos do n.º 1 é comunicada pelo regulador ou supervisor à ordem

profissional no âmbito da qual o infrator exerça a sua atividade profissional.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

28

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Hugo Carneiro — Afonso Oliveira — Duarte Pacheco — Cristóvão

Norte — Jorge Paulo Oliveira — Eduardo Teixeira.

———

PROJETO DE LEI N.º 679/XIV/2.ª

BENEFÍCIO FISCAL PARA AS EMPRESAS QUE PROMOVAM A FORMAÇÃO DOS SEUS

TRABALHADORES, EM CONTEXTO DE ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

A valorização da educação e formação é essencial para o desenvolvimento da sociedade e passa, entre

outros aspetos, pela promoção de igualdade de oportunidades entre todos os que pretendem aceder ao sistema

educativo, mesmo daqueles que já ingressaram no mercado de trabalho. Num modelo como o nosso, onde a

qualificação é indissociável de empregabilidade e competitividade, a aposta deve passar por envolver as

empresas nos objetivos de qualificação dos seus colaboradores.

Portugal continua a ser um País onde muitos dos trabalhadores no ativo apresentam qualificações inferiores

àquelas que são exigidas para sustentar uma economia baseada na produção com valor acrescentado. Quase

metade da força de trabalho ainda detém poucas ou nenhumas competências digitais, e apenas 1/4 da

população ativa empregada tem formação superior. Isto apesar de Portugal ter ensino superior com capacidade

e disso faz prova as avaliações recentes que colocam universidades portuguesas a constarem de rankings

internacionais de prestígio.

Para contrariar esta situação, politécnicos e Governo contratualizaram em 2019 o reforço da formação e

qualificação de adultos na vida ativa, de modo a colmatar esta necessidade tão premente. No entanto, essa

contratualização revelou-se pouco eficaz, e o investimento na qualificação está aquém do suficiente.

Muitos trabalhadores acabam por não ter condições financeiras para assumir os encargos inerentes à

frequência de um curso superior, para além das dificuldades colocadas ao nível da conciliação de horários.

É, pois, necessário um quadro de incentivos fiscais à formação, um dos mecanismos mais atrativos para

ativar a perceção das empresas e empregadores para a formação dos seus quadros.

O CDS-PP defende a criação de um benefício fiscal para as empresas que promovam e fomentem a formação

dos seus trabalhadores, em contexto de ensino superior, cobrindo o custo das propinas de TeSP, licenciaturas,

mestrados ou doutoramentos. Para dar corpo a este desiderato propõe-se um aditamento ao artigo 43.º do

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do CIRC).

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código

do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, incentivando as empresas a promoverem

a formação dos seus trabalhadores, em contexto de ensino superior.

Página 29

17 DE FEVEREIRO DE 2021

29

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 43.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

a) […];

b) […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […]:

a) […];

b) […].

14 – […].

15 – […]

16 – [Novo] É considerado gasto do período de tributação, para efeitos da determinação do lucro

tributável, o valor correspondente a 110% do valor suportado pelo sujeito passivo com o pagamento de

propinas de cursos técnico superior profissional, licenciatura, mestrado e doutoramento que sejam

frequentados pelos seus trabalhadores.»

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

30

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

———

PROJETO DE LEI N.º 680/XIV/2.ª

FOMENTA A FORMAÇÃO DE TRABALHADORES, EM CONTEXTO DE ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

A valorização da educação e formação é essencial para o desenvolvimento da sociedade e passa, entre

outros aspetos, pela promoção de igualdade de oportunidades entre todos os que pretendem aceder ao sistema

educativo, mesmo daqueles que já ingressaram no mercado de trabalho. Num modelo como o nosso, onde a

qualificação é indissociável de empregabilidade e competitividade, a aposta deve passar por envolver as

empresas nos objetivos de qualificação dos seus colaboradores.

Portugal continua a ser um país onde muitos dos trabalhadores no ativo apresentam qualificações inferiores

àquelas que são exigidas para sustentar uma economia baseada na produção com valor acrescentado. Quase

metade da força de trabalho ainda detém poucas ou nenhumas competências digitais, e apenas 1/4 da

população ativa empregada tem formação superior. Isto apesar de Portugal ter ensino superior com capacidade

e disso faz prova as avaliações recentes que colocam universidades portuguesas a constarem de rankings

internacionais de prestígio.

Para contrariar esta situação, politécnicos e Governo contratualizaram em 2019 o reforço da formação e

qualificação de adultos na vida ativa, de modo a colmatar esta necessidade tão premente. No entanto, essa

contratualização revelou-se pouco eficaz, e o investimento na qualificação está aquém do suficiente.

Muitos trabalhadores acabam por não ter condições financeiras para assumir os encargos inerentes à

frequência de um curso superior, para além das dificuldades colocadas ao nível da conciliação de horários.

É, pois, necessário um quadro de incentivos fiscais à formação dos trabalhadores, em contexto de ensino

superior, cobrindo o custo das propinas de TeSP, licenciaturas, mestrados ou doutoramentos. O CDS-PP

defende uma alteração no imposto de IRS para acautelar a situação do trabalhador beneficiário, isentando este

último do pagamento de um eventual imposto de IRS pelo benefício recebido. Para dar corpo a este desiderato

propõe-se uma alteração Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do CIRS).

Esta medida, com um impacto pouco significativo para o erário público, terá um efeito positivo nas empresas,

que, além do benefício fiscal, poderão contar com quadros mais qualificados, tornando-se mais competitivas, e,

também, nos próprios trabalhadores, que ficarão mais motivados e poderão obter novas competências em áreas

que considerem ser de maior utilidade para o seu desenvolvimento profissional e pessoal.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Página 31

17 DE FEVEREIRO DE 2021

31

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, a fim de fomentar a formação em

contexto de ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 2.º-A do Código IRS passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) [Novo] As importâncias suportadas pelas entidades patronais com o pagamento de propinas de

cursos técnico superior profissional, licenciatura, mestrado e doutoramento que sejam frequentados

pelos seus trabalhadores, desde que a atribuição tenha carácter geral.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

———

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

32

PROJETO DE LEI N.º 681/XIV/2.ª

DETERMINA A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DO TIRO AO VOO DE AVES LIBERTADAS DE CATIVEIRO

COM O ÚNICO PROPÓSITO DE SERVIREM DE ALVO E A CRIAÇÃO DE UM REGIME

CONTRAORDENACIONAL, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 92/95, DE 12 DE

SETEMBRO

Exposição de motivos

Apesar da evolução alcançada em matéria de proteção aos animais em Portugal nos últimos anos, persiste

ainda uma prática desportiva anacrónica, apesar de contestada ao longo dos anos e considerada inaceitável

pela generalidade da população portuguesa. Esta prática é designada por «tiro aos pombos», sendo que já

existem alternativas válidas à utilização de animais vivos neste tipo de modalidade.

A prática desportiva do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo

consiste na realização de concursos ou competições de tiro, onde se procede à largada de pombos, com a

finalidade do seu abate a tiro.

O «tiro aos pombos» tem vindo a ser objeto recorrente de contestação pelas associações de proteção animal,

inclusive em sede judicial, ao longo das últimas décadas. Contudo, e apesar das decisões de primeira instância

serem favoráveis à sua abolição, nas instâncias superiores tem sido considerada como uma prática «lícita» ao

não estar proibida de forma expressa na Lei de Proteção aos Animais (Lei n.º 92/95, de 12 de setembro).

A realização de concursos, competições de tiro com recurso a aves vivas libertadas de cativeiro com o

objetivo de as abater a tiro, contraria todos os princípios consagrados na nossa legislação, insistindo em tratar

os animais como meros objetos e sem qualquer tipo de valor, para divertimento dos poucos praticantes desta

modalidade.

A prática do «tiro aos pombos» tem a sua origem em Inglaterra, País onde o «live pigeon shooting» foi

tradição durante largos anos até ser definitivamente banida em 1921, ou seja, há praticamente 100 anos!

Também o Mónaco, que chegou a receber o maior torneio mundial desta modalidade, baniu o «tiro aos pombos»

em 1966, bem como Itália que chegou a ser o País com o maior número de praticantes e que acabou com esta

prática em 1970.

Importa também salientar que o «tiro aos pombos» chegou a ser uma modalidade incluída nas Olimpíadas

de Paris de 19001, situação que motivou enorme indignação na época, tendo sido a última vez que animais

foram abatidos nos Jogos Olímpicos, competição que, como é evidente, já não permite estas excentricidades

desportivas atento o carácter sangrento e cruel, por entenderem que contrariam os valores e princípios

olímpicos.

Isto coloca Portugal como um dos últimos redutos para esta prática cruel, que continua a ser promovida de

forma discreta e quase clandestina para evitar a reprovação e contestação social ou os procedimentos jurídicos

para impedir a sua realização, ainda que não possa ser considerada uma tradição cultural porque, na verdade,

a tradição do «tiro aos pombos» é, como acima referimos, uma tradição britânica que já não é permitida por lei.

Mas, mesmo que fosse uma tradição nacional (que não é), tal não poderia justificar a crueldade com que são

tratadas as aves utilizadas pelos praticantes desta modalidade.

Ademais, não existe em Portugal uma cultura associada ao «tiro aos pombos» nem uma tradição enraizada,

sendo esta uma prática que tem sido sempre contestada, que não cativa a nossa sociedade e que é promovida

maioritariamente à porta fechada em provas discretamente organizadas. Além disso, um dos argumentos dos

defensores desta atividade era o facto do nosso ordenamento jurídico considerar os animais como coisas,

passíveis de ser apropriadas, o que, por força da criação de um estatuto jurídico próprio dos animais, foi alterado,

como adiante veremos.

As aves são animais sencientes e como tal capazes de sentir dor. Conforme reconhece a Declaração de

Cambridge sobre a consciência animal, proclamada em 2012 por um proeminente grupo internacional de

especialistas das áreas de neurociência cognitiva, neuro farmacologia, neurofisiologia, neuroanatomia e

neurociência computacional: «A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente

1 https://www.publico.pt/2012/07/17/desporto/noticia/o-experiente-joao-e-a-estreante-joana-1555551.

Página 33

17 DE FEVEREIRO DE 2021

33

estados afetivos. Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos

neuroanatómicos, neuro químicos e neurofisiológicos dos estados de consciência juntamente com a capacidade

de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não

são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo

todos os mamíferos e aves, e muitas outras criaturas, incluindo os polvos, também possuem esses substratos

neurológicos».

Também António Damásio já havia sustentado que algumas das faculdades tipicamente atribuídas aos seres

humanos são, na verdade, comuns a outras espécies2.

Ora, na prática de «tiro aos pombos», as aves vão sendo submetidas a uma série de estímulos stressantes

sucessivos, desde o momento em que são retiradas do seu alojamento, durante o transporte e até ao momento

em que são libertadas, resultando na sua exaustão e morte com um grande grau de sofrimento envolvido.

Mesmo durante o transporte as aves vivenciam uma série de estímulos físicos e ambientais, alguns deles

novos e adversos, que são considerados uma causa comum de stress3.

Relatos frequentes dão nota de que os animais são previamente enfraquecidos pela fome e pela sede, assim

como que, antes da prática, são arrancadas as penas da cauda das aves, a fim de lhes vedar o sentido de

orientação, induzir um voo errático e consequentemente dificultar a pontaria aos concorrentes. Tal induz,

inquestionavelmente, dor, pela lesão tecidular e sofrimento, pelo stress associado à contenção para o efeito,

para além de impedir a manifestação do repertório normal do comportamento e configurar uma amputação

proibida nos termos da legislação em vigor.

A somar a todas estas experiências, extremamente negativas em termos do bem-estar do animal, há a

considerar ainda a dor provocada pelas lesões dos tecidos em virtude da sua perfuração pelos chumbos e a

ocorrência da morte do animal.

Acresce muitas vezes que a morte das aves utilizadas nesta prática não ocorre no imediato, acabando por

cair no campo ou fora dos seus limites, feridos e sem que lhes seja prestado qualquer tratamento médico

veterinário, pelo que acabam por agonizaraté à morte.

Apesar de em sede judicial a organização deste tipo de eventos alegar que «se algum pombo atingido não

morre do tiro é abatido, imediatamente, por membros da organização, por meio da quebra das vértebras

cervicais”»4, as imagens que reiteradamente vêm a público nos meios de comunicação social em campeonatos

realizados em Portugal evidenciaram o agonizante sofrimento destes animais, que acabam muitas vezes por

cair fora do local onde se realizavam as provas, sem que aos mesmos seja assegurada qualquer assistência.

