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Quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021 II Série-A — Número 78
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 646, 668 e 678 a 681/XIV/2.ª):
N.º 646/XIV/2.ª (Cria a título excecional dedução de valores relativos à aquisição de equipamentos informáticos para estudantes): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 668/XIV/2.ª (Assegura a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a aquisição ou reparação de computadores, alterando o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro): — Vide parecer Projeto de Lei n.º 646/XIV/2.ª e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 678/XIV/2.ª (PSD) — Aprova o quadro legal complementar de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e defesa dos consumidores.
N.º 679/XIV/2.ª (CDS-PP) — Benefício fiscal para as empresas que promovam a formação dos seus trabalhadores, em contexto de ensino superior.
N.º 680/XIV/2.ª (CDS-PP) — Fomenta a formação de trabalhadores, em contexto de ensino superior.
N.º 681/XIV/2.ª (PAN) — Determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo e a criação de um regime contraordenacional, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.
Projetos de Resolução (n.os 244/XIV/1.ª e 903, 939 e 968 a 977/XIV/2.ª):
N.º 244/XIV/1.ª — Recomenda ao Governo a adoção de medidas integradas de prevenção e combate à obesidade: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de resolução.
N.º 903/XIV/2.ª — Recomenda ao Governo a revisão estratégica dos programas curriculares para recuperação dos estudantes decorrente dos constrangimentos provocados pela COVID-19: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de resolução.
N.º 939/XIV/2.ª — Recomenda ao Governo medidas de conservação e recuperação ambiental e da biodiversidade de pradarias marinhas, sapais e florestas de macroalgas e a inclusão destes ecossistemas nos instrumentos de política climática: — Alteração do título do projeto de resolução.
N.º 968/XIV/2.ª (PEV) — Sobre a reconsideração dos exames nacionais, tendo em conta as desigualdades reveladas pelo ensino à distância.
N.º 969/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo o reforço das estratégias para a prevenção e reforço das respostas aos impactos na saúde mental.
N.º 970/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo português que permita o acesso aos programas «Apoiar + simples» e
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«Apoiar rendas» aos empresários em nome individual sem trabalhadores a cargo.
N.º 971/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo português que requalifique a linha ferroviária do Alentejo.
N.º 972/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo a calendarização, orçamentação e execução de medidas que promovem a mobilidade ativa pedonal e ciclável.
N.º 973/XIV/2.ª (BE) — Integração da linha do Vouga no programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos.
N.º 974/XIV/2.ª (PSD) — Sé Patriarcal de Lisboa – Recomenda divulgação integral dos pareceres e projetos relativos às obras de Recuperação e Valorização em curso e
a salvaguarda da segurança estrutural.
N.º 975/XIV/2.ª (CDS-PP) — Majoração do limite mínimo do subsídio por cessação de atividade e do subsídio por cessação de atividade profissional.
N.º 976/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda que os estudantes do ensino superior público não sejam obrigados ao pagamento de qualquer valor referente a propinas, taxas e emolumentos enquanto vigorarem as medidas de medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
N.º 977/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclo da Trafaria, no concelho de Almada.
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PROJETO DE LEI N.º 646/XIV/2.ª
(CRIA A TÍTULO EXCECIONAL DEDUÇÃO DE VALORES RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE
EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS PARA ESTUDANTES)
PROJETO DE LEI N.º 668/XIV/2.ª
(ASSEGURA A DEDUTIBILIDADE EM SEDE DE IRS DAS DESPESAS COM A AQUISIÇÃO OU
REPARAÇÃO DE COMPUTADORES, ALTERANDO O CÓDIGO DO IRS, APROVADO PELO DECRETO-
LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
• Nota Introdutória
O Projeto de Lei n.º 646/XIII/2.ª foi apresentado pelos cinco Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP e
o Projeto de Lei n.º 668/XIV/2.ª foi apresentado pelos três Deputados do Grupo Parlamentar do PAN, ambas as
iniciativas foram apresentadas no âmbito e termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º
e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, as iniciativas assumem a forma de projeto de lei, encontram-se
redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e são precedidas
de uma breve exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do
RAR.
A apresentação das iniciativas cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1
do artigo 120.º do RAR.
O Projeto de Lei n.º 646/XIII/2.ª foi apresentado a 15 de janeiro, a 19 de janeiro foi admitido e baixou à
Comissão de Orçamento e Finanças. O Projeto de Lei n.º 668/XIV/2.ª foi apresentado a 5 de fevereiro, a 8 de
fevereiro foi admitido e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças.
Relativamente ao cumprimento da lei formulário sugere-se, em caso de aprovação das iniciativas, o
aperfeiçoamento dos títulos para:
• Projeto de Lei n.º 646/XIV/2.ª (CDS-PP) – «Dedução fiscal excecional de valores suportados com a
aquisição de equipamentos informáticos para estudantes»;
• Projeto de Lei n.º 668/XIV/2.ª (PAN) – «Assegura a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a
aquisição ou reparação de computadores, alterando o Código do IRS».
Compulsando a nota técnica, relativamente ao cumprimento do limite à apresentação de iniciativas previsto
no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado como «lei-travão»,
verifica-se que, em sede de generalidade, nada obsta à admissibilidade dos projetos de lei, sem prejuízo de na
especialidade a matéria das implicações orçamentais na eventual aprovação das iniciativas em confronto com
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a «lei-travão» deverá ser melhor analisada e aprofundada.
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não parecem suscitar outras questões
relativamente ao cumprimento da lei formulário.
• Análise dos diplomas
Objeto e motivação
O Projeto de Lei n.º 646/XIV/2.º (CDS-PP) visa alargar, a título excecional, a dedução de despesas de
formação e educação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares aos gastos na aquisição
de equipamentos informáticos para estudantes.
Segundo o CDS-PP a crise pandémica tem provocado muitas alterações no contexto educacional,
principalmente porque os alunos estão dependentes dos meios digitais. Assim, propõem que «no ano de 2021,
independentemente do limite previsto no n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares, é ainda dedutível 50% do valor despendido com a aquisição de computadores, tablets e
impressoras de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal, com o limite de (euros) 250 por cada
membro do agregado familiar menor de 23 anos que frequente um nível de ensino, desde que não lhe seja
aplicável a taxa correspondente ao último escalão previsto no artigo 68.º do mesmo diploma».
No mesmo sentido, o Projeto de Lei n.º 668/XIV/2.ª (PAN) pretende assegurar a que seja dedutível em sede
de IRS as despesas com a aquisição ou reparação (tendo em conta defender um modelo de economia
sustentável) de computadores, alterando o Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Para o PAN a pandemia obrigou a uma transição digital em diversas atividades profissionais levando a que
muitas pessoas tivessem de adquirir computadores, por isso com esta iniciativa pretende-se também assegurar
a dedutibilidade da aquisição de computadores em 15% do IVA pela exigência de fatura.
• Enquadramento legal e antecedentes
As notas técnicas, que integram o anexo deste parecer, apresentam uma extensa e pormenorizada análise
ao enquadramento legal dos projetos de lei em análise pelo que se sugere a sua consulta.
Quanto aos antecedentes de ambos os projetos de lei em análise é de referir a Proposta de Alteração 1152
do CDS-PP «Dedução ao IRS dos Valores Suportados com a Aquisição de Equipamentos Informáticos para
Estudantes», à Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª (Aprova o Orçamento do Estado para 2021), que deu origem à Lei
n.º 75.º-B/2020 de 31 de dezembro. Esta proposta de alteração foi rejeitada.