Entre a doutrina são vários os exemplos, destacando-se os ilustres professores Fernando Araújo e Jorge

Bacelar Gouveia, que ao longo dos anos têm defendido o fim da prática do «tiro aos pombos» e que a mesma

não pode ser considerada uma atividade legal em Portugal, porque viola abertamente a Lei n.º 92/95, de 12 de

setembro, que no n.º 1 do seu artigo 1.º estabelece que «são proibidas todas as violências injustificadas contra

animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento

cruel e prolongado ou graves lesões a um animal».

Num plano jurídico, veja-se que o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia onde se

refere que «(...) a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-

estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e

administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições

culturais e património regional».

Mais recentemente, com a aprovação de um estatuto jurídico próprio dos animais, o legislador português

reconheceu que «os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude

da sua natureza.» (artigo 201.º-B do Código Civil).

De acordo com o n.º 1 do artigo 1305.º-A, o proprietário de um animal deve «assegurar o seu bem-estar e

respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais

relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre

que exigíveis».

2 António Damásio, Looking for Spinoza, Random House, Londres, 2003, pg 86 e pp. 144-152. 3 Andrew Fergunson Fraser. Farm Animal Welfare, Bailiere Tindall. 1979. 4 Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de março de 2007, Relator Gil Roque, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/681a5b92ed5b3977802572ae004f5fdf?OpenDocument&Highlight=0,Tiro,Pombos

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

34

O dever de assegurar o bem-estar inclui, nos termos do n.º 2 do artigo 1305.º-A do Código Civil,

nomeadamente:

«a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;

b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas

profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.»

Acresce que, de forma expressa o n.º 3 do artigo 1305.º-A do Código Civil determina que «o direito de

propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou

quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.»

Apesar de a utilização de animais vivos não ser um fator determinante para o fim que se pretende alcançar

com estas provas – os reflexos e pontaria dos atiradores – infelizmente não tem existido consenso na

interpretação legal e consequente autorização desta atividade, pelo que é necessário proceder a uma

clarificação da legislação em harmonia com o atual quadro legislativo em matéria de proteção animal e os valores

civilizacionais e com os exemplos dos países com efetiva tradição nesta prática, e onde ela já não é permitida

há muitos anos.

Os aspetos cruentos desta atividade desportiva, que inclui, como já referimos, a mutilação prévia da cauda

das aves para garantir um voo irregular, e que conduz à morte de milhares de animais, incluem também o facto

de alguns dos animais não morrerem de imediato ficando em agonia durante horas ou dias nos campos de tiro

ou nas imediações enquanto outros conseguem escapar com ferimentos graves. Importa também realçar a

utilização de cães para recolher as aves atingidas e mortas, que acabam por ser também eles vítimas desta

prática, sendo por vezes atingidos pelos atiradores e morrendo na sequência destes disparos.

Curiosamente, o regulamento aprovado em 2015 nunca se refere a «pombos», «aves» ou «animais»,

procurando esconder uma realidade chocante para a opinião pública. A própria designação dos clubes foi

alterada nos últimos anos de «Sociedades de Tiro aos Pombos» para Clubes de «Tiro a Chumbo», o que

demonstra a preocupação em esconder a verdadeira natureza destas competições, cuja data de realização e

local são mantidos em segredo nas semanas anteriores à sua realização.

Aqui chegados, destacamos a posição do professor Menezes Cordeiro, de acordo com o qual «há um fundo

ético-humanista», «que se estende a toda forma de vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o

animal pode sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o

deixará indiferente – ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os

valores humanos»5.

Nesta senda, importa salientar que existem há muito alternativas viáveis à utilização de animais vivos nestas

competições, facto que levou à evolução noutros países, substituindo esta modalidade anacrónica por

competições de tiro com alvos artificiais como o «tiro aos pratos», não existindo assim qualquer justificação para

que se perpetue os aspetos cruentos desta atividade.

Para além da proibição expressa desta atividade, importa introduzir um quadro sancionatório e respetiva

tramitação processual.

Veja-se aliás, que esta é uma lacuna que, volvidos mais de 16 anos da aprovação da Lei de Proteção aos

Animais, nunca foi suprida, apesar de na sua redação inicial o legislador expressamente prever que as sanções

por infração às suas disposições seriam objeto de lei especial (artigo 9.º da redação inicial).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do Grupo

Parlamentar do PAN abaixo signatários, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único

propósito de servirem de alvo e cria um regime contraordenacional, procedendo para o efeito à quarta alteração

da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2002, de 31 de julho, 69/2014, de 29 de agosto,

e 39/2020, de 18 de agosto.

5 Tratado de Direito Civil Português, V. I, T. II, p. 214, ed. Livraria Almedina.

Página 35

17 DE FEVEREIRO DE 2021

35

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – São também proibidos os atos consistentes em:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Praticar o tiro ao voo, entendido como a prática desportiva de tiro a aves cativas, libertadas apenas com o

propósito de servirem de alvo.

4 – [...].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

São aditados os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na redação atual,

com a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Fiscalização

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao ICNF, IP, à DGAV, aos

médicos veterinários municipais, à GNR, à PSP e à polícias municipais assegurar a fiscalização do cumprimento

das normas constantes do presente diploma.

2 – Para efeitos de fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei deve ser facultado o acesso das

autoridades competentes aos locais onde os animais se encontrem, sem prejuízo da aplicação da demais

legislação em vigor, nomeadamente no âmbito dos crimes contra animais de companhia.

3 – Caso seja recusado o acesso ao local, pode ser solicitado mandado judicial nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 1.º-A da presente lei, e sem prejuízo da aplicação do regime processual penal aplicável aos crimes

contra animais de companhia.

Artigo 12.º

Regime contraordenacional

1 – As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenação punida com coima de (euro) 200 a

(euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 44 800, no caso de pessoa coletiva, se sanção

mais grave não for prevista por lei.

3 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

4 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

5 – Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

36

económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos e animais pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de

autoridade administrativa;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 14.º

Tramitação processual

1 – Compete às câmaras municipais, a instrução dos processos de contraordenação.

2 – Compete ao presidente da câmara municipal a determinação da abertura da instrução e a aplicação das

coimas e das sanções acessórias, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros ou dirigentes

municipais.

Artigo 15.º

Afetação do produto das coimas

A afetação do produto das coimas, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo, far-se-á da

seguinte forma:

a) 10% para a autoridade autuante;

b) 60% para a entidade que instruiu o processo;

c) 30% para o Estado.

Artigo 16.º

Regiões Autónomas

1 – A aplicação do presente diploma às regiões autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo

das competênciascometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser

introduzidas por decreto legislativo regional.

2 – O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no artigo 12.º, quando aplicadas nas

regiões autónomas, constitui receita própria destas.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

É aditada à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua redação atual, o Capítulo V, com a epígrafe

«Fiscalização, Regime Contraordenacional e tramitação processual», que integra os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º,

15.º e 16.º aditados pela presente lei.

Página 37

17 DE FEVEREIRO DE 2021

37

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 244/XIV/1.ª (1)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO E COMBATE

À OBESIDADE

As doenças crónicas são responsáveis por 80% da mortalidade nos países europeus. Na base destas

doenças estão fatores de risco individuais e sociais, alguns de natureza genética, outros modificáveis, como são

o excesso de peso, os hábitos alimentares inadequados, o sedentarismo, o tabagismo, o alcoolismo ou o stress.

A obesidade é, segundo a Organização Mundial de Saúde, uma doença grave que afeta pessoas de todas

as idades, desde a infância aos idosos, e que se caracteriza pela acumulação anormal ou excessiva de gordura

corporal. Esta organização reconhece que a obesidade apresenta uma prevalência superior à desnutrição e às

doenças infeciosas e define a obesidade como a epidemia do séc. XXI. Estima-se que a obesidade é, à escala

mundial, a segunda causa de morte passível de prevenção, sendo a primeira o tabagismo.

Comparado com os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE),

Portugal assume a 4.ª posição dos países com maior taxa de população com excesso de peso. Também estudos

nacionais, nomeadamente do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA), revelam que cerca de

62% dos portugueses são obesos ou pré-obesos.

Ano após ano, têm sido diversos os alertas da comunidade científica e de entidades como a Direção-Geral

de Saúde para a importância da alteração na forma como nos alimentamos. Os alimentos têm um impacto direto

na nossa saúde, pelo que devemos pugnar por uma mudança efetiva nos nossos comportamentos alimentares

mas também educar, capacitar e formar os cidadãos de modo a que estes disponham de ferramentas que

permitam a adoção de uma dieta equilibrada e nutricionalmente completa.

A prevenção da obesidade deve fazer-se ao longo do ciclo de vida, desde logo a partir do período da gravidez,

prevenindo a diabetes materna, e garantindo que o recém-nascido tem um peso adequado, pois os extremos de

peso (muito baixo ou muito alto) estão associados a maior risco de evolução para obesidade. O aleitamento

materno, sempre que possível, deverá ser o alimento de excelência para o desenvolvimento da criança nos

primeiros dois anos de vida. Depois dessa idade, a criança torna-se mais seletiva e o seu paladar terá de ser

educado no sentido de uma alimentação equilibrada e saudável.

As razões do aumento da obesidade infantil em todo o mundo assentam na hereditariedade, no sedentarismo

e na mudança dos hábitos alimentares das famílias e crianças. Estas, pela imaturidade e falta de autonomia

própria da idade, necessitam de proteção dos adultos, relativamente a ambientes «obesogénicos», pelo que

todos os contextos de interação com crianças e jovens devem ter acauteladas medidas de informação, proteção

e prevenção da obesidade. A obesidade infantil é um problema das crianças, dos pais e da sociedade, pelo que

todos precisamos de agir concertadamente para o seu combate nos diversos contextos de vida, o mais

precocemente possível.

A escola é um contexto essencial nesta matéria, seja no que respeita à literacia em saúde das crianças e

jovens, seja porque é na escola que realizam uma parte significativa das suas refeições diárias, devendo essas

ser nutricionalmente equilibradas, seja em quantidades, seja em qualidade e diversidade. Uma das principais

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

38

preocupações que têm vindo a ser manifestadas por profissionais da nutrição e da pediatria, prende-se com os

valores de açúcar existentes no leite achocolatado. Júlia Galhardo, pediatra responsável pela consulta de

obesidade do Hospital Dona Estefânia, em entrevista aos órgãos de comunicação social, refere que o facto do

leite achocolatado distribuído nas escolas ter menos açúcar, tal não o torna um alimento saudável, sendo o

principal problema deste produto, o seu teor de gordura e açúcar acrescentado. Também a Bastonária da Ordem

dos Nutricionistas referiu que «não é concebível que num momento em que se fala de um consumo excessivo

de açúcar estejamos a fornecer leite achocolatado às crianças».

O fornecimento de leite achocolatado nas escolas transmite erradamente à população a ideia de que se está

nas escolas deve ser saudável, pelo que entendemos que a distribuição de leite com chocolate nas escolas é

contrária a uma educação para a saúde coerente.

A evidência científica resultante de estudos epidemiológicos e de dados clínicos sobre intervenções a nível

alimentar, suportam direta e indiretamente, a correlação entre o excesso de açúcar na alimentação e o ganho

de peso. Outras consequências do consumo elevado de açúcar pelas crianças são o aumento da glicemia

(açúcar no sangue), que pode conduzir a uma sobrecarga do pâncreas e a uma resistência à insulina, o

desequilíbrio nutricional, nomeadamente a falta de algumas vitaminas e minerais, essenciais ao bom

desenvolvimento físico e cognitivo, o aumento dos valores de colesterol e triglicerídeos, promovendo um maior

risco cardiovascular, e a diminuição da concentração com aumento da fadiga física e mental.

Também os alimentos pré-confecionados e processados têm em regra, elevado teor calórico, sendo

excessivos em ácidos gordos saturados e açúcares simples, mas pobres em nutrientes essenciais.

Paralelamente, também as crianças e jovens têm diminuído a sua atividade física diária, situação que se

agrava ainda mais em períodos de confinamento como a crise sanitária em que vivemos, mas o exercício é

fundamental na manutenção a longo prazo do peso saudável, proporcionando bem-estar e ajudando a controlar

os restantes fatores de risco cardiovascular.