Relativamente ao projeto de lei do PAN acrescenta-se ainda como antecedentes:
• Projeto de Lei n.º 973/XIII/3.ª (PAN) – «Possibilita a dedução, em sede de Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares (IRS), dos custos com a reparação de computadores e de bens de uso pessoal e
doméstico» que em parte incide sobre a matéria da presente iniciativa. Esta Iniciativa caducou com o fim da
anterior legislatura;
• A Resolução da Assembleia da República n.º 9/2021, de 27 de janeiro já referida na secção precedente
(enquadramento jurídico nacional), que «recomenda ao Governo a realização de um plano de ação para a escola
renovada», nomeadamente ao nível dos seus pontos 1, 2 e 5, que teve origem no Projeto de Resolução n.º
472/XIV;
• A Resolução da Assembleia da República n.º 18/2021, de 1 de fevereiro já referida na secção precedente
(enquadramento jurídico nacional), relativa ao «Programa de resposta económica e social para o Algarve»,
nomeadamente ao nível dos seus pontos 18 e alínea e) do n.º 19, que teve origem no Projeto de Resolução n.º
582/XIV.
As iniciativas em análise são as únicas que se encontram pendentes neste momento.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as
iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,
reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 646/XIII/2.ª (CDS-PP) – «Cria a
título excecional dedução de valores relativos à aquisição de equipamentos informáticos para estudantes» e o
Projeto de Lei n.º 668/XIV/2.ª (PAN) – «Assegura a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a aquisição
ou reparação de computadores, alterando o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro», reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos em Plenário, reservando
os Grupos Parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.
O Deputado autor do parecer, Nuno Sá — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, na reunião da
Comissão de 17 de fevereiro de 2021.
PARTE IV – ANEXOS
• Notas técnicas do Projeto de Lei n.º 646/XIII/2.ª (CDS-PP) – «Cria a título excecional dedução de valores
relativos à aquisição de equipamentos informáticos para estudantes» e do Projeto de Lei n.º 668/XIV/2.ª (PAN)
– «Assegura a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a aquisição ou reparação de computadores,
alterando o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro».
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 646/XIV/2.ª (CDS-PP)
Cria a título excecional dedução de valores relativos à aquisição de equipamentos informáticos para
estudantes
Data de admissão: 19 de janeiro de 2021.
Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
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Elaborada por: Belchior Lourenço (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN) e Joana Coutinho (DAC).
Data: 9 de fevereiro de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Os proponentes começam por referir que a crise pandémica tem provocado alterações significativas no
contexto educacional, nomeadamente aumentando a necessidade de recurso a meios digitais. Estas alterações,
segundo os autores, expõem as desigualdades existentes entre as famílias e limitam o acesso e o
acompanhamento das aulas por parte dos alunos de mais fracos recursos económicos.
Assim, defendem que o computador constitui, neste momento excecional, um imprescindível instrumento de
suporte à aprendizagem.
Mais alegam que o Governo prometeu entregar um computador por aluno, no início do ano letivo e que essa
promessa não foi cumprida, tendo sido entregues apenas 100 mil computadores, dos cerca de 1 milhão
prometidos.
Argumentam ainda que face ao novo modelo escolar e ao facto de o teletrabalho ter passado também a ser
uma realidade incontornável, muitas famílias têm tido necessidade de adquirir equipamentos informáticos, o que
contribuiu para o aumentando dos encargos familiares.
Nessa medida, propõem que, enquanto durar a pandemia, os encargos com equipamentos informáticos dos
agregados familiares com estudantes matriculados em qualquer nível de ensino, possam ser deduzidos à coleta
do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), como despesas de educação, em 50% do seu
valor e até um máximo de 250 euros por membro do agregado, independentemente de se encontrar já esgotado
o limite máximo previsto para aquelas deduções.
Consideram ainda que esta iniciativa «não inviabiliza o equilíbrio orçamental e garante que o Orçamento do
Estado pode ser executado pelo Governo durante o ano económico em curso, sem que o executivo se confronte
com um passivo gerado por atos legislativos avulsos, que direta ou indiretamente aumentem as despesas e
reduzam as receitas» pelo que não viola a «lei-travão».
• Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa (Constituição) prevê, no âmbito dos direitos e deveres culturais, a
garantia de direito à educação constante no seu artigo 73.º – «Educação, cultura e ciência», referindo (n.º 2)
que «o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada
através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das
desigualdades económicas, sociais e culturais (…)». Aliado a este princípio, também o artigo 74.º, define o direito
ao ensino, no sentido de se garantir a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o direito ao ensino implica para o Estado um conjunto bastante
compreensivo de obrigações», nas quais se insere o «(…) apoio social escolar (auxílio económico, transportes
escolares, cantinas escolares e saúde escolar), tendente a anular as discriminações de ordem económica no
acesso à escola e sua frequência»1. Essa incumbência de natureza económica e social do Estado encontra-se
refletida na alínea b) do artigo 81.º da Constituição no sentido de «promover a justiça social, assegurar a
igualdade de oportunidades e operar as necessárias correções das desigualdades na distribuição de riqueza e
do rendimento, nomeadamente através da política fiscal».
1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 897. Ainda no contexto do apoio escolar, cumpre também referir o disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, onde se salienta, para efeitos da matéria em apreço, o disposto nos seus artigos 24.º (Educação à distância), 27.º (Promoção do sucesso escolar) e 44.º (Recursos educativos).
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A política fiscal, assente no enquadramento constitucional dos artigos 103.º e 104.º da Constituição, ao visar
a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, assim como uma justa
repartição dos rendimentos e da riqueza, quando aplicada sobre o rendimento pessoal (IRS), deverá ter em linha
de conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
Segundo Paula Rosado Pereira2, «a dedutibilidade fiscal de despesas de cariz pessoal ou familiar
necessárias à existência humana, assentando no pressuposto de que a parte do rendimento auferido pelo sujeito
passivo que seja necessária para tais despesas essenciais não representa capacidade contributiva e não deve,
portanto, ser tributada», pelo que, no que respeita à aplicação do IRS, as deduções à coleta correspondem a
um valor que é retirado ao rendimento global por forma a obter o rendimento liquido propriamente dito. Certas
categorias de despesas abrangidas por esta dedutibilidade fiscal, com particular destaque para as despesas de
saúde e educação, são aludidas pela jurisprudência como «despesas socialmente relevantes»3.
O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442-A/88, de 30 de novembro, na redação que vigorou até à republicação do mesmo código, nos termos da Lei
n.º 83-E/2014, de 31 de dezembro4, na sua redação atual, refere que o IRS incide sobre o rendimento anual dos
sujeitos passivos, tendo em conta as respetivas deduções e abatimentos, nas seguintes categorias,
respetivamente, A (Rendimentos do trabalho dependente), B (Rendimentos empresariais e profissionais), E
(Rendimentos de capitais), F (Rendimentos prediais), G (Incrementos patrimoniais) e H (Pensões).
Conforme constava do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, «as deduções
personalizantes, que os modernos sistemas fiscais consagram em medida mais ou menos ampla, desde a
dedução pessoal correspondente à porção do rendimento que se presume destinar-se a satisfazer as
necessidades básicas da vida à dedução dos dependentes e às deduções por despesas pessoais especificadas
(…) só fazem sentido quando referidas ao rendimento total do contribuinte, porque constituem elemento
inseparável da caracterização da sua situação global».
Na sequência da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, verificou-se uma alteração substancial dos
procedimentos relativos ao cálculo das deduções à coleta, uma vez que o regime anterior se baseava nos
valores declarados pelos contribuintes nas respetivas declarações de rendimento, enquanto que o regime
aplicável a partir do ano de 2015 assenta, para uma parte significativa das deduções à coleta, nos valores que
são comunicados por entidades terceiras, quer através do sistema e-fatura, quer no âmbito do cumprimento de
obrigações acessórias.