De facto, dados preliminares da 5.ª fase do COSI Portugal (Sistema de Vigilância Nutricional Infantil do

Ministério da Saúde em coordenação com o Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge (INSA), alertam para o

aumento da prevalência da obesidade infantil com a idade, avaliando 15,3% de crianças obesas aos 8 anos de

idade e 10,8% aos 6 anos de idade, (das quais, 5,4% e 2,7%, respetiva, ente com obesidade severa). Acima

dos 15 anos de idade, os valores tornam-se extremamente preocupantes, com cerca de 68% da população

portuguesa com excesso de peso ou obesidade.

Portugal tem também uma população envelhecida, que comporta maior risco de doença associada, devendo

ser considerada como mais vulnerável e exigente de elevado investimento em saúde. Cerca de 39% dos idosos

são obesos, mais de um quarto tem diabetes, 70% sofre de hipertensão.

A implementação de políticas que promovam a adoção de hábitos alimentares adequados e de combate ao

sedentarismo são essenciais para a melhoria da qualidade de vida e bem-estar das pessoas, com impactos

evidentes a médio e longo prazo no sistema de saúde.

Mas apesar das políticas preventivas serem fundamentais, Portugal gasta menos do que outros países

europeus em saúde preventiva. Em 2017, Portugal tinha um investimento de cerca de 36 euros por pessoa –

1,8 % do total das despesas de saúde, por comparação com 3,2% na União Europeia (EU). As políticas de

saúde pública têm que assentar cada vez mais na prevenção, garantindo melhores resultados em saúde,

menores custos individuais e familiares e maior sustentabilidade do SNS.

Tendo em conta que os hábitos alimentares inadequados são dos principais fatores de risco para a carga de

doença dos portugueses, colocando enorme pressão sobre o sector da saúde, urge garantir um conjunto de

políticas integradas para responder à necessidade de alteração de comportamentos de sedentarismo, de

alimentação inadequada, reforçando respostas em saúde, onde os profissionais de nutrição, psicologia,

desenvolvimento e educação, assumem papéis complementares essenciais.

Neste sentido, deve o Estado responder à necessidade de integração destes profissionais garantindo a sua

presença no SNS e/ou nas escolas. Mas deve também o Governo legislar no sentido de aumentar o número de

horas letivas de educação física nos equipamentos escolares, garantindo condições de qualidade e

acessibilidade à sua prática.

Assim, é imperativo que o Governo avalie e implemente uma estratégia nacional concertada de combate à

obesidade, ao longo de todo o ciclo vital, com foco primordial na prevenção da doença e promoção da saúde

em todos os contextos sociais de vida.

Página 39

17 DE FEVEREIRO DE 2021

39

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Realize inquéritos alimentares nacionais que permitam saber como evoluem os hábitos alimentares dos

portugueses, fundamentais para o desenvolvimento de políticas de saúde pública;

2 – Promova medidas e condições para o aleitamento materno até aos 2 anos de idade sempre que possível;

3 – Garanta que todas as crianças com excesso de peso e obesidade têm acesso a serviços de nutrição e

psicologia no SNS;

4 – Garanta a conclusão de concursos de admissão de profissionais de psicologia e nutrição no SNS;

5 – Legisle no sentido da redução de disponibilização de alimentos açucarados e pré-confecionados em

equipamentos educativos públicos e outros dirigidos a crianças e jovens;

6 –Promova o desenvolvimento de campanhas públicas para consciencialização das pessoas/famílias sobre

os custos em saúde provocados por uma alimentação inadequada;

7 – Implemente a criação de um selo de qualidade alimentar para estabelecimentos que tenham uma

confeção saudável (no que respeita ao sal, açúcar, quantidades, distribuição dos alimentos, alimentação

predominantemente vegetal);

8 – Promova, junto do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, das entidades publicas e das

organizações sindicais, a criação de condições para a disponibilidade de refeições equilibradas, sob o ponto de

vista energético, nos locais de trabalho;

9 – Seja dado cumprimento à recomendação da Assembleia da República para presença obrigatória de

nutricionistas nas instituições do sector social e solidário, no seguimento da Resolução da Assembleia da

República n.º 253/2018 de 9 de agosto de 2018;

10 – Aumente o tempo dedicado à prática de atividade física em contexto escolar;

11 – Discrimine positivamente as entidades públicas que fomentem a adoção de práticas saudáveis, seja em

termos de alimentação, seja em termos de atividade física, junto dos seus colaboradores;

12 – Proceda a um investimento financeiro em saúde preventiva que se aproxime da média europeia;

13 – Invista no tratamento da obesidade em fases precoces de desenvolvimento da doença.

Palácio de São Bento,16 de fevereiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

(1) O título e texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa a 16 de fevereiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 48

(2020.02.11].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 903/XIV/2.ª (2)

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO ESTRATÉGICA DOS PROGRAMAS CURRICULARES PARA

RECUPERAÇÃO DOS ESTUDANTES DECORRENTE DOS CONSTRANGIMENTOS PROVOCADOS PELA

COVID-19

A realidade epidemiológica que se vive desde março de 2020 em Portugal, resultante do SARS-CoV-2,

obrigou o País a dois períodos de paragem lectiva presencial, com impactos negativos inevitáveis na

aprendizagem, no desenvolvimento de competências, socialização e percurso escolar e formativo dos

estudantes.

As escolas, famílias, autarquias e parceiros da comunidade enfrentaram, de um momento para o outro,

inúmeras dificuldades a que tiveram de se adaptar, independentemente do contexto familiar ou socioeconómico

de cada família. Mesmo assim, a cada dificuldade encontrada responderam aos desafios colocados garantindo,

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

40

dentro daquilo que deles dependia, a protecção da saúde das crianças e jovens e a minimização do impacto

dessa situação nas aprendizagens escolares.

No entanto, a prometida transição digital e a garantia de meios digitais para todos/as ainda não aconteceu e,

chegados ao 2.º período do presente ano lectivo, esta situação ainda não se encontra resolvida de forma global.

Num tal cenário, o que se verifica é que se agravaram as dificuldades e se aumentou o fosso de

desigualdades de oportunidades no acesso dos estudantes às aprendizagens. Acresce que, neste contexto, fica

também comprometida a capacidade de ensinar e aprender os conteúdos pedagógicos, pois por maior que seja

o esforço de docentes, alunos e pais, dificilmente se conseguirá o mesmo aproveitamento escolar.

Perante o risco real de se comprometer as gerações mais jovens relativamente ao futuro, de serem impedidas

de progredir nos seus percursos escolares e formativos e de tornar irrecuperáveis as perdas das quais não tem

qualquer responsabilidade, urge tomar medidas firmes, corajosas, arrojadas e adaptadas ao contexto atual,

quebrando com velhos paradigmas e respostas que deixaram de ser úteis e eficientes.

É nosso total dever, enquanto responsáveis políticos e representantes das gerações com maior

responsabilidade no actual panorama sanitário, encontrar soluções para apoiar a recuperação do tempo de

aprendizagem e desenvolvimento perdidos. Tal não se consegue fazer com recurso a metodologias e princípios

do passado, que já eram questionáveis, nomeadamente a sobrecarga horária, de conteúdos, números de alunos

por turma, entre outras.

É preciso olhar sem medo para as exigências do tempo que vivemos e reorganizar o ano escolar de forma

ajustada e impactante, capaz de trazer aprendizagens, recuperação e solidez de percursos educativos. As

mudanças desta natureza exigem o seu tempo mas não podem deixar de se fazer, enquanto estratégia de

resolução de problemas identificados, de antecipação de dificuldades futuras e de combate aos impactos

negativos resultantes dos dois anos lectivos amplamente afectados pela crise sanitária.

Para isso, o PAN traz propostas que pretendem contribuir para novas respostas, numa perspectiva de mitigar

as consequências futuras resultantes da crise sanitária atual, desde logo propondo a criação imediata de um

grupo de trabalho interdisciplinar responsável pela revisão dos programas e metas curriculares de todos os anos

lectivos até ao final do presente ano escolar. Pretende-se fazer a análise e selecção dos conteúdos curriculares

imprescindíveis em cada disciplina e ano lectivo, garantindo a sua reorganização coerente e articulada entre

cada ano em função dos conteúdos considerados essenciais, de forma a recuperar tempo e disponibilidade dos

docentes para o ensino dessas matérias, a dar oportunidade de consolidar essas áreas e permitir melhor

superação de dificuldades, bem como dar maior enfoque às competências transversais fundamentais ao

desenvolvimento dos alunos/as.

É fundamental ter coragem para retirar o excesso de informação, a carga desnecessária de tempos lectivos

e assegurar que professores e estudantes conseguem de facto investir no que é essencial e recuperar, com

estrutura e solidez pedagógica, o tempo perdido ou ainda potencialmente em risco.

Com a revisão e adaptação necessária à atenuação dos efeitos da crise sanitária no percurso escolar dos

estudantes, podemos minimizar as perdas escolares garantindo o essencial: assegurar as competências a

desenvolver e conhecimentos verdadeiramente úteis com valor para o futuro. Este processo exigente, mas

necessário, implica tempo e foco de um conjunto de pessoas dotadas de rigor técnico e científico, através da

criação imediata de um grupo de trabalho ou task force disponível para esta análise e reorganização pedagógica.

À exceção do 1.º ano do 1.º ciclo de estudos, que pela sua natureza de integração escolar e início de ciclo

exigirá outro tipo de alterações, a proposta é que esta task-force consiga delinear, já para o próximo ano lectivo,

a reorganização pedagógica para todos os níveis de escolaridade garantindo que, sem prejuízo do rigor técnico

e científico exigíveis, cada ano letivo se inicie a partir das aprendizagens concretizadas, consolide as matérias

do ano anterior ao longo do 1.º período lectivo, focando a aprendizagem de novos conteúdos e competências

nos dois períodos seguintes, algo que só se torna possível com o reajuste do modelo educativo presente.

No que respeita às crianças que entram pela primeira vez no 1.º ano do 1.º ciclo de estudos no próximo ano

lectivo, e porque são estes quem mais pode sofrer o impacto da crise sanitária nas aprendizagens, propõe-se a

criação de condições diferenciadas, de reforço de professores neste ano de estudos, com divisão das turmas

em dois períodos lectivos, da manhã e da tarde, com metade dos alunos da turma em cada um dos turnos, em

que no turno sem componente lectiva teriam práticas artísticas, lúdicas, de contacto com a natureza e outras

actividades fundamentais ao seu desenvolvimento.

Página 41

17 DE FEVEREIRO DE 2021

41

Esta reorganização garante a exigência das aprendizagens, não acrescenta tempos a professores nem

alunos, mas reorienta os programas e as metas curriculares para o que de facto é essencial, trazendo maior

motivação e capacidade de recuperação para todos e todas, independentemente dos seus recursos

socioeconómicos, do contexto escolar em que se inserem ou de outros factores externos à aprendizagem, não

deixando ficar ninguém para trás.

Por outro lado, a aprendizagem feita no passado período de paragem lectiva deve permitir corrigir alguns

problemas, nomeadamente o excesso de actividades propostas por disciplina e o tempo on-line de cada tempo

lectivo, que não pode ser o mesmo do tempo presencial.

A aprendizagem só é possível se houver construção de conhecimento por parte do estudante e este tiver

feedback consequente e próximo da tarefa, o que não foi possível em muitas situações dado o excesso de

atividades solicitadas.

A transição digital não pode ser a digitalização do ensino. De facto, o que é necessário para assegurar a

continuidade do ensino nestes períodos é que, para além da disponibilidade dos recursos e redes digitais, seja

realizada a transição para um novo modelo pedagógico.

Finalmente, e porque as necessidades das crianças e jovens são diferentes, é necessário garantir que todos

os apoios pedagógicos são disponibilizados aos estudantes. Aquando do regresso ao ensino presencial, os

docentes e educadores integrados nos grupos de risco da DGS podem ter aqui um papel fundamental, de

acompanhamento e monitorização das necessidades de aprendizagens, ao mesmo tempo que veem

salvaguardado o seu direito de exercício profissional em segurança, através de apoio a distância.

Desta forma, poderemos respeitar e assegurar verdadeiramente o direito à educação e cumprir com o dever

do Estado de cooperar com os pais na educação dos filhos, princípios constitucionalmente consagrados e que

encontram respaldo também na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, indo ainda ao encontro

dos próprios objectivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável quanto a uma educação de

qualidade (Objectivo 4), que para além de procurar garantir o direito ao acesso livre, equitativo e de qualidade à

educação, prevê também que esta deve conduzir a resultados de aprendizagem relevantes e eficazes.

Numa perspetiva de justiça, é necessário também garantir a compensação de docentes que perante as

situações de interrupção lectiva mantiveram a sua actividade, nomeadamente os docentes de educação

especial, os que têm funções na intervenção precoce, que estão no âmbito das CPCJ e os que se mantiveram

nas escolas para acompanhamento de alunos sem retaguarda familiar durante a COVID-19.

Nesta proposta todos ganham professores, famílias, estudantes e sociedade, na medida em que nada se

perde e se foca o investimento de todos e todas no que é essencial e transversal, garantindo o desenvolvimento

dos conhecimentos e competências fundamentais ao futuro de cada criança e jovem.

Assim, nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo

Parlamentar signatário propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Crie um grupo de trabalho interdisciplinar responsável pela revisão dos programas e metas curriculares

de todos os anos de escolaridade, identificando necessidades de ajustamento dos mesmos, por força das

alterações nos contextos de aprendizagem decorrentes das paragens lectivas e encerramento dos

equipamentos escolares por consequência da COVID-19;

2 – Com foco no desenvolvimento de competências fundamentais ao perfil do aluno do séc. XXI, que o

referido grupo de trabalho defina os conteúdos e competências de facto essenciais a cada ano e nível de

escolaridade, garantindo as melhores técnicas, metodologias e apoios pedagógicos para esta adaptação por

parte de todos os docentes e escolas;

3 – Garanta que esta adaptação mantém os parâmetros de rigor e a exigência académica, por oposição a

mecanismos de facilitismo ou passagem administrativa dos estudantes;

4 – Garanta a implementação de um modelo educativo online, por oposição a uma digitalização do ensino,

com recurso a tecnologia digital, formação e apoio dos docentes ao nível das competências digitais e

metodologias adequadas a este tipo de ensino;

5 – Permita que as escolas possam estabelecer mecanismos de compensação relativos aos dias em que os

professores se tenham mantido em actividade nos períodos de interrupção lectiva;

6 – Aquando do regresso ao ensino presencial, inclua os educadores e docentes integrados nos grupos de

risco da DGS, em funções de apoio, acompanhamento e co-tutoria à distância, se estes assim o desejarem, seja

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

42

de estudantes com necessidades específicas, de alunos também integrantes dos grupos de risco ou outros com

necessidades de apoio à recuperação de matérias, salvaguardando a disponibilização de meios e recursos

necessários ao exercício da actividade, no âmbito das respectivas competências e áreas de formação.

Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

(2) O título e texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa a 16 de fevereiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 68

(2021.02.02].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 939/XIV/2.ª (3)

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E DA

BIODIVERSIDADE DE PRADARIAS MARINHAS, SAPAIS E FLORESTAS DE MACROALGAS E A

INCLUSÃO DESTES ECOSSISTEMAS NOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA CLIMÁTICA

A grave crise climática que hoje atravessamos resulta não só da queima intensiva de petróleo, gás e carvão,

e a consequente emissão de gases com efeito de estufa (GEE) para a atmosfera, mas também da destruição,

degradação e alteração dos sumidouros naturais de dióxido de carbono.

Os ecossistemas marinhos costeiros estão entre os sumidouros naturais com maior capacidade de retenção

e captura de carbono. De facto, 83 por cento do ciclo global do carbono circula através dos oceanos. Os

ecossistemas costeiros, apesar de representarem apenas dois por cento da área oceânica, retêm e capturam

cerca de 50 por cento de todo o carbono sequestrado nos sedimentos oceânicos.

Portugal, tendo uma grande área costeira, conta com uma grande abundância deste tipo de ecossistemas:

na ria de Aveiro, na ria Formosa, em vários estuários (Tejo, Sado, Mondego, Mira, Guadiana, Arade, Alvor, entre

outros), na lagoa de Óbidos e nas baías abrigadas na costa da Arrábida e do Algarve. São ecossistemas

sensíveis recorrentemente ameaçadas por alterações das condições locais ou por negligência quando um

determinado local necessita de intervenção. Uma das principais ameaças atuais são as dragagens afetas ao

porto de Setúbal que colocam em risco estas áreas no estuário do Sado.

A destruição, alteração e fragmentação destes ecossistemas reduz a capacidade de sequestro de carbono,

agravando a crise climática. Ao mesmo tempo, os efeitos da crise climática, como a subida do nível médio das

águas do mar, as mudanças de temperatura, os fenómenos climáticos extremos mais frequentes, entre outros,

contribuem para a destruição e redução da área destes ecossistemas. É, portanto, um ciclo que deve ser

quebrado. A resposta à crise climática exige a proteção destes ecossistemas marinhos costeiros com grande

capacidade de sequestro de carbono.

Segundo o Relatório Especial sobre o Oceano e a Criosfera num Clima em Mudança, do Painel

Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC) das Nações Unidas1, a quantidade de carbono

capturado nos sedimentos dos ecossistemas marinhos vegetados – como as pradarias marinhas, zonas de sapal

e florestas de macroalgas –, pode ascender a 1000 toneladas por hectare: uma quantidade muito superior à

capturada pela maioria dos ecossistemas terrestres. As pradarias marinhas, sapais e florestas de macroalgas

são, portanto, soluções naturais imprescindíveis para regular o clima e para mitigar os efeitos da crise climática.

Também a adaptação à crise climática é reforçada pelas pradarias marinhas, sapais e florestas de

macroalgas. Estes ecossistemas ajudam a proteger as zonas costeiras das cada vez mais intensas e frequentes

tempestades ao dissipar a energia das ondas e das marés e ao reduzir a erosão costeira; atenuam os cada vez

mais preocupantes efeitos da subida do nível médio das águas do mar na costa portuguesa; melhoram a

1 https://tinyurl.com/u7onajd

Página 43

17 DE FEVEREIRO DE 2021

43

qualidade da água; e contribuem ainda para reforçar a soberania alimentar das populações: são zonas de

reprodução, berçário, abrigo e de alimentação de inúmeras espécies de peixes, crustáceos e bivalves que

sustentam as pescarias portuguesas.

Contrariando o que deveriam ser políticas de defesa do interesse público e da biodiversidade que a todos

nos sustenta, as políticas atuais assentes no modelo socioeconómico vigente permitem, e por vezes promovem,

a depredação e destruição das pradarias marinhas, dos sapais e das florestas de macroalgas no nosso território.

Assim o confirma a diminuição da área destes ecossistemas costeiros a cada ano que passa.

Pradarias marinhas

As pradarias marinhas – um dos ecossistemas mais produtivos do planeta – retêm nos seus sedimentos

elevadas quantidades de dióxido de carbono através da captura de matéria orgânica em suspensão na água e

da remoção de CO2 da atmosfera, sendo mais eficientes que as florestas terrestres a sequestrar carbono.

Contudo, quando destruídos ou degradados, estes ecossistemas passam de sumidouros a emissores de GEE,

ao libertarem o carbono acumulado nos seus sedimentos.

Segundo estimativas recentes2, se a sociedade pagasse alguns dos benefícios gerados gratuitamente pelas

pradarias marinhas, como por exemplo a regulação climática, o controlo da erosão, o ciclo de nutrientes ou a

produção alimentar, teria de desembolsar anualmente cerca de 27 mil euros por hectare deste ecossistema.

Em Portugal, as pradarias marinhas «enfrentam um declínio sem precedentes da sua distribuição». Assim o

afirmam os autores de um estudo científico3 no qual é analisada a distribuição, entre 1980 e 2010, das

populações de Zostera noltii, Zostera marina e Cymodocea nodosa – as três principais espécies de plantas de

pradarias marinhas presentes em Portugal. Segundo as estimativas dos autores, existem cerca de 2000

hectares de pradarias marinhas em território nacional. As dragagens de estuários, a construção de marinas e

portos, e as descargas de efluentes industriais, agrícolas e urbanos em águas costeiras estão entre os principais

fatores que contribuíram para a degradação, fragmentação e destruição de vastas áreas de pradarias marinhas

no nosso país.

Sapais

Ocorrem em sistemas estuarinos e lagunares parcial ou permanentemente inundados por água salgada.

Conferem proteção costeira, filtram poluentes, controlam a erosão e servem de habitat para a biodiversidade,

albergando inúmeras espécies de aves, peixes, crustáceos e bivalves.

Os sapais desempenham um papel de grande relevo na regulação climática ao capturarem e reterem

elevadas quantidades de GEE na biomassa da vegetação e sedimentos. Estima-se que os sapais sequestrem

anualmente entre 6 a 8 toneladas de CO2 por hectare4, uma taxa duas a quatro vezes superior à de sequestro

de carbono das florestas tropicais maduras5. Estes e outros benefícios dos sapais, se convertidos em valor

pecuniário, podem ascender a mais de 180 mil euros anuais por hectare.

As zonas de sapal do litoral português estão distribuídas de norte a sul do País. Faltam estudos científicos

sobre as tendências de distribuição nas últimas décadas. No entanto, tendo em consideração que estes

ecossistemas estão situados em zonas litorais sujeitas a uma grande pressão urbanística, agrícola e industrial,

e considerando a artificialização sofrida pelo litoral português nas últimas décadas, não é descabido considerar

que as zonas de sapal têm regredido ao longo dos anos no nosso País.

Florestas de macroalgas

As florestas de macroalgas sustentam comunidades ecológicas diversas e produtivas. São um dos sistemas

com taxas mais elevadas de produtividade primária por unidade de área, rivalizando com a produtividade de

2 https://tinyurl.com/rh33go4 3 https://tinyurl.com/sbprwel 4 https://tinyurl.com/wlsflzn 5 https://tinyurl.com/rs8hf4r

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

44

culturas agrícolas e florestas tropicais. Estes ecossistemas marinhos costeiros contribuem com inúmeros

benefícios para a nossa sociedade. Sustentam as pescarias – são zonas de reprodução, berçário, abrigo e de

alimentação de centenas de espécies; reciclam nutrientes, melhorando a qualidade da água; e protegem as

zonas costeiras das tempestades e da subida do nível médio do mar ao dissiparem a energia das ondas e das

marés.

As florestas de macroalgas podem ainda desempenhar um papel relevante no sequestro de carbono e

consequentemente na mitigação dos efeitos da crise climática. Estes ecossistemas acumulam um nível

substancial de carbono na sua biomassa, contribuindo ainda para a deposição de carbono nos sedimentos

oceânicos.

Muitas das espécies de macroalgas encontram-se distribuídas por toda a costa continental portuguesa,

estando, no entanto, as aglomerações de espécies – ou florestas de macroalgas – limitadas sobretudo a norte

de Portugal continental. Existem ainda registos de florestas de macroalgas em zonas profundas dos Açores e

da Madeira. Alguns especialistas6 apontam para tendências de distribuição e abundância estáveis em Portugal,

contudo são necessários mais estudos e uma análise mais aprofundada para alcançar conclusões mais

definitivas sobre a realidade das florestas de macroalgas no nosso país. Mas é certo que o aumento da

temperatura da água dos oceanos que se verifica é uma ameaça às florestas de macroalgas. Assim como a

sobrepesca de espécies que se alimentam de ouriços-do-mar (predadores naturais de macroalgas), a

eutrofização e a proliferação de espécies invasoras.

Ausência de objetivos e medidas para a conservação e recuperação dos sumidouros marinhos

costeiros nos principais instrumentos de política climática

Apesar da importância das pradarias marinhas, zonas de sapal e florestas de macroalgas na mitigação e

adaptação aos efeitos da crise climática, estes sumidouros naturais de GEE não constam dos principais

instrumentos de política climática em Portugal.

O Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050) não contempla qualquer medida de conservação

e recuperação dos sumidouros marinhos costeiros para a redução das emissões de GEE, não os incluindo

também nas suas trajetórias para a neutralidade carbónica. Apenas sumidouros terrestres como algumas

culturas agrícolas, pastagens, florestas e matos estão contemplados no RNC 2050. Isto apesar de alguns destes

sumidouros – como as florestas e os matos – se transformarem em grandes emissores de GEE em anos de

grandes fogos rurais.

Também o Plano Nacional integrado Energia e Clima 2030 (PNEC 2030) carece de qualquer objetivo para

os ecossistemas marinhos costeiros. Apenas o Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas

2030 (P-3AC) contempla dois objetivos para os ecossistemas marinhos e costeiros, mas de abrangência muito

limitada. Um desses objetivos é mencionado na linha de ação #4 do P-3AC: «monitorizar e gerir os ecossistemas

estuarinos lagunares e marinhos de modo a assegurar atividades de pesca e aquicultura sustentáveis e o seu

bom funcionamento». Este objetivo carece de medidas associadas. Ao outro objetivo, «manter ou recuperar

zonas de transição naturais entre ecossistemas costeiros e terrestres», na linha de ação #8, está associada a

medida «proteção e reabilitação de sistemas costeiros». Um objetivo e uma medida manifestamente vagos face

à necessidade de ações concretas de conservação e recuperação destes ecossistemas essenciais para a

adaptação à crise climática.