No que concerne à incidência sobre do IRS sobre o sujeito passivo, definida no artigo 13.º, cumpre referir o
seu n.º 10 onde consta que os dependentes que integram o agregado familiar «(…)podem ser incluídos nas
declarações de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos e deduções». O
rendimento coletável em IRS, conforme consta do artigo 22.º, será o que resulta do englobamento dos
rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos
previstos. Já as deduções à coleta constam do artigo 78.º5, sendo que as despesas de educação e formação,
identificadas na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, podem ser realizadas mediante a verificação do disposto
nos n.os 6 e 7 do artigo 78.º, assim como nos termos do artigo 78.º-D6. Estas deduções de caráter
«personalizante» são geralmente excluídas do conceito de benefício fiscal, uma vez que o seu principal objetivo
será a melhor adequação do imposto à capacidade contributiva dos indivíduos, refletido por um menor
rendimento disponível do progenitor7.
O CIRS detalha assim um conjunto de deduções à coleta, nomeadamente as deduções relativas aos
descendentes e ascendentes (artigo 78.º-A), às despesas gerais familiares (artigo 78.º-B), às despesas de saúde
(artigo 78.º- C), às despesas de formação e educação já referenciadas, aos encargos com imóveis (artigo 78.º-
2 Paula Rosado Pereira, Manual de IRS, cit., pp. 27-28. 3 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, Processos n.os 2/2013, 5/2013, 8/213 e 11/2013 (Carlos Fernandes Cadilha). 4 Procede à reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro. 5 Artigo alterado pelo artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, do artigo 190.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e do artigo 2.º da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro. 6 Artigo alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, pelo artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, pelo artigo 190.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e pelo artigo 228.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. 7 Ver a propósito Morais, R.D. (2014). Sobre o IRS, 3.ª Edição. Coimbra: Almedina.
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E), à exigência de fatura (artigo 78.º-F), às importâncias respeitantes a pensões de alimentos (artigo 83.º-A),
aos encargos com lares (artigo 84.º) e às pessoas com deficiência (artigo 87.º).
No caso específico do artigo 78.º-D, conforme consta do seu n.º 1, «à coleta do IRS pelos sujeitos passivos
é dedutível um montante correspondente a 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação
por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 800». Adicionalmente, e conforme
constante também no Ofício Circulado n.º 20.179, de 10 de julho de 2015, «(…) podem ser deduzidos à coleta
de IRS os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que respeitem a prestações de serviços
e aquisições de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, que constem de faturas comunicadas à
Autoridade Tributária e Aduaneira e cujos emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação
Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), nos seguintes setores de atividade:
• Seção P – Classe 85 – Educação;
• Seção G – Classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados; e
• Seção G – Classe 88910 – Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.
Estão também abrangidas nos setores de atividades antes referidos as atividades equivalentes previstas na
tabela a que se refere o artigo 15.º do Código do IRS, que constam de faturas, faturas-recibo ou recibos emitidos
por profissionais liberais, a saber:
• 1312 Amas;
• 8010 Explicadores;
• 8011 Formadores; e
• 8012 Professores.
Estas despesas de educação e formação devem corresponder a encargos com o pagamento de creches,
jardins de infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como
manuais e livros escolares, associados à frequência de estabelecimentos de ensino integrados no sistema
nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por
entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área de formação profissional e, relativamente a estas
últimas, na parte em que não tenham sido consideradas como encargos da categoria B»8.
Relacionando a incidência do tributo em análise na decorrência da emergência de saúde pública de âmbito
mundial, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, assim como da
classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março, verificaram-se a tomada do significativo conjunto
de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da COVID-19, sendo que os diplomas
anteriormente em vigor, assim como as medidas posteriormente tomadas na área das atividades educativas e
cujo contexto se enquadram na matéria em apreço, donde cumpre elencar o seguinte conjunto de diplomas:
• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2016, de 24 de março, que «Cria o Programa Nacional de
Promoção do Sucesso Escolar», com as alterações decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º
135/2019, de 14 de agosto9;
• O ensino à distância, regulado pelas Portarias n.os 69/2019, de 26 de fevereiro e 359/2019, de 8 de
outubro;
• O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, sendo de relevar a suspensão
prevista no seu artigo 9.º, das atividades letivas e não letivas presenciais;
• A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o «Orçamento do Estado para 2020», na sua redação atual,
8 Os Benefícios Fiscais em Portugal: Conceitos, Metodologia e prática – Despesa fiscal associada identificada na pág. 76. 9 «Prorroga o mandato da Estrutura de Missão para a Promoção do Sucesso Escolar».
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nomeadamente ao nível dos seus artigos 224.º10 e 225.º11;
• O Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 31 de março, na sua redação atual, que «estabelece as medidas
excecionas e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19», sendo de
relevar os termos definidos no seu artigo 2.º, relativos à realização das aprendizagens em regime não presencial,
nomeadamente na sua relação com a Portaria n.º 82/2020, de 29 de março12, assim como os deveres dos alunos
em regime não presencial definidos no seu artigo 4.º, nomeadamente na sua relação com a Lei n.º 51/2012, de
5 de setembro;
• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2020, de 16 de abril, que «Autoriza o reescalonamento dos
encargos plurianuais com a aquisição de serviços de interligação entre redes lógicas e de comunicações de
dados para as escolas públicas dos ensinos básico e secundários e organismos do Ministério da Educação»;
• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, que «Aprova o Plano de Ação para a
Transição Digital», nomeadamente ao nível da sua Medida 1 (Programa de digitalização para as escolas);
• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o programa de
Estabilização Económica e Social, nomeadamente ao nível do seu ponto 3.2 – «Universalização da Escola
Digital»;
• A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 20/2020/A, de 15 de junho,
que «Recomenda ao Governo Regional dos Açores que, no âmbito das medidas aplicadas ao ensino, devido à
pandemia pela COVID-19, promova os procedimentos necessários para permitir o acesso de todos os
professores e alunos, a partir do 2.º ciclo do ensino básico, inclusive, aos recursos necessários ao ensino à
distância»;
• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, que «Estabelece medidas
excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença
COVID-19», nomeadamente no que concerne às disposições constantes dos seus pontos 7, alínea a), 17, alínea
g) e 21, assim como na sua relação com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2020, de 14
de outubro;
• Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da madeira n.º 32/2020/M, de 21 de julho, que
«apresenta à Assembleia da República a proposta de lei para aumento das deduções à coleta das despesas
com educação e formação, por força da pandemia da COVID-19»;
• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, que «estabelece medidas
excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença
COVID-19»;
• O Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que «estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito
da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais»;
• Resolução da Assembleia da República n.º 9/2021, de 27 de janeiro, que «recomenda ao Governo a
realização de um plano de ação para a escola renovada», nomeadamente ao nível dos seus pontos 1, 2 e 5;
• Resolução da Assembleia da República n.º 18/2021, de 1 de fevereiro, relativa ao «Programa de resposta
económica e social para o Algarve», nomeadamente ao nível dos seus pontos 18 e alínea e) do n.º 19;
• Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-B/2021, de 4 de fevereiro, que «autoriza a realização da
despesa com a aquisição de computadores e conectividade»;
• Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, que «estabelece medidas adicionais e temporárias na área
da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021».
Para efeitos da matéria em apreço, cumpre ainda fazer menção à ativação dos planos de ensino à distância,
elaborados pelo Ministério da Educação, assim como ao roteiro «Contributos para a implementação do Ensino
à distância nas Escolas», publicado pela Direção Geral da Educação.
10 Programa de renovação dos recursos tecnológicos das escolas «Durante o ano 2020, o Ministério da Educação reforça o apoio a projetos e programas que visem a renovação dos recursos tecnológicos das escolas, face aos desafios e oportunidades da transição digital, designadamente através da aquisição de novos equipamentos informáticos, alocando, para o efeito, os necessários recursos financeiros». 11 Programa de reforço no acesso das escolas à Internet «Durante o ano 2020, o Ministério da Educação reforça o investimento no aumento da conectividade e acesso das escolas à Internet, promovendo a integração transversal das tecnologias nas diferentes áreas curriculares e a utilização de recursos educativos digitais, alocando para o efeito os necessários recursos financeiros». 12 Revogada pelo Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho.
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II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo, verificou-se que está pendente o Projeto
de Lei n.º 668/XIV/2.ª (PAN) – «Assegura a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a aquisição ou
reparação de computadores, alterando o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro» que em parte incide sobre a matéria da presente iniciativa.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à AP, salienta-se a Proposta de Alteração 1152 do CDS-PP – «Dedução ao IRS dos
Valores Suportados com a Aquisição de Equipamentos Informáticos para Estudantes», à Proposta de Lei n.º
61/XIV/2.ª (Aprova o Orçamento do Estado para 2021), que deu origem à Lei n.º 75.º-B/2020 de 31 de dezembro.
A referida proposta de alteração, que era idêntica nos seus termos à presente iniciativa, foi rejeitada com os
votos contra do PS e do BE, a abstenção do PSD e do PCP e os votos a favor do CDS-PP, do PAN, do CH e
do IL.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
iniciativa em apreciação é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos Grupos
Parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo
8.º do RAR.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do RAR.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Em caso de aprovação, a iniciativa, ao prever nos seus artigos 1.º e 2.º o aumento da dedução de despesas
de formação e educação em sede de IRS relativamente a valores suportados com aquisição de equipamentos
informáticos para estudantes, parece poder traduzir uma diminuição de receitas do Estado. No entanto, uma vez
que, a liquidação do IRS apenas terá lugar no ano seguinte ao ano económico em curso com a entrega da
respetiva declaração, parece-nos poder estar acautelado o limite à apresentação de iniciativas, previsto no n.º
2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado como «lei-travão».
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de janeiro de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade
à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) a 19 de janeiro, por despacho do Presidente da Assembleia da
República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 20 de janeiro.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
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O título da presente iniciativa legislativa – «Cria a título excecional dedução de valores relativos à aquisição
de equipamentos informáticos para estudantes» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no
n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Todavia, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento
formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugerindo-se, para o efeito, a seguinte
redação: «Dedução fiscal excecional de valores suportados com a aquisição de equipamentos informáticos para
estudantes».
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 4.º que a sua entrada em vigor
ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
O contexto legal decorre de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Impuesto sobre la Renta
de las Personas Físicas (IRPF), aprovado pela Ley 35/2006, de 28 de noviembre (texto consolidado), diploma
este que é regulamentado através do Real Decreto 439/2007, de 30 de marzo (texto consolidado). Cumpre no
entanto referir que esta tipologia de imposto é parcialmente cedido às comunidades autónomas, nos termos do
disposto na Ley Orgánica 8/1980, de 22 de septiembre e com as competências normativas previstas nos termos
do artículo 46 da Ley 22/2009, de 18 de diciembre.
A natureza desta tipologia de imposto, definida nos termos do artículo 1 do IRPF, refere que este tributo
incide, segundo princípios de igualdade, generalidade e progressividade, no rendimento das pessoas singulares,
de acordo com «(…) su naturaleza y sus circunstancias personales y familiares». Já relativamente à matéria
coletável, definida nos termos do artículo 15, consagra que a obtenção do rendimento coletável levará em linha
de conta, entre outros, as deduções aplicáveis.
Em paralelo, cumpre fazer referência à Disposición adicional vigésima quinta (Gastos e iversiones para
habituar a los empleados en la utilizacións de las nuevas tecnologias de la comunicación y de la información),
que, pese embora o seu âmbito respeitar a despesas efetuadas entre os anos de 2007 e 2014, estas aplicavam-
se a despesas e investimentos que visassem proporcionar, facilitar ou financiar as ligações à internet, assim
como à aquisição de material informático.
No âmbito das atribuições adstritas às comunidades autonómicas, consta que os contribuintes poderão
deduzir um conjunto de gastos com educação efetuados pelos seus filhos ou descendentes. A presente dedução
verifica-se nos seguintes termos, sendo possível apresentar, a titulo de exemplo, a tipologia de deduções à
coleta aplicável a gastos educativos aplicada na Comunidade Autonómica de Madrid. Nesta comunidade, que
concretiza as suas opções no respeito pelo disposto no Decreto Legislativo 1/2010, de 21 octubre, del Consejo
de Gobierno, por el que se aprueba el texto refundido de las disposiciones legales de la Comunidad de Madrid
en materia de tributos cedidos por el Estado, podem ser deduzidas despesas com educação de
filhos/descendentes até um limite de 400 euros por dependente (que sobe para 900 no caso dos que tenham os
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gastos de escolaridade referidos).
Os componentes da base tributária no qual incidem a seguinte tipologia de deduções são aplicáveis aos
ciclos de educação infantil, educação básica obrigatória e formação profissional básica, nos termos constantes
dos artículos 3 (Las enseñanzas), 4 (La enseñanza básica) e 14 (Ordenación y princípios pedagógicos) da Ley
Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación (texto consolidado). As aplicabilidades em sede de base tributária
das deduções acima mencionadas abrangem também o ensino de idiomas e atividades extracurriculares
enquadradas em regimes especiais de educação. Este diploma refere ainda, nos termos dos seus artigos 80.º
a 83.º, no que concerne à temática de «Equidad e Compensación de las desigualdades en educación», que,
para tornar efetivo o princípio da igualdade no exercício do direito à educação, as administrações públicas
desenvolverão as ações compensatórias necessárias em relação aos indivíduos, grupos e territórios em situação
desfavorável e proporcionarão os recursos econômicos e o apoio necessário para tal, tanto no setor público
como no privado.
FRANÇA
O contexto legal decorre do disposto no Code général des impôts (versão consolidada). Importa referir que
o apuramento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares deverá ser ajustado em função da
consideração dos efeitos da aplicação do quociente familiar (previsto no seu article 19713) assim como das
deduções fiscais aplicáveis nos termos da lei, onde cumpre relevar as despesas de educação. Estas despesas
apresentam as seguintes categorias:
• As deduções à coleta aplicáveis para despesas mensais de menores no âmbito do ensino médio ou
superior – article 199c F;
• Deduções à coleta para despesas de menores nos serviços de infância (garde des jeunes enfants) –
article 200 quarter B.
Adicionalmente, cumpre ainda fazer referência às seguintes tipologias de apoios nas vertentes educativas,
respetivamente:
• Aos apoios financeiros para o regresso às aulas (que incidem também sobre material escolar) constantes
do Décret n.º 2020-985, du 5 août 2020 relatif à la majoration exceptionnelle de l’allocation de rentrée scolaire
en 2020;
• Os apoios constantes extraordinários a agregados familiares e a jovens com idade inferior a 25 anos,
constantes nos termos do Décret n.º 2020-1453, du 27 novembre 2020 portant attribution d’une ainde
exceptionelle de solidarité liée à la crise sanitaire aux ménages et aux jeunes de moins de vingt-cinq ans les plus
précaires;
• Outras modalidades de apoios financeiros à escolaridade, conforme levantamento disponível no Service-
Public.fr.
Finalmente, cumpre ainda fazer referência ao enquadramento legal do apoio socioeducativo regulado nos
termos do Code de l’éducation, nomeadamente ao nível doo seu Livre V – Vie scolaire, Titre III, relativo aos
auxílios à educação, onde se definem as linhas de assistência educativa e dos apoios no âmbito de bolsas de
estudo, enquadrado de acordo com os recursos do agregado familiar.
V. Consultas e contributos
• Consultas facultativas
Será de ponderar ouvir ou obter contributo escrito do Secretário de Estado do Assuntos Fiscais e da
Associação Fiscal Portuguesa.