O Bloco de Esquerda entende ser necessário e urgente incluir objetivos, medidas e ações concretas nos

instrumentos de política climática, de forma a conservar e a recuperar as pradarias marinhas, as zonas de sapal

e as florestas de macroalgas – ecossistemas essenciais para combater a crise climática. Entendimento, aliás,

corroborado pela decisão da Assembleia Geral das Nações Unidas em declarar o período 2021-2030 como a

Década para a Recuperação dos Ecossistemas. Declaração que visa acelerar as metas de recuperação de

ecossistemas degradados – onde se incluem explicitamente os ecossistemas marinhos e costeiros –, com o

intuito de promover o combate à perda massiva de biodiversidade, bem como de acelerar a mitigação e a

adaptação à crise climática.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

6 https://tinyurl.com/sngteks

Página 45

17 DE FEVEREIRO DE 2021

45

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Avalie, até ao final do primeiro semestre de 2022, o estado de conservação das pradarias marinhas, dos

sapais e das florestas de macroalgas, de modo a identificar as áreas degradadas que carecem de recuperação;

2. Realize estudos, até ao final do primeiro semestre de 2022, com o intuito de determinar as áreas de

distribuição histórica das pradarias marinhas, dos sapais e das florestas de macroalgas em território nacional;

3. Proceda à recuperação, até ao final de 2025, das áreas de pradarias marinhas, de sapais e de florestas

de macroalgas destruídas, degradadas e/ou fragmentadas;

4. Crie e integre objetivos, medidas e ações concretas de conservação e recuperação das pradarias

marinhas, dos sapais e das florestas de macroalgas nos instrumentos de política climática, designadamente no

RNC 2050, PNEC 2030 e P-3AC;

5. Integre as funções de sequestro (retenção e captura) de gases com efeito de estufa das áreas de

pradarias marinhas, de sapal e de florestas de macroalgas no Inventário Nacional de Emissões de gases com

efeito de estufa;

6. Atualize as trajetórias para a neutralidade carbónica do RNC 2050, através da inclusão das funções de

sequestro (retenção e captura) de gases com efeito de estufa por parte das pradarias marinhas, dos sapais e

das florestas de macroalgas, o que permitirá antecipar a meta de 2050 para a neutralidade climática do país;

7. Crie e implemente, até ao final do segundo semestre de 2022, programas de sensibilização para as

autoridades marítimas, profissionais da pesca, operadores marítimo-turísticos, entre outros, sobre a importância

ecológica, climática e socioeconómica das pradarias marinhas, dos sapais e das florestas de macroalgas;

8. Reforce os meios humanos, técnicos e financeiros do Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas (ICNF) e outras entidades competentes, de forma a que o estas possam planear, implementar,

monitorizar e avaliar todas ações de conservação e recuperação dos ecossistemas marinhos costeiros

preconizadas no presente projeto de resolução.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

(3) O título inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 17 de fevereiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 73 (2021.02.09)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 968/XIV/2.ª

SOBRE A RECONSIDERAÇÃO DOS EXAMES NACIONAIS, TENDO EM CONTA AS DESIGUALDADES

REVELADAS PELO ENSINO À DISTÂNCIA

O ensino à distância, tomado como medida de prevenção e contenção da pandemia COVID-19, veio

contribuir para revelar claramente desigualdades entre alunos, como por exemplo o acesso à Internet e material

informático, com profundas implicações nos processos de aprendizagem.

A verdade é que estas desigualdades não constituem surpresa e o que é lamentável é que o Governo não

tenha tido capacidade de, em tempo próprio, resolver muitas destas situações. Por exemplo o material

informático chegou tarde, em quantidade claramente insuficiente e, muito dele, com avarias de fabrico. Existem,

pois, muitos alunos que continuam com carência de meios para poder participar convenientemente nas aulas à

distância.

O Governo, entretanto, procedeu à reorganização do ano letivo 2020/2021, alterando o calendário escolar,

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

46

de modo a compensar os dias de interrupção letiva (imposta a partir de 22 de janeiro). Deste modo, foi

prolongado o ano letivo e foram adiados os exames nacionais.

Estas medidas não são, contudo, de um modo realista, suficientes, tendo em conta aquelas que são as

evidências das consequências moldadas pela realidade que vivemos e pelas determinações que foram sendo

tomadas para prevenir e combater a pandemia.

Não se percebe, por exemplo, por que razão o Governo não reconsiderou a realização dos exames nacionais,

tendo em conta os inúmeros prejuízos que os alunos tiveram neste e no passado ano letivo.

Vejamos: se, para o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), não existe problema em manter as provas de

aferição, já insistir nos exames nacionais que têm repercussão nas notas finais dos alunos, parece-nos de uma

falta de senso evidente. Com efeito, as provas de aferição dos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade podem vir a

revelar o nível de prejuízo que os alunos tiveram num ano letivo que foi tão perturbado pela realidade do ensino

à distância e, como não têm efeito nas notas finais dos alunos, essa aferição pode servir, inclusivamente, para

que se tomem as medidas consequentes que se entendam eficazes para promover a recuperação de

aprendizagens dos alunos.

Já em relação aos exames finais do 9.º ano a questão não se coloca da mesma forma, uma vez que o seu

resultado influi na nota final dos alunos. Ora, face às profundas desigualdades que o ensino à distância veio

intensificar, face a realidades tão distintas de promoção das aprendizagens e aos resultados díspares que

certamente daí resultam, não é justo que o Governo insista na manutenção destes exames, penalizando os

alunos que mais dificuldades tiveram em todo este processo, e, no fundo, contribuindo para acentuar processos

de discriminação. A nota final dos alunos deve constituir apenas, e tão só, o resultado da avaliação contínua.

Na mesma lógica, no que respeita aos exames do ensino secundário, a manterem-se, devem contar apenas

para o acesso ao ensino superior, e não para a nota de avaliação final, tendo em conta o prejuízo que decorreu

para os alunos da realidade do ensino à distância, ou seja, deve ser tomada a medida, no mínimo, idêntica à

determinada para o ano letivo passado. Mais, esta deve constituir uma oportunidade para se repensar o regime

de acesso ao ensino superior, como tem vindo a ser avançado por diversas entidades, existindo, de resto, um

parecer bastante revelante sobre a matéria do Conselho Nacional de Educação.

Assim, o Grupo Parlamentar «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve

recomendar ao Governo que:

1 – Determine a não realização dos exames nacionais do 9.º ano, tendo em conta a injustiça que o seu

resultado representa, especialmente num ano letivo em que as condições de aprendizagem foram muito

díspares entre alunos e onde se revelaram e acentuaram profundas desigualdades decorrentes da realidade do

ensino à distância;

2 – Determine que, caso se mantenham os exames nacionais do 12.º ano, estes não influam na avaliação

final, contando apenas para efeitos de acesso ao ensino superior.

Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 969/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DAS ESTRATÉGIAS PARA A PREVENÇÃO E REFORÇO

DAS RESPOSTAS AOS IMPACTOS NA SAÚDE MENTAL

Exposição de motivos

Em 2016, dados da Associação Portuguesa de Psicologia da Saúde Ocupacional, 14% das pessoas ativas

Página 47

17 DE FEVEREIRO DE 2021

47

em Portugal estavam em estado de burnout em 2016. Um estudo nacional sobre o «Burnout na classe médica»,

divulgado no final de 2016, revelou que dois terços dos médicos portugueses estavam em elevado nível de

exaustão emocional, uma das dimensões da síndrome de burnout. Um outro estudo da Universidade do Minho

constatou igualmente que um quinto dos enfermeiros tinha sintomas de exaustão física e emocional.

Em 2019, o Conselho Nacional de Saúde no seu relatório «Saúde mental em Portugal: um desafio para a

próxima década» já apontava para uma realidade muito preocupante, no que diz respeito à prevalência de

perturbações de foro psicológico ou psicológico, assim como às lacunas nas respostas existentes.

Os resultados do estudo «Saúde Mental em Tempos de Pandemia (SM-COVID19)» indicam que cerca de

25% dos participantes apresentam sintomas moderados a graves de ansiedade, depressão e stress pós-

traumático.

De acordo com resultados deste trabalho, na população em geral, são sobretudo os jovens adultos e as

mulheres que apresentam sintomas de ansiedade e depressão moderada a grave. Já de entre os profissionais

de saúde e também como esperado, são sobretudo aqueles que estão a tratar doentes com COVID-19 que

apresentam ansiedade moderada a grave (42%), sendo que é ainda neste grupo de indivíduos que os níveis de

burnout (exaustão física e emocional) são mais elevados (43%).

A Ordem dos Psicólogos Portugueses já tinha alertado para o aumento da procura de cuidados de saúde

psicológica e mental, lembrando, no Relatório sobre impacto socioeconómico e saúde mental, que os cuidados

primários do Serviço Nacional de Saúde têm menos de três psicólogos para cada 100 mil habitantes. Isto,

reconhecendo a importância da criação da linha de aconselhamento psicológico do SNS24, mas o Serviço

Nacional de Saúde conta apenas com 250 psicólogos ao nível dos cuidados de saúde primários, um número

muito reduzido para dar resposta às necessidades das pessoas que na sua maioria não consegue aceder a este

tipo de respostas de saúde. Lembramos que ainda se encontra por concluir o reforço de 40 psicólogos no SNS,

que decorreu de proposta do PAN (artigo 48.º do Orçamento do Estado de 2018). Podemos ainda referir o tempo

que o Programa Nacional para a Saúde Mental tem levado a ser concretizado, tendo o seu coordenador referido

que esta precisava de apoio político.

É inegável que o SNS sofre de insuficiências graves no que diz respeito à acessibilidade, equidade e

qualidade dos cuidados de saúde mental, com graves assimetrias entre regiões. Não há dúvidas que a saúde

mental precisa de ser valorizada e que o seu financiamento não tem que ser proporcional à sua prevalência,

importância e gravidade.

Um estudo ora publicado pela Associação Académica de Coimbra «O Impacto do Confinamento na Academia

de Coimbra» concluiu que 74% dos estudantes pensaram em desistir devido à perda de rendimentos e

dificuldades associadas ao ensino a distância. As respostas mostram ainda que 66% dos estudantes se sentiram

ansiosos muitas vezes ou sempre e que 55% se sentiram frustrados. Sentimentos como apatia (34%), angústia

(46%), tristeza (34%) e confusão (40%) também tiveram percentagens elevadas e 20% dos estudantes revelam

«ter tido um ou mais pensamentos suicidas durante o confinamento».

Muitos dos sinais de perturbação psicológica na vida adulta surgem na infância e na adolescência, pelo que

as escolas se constituem enquanto espaços privilegiados para identificar e sinalizar comportamentos que

possam vir a consolidar problemas de saúde mental. Uma vez que continuam a ser deficitários os profissionais

de psicologia nos contextos educativos, é fundamental formar as comunidades educativas, nomeadamente o

pessoal docente e não docente para capacitar todos a melhor agirem nas sinalizações e no seguimento a dar

aos estudantes que lidam com sofrimento emocional ou com outro problema que consolide abuso ou risco

psicossocial para a criança ou adolescente.

A Associação Nacional de Cuidadores Informais veio também alertar para o papel essencial que os

cuidadores desempenham na promoção da saúde e bem-estar da pessoa que cuidam, assim como no garante

da sua autonomia e manutenção da qualidade de vida. Mas também os cuidadores informais, precisam eles

próprios de apoio, de acompanhamento, sob pena de se depararem com situações extremas de desgaste físico,

emocional, psicológico, comprometendo quer a sua saúde, quer a prestação de cuidados da pessoa que cuida.

A Associação Nacional de Cuidadores Informais também alertou para a necessidade de interoperabilidade dos

ministérios da saúde e da segurança social, que consideram ser um obstáculo estrutural à implementação do

Estatuto de Cuidador Informal.

É de referir ainda que o relatório «Evidência Científica sobre o Custo-Efetividade de Intervenções

Psicológicas em Cuidados de Saúde» (Ordem dos Psicólogos Portugueses, 2011), veio demonstrar que, para

além da efetividade das intervenções psicológicas em contextos de saúde, há também uma relação custo-

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

48

efetividade, o que significa que a média de custos de saúde poupados, devido a intervenções psicológicas, varia

entre os 20 e os 30%, que contribui para a redução do número de consultas dos médicos de família, do número

de prescrições de psicofármacos e dos custos de prescrição e da referenciação de doentes.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Integre as entidades representativas da juventude como a Federação Nacional das Associações Juvenis

e do Conselho Nacional da Juventude enquanto intermediários parceiros privilegiados de comunicação com os

jovens, dado o risco de perturbação mental nas faixas etárias mais jovens, a importância da comunicação entre

os pares e a promoção da literacia na saúde mental;

2 – Garanta uma resposta específica de acompanhamento psicológico para os cuidadores informais;

3 – Apoie as instituições de ensino superior para garantir uma rede nacional de respostas de

acompanhamento psicológico que assegure as respostas às reais necessidades;

4 – Conclua com a maior brevidade possível, sem ultrapassar o ano de 2021, os procedimentos concursais

para os 40 psicólogos no SNS, aprovados no OE 2018;

5 – Conclua com a maior brevidade possível, as medidas propostas no OE 2020 no âmbito da saúde mental,

e a abertura dos procedimentos concursais, com urgência, para contratação dos 30 psicólogos previstos no

Orçamento Estado 2021, com vista à constituição das equipas comunitárias de saúde mental para a infância e

adolescência;

6 – Crie em cada hospital e ACES, equipas especializadas de profissionais de saúde mental, focadas na

avaliação de risco de perturbação psico-emocional, para o apoio e acompanhamento dos profissionais de saúde

com maiores níveis de exposição a incidentes críticos e desgaste físico e psicológico, prevenindo potenciais

situações de burnout;

7 – Garantir que todas as pessoas que tiveram o apoio da linha de aconselhamento psicológico do SNS24,

possam manter esse apoio enquanto necessário, através da manutenção de estruturas e respostas para o efeito,

mesmo após a resolução da crise sanitária pelo SARS-CoV-2;

8 – Apoie as autarquias nas respostas ao nível da saúde mental, que inclua eixos específicos de atuação de

acordo com os diferentes públicos alvo, nomeadamente para pessoas em situação de sem abrigo, na

implementação das salas de consumo assistido/vigiado e, noutras necessidades estruturais, que constem nos

respetivos planos municipais de saúde dos municípios;

9 – Garanta, junto dos estabelecimentos escolares públicos, ações de formação direcionada aos docentes e

dirigentes escolares, capacitando os profissionais de mecanismos que permitam a identificação de sinais ou

sintomas que possam ser reflexo de uma necessidade de acompanhamento.

10 – Realize um estudo nacional de avaliação do Impacto da crise COVID-19 na saúde mental em Portugal

e que, consequentemente, possa ser atualizado o Programa Nacional para a Saúde Mental.

Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 970/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE PERMITA O ACESSO AOS PROGRAMAS «APOIAR

+ SIMPLES» E «APOIAR RENDAS» AOS EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL SEM

TRABALHADORES A CARGO

Exposição de motivos

Os efeitos económicos da crise sanitária COVID-19, especialmente nas micro, pequenas e médias empresas

Página 49

17 DE FEVEREIRO DE 2021

49

tem sido devastador. As micro, pequenas e médias empresas constituem a maioria do tecido empresarial

português. Em 2018 representavam 99,9% do total de empresas, cerca de 1,3 milhões de empresas sediadas

em Portugal, com perto de 3,2 milhões de postos de trabalho, representando cerca de 79% do emprego no País.

O volume de negócios dessas empresas ascendeu a mais de 235 mil milhões de euros (56% do total) e o valor

acrescentado bruto foi de mais de 63 mil milhões de euros (64% do total). O volume de investimento das PME

em 2018 foi de cerca de 14 mil milhões de euros, cerca de 67% do total do investimento realizado no País1.

Estes números mostram-nos que, face ao volume de negócios, as PME criam mais emprego, acrescentam mais

valor à economia e investem mais que as grandes empresas. Mais de dois terços das PME em Portugal, são

Empresários em nome individual (ENI). Com efeito, em 2018, existiam em Portugal cerca de 874 mil ENI2, cerca

de 67% do total de empresas, dos quais cerca de 192 mil nos sectores do comércio e restauração. De acordo

com o INE, 72,5% dos ENI não têm qualquer trabalhador, para além dos próprios.

Nos sectores mais afetados pela restrição das atividades económicas, quanto menor a dimensão da

empresa, por norma, maior é o impacto. Neste enquadramento, o caso dos empresários em nome individual

(ENI), sem contabilidade organizada, é especialmente preocupante, tanto mais tendo em conta os escassos

apoios a que podem recorrer, designadamente, para os sectores do comércio, restauração e cultura, apenas

aos programas «Apoiar + simples», para apoio à liquidez e «Apoiar rendas», para apoio às rendas pagas.

Acontece que, ao abrigo da Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, que regulamenta o Programa Apoiar,

são excluídos desses apoios todos os ENI que não tenham trabalhadores, para além dos próprios. Tal exclusão

significa que, nos sectores do comércio e restauração, cerca de 139 mil empresários em nome individual,

coincidentemente os de menor dimensão e fragilidade, não poderão recorrer ao programa apoiar.

Por motivos de justiça social e equidade no acesso aos apoios, o PAN defende que o Governo retire a

obrigatoriedade dos ENI terem trabalhadores, para além dos próprios, para poderem aceder aos programas de

apoio «Apoiar + simples» e «Apoiar rendas».

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que

consagre a possibilidade dos empresários em nome individual sem trabalhadores a cargo poderem ter acesso

aos programas de apoio «Apoiar + simples» e «Apoiar rendas».

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 971/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE REQUALIFIQUE A LINHA FERROVIÁRIA DO

ALENTEJO

Exposição de motivos

O aumento da disponibilidade e qualidade do transporte ferroviário é uma aposta fundamental para a redução

de gases com efeito de estufa no sector dos transportes que representa cerca de 25% do total de emissões de

CO2, e, bem assim, para a melhoria da qualidade do ar que representa mais de 7 mil mortes prematuras por ano

em ano em Portugal e um custo anual para a sociedade de cerca de mil milhões de euros.

É também crucial para uma efetiva coesão territorial, especialmente no Alentejo, região que tem sido votada

ao abandono nas infraestruturas de desenvolvimento nacionais.

1 https://www.iapmei.pt/Paginas/Bussola.aspx. 2 https://www.pordata.pt/Portugal/Empresas+individuais+total+e+por+sector+de+actividade+económica-2965.

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

50

A Resolução da Assembleia da República n.º 133/2019, de 5 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª

série, n.º 147, de 2 de agosto de 2019, recomenda ao Governo a eletrificação e requalificação do troço ferroviário

Casa Branca/Beja/Funcheira e, em concreto que o Governo:

1 – Dê prioridade à eletrificação e requalificação do troço ferroviário Casa Branca-Beja, previsto no Programa

Nacional de Investimentos 2030;

2 – Inclua no projeto de requalificação do troço Casa Branca-Beja a construção de uma variante de ligação

ao aeroporto;

3 – Garanta a eletrificação urgente do troço Beja-Funcheira, promovendo as ligações para sul;

4 – Garanta uma oferta de comboios e horários que seja atrativa e adequada para as necessidades de

mobilidade das populações.

O que se verifica, através da análise ao Relatório do Orçamento do Estado para 2021, é que o Governo não

previu, em 2021, qualquer verba orçamental para estes fins.

Adicionalmente, no que diz respeito à ligação do porto de Sines a Espanha, é imprescindível a eletrificação

da ligação de Ermidas do Sado à Funcheira para assegurar o escoamento de mercadorias de um modo mais

célere, sem ocupar as vias afetas ao transporte de passageiros e que, ao mesmo tempo, contribua para a

redução da pegada carbónica do nosso País.

Está neste momento em apreciação na Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação a

Petição n.º 9/XIV/1.ª, que vem, precisamente, sublinhar a importância e urgência da eletrificação e modernização

da Linha do Alentejo.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Dê prioridade à execução da eletrificação e requalificação do troço ferroviário Casa Branca/Beja;

2 – Inclua no projeto de requalificação e eletrificação do troço Casa Branca-Beja a construção de uma variante

de ligação ao aeroporto;

3 – Garanta a eletrificação urgente do troço Beja/Funcheira, promovendo as ligações para sul;

4 – Garanta a eletrificação da ligação de Ermidas do Sado à Funcheira;

5 – Garanta uma oferta de comboios e horários que seja atrativa e adequada para as necessidades de

mobilidade das populações das regiões do Alentejo e Algarve.

Palácio de São Bento, 12 de fevereiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 972/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CALENDARIZAÇÃO, ORÇAMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DE MEDIDAS

QUE PROMOVEM A MOBILIDADE ATIVA PEDONAL E CICLÁVEL

As atuais crises ecológica e climática obrigam-nos a transformar o modelo socioeconómico vigente, sob pena

de se agravarem as desigualdades sociais, o estado de conservação da biodiversidade e as emissões de gases

com efeito de estufa. O atual sistema depredador de vida, poluidor e promotor de injustiça social põe em causa

o futuro da civilização e do planeta. Como tal, para além dos modelos de produção e de consumo, urge

transformar o modelo atual de transporte poluente e delineado para privilegiar o transporte individual motorizado.

Em Portugal, o setor dos transportes é responsável por cerca de 26 por cento do total das emissões de gases

Página 51

17 DE FEVEREIRO DE 2021

51

com efeito de estufa gerados em território nacional. A esta realidade não é alheia a reduzida oferta de transporte

público coletivo de qualidade e a inexistência de uma rede ampla e segura de infraestruturas de mobilidade ativa

– pedonal e ciclável – que obriga um grande número de pessoas a depender de carro próprio para efetuar as

suas deslocações diárias. Face à necessidade urgente de o País reduzir as suas emissões, o paradigma da

mobilidade terá de ser transformado rapidamente de maneira a privilegiar modos de mobilidade mais limpos,

justos e eficientes.

Muitos dos problemas ambientais, de saúde e de ordenamento do espaço urbano estão associados ao uso

excessivo do automóvel. Além dos elevados níveis de ruído, os automóveis contribuem para a má qualidade do

ar de muitas cidades portuguesas cuja poluição atmosférica provoca mais de 6000 mortes prematuras

anualmente. A substituição do automóvel por modos ativos de transporte diminui o sedentarismo, promove a

atividade física e propicia hábitos de vida mais saudáveis. Retirar carros das ruas alivia o congestionamento

automóvel e aumenta o espaço público disponível para o lazer e o convívio, humanizando as cidades.

Os modos ativos de transporte são a resposta certa para a maioria das deslocações que acontecem em

espaço urbano. Vários estudos comprovam a rapidez e a eficácia da bicicleta face a outros meios de transporte,

incluindo o automóvel, em distâncias até 5 quilómetros – a maior parte das que acontece nas cidades. Mas para

que as pessoas adiram à bicicleta como meio preferencial de transporte têm de existir redes de vias cicláveis

coerentes, seguras e inclusivas, delineadas de forma a interligar os principais eixos de deslocação nas cidades,

como as zonas residenciais e de trabalho, escolas e universidades. Redes com estas características não existem

na grande maioria das cidades portuguesas.

A integração da bicicleta no transporte público coletivo deve ser largamente melhorada. Grande parte das

estações rodoviárias, fluviais e ferroviárias do País não possuem nas suas imediações estacionamento

adequado e suficiente para bicicletas. De igual modo, a maioria do transporte público coletivo não se encontra

preparado para transportar bicicletas em número significativo. Esta realidade é um claro entrave ao uso diário

da bicicleta.

Os territórios de baixa densidade carecem de programas específicos de promoção dos modos ativos de

transporte. Muitos municípios e localidades mais isoladas têm muito a beneficiar sob o ponto de vista social,

económico e ambiental com a criação de ciclovias e ecovias ligadas entre si, numa rede de mobilidade ativa em

zonas de baixa densidade populacional. Deve ser dada especial atenção ao acesso à rede pedonal e ciclável

nestes territórios, integrando vias pedonais e cicláveis com os modos rodoviário, fluvial e ferroviário de transporte

público coletivo, aproximando e facilitando o acesso das pessoas às infraestruturas da mobilidade ativa.

Na educação, a mobilidade ativa, a partir do ensino pré-escolar, reveste-se de particular importância num

dos países com menor recurso à bicicleta como meio de transporte. As alunas e alunos devem ter a oportunidade

de poder aprender a pedalar desde os primeiros níveis de ensino, bem como ser incentivadas a utilizar o espaço

público na sua plenitude.

• Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável não sai do papel

Os principais objetivos e medidas para privilegiar a bicicleta como meio de transporte em meio urbano estão

já definidos na Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030 (ENMAC). Para 2025, a

estratégia determina, entre outros, o alcance de uma quota modal de viagens em bicicleta nas cidades de 4 por

cento (10 por cento em 2030), a ampliação da extensão total de ciclovias para 5000 quilómetros (10 000 em

2030) e a redução da sinistralidade rodoviária de ciclistas em 25 por cento (50 por cento em 2030). Atualmente,

existem cerca de 2000 quilómetros de ciclovias no País e apenas 1 por cento da população usa a bicicleta como

meio de transporte principal.

À semelhança de muitos outros âmbitos da (in)ação governativa, existe uma grande diferença entre o que

está previsto no papel e o que acontece, realmente, na prática a respeito da mobilidade ativa. De acordo com o

n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2019, de 2 agosto, que aprova a ENMAC, «a Rede de

Pontos Focais da ENMAC 2020 – 2030 deve, até ao final de 2019, definir a programação das medidas

constantes da ENMAC 2020 – 2030 e, quando possível, a respetiva orçamentação, apresentando-as à

Comissão Interministerial para a Mobilidade Ativa Ciclável». Contudo, em resposta à Pergunta n.º 26/XIV/2.ª do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o Governo admitiu, em 23 de outubro de 2020, que «não foi ainda

possível chegar a um acordo final quanto ao documento de priorização e orçamentação de medidas». Apesar

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

52

de a ENMAC ter sido aprovada em agosto de 2019, muito pouco saiu do papel passado cerca de um ano e meio.

A mesma resolução do conselho de ministros visa, no seu n.º 14, «desenvolver uma proposta de Estratégia

Nacional para a Mobilidade Ativa Pedonal 2020 – 2030, até ao final do 1.º semestre de 2020, através de um

grupo de trabalho a constituir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente,

coordenado pelo IMT, IP, e constituído por representantes de outras áreas governativas e representantes de

associações do setor». Também em resposta à pergunta escrita do Bloco de Esquerda, o Governo admite que,

à data atual, não existe qualquer proposta para a mobilidade pedonal.

A execução de medidas de incentivo à mobilidade ativa pedonal e ciclável assume particular importância em

Portugal. As barreiras à circulação pedonal segura e inclusiva estão disseminadas por todo o território. O uso

da bicicleta no País continua muito abaixo da média europeia. As viagens em modo ciclável representam apenas

0,5 por cento do total de viagens efetuadas em território nacional. A média europeia situa-se nos 7,5 por cento.

O Governo prevê que o País possa convergir com a média europeia (de 2015) em 2030. Mas face ao atraso da

calendarização, orçamentação e execução das medidas previstas na ENMAC, bem como a inexistência de uma

proposta de estratégia para a mobilidade pedonal, a mobilidade ativa continuará a não sair do papel,

prejudicando o ambiente, o clima, a saúde humana e a utilização mais justa do espaço público. É urgente passar

do papel à prática.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Defina a programação das medidas previstas na Estratégia Nacional da Mobilidade Ativa Ciclável 2020-

2030 (ENMAC), acompanhando-a da respetiva orçamentação e calendarização detalhadas, até ao final do 1.º

trimestre de 2021;

2 – Cumpra o determinado pelo mapa de medidas da ENMAC, executando, até ao final de 2021, as medidas

previstas para 2019 e 2020;

3 – Envide esforços para antecipar as metas de 2025 e 2030 referentes ao aumento da quota modal de

viagens em bicicleta, da quota modal de viagens em bicicleta nas cidades, da extensão total de ciclovias, bem

como da redução da sinistralidade rodoviária de ciclistas;

4 – Desenvolva e implemente, até ao final do 1.º semestre de 2021, medidas calendarizadas e orçamentadas

para a criação de uma rede de ciclovias e ecovias intermunicipais visando a ligação entre territórios de baixa

densidade, e para a ligação da rede de mobilidade ativa aos modos rodoviário, ferroviário e fluvial de transporte

público coletivo a operar nesses territórios;

5 – Apresente uma proposta de estratégia nacional para a mobilidade ativa pedonal 2020-2030, até ao final

do 1.º semestre de 2021, promovendo a participação pública, ampla e informada;

6 – Crie e implemente, até ao final do 1.º semestre 2021, um programa nacional de educação para a

mobilidade ativa (pedonal e ciclável), a partir do ensino pré-escolar, dirigido a alunos, professores e

encarregados de educação, com o intuito de aumentar a utilização correta e segura dos modos ativos de

transporte, nomeadamente nos percursos casa-escola-casa.

7 – Reforce os meios humanos, técnicos e financeiros das entidades envolvidas na execução das medidas

previstas pela ENMAC.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

Página 53

17 DE FEVEREIRO DE 2021

53

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 973/XIV/2.ª

INTEGRAÇÃO DA LINHA DO VOUGA NO PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA NOS

TRANSPORTES PÚBLICOS

O Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos é um programa financiado pelo

Fundo Ambiental, cujo objetivo é reduzir as tarifas dos transportes públicos, sobretudo quando usados em

movimentos pendulares, entre casa e trabalho. Desta forma, pretende-se diminuir o custo do transporte público,

para o promover, com consequências positivas para a economia dos agregados familiares e para o ambiente,

com a redução das emissões de CO2.

O programa tem mostrado, no entanto, insuficiências na sua concretização, não permitindo uma aplicação

homogénea no território e não possibilitando ainda a integração de transportes entre áreas metropolitanas e

comunidades intermunicipais.

Existem ainda transportes públicos que, embora sejam ou possam ser utilizados pelas populações para

deslocações pendulares diárias entre concelhos da mesma área metropolitana ou comunidade intermunicipal,

continuam sem integrar o PART. Ou seja, o seu uso não está abrangido pelo passe intermunicipal de transportes,

o que obriga os passageiros ao pagamento de uma tarifa adicional, para além do passe, para a utilização desse

transporte.

Isso é o que está a acontecer, por exemplo, com o transporte ferroviário da Linha do Vouga. A integração

dos passes da CP na redução tarifária ainda é residual, pelo que as autoridades de transportes devem continuar

o esforço de caminhar nesse sentido e a Linha do Vouga deve ser, obviamente integrada no passe

intermunicipal, tendo em conta a importância que tem para a mobilidade da região onde se insere e tendo em

conta o padrão de utilização pendular que se faz deste transporte.

A Linha do Vouga, não obstante ter sido colocada quase ao abandono por vários Governos, continua a ser

uma das mais fundamentais ferramentas de ligação entre concelhos no distrito de Aveiro. Ela atravessa os

concelhos de Espinho, Santa Maria da Feira, Oliveira de Azeméis, Albergaria-a-Velha, Águeda e Aveiro e serve,

potencialmente, uma população de mais de 410 mil pessoas. Ela continua a ser utilizada pela população destes

concelhos para pequenas deslocações entre municípios ou como ligação para outras linhas e transportes como,

por exemplo, os comboios suburbanos do Porto ou transporte rodoviário que circula entre concelhos da Área

Metropolitana do Porto.

A sua exclusão do PART é incompreensível e prejudica a população (que se vê obrigada ao pagamento de

mais um tarifário de transporte para a sua utilização), a Linha do Vouga e o próprio programa de redução tarifário,

que se incluir este e outros transportes, terá mais adesão por parte da população e promoverá maior utilização

do transporte público.

Se aproveitada em toda a potencialidade, a Linha do Vouga revelar-se-á da maior importância para o distrito

de Aveiro, uma vez que serve concelhos populosos, de grande densidade populacional, bastante

industrializados e com populações que fazem migrações pendulares constantes.

O aproveitamento integral desta via de comunicação passa necessariamente pela requalificação e

revitalização integral da linha, como o Bloco de Esquerda defende há vários anos, mas passa também pela

promoção e pelo incentivo ao seu uso, nomeadamente através da redução do preço da viagem e sua integração

no PART. A aplicação deste passe na Linha do Vouga iria permitir uma maior comodidade, justiça e poupança

para os utilizadores desta linha histórica. A requalificação da Linha do Vouga também passa por garantir a sua

atratividade a nível tarifário.

Perante isto, o Bloco de Esquerda considera que o Governo deve intervir e articular entre as várias entidades

no terreno – município, área metropolitana e CP – para que a Linha do Vouga seja rapidamente incluída no

PART e abrangida pelo passe intermunicipal utilizado na área metropolitana do Porto. A CP está sob tutela direta

do Governo e é exatamente a integração de passes da CP que ainda está a falhar um pouco por todo o território.

Recordamos que a própria Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira aprovou, por unanimidade, uma

moção que recomenda exatamente esta articulação, pelo que todos os atores devem ser envolvidos para uma

resolução rápida da situação.

Por fim, consideramos que o Governo deve introduzir alterações ao regime do Programa de Redução

Tarifária dos Transportes, de forma a permitir a integração entre áreas metropolitanas e comunidades

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

54

intermunicipais vizinhas e com conexões de transportes públicos, de forma a que a redução tarifária, no caso da

Linha do Vouga, possa ser uma realidade para os vários concelhos abrangidos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Articule com as entidades municipais e intermunicipais e com a CP – Comboios de Portugal, de forma a

incluir a Linha do Vouga no Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos;

2 – Altere o regime, de forma a permitir a integração entre áreas metropolitanas e comunidades

intermunicipais com transportes públicos comuns, permitindo, dessa forma, a aplicação da redução tarifária em

toda a extensão da Linha do Vouga.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —

Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 974/XIV/2.ª

SÉ PATRIARCAL DE LISBOA – RECOMENDA DIVULGAÇÃO INTEGRAL DOS PARECERES E

PROJETOS RELATIVOS ÀS OBRAS DE RECUPERAÇÃO E VALORIZAÇÃO EM CURSO E A

SALVAGUARDA DA SEGURANÇA ESTRUTURAL

No decorrer dos trabalhos das «Obras de Recuperação e Valorização da Sé Patriarcal de Lisboa – Instalação

do Núcleo Arqueológico e Recuperação dos Claustros inferior e superior» vieram a público denúncias do

Sindicato dos Trabalhadores de Arqueologia, da Associação dos Arqueólogos Portugueses e de diversos

profissionais do meio. Afirmavam que perante a descoberta de novos e relevantes vestígios da antiga mesquita

principal de Lisboa nos claustros da Sé, a DGPC dava ordem para que estes fossem desmontados por

interferirem com o projeto arquitetónico em curso.

A obra, adjudicada pelo Cabido da Sé Metropolitana de Lisboa, iniciou em 2018, com base num projeto,

aprovado pela DGPC em maio de 2017, de autoria do arquiteto Adalberto Dias. O projeto tinha por objetivo

principal a construção de um espaço museológico e cripta arqueológica, a reposição do pátio do jardim do

claustro, e a conservação e restauro das capelas e claustro inferior e superior.

No decorrer da obra, os vestígios arqueológicos postos a descoberto constituíram um primeiro pedido de

revisão do projeto inicial, com o objetivo de integrar as descobertas no programa museológico das ruínas

arqueológicas identificadas na década de 90 no subsolo do claustro da Sé de Lisboa.

Em agosto de 2019, foi aprovado, pela DGPC, o projeto de alterações do núcleo museológico projetado para

o claustro da Sé de Lisboa, de forma a integrar um conjunto de vestígios arqueológicos possivelmente

relacionados com a mesquita aljama de Lisboa.

No decorrer das denuncias, a obra parou e foram requisitados diversos pareceres para aferir tanto o valor

arqueológico dos vestígios como a segurança estrutural da Sé em resultado das escavações.

Da avaliação da segurança estrutural solicitada, o LNEC alertou para a urgência da finalização da estrutura

projetada, para garantir a necessária estabilidade e integridade da Sé que, atualmente, se encontra em risco,

apresentando uma vulnerabilidade sísmica excessiva.

Dos pareceres arqueológicos, a DGPC pediu ao Conselho Nacional de Cultura uma posição à qual se

vincularia.

Página 55

17 DE FEVEREIRO DE 2021

55

Com base nos pareceres arqueológicos e, tendo em vista o parecer do LNEC, o CNC pronunciou-se

recomendando a salvaguarda dos vestígios que considerou serem de uma enorme relevância, apesar de não

existir evidência definitiva que pertençam à antiga mesquita.

Na sequência deste parecer, foi solicitada à equipa projetista a alteração do projeto com vista à integração

das estruturas arqueológicas em causa.