13 Com as alterações decorrentes da Loi n.º 2020-1721, du 29 décembre.
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VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG). De acordo com a
informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em
termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem a
valoração de «Neutro».
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
• Impacto orçamental
Caso seja aprovada, a iniciativa terá impacto orçamental, pois cria uma dedução adicional à coleta do IRS
não sujeita ao teto máximo fixado no artigo 78.º-D do Código do IRS. Contudo, os dados disponíveis não
permitem determinar ou quantificar esse impacto.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 668/XIV/2.ª (PAN)
Assegura a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a aquisição ou reparação de
computadores, alterando o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro
Data de admissão: 8 de fevereiro de 2021.
Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Belchior Lourenço (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), Joana Coutinho (DAC).
Data: 15 de fevereiro de 2021.
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I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Os proponentes começam por referir que as restrições impostas pela pandemia de COVID-19 generalizaram
o ensino à distância com recurso a meios digitais, o que, na sua perspetiva, expôs o atraso do País quanto ao
acesso universal, a meios tecnológicos, por parte dos alunos na escolaridade obrigatória, bem como as
desigualdades no acesso à educação.
Mais salientam que, embora a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, tenha enquadrado o
programa Escola Digital, com vista a assegurar a aquisição de computadores para as escolas públicas e a sua
disponibilização aos alunos e professores este não deverá estar cumprido até ao final do presente ano letivo.
Neste contexto, referem que, tendo já tido início as atividades letivas à distância, torna-se necessário
assegurar que os alunos têm acesso a computadores. Assim propõem:
• Que as despesas com a aquisição de computadores utilizados na formação e educação sejam dedutíveis
em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
• Que as despesas com a reparação de computadores sejam dedutíveis em IRS, por forma a incentivar o
recurso a equipamentos reparados/recondicionados em detrimento da aquisição de novos equipamentos; e
• Que seja dedutível em IRS, um montante correspondente a 15% do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA) com a aquisição de computadores.
• Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa (doravante Constituição) consagra, no âmbito dos direitos e deveres
culturais, a garantia de direito à educação constante no seu artigo 73.º (Educação, cultura e ciência), sendo que
o n.º 2 do disposto refere que «o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para
que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de
oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais(…)». Aliado a este princípio,
também o artigo 74.º define o direito ao ensino, no sentido de garantir a igualdade de oportunidades de acesso
e êxito escolar.
Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o direito ao ensino implica para o Estado um conjunto
bastante compreensivo de obrigações», nas quais se insere o «(…) apoio social escolar (auxílio económico,
transportes escolares, cantinas escolares e saúde escolar), tendente a anular as discriminações de ordem
económica no acesso à escola e sua frequência»1. Essa incumbência de natureza económica e social do Estado
encontra-se refletida na alínea b) do artigo 81.º da Constituição no sentido de «promover a justiça social,
assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correções das desigualdades na distribuição
de riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal».
Já quanto à política fiscal, no seu enquadramento decorrente dos artigos 103.º e 104.º da Constituição, ao
visar a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, assim como uma
justa repartição dos rendimentos e da riqueza, quando aplicada sobre o rendimento pessoal (IRS), deverá ter
em linha de conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
Segundo Paula Rosado Pereira2, «a dedutibilidade fiscal de despesas de cariz pessoal ou familiar
necessárias à existência humana, assentando no pressuposto de que a parte do rendimento auferido pelo sujeito
passivo que seja necessária para tais despesas essenciais não representa capacidade contributiva e não deve,
portanto, ser tributada», pelo que, no que respeita à aplicação do IRS, as deduções à coleta correspondem a
um valor que é retirado ao rendimento global por forma a obter o rendimento liquido propriamente dito. Certas
categorias de despesas abrangidas por esta dedutibilidade fiscal, com particular destaque para as despesas de
1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 897. Ainda no contexto do apoio escolar, cumpre também referir o disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, onde se salienta, para efeitos da matéria em apreço, o disposto nos seus artigos 24.º (Educação à distância), 27.º (Promoção do sucesso escolar) e 44.º (Recursos educativos). 2 Paula Rosado Pereira, Manual de IRS, cit., pp. 27-28.
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saúde e educação, são aludidas pela jurisprudência como «despesas socialmente relevantes»3.
O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442-A/88, de 30 de novembro, redação que vigorou até à republicação do mesmo código, nos termos da Lei n.º
83-E/2014, de 31 de dezembro4 (redação atual), refere que o IRS incide sobre o rendimento anual dos sujeitos
passivos, tendo em conta as respetivas deduções e abatimentos, nas categorias A (Rendimentos do trabalho
dependente), B (Rendimentos empresariais e profissionais), E (Rendimentos de capitais) F (Rendimentos
prediais), G (Incrementos patrimoniais) e H (Pensões).
Conforme constava do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, «as deduções
personalizantes, que os modernos sistemas fiscais consagram em medida mais ou menos ampla, desde a
dedução pessoal correspondente à porção do rendimento que se presume destinar-se a satisfazer as
necessidades básicas da vida à dedução dos dependentes e às deduções por despesas pessoais especificadas
(…) só fazem sentido quando referidas ao rendimento total do contribuinte, porque constituem elemento
inseparável da caracterização da sua situação global».
Com a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, verificou-se também uma alteração substancial dos
procedimentos relativos ao cálculo das deduções à coleta, uma vez que o regime anterior se baseava nos
valores declarados pelos contribuintes nas respetivas declarações de rendimento, enquanto que o regime
aplicável a partir do ano de 2015 assenta, para uma parte significativa das deduções à coleta, nos valores que
são comunicados por entidades terceiras, quer através do sistema e-fatura, quer no âmbito do cumprimento de
obrigações acessórias.
No que concerne à incidência do IRS sobre o sujeito passivo, definida no artigo 13.º, cumpre referir o seu n.º
10 onde consta que os dependentes que integram o agregado familiar «(…) podem ser incluídos nas declarações
de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos e deduções». O rendimento coletável
em IRS, conforme consta do artigo 22.º, será o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias
categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos. Já as deduções à
coleta constantes do artigo 78.º5, sendo que as despesas de educação e formação, identificadas na alínea d)
do n.º 1 do mesmo artigo, podem ser realizadas mediante a verificação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 78.º,
assim como nos termos do artigo 78.º-D6. Estas deduções de caráter «personalizante» são geralmente excluídas
do conceito de benefício fiscal, uma vez que o seu principal objetivo será a melhor adequação do imposto à
capacidade contributiva dos indivíduos, refletido por um menor rendimento disponível do progenitor7.
O CIRS detalha assim um conjunto de deduções à coleta, nomeadamente as deduções relativas aos
descendentes e ascendentes(artigo 78.º-A), às despesas gerais familiares (artigo 78.º-B), às despesas de saúde
(artigo 78.º-C), às despesas de formação e educação já referenciadas, aos encargos com imóveis (artigo 78.º-
E), à exigência de fatura (artigo 78.º-F), às importâncias respeitantes a pensões de alimentos (artigo 83.º-A),
aos encargos com lares (artigo 84.º) e às pessoas com deficiência (artigo 87.º).
No caso específico do artigo 78.º-D, conforme consta do seu n.º 1, «à coleta do IRS pelos sujeitos passivos
é dedutível um montante correspondente a 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação
por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 800». Adicionalmente, e conforme
constante também no Ofício Circulado n.º 20.179, de 10 de julho de 2015, «(…) podem ser deduzidos à coleta
de IRS os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que respeitem a prestações de serviços
e aquisições de bens isentas de IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) ou tributadas à taxa reduzida, que
constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira e cujos emitentes estejam enquadrados,
de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE)8, nos seguintes setores de
atividade:
3 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, Processos n.os 2/2013, 5/2013, 8/213 e 11/2013 (Carlos Fernandes Cadilha). 4 Procede à reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro. 5 Artigo alterado pelo artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, do artigo 190.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e do artigo 2.º da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro. 6 Artigo alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, pelo artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, pelo artigo 190.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e pelo artigo 228.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. 7 Ver a propósito Morais, R.D. (2014). Sobre o IRS, 3.ª Edição. Coimbra: Almedina. 8 Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro (redação atual).
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• Seção P, Classe 85 – Educação;
• Seção G – Classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados; e
• Seção G – Classe 88910 – Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.
Estão também abrangidas nos setores de atividades antes referidos as atividades equivalentes previstas na
tabela a que se refere o artigo 15.º do Código do IRS, que constam de faturas, faturas-recibo ou recibos emitidos
por profissionais liberais, a saber:
• 1312 Amas;
• 8010 Explicadores;
• 8011 Formadores; e
• 8012 Professores.
Estas despesas de educação e formação devem corresponder a encargos com o pagamento de creches,
jardins de infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como
manuais e livros escolares, associados à frequência de estabelecimentos de ensino integrados no sistema
nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por
entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área de formação profissional e, relativamente a estas
últimas, na parte em que não tenham sido consideradas como encargos da categoria B»9.
Em função da matéria em apreço, cumpre também detalhar os termos constantes do artigo 78.º-F, relativo à
dedução pela exigência de fatura. Esta tipologia de dedução em sede de IRS incide sobre uma parte do IVA
suportado por qualquer membro do agregado familiar, incluindo neste âmbito faturas que titulam prestações de
serviços em determinados setores de atividade e comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira. Assim, nos
termos do referido artigo, verifica-se a dedutibilidade à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos, de um
montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com um limite
global de 250 euros por agregado familiar. Adicionalmente, verificam-se diferentes níveis de dedutibilidade do
IVA para outras tipologias de despesa, nomeadamente:
• Nos termos do n.º 3 do presente artigo, aplicável à aquisição de passes mensais para utilização de
transportes públicos coletivos; e
• Nos termos do n.º 6 do presente artigo, aplicável à aquisição de medicamentos de uso veterinário.
Os valores ora identificados devem constar de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à
Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto10 (redação atual),
ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam
enquadrados, no âmbito da CAE – Rev 3, nos setores de atividades constantes do n.º 1 do artigo 78.º-F11, não
obstante a existência de um quadro sancionatório aplicável para a violação do dever de emitir e exigir faturas
ou recibos, constante no artigo 123.º (Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou faturas) do Regime Geral
das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.
Relacionando a incidência do tributo em análise no atual contexto pandémico, verificaram-se a tomada do
significativo conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da COVID-19,
sendo que os diplomas anteriormente em vigor, assim como as medidas posteriormente tomadas na área das
atividades educativas e cujo contexto se enquadram na matéria em apreço, cumpre relevar os seguintes
normativos legais:
• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2016, de 24 de março, que «Cria o Programa Nacional de
9 Os Benefícios Fiscais em Portugal: Conceitos, Metodologia e prática – Despesa fiscal associada identificada na pág. 76. 10 «Estabelece medidas de controlo da emissão de fatura e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares», no âmbito da alteração legislativa decorrente do artigo 172.º da Lei n.º 64-B/2011, que aprova p Orçamento do Estado para o ano de 2012. 11 Artigo com alterações decorrentes do artigo 2.º da Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, do artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, do artigo 190.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, do artigo 326.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março e do artigo 364.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
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Promoção do Sucesso Escolar», com as alterações decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º
135/2019, de 14 de agosto12;
• O ensino à distância, regulado pela Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro, assim como os ensinos
individual e doméstico, regulados pela Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro;
• O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, sendo de relevar a suspensão
prevista no seu artigo 9.º, das atividades letivas e não letivas presenciais;
• A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o «Orçamento do Estado para 2020», na sua redação atual,
nomeadamente ao nível dos seus artigos 224.º13 e 225.º14;
• O Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 31 de março, na sua redação atual, que «Estabelece as medidas
excecionas e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19», sendo de
relevar os termos definidos no seu artigo 2.º, relativos à realização das aprendizagens em regime não presencial,
nomeadamente na sua relação com a Portaria n.º 82/2020, de 29 de março15, assim como os deveres dos alunos
em regime não presencial definidos no seu artigo 4.º, nomeadamente na sua relação com a Lei n.º 51/2012, de
5 de setembro;
• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2020, de 16 de abril, que «Autoriza o reescalonamento dos
encargos plurianuais com a aquisição de serviços de interligação entre redes lógicas e de comunicações de
dados para as escolas públicas dos ensinos básico e secundários e organismos do Ministério da Educação»;
• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, que «Aprova o Plano de Ação para a
Transição Digital», nomeadamente ao nível da sua Medida 1 (Programa de digitalização para as Escolas);
• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o programa de
Estabilização Económica e Social, nomeadamente ao nível do seu ponto 3.2 – «Universalização da Escola
Digital»;
• A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 20/2020/A, de 15 de junho,
que «Recomenda ao Governo Regional dos Açores que, no âmbito das medidas aplicadas ao ensino, devido à
pandemia pela COVID-19, promova os procedimentos necessários para permitir o acesso de todos os
professores e alunos, a partir do 2.º ciclo do ensino básico, inclusive, aos recursos necessários ao ensino à
distância»;
• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, que «Estabelece medidas
excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença
COVID-19», nomeadamente no que concerne às disposições constantes dos seus pontos 7, alínea a), 17, alínea
g) e 21, assim como na sua relação com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2020, de 14
de outubro;
• A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 32/2020/M, de 21 de julho,
que «apresenta à Assembleia da República a proposta de lei para aumento das deduções à coleta das despesas
com educação e formação, por força da pandemia da COVID-19»;
• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, que «estabelece medidas
excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença
COVID-19»;
• O Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que «estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito
da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais»;
• A Resolução da Assembleia da República n.º 9/2021, de 27 de janeiro, que «recomenda ao Governo a
realização de um plano de ação para a escola renovada», nomeadamente ao nível dos seus pontos 1, 2 e 5;
• A Resolução da Assembleia da República n.º 18/2021, de 1 de fevereiro, relativa ao «Programa de
resposta económica e social para o Algarve», nomeadamente ao nível dos seus pontos 18 e alínea e) do n.º 19;
e
• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-B/2021, de 4 de fevereiro, que «Autoriza a realização da
12 «Prorroga o mandato da Estrutura de Missão para a Promoção do Sucesso Escolar». 13 Programa de renovação dos recursos tecnológicos das escolas «Durante o ano 2020, o Ministério da Educação reforça o apoio a projetos e programas que visem a renovação dos recursos tecnológicos das escolas, face aos desafios e oportunidades da transição digital, designadamente através da aquisição de novos equipamentos informáticos, alocando, para o efeito, os necessários recursos financeiros». 14 Programa de reforço no acesso das escolas à Internet «Durante o ano 2020, o Ministério da Educação reforça o investimento no aumento da conectividade e acesso das escolas à Internet, promovendo a integração transversal das tecnologias nas diferentes áreas curriculares e a utilização de recursos educativos digitais, alocando para o efeito os necessários recursos financeiros». 15 Revogada pelo Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho.
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despesa com a aquisição de computadores e conectividade».
Para efeitos da matéria em apreço, cumpre ainda fazer menção à ativação dos planos de ensino à distância,
elaborados pelo Ministério da Educação, assim como ao roteiro «Contributos para a implementação do Ensino
à distância nas Escolas», publicado pela Direção Geral da Educação.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
uma pesquisa à base de dados do processo legislativo, verificou-se que está pendente o Projeto de Lei n.º
646/XIV/2.ª (CDS-PP) – «Cria a título excecional dedução de valores relativos à aquisição de equipamentos
informáticos para estudantes» que, em parte, incide sobre a matéria da presente iniciativa.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à AP, salientam-se os seguintes antecedentes parlamentares:
• Projeto de Lei n.º 973/XIII/3.ª (PAN) – «Possibilita a dedução, em sede de Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares (IRS), dos custos com a reparação de computadores e de bens de uso pessoal e
doméstico» que em parte incide sobre a matéria da presente iniciativa. Esta Iniciativa caducou com o fim da
anterior legislatura;
• Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª (Aprova o Orçamento do Estado para 2021), que deu origem à Lei n.º 75.º-
B/2020 de 31 de dezembro, artigos 224.º e 225.º;
• Proposta de Alteração 1152 do CDS-PP «Dedução ao IRS dos Valores Suportados com a Aquisição de
Equipamentos Informáticos para Estudantes», à Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª (Aprova o Orçamento do Estado
para 2021), que deu origem à Lei n.º 75.º-B/2020 de 31 de dezembro. Esta proposta de alteração em matéria
idêntica à da presente iniciativa, foi rejeitada com os votos contra do PS e do BE, a abstenção do PSD e do PCP
e os votos a favor do CDS-PP, do PAN, do CH e do IL;
• A Resolução da Assembleia da República n.º 9/2021, de 27 de janeiro já referida na secção precedente
(enquadramento jurídico nacional), que «recomenda ao Governo a realização de um plano de ação para a escola
renovada», nomeadamente ao nível dos seus pontos 1, 2 e 5, que teve origem no Projeto de Resolução n.º
472/XIV.
• A Resolução da Assembleia da República n.º 18/2021, de 1 de fevereiro já referida na secção precedente
(enquadramento jurídico nacional), relativa ao «Programa de resposta económica e social para o Algarve»,
nomeadamente ao nível dos seus pontos 18 e alínea e) do n.º 19, que teve origem no Projeto de Resolução n.º
582/XIV.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada por três Deputados do Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-
Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
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principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do RAR.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A iniciativa, ao prever a dedução de despesas com a aquisição ou reparação de computadores em sede de
IRS, parece poder traduzir uma diminuição das receitas fiscais do Estado. No entanto, uma vez que, a liquidação
do IRS apenas terá lugar no ano seguinte ao ano económico em curso com a entrega da respetiva declaração,
parece-nos estar acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e,
igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado como «lei-travão».
Em caso de aprovação, e para efeitos de apreciação na especialidade do projeto de lei, cumpre assinalar o
artigo 3.º da iniciativa, estabelece que o disposto na presente lei «prevalece sobre normas legais, gerais e
especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes do Orçamento do Estado».
Sendo a Lei do Orçamento do Estado uma lei de valor reforçado, a norma acima referida parece poder ofender
o n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, concretizador do princípio da tipicidade das leis e da hierarquia das
fontes, segundo o qual «têm valor reforçado (…) as leis que, por força da Constituição, sejam pressuposto
normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas».
Refere Carlos Blanco de Morais16, que «as leis que se assumem pura e simplesmente como detentoras de
uma proeminência funcional sobre outras (leis-quadro, leis de bases e leis de autorização) não são portadoras
de qualquer força passiva, mas sim de uma força jurídica igual à das demais leis ordinárias. Como tal, em
contraste com uma lei reforçada procedimentalizada (como a lei do Orçamento) a sua potência será quebrada
pela maior rigidez da segunda». Mais: A lei do Orçamento do Estado é uma lei que «assume a qualidade de lei
duplamente reforçada pelo procedimento e pela proeminência material».
Também Jorge Miranda e Rui Medeiros17 identificam a Lei do Orçamento do Estado (LOE) como lei de valor
reforçado, «porque, durante o ano económico, nenhuma lei que não seja de alteração do próprio orçamento o
pode afetar». Acrescentam que, «na medida em que a força específica de uma lei de valor reforçado decorre de
normas constitucionais, a sua infração envolve inconstitucionalidade. Mas trata-se de inconstitucionalidade
indireta (…) porque agride uma norma interposta constitucionalmente garantida». E ainda: «As leis de valor
reforçado são, umas (a maioria) de vinculação específica – apenas adstringem certas leis, com que se
encontram em relação necessária; e outras (os estatutos político-administrativos regionais e as leis
orçamentais), de vinculação genérica – impõem-se a quaisquer outras leis».
Alexandre Sousa Pinheiro e Pedro Lomba18 também identificam a LOE como lei de valor reforçado e referem
que «A natureza reforçada de uma lei não depende de fenómenos de auto-qualificação (…) assenta na
Constituição, não na declaração constitutiva do legislador ordinário». Rui Guerra da Fonseca e Paulo Otero19
também afirmam o valor reforçado da LOE.
Já Gomes Canotilho e Vital Moreira20 notam que a lei do Orçamento é uma lei à qual a própria Constituição
confere «“um poder materialmente vinculante», sendo possível falar «numa reserva de órgão». A lei do
Orçamento é, nos termos da Constituição, exclusivamente atribuída a aprovação da Assembleia da República,
sob proposta do governo. «Durante a sua vigência o Orçamento pode ser alterado pela AR, desde que tal lhe
seja proposto pelo Governo (…) Tal como a AR não pode aprovar inicialmente o orçamento sem iniciativa
governamental, também não pode alterá-lo por iniciativa própria».
Tiago Duarte, em «A lei por detrás do orçamento» 21, sustenta que «A doutrina do Tribunal Constitucional
demonstra que a natureza normativa da Lei do Orçamento lhe permite, em geral, alterar as leis com as quais
não se pretenda conformar». «A lei do Orçamento tem hoje em dia uma legítima pretensão de se impor ao
restante ordenamento jurídico». “«A aceitação da natureza materialmente legislativa da lei do Orçamento do
Estado decorre do facto de esta beneficiar da forma e da força de lei, pelo que terá, no contexto do artigo 112.º
da Constituição, uma natureza reforçada, incompatível com a sua subordinação à generalidade dos atos
contratuais ou legais». A natureza material da lei do Orçamento foi reafirmada várias vezes pela jurisprudência
16 MORAIS, Carlos Blanco de – As leis reforçadas, Coimbra, Coimbra Editora, 1998. 17 MEDEIRO, Rui e MIRANDA, Jorge, Comentário à Constituição Portuguesa, II volume, Coimbra, Coimbra Editora, 2005. 18 PINHEIRO, Alexandre Sousa e LOMBA, Pedro, Comentário à Constituição Portuguesa, III Volume, Coimbra, Almedina, 2008. 19 FONSECA, Rui Guerra da e OTERO, Paulo, Comentário à Constituição Portuguesa, II volume, Coimbra, Almedina, 2008. 20 CANOTILHO, José Joaquim Gomes e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, Coimbra Editora, 3.ª edição, 1993. 21 DUARTE, Tiago, A Lei Por Detrás do Orçamento – A Questão Constitucional da Lei do Orçamento, Coimbra, Almedina, 2007.
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constitucional, tendo o tribunal defendido que a natureza jurídica do Orçamento não é a de uma lei formal mas
a de uma «decisão política normativa verdadeiramente substancial e uma lei material de poder revogatório
genérico».
Outra questão diferente da acima colocada e que não se pretendeu especificamente referir é a situação
concreta das normas da própria lei do Orçamento que merecem proteção orçamental e as que podem ser
alteradas, nomeadamente os chamados «cavaleiros orçamentais».
«Dispondo o Orçamento de valor reforçado», as suas normas (pelo menos as do chamado «núcleo
orçamental») têm «rigidez e proteção garantística que a alínea b) do artigo 281.º da Constituição lhe atribui (de
acordo com a qual o Tribunal Constitucional declara a ilegalidade de quaisquer normas constantes de ato
legislativo com fundamento em violação de lei de valor reforçado» (em As Leis Reforçadas de Carlos Blanco de
Morais)22.
Face ao exposto, este artigo 3.º, a ser aprovado, só poderia ser visto como uma orientação política ao
Governo, dado que não tem valor constitucional reforçado (este resulta da Constituição). Não pode assim, salvo
melhor opinião, derrogar os princípios constitucionais de tipicidade e de hierarquia legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de fevereiro de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade
à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), a 8 de fevereiro, por despacho do Presidente da Assembleia da
República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 11 de fevereiro.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa – «Assegura a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a
aquisição ou reparação de computadores, alterando o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88,
de 30 de novembro» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º
74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, uma vez que, em caso de aprovação, o título
poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final,
sugere-se o seguinte título: «Assegura a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a aquisição ou
reparação de computadores, alterando o Código do IRS».
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 5.º que a sua entrada em vigor
ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
22 MORAIS, Carlos Blanco de – As leis reforçadas, Coimbra, Coimbra Editora, 1998.
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21
ESPANHA
O contexto legal decorre de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Impuesto sobre la Renta
de las Personas Físicas (IRPF), aprovado pela Ley 35/2006, de 28 de noviembre (texto consolidado), diploma
este que é regulamentado através do Real Decreto 439/2007, de 30 de marzo (texto consolidado). Cumpre no
entanto referir que esta tipologia de imposto é parcialmente cedido às comunidades autónomas, nos termos do
disposto na Ley Orgánica 8/1980, de 22 de septiembre e com as competências normativas previstas nos termos
do artículo 46 da Ley 22/2009, de 18 de diciembre.
A natureza desta tipologia de imposto, definida nos termos do artículo 1 do IRPF, refere que este tributo
incide, segundo princípios de igualdade, generalidade e progressividade, no rendimento das pessoas singulares,
de acordo com «(…) su naturaleza y sus circunstancias personales y familiares». Já relativamente à matéria
coletável, definida nos termos do artículo 15, consagra que a obtenção do rendimento coletável levará em linha
de conta, entre outros, as deduções aplicáveis.
Em paralelo, cumpre fazer referência à Disposición adicional vigésima quinta (Gastos e iversiones para
habituar a los empleados en la utilizacións de las nuevas tecnologias de la comunicación y de la información),
que, pese embora o seu âmbito respeitar a despesas efetuadas entre os anos de 2007 e 2014, estas aplicavam-
se a despesas e investimentos que visassem proporcionar, facilitar ou financiar as ligações à Internet, assim
como à aquisição de material informático.
No âmbito das atribuições adstritas às comunidades autonómicas, consta que os contribuintes poderão
deduzir um conjunto de gastos com educação efetuados pelos seus filhos ou descendentes. A presente dedução
verifica-se nos seguintes termos, sendo possível apresentar, a titulo de exemplo, a tipologia de deduções à
coleta aplicável a gastos educativos aplicada na Comunidade Autonómica de Madrid. Nesta Comunidade, que
concretiza as suas opções no respeito pelo disposto no Decreto Legislativo 1/2010, de 21 octubre, del Consejo
de Gobierno, por el que se aprueba el texto refundido de las disposiciones legales de la Comunidad de Madrid
en materia de tributos cedidos por el Estado, podem ser deduzidas despesas com educação de
filhos/descendentes até um limite de 400 euros por dependente (que sobe para 900 no caso dos que tenham os
gastos de escolaridade referidos).
Os componentes da base tributária no qual incidem a seguinte tipologia de deduções são aplicáveis aos
ciclos de educação infantil, educação básica obrigatória e formação profissional básica, nos termos constantes
dos artículos 3 (Las enseñanzas), 4 (La enseñanza básica) e 14 (Ordenación y princípios pedagógicos) da Ley
Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación (texto consolidado). As aplicabilidades em sede de base tributária
das deduções acima mencionadas abrangem também o ensino de idiomas e atividades extracurriculares
enquadradas em regimes especiais de educação. Este diploma refere ainda, nos termos dos seus artigos 80.º
a 83.º, no que concerne à temática de Equidad e Compensación de las desigualdades en educación, que, para
tornar efetivo o princípio da igualdade no exercício do direito à educação, as administrações públicas
desenvolverão as ações compensatórias necessárias em relação aos indivíduos, grupos e territórios em situação
desfavorável e proporcionarão os recursos econômicos e o apoio necessário para tal, tanto no setor público
como no privado.
FRANÇA
O contexto legal decorre do disposto no Code général des impôts (versão consolidada). Importa referir que
o apuramento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares deverá ser ajustado em função da
consideração dos efeitos da aplicação do quociente familiar (previsto no seu article 19723) assim como das
deduções fiscais aplicáveis nos termos da lei, onde cumpre relevar as despesas de educação. Estas despesas
apresentam as seguintes categorias:
• As deduções à coleta aplicáveis para despesas mensais de menores no âmbito do ensino médio ou
superior – article 199c F;
• Deduções à coleta para despesas de menores nos serviços de infância (garde des jeunes enfants) –
article 200 quarter B.
23 Com as alterações decorrentes da Loi n.º 2020-1721, du 29 décembre.
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Adicionalmente, cumpre ainda fazer referência às seguintes tipologias de apoios nas vertentes educativas,
respetivamente:
• Aos apoios financeiros para o regresso às aulas (que incidem também sobre material escolar) constantes
do Décret n.º 2020-985, du 5 août 2020 relatif à la majoration exceptionnelle de l’allocation de rentrée scolaire
en 2020;
• Os apoios constantes extraordinários a agregados familiares e a jovens com idade inferior a 25 anos,
constantes nos termos do Décret n.º 2020-1453, du 27 novembre 2020 portant attribution d’une ainde
exceptionelle de solidarité liée à la crise sanitaire aux ménages et aux jeunes de moins de vingt-cinq ans les plus
précaires;
• Outras modalidades de apoios financeiros à escolaridade, conforme levantamento disponível no Service-
Public.fr.
Finalmente, cumpre ainda fazer referência ao enquadramento legal do apoio socioeducativo regulado nos
termos do Code de l’éducation, nomeadamente ao nível do seu Livre V – Vie scolaire, Titre III, relativo aos
auxílios à educação, onde se definem as linhas de assistência educativa e dos apoios no âmbito de bolsas de
estudo, enquadrado de acordo com os recursos do agregado familiar.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Será de ponderar ouvir ou obter contributo escrito do Secretário de Estado do Assuntos Fiscais e da
Associação Fiscal Portuguesa.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG). De acordo com a
informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em
termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem a
valoração de «Neutro».
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
• Impacto orçamental
Caso seja aprovada, a iniciativa poderá terá impacto orçamental, pois cria deduções adicionais à coleta do
IRS. Contudo, os dados disponíveis não permitem determinar ou quantificar esse impacto.
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23
PROJETO DE LEI N.º 678/XIV/2.ª
APROVA O QUADRO LEGAL COMPLEMENTAR DE PREVENÇÃO E COMBATE À ATIVIDADE
FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA E DEFESA DOS CONSUMIDORES
Exposição de motivos
A presente iniciativa legislativa visa introduzir um mecanismo muito simples de defesa dos consumidores e
cidadãos em geral quando estes pensam estar a adquirir produtos, bens e serviços, bancários, financeiros, de
seguros ou de fundos de pensões disponibilizados por entidades habilitadas junto das autoridades de supervisão
nacionais.
Nos últimos anos, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários têm vindo a emitir
diversos comunicados alertando o público de que determinadas pessoas singulares ou coletivas, ou certas
entidades sem personalidade jurídica, publicitam em vários locais, ora na imprensa, ora na Internet, a
disponibilização de produtos, bens e serviços de crédito ou de investimento, sem que para tal estejam
devidamente habilitados.
Muitas vezes, por exemplo, na génese da suposta comercialização desses produtos, estão verdadeiros
esquemas fraudulentos praticados por pessoas