Considerado tanto o natural interesse público no decorrer dos trabalhos desta obra incindindo sobre um dos

nossos mais notáveis monumentos nacionais como a capacidade deste património único para evidenciar o

palimpsesto de sobreposição de séculos e de culturas sobre o qual se constrói a identidade de Lisboa, neste

momento, é de sublinhar a importância de enriquecer o debate público, introduzindo rigor e informação.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo

Parlamentar do PSD propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Divulgue na integra: (1) os pareceres e estudos arqueológicos relativos à obra da Sé de Lisboa; (2) o

parecer do LNEC, projetos e levantamentos de estruturas relativos à atual resistência sísmica da Sé e (3) as

várias fases de revisão do projeto de arquitetura, incluindo as linhas orientadoras que norteiam a revisão de

projeto agora em curso;

2 – Garanta que estão asseguradas as condições de segurança estrutural da Sé de Lisboa enquanto os

trabalhos de obra aguardam o desenvolvimento e redefinição do projeto de arquitetura.

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PSD: Filipa Roseta — Ricardo Baptista Leite — Paulo Rios de Oliveira — Fernanda Velez

— Helga Correia — Alexandre Poço — Carlos Silva — Cláudia Bento — Carla Borges — Isabel Lopes — João

Moura — Cláudia André — Firmino Marques — Ilídia Quadrado — Olga Silvestre — Sérgio Marques.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 975/XIV/2.ª

MAJORAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DO SUBSÍDIO POR CESSAÇÃO DE ATIVIDADE E DO SUBSÍDIO

POR CESSAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL

Exposição de motivos

Durante o ano de 2020, como consequência da pandemia, pelas restrições de circulação e de prevenção

sanitária, foram muitos os impactos nos mais diversos setores económicos, tendo sido sentidas dificuldades à

produtividade e à sustentabilidade financeira de negócios de todas as dimensões.

O CDS-PP ao longo do último ano, alertou diversas vezes para a necessidade de apoiar a economia e

proteger o emprego promovendo a capacidade do País em se reestabelecer, não desperdiçando oportunidades

e força de trabalho.

Espelho dessa força de trabalho são precisamente os empreendedores, os sócios-gerentes que construíram

o tecido empresarial português, composto maioritariamente por micro, pequenas e médias empresas, geradoras

de postos de trabalho por todo o território nacional.

Apesar dos inúmeros anúncios do Governo sobre lançamento de programas e medidas de apoio à retoma

económica, a execução destes mesmos anúncios não correspondeu, nem à velocidade exigida para o

lançamento e execução dos programas, nem à necessidade de apoio de todos os setores, levando muitos

empresários ao desespero, sem solução, forçados a encerrar os seus negócios.

Segundo dados do início do ano, existiram 74 mil empresas e 577 mil trabalhadores já abrangidos pelo Apoio

à Retoma e o Incentivo Extraordinário à Normalização, permitindo a algumas empresas receberem um ou dois

salários mínimos por cada trabalhador que tenha estado em layoff simplificado e cujo posto de trabalho tenha

sido mantido pela empresa.

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

56

Relativamente ao Apoio à Retoma, o acesso por parte das empresas deverá manter-se igual para 2021,

tendo de comprovar quebras de faturação de, pelo menos, 25%.

No caso das micro, pequenas ou médias empresas (PME), foi também considerado o direito a um corte de

50% das contribuições sociais sobre a compensação retributiva – ou seja, a parcela de rendimento do

trabalhador que será paga pela Segurança Social, com exceção da garantia da remuneração total para os

trabalhadores abrangidos, até um limite máximo de três salários mínimos (1995 euros), cujo alargamento está

previsto ser contemplado com a publicação da Portaria, que virá a definir o apoio para 2021 integrando os sócios-

gerentes de «micro» e PME com trabalhadores a seu cargo, que passam a beneficiar das mesmas regras.

O atual regime de apoio aos sócios-gerentes, pelos critérios e limites definidos tem sido alvo de críticas

severas por empresários e por associações representativas, indiciando que as medidas são manifestamente

insuficientes como resposta, demonstrando também que não foi considerado para setores em que a faturação

é muito variável, deixando assim, milhares de profissionais de fora.

Derivado da instabilidade económica e social prevista, é previsível que exista um aumento de desemprego,

um aumento de recurso a pedidos de ajuda, pelo que cabe ao Estado social salvaguardar que ninguém será

excluído de apoios devidos.

No último Orçamento do Estado foi aprovada uma majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego,

de forma a passar do valor correspondente a 1 IAS, ou seja, 438,81€, para o valor correspondente a 1,15 do

IAS, ou seja 504,63€.

Entendeu o CDS-PP que a mesma majoração deveria ser alargada ao subsídio por cessação de atividade e

ao subsídio por cessação de atividade profissional e por isso apresentámos uma proposta de alteração, que foi

rejeitada com o voto contra do PS e a abstenção do PSD.

No início de 2021 apresentamos um projeto de lei no mesmo sentido, mas, de novo, o voto contra do PS e a

abstenção do PSD impediram a sua aprovação.

Apesar desta medida não ter sido aprovada, entendemos que a mesma continua a ser oportuna.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

CDS-PP abaixo assinados apresentam a seguinte resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que o limite mínimo do subsídio por cessação de atividade e

do subsídio por cessação de atividade profissional seja de valor correspondente a 1,15 indexante dos apoios

sociais.

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles

— João Gonçalves Pereira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 976/XIV/2.ª

RECOMENDA QUE OS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO NÃO SEJAM OBRIGADOS

AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR REFERENTE A PROPINAS, TAXAS E EMOLUMENTOS

ENQUANTO VIGORAREM AS MEDIDAS DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONTENÇÃO, MITIGAÇÃO E

TRATAMENTO DA INFEÇÃO EPIDEMIOLÓGICA POR SARS-CoV-2 E DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

Perante os desenvolvimentos do surto pandémico de SARS-CoV-2 e da COVID-19, ocorreu a adaptação das

atividades letivas, não letivas e de investigação das instituições de ensino superior (IES), incluindo, atividades

Página 57

17 DE FEVEREIRO DE 2021

57

de avaliação de estudantes, para regime não presencial.

O regresso ao regime não presencial tem revelado que continuam a registar-se dificuldades significativas

que não foram superadas e que constrangem de forma notória o processo de ensino-aprendizagem e a

realização de atividades fundamentais para o sucesso escolar.

Há IES que continuam a não conseguir assegurar aulas virtuais para todos os estudantes a todas as

disciplinas, ocorrendo casos em que a avaliação vai ser feita inteiramente por exame. Há ainda muitos

estudantes e também trabalhadores das IES que não têm as ferramentas ou, pelo menos, as ferramentas

adequadas para o exercício do regime não presencial. Continuam a registar-se constrangimentos no acesso à

Internet, quer porque há zonas em que a cobertura de rede é de má qualidade ou mesmo inexistente, quer por

razões de carência económica. Além disso, as disciplinas e atividades de cariz prático estão praticamente

inviabilizadas ou fortemente condicionadas.

Num contexto em que já se sentem os fortes impactos no plano económico, social e também de saúde, em

geral, dos portugueses, em que muitas famílias perderam ou estão em vias de perder rendimentos e até o

emprego, é urgente a adoção de medidas de apoio aos estudantes e às suas famílias.

O PCP defende, desde sempre, a gratuitidade do ensino superior e, neste momento, considera que é ainda

mais urgente e fundamental retirar todas as barreiras económicas ao acesso e frequência do ensino superior

como forma não só de cumprir os direitos dos estudantes, que há muito já deviam ser cumpridos, mas também

como meio de prevenir um forte abandono escolar e combater o insucesso escolar em resultado do surto

epidémico.

Como tal, é justo e necessário que os estudantes não sejam obrigados ao pagamento de qualquer valor

referente a propinas, taxas e emolumentos enquanto vigorarem as medidas de medidas de prevenção,

contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da COVID-19, garantindo-se

que as instituições de ensino superior sejam compensadas pelos valores não pagos. Propõe-se, ainda, que a

dispensa referida não prejudique o estudante na atribuição de apoios diretos e indiretos da Ação Social Escolar.

O PCP defende que o País precisa de reforçar a proteção individual, fazer a pedagogia da proteção, reforçar

o Serviço Nacional de Saúde concretizando todas as medidas aprovadas no Orçamento do Estado. Defende

que devem ser reunidas todas as condições sanitárias para que seja possível, com toda a segurança, promover

o regresso às atividades presenciais.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, que:

1 – Os estudantes do ensino superior público não sejam obrigados ao pagamento de qualquer valor referente

a propinas, taxas e emolumentos enquanto vigorarem as medidas de medidas de prevenção, contenção,

mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da COVID-19;

2 – A dispensa referida no número anterior não prejudique o estudante na atribuição de apoios diretos e

indiretos da Ação Social Escolar;

3 – As instituições de ensino superior sejam compensadas pelos valores não cobrados;

4 – Garanta que nenhum estudante do ensino superior seja prejudicado por falta de recursos económicos,

procedendo ao reforço da Ação Social Escolar através do aumento dos montantes das bolsas atribuídas, bem

como do universo de estudantes abrangidos pelos apoios diretos.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Alma Rivera — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —

João Dias — Duarte Alves — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

58

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 977/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DE 2.º E 3.º

CICLO DA TRAFARIA, NO CONCELHO DE ALMADA

Exposição de motivos

A Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria, que hoje integra o Agrupamento de Escolas da Trafaria, foi

criada em 1973, num terreno onde em tempos se localizava uma antiga fábrica de pólvora e da qual ainda

persiste no logradouro da escola a antiga chaminé de tijolo.

Esta escola tem cerca de 300 alunos, tem 55 professores e 18 auxiliares de ação educativa. A escola tem

também uma psicóloga e um educador social.

A escola é composta por diversas estruturas térreas, em pavilhões pré-fabricados, que ao longo dos anos

foram sofrendo diversos melhoramentos, mas que obviamente não resolvem os problemas estruturais

resultantes das características destas infraestruturas, nem a degradação que resulta de mais de 45 anos de

utilização, não oferecendo as adequadas condições de trabalho, nem as condições para o processo de

ensino/aprendizagem dos alunos.

No Plano Plurianual de Melhoria (2018/19-2020/21) da responsabilidade do agrupamento de escolas, quanto

às condições das instalações da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria refere o seguinte:

«A Escola Sede do Agrupamento encontra-se degradada, apresentando inúmeras insuficiências ao nível dos

espaços escolares; faltam salas de aula, gabinetes de trabalho, sala polivalente para os alunos, espaços

cobertos e climatizados onde os alunos se possam abrigar e ocupar durante os intervalos…

Por outro lado, algumas valências funcionam com limitações, o refeitório apresenta certa degradação, assim

como o bar. A reprografia, posto médico e sala de diretores de turma são exíguos. Todas estas questões causam

constrangimentos ao trabalho diário, como se perceberá».

Na Carta Educativa de Almada, homologada pelo Ministério da Educação está identificada a necessidade de

substituição deste equipamento escolar e construir novas instalações para a Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da

Trafaria, com capacidade para 15 turmas.

A Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria está integrada no programa Territórios Educativos de

Intervenção Prioritária, TEIP. A escola está inserida numa comunidade multicultural, com inúmeras carências no

plano económico e social. Mais de 60% dos alunos está abrangido pela ação social escolar.

Não é aceitável que em mais de quatro décadas, a escola continue a funcionar em pavilhões pré-fabricados

num estado avançado de degradação, prejudicial para a aprendizagem dos alunos.

A ausência de condições de funcionamento nesta escola é bem elucidativo do desinvestimento de sucessivos

governos na escola pública e na garantia de condições de igualdade no sucesso escolar.

Por isso, o PCP entende que o Governo deve desde já iniciar os procedimentos conducentes à construção

de novas instalações para a Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria, de forma a assegurar as adequadas

condições para o processo de ensino/aprendizagem dos seus alunos, bem como condições de trabalho aos

professores, auxiliares de ação educativa e técnicos especializados.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote o

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo

lance os procedimentos com vista à construção de novas instalações para a Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da

Trafaria, com capacidade para 15 turmas, de acordo com o planeamento previsto na Carta Educativa de Almada.

Página 59

17 DE FEVEREIRO DE 2021

59

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — António Filipe — João Oliveira — Alma Rivera —

Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Dias — Duarte Alves — Ana Mesquita.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 56 Relativamente ao Apoio à Retoma, o acesso p
Página 0057:
17 DE FEVEREIRO DE 2021 57 de avaliação de estudantes, para regime não presencial.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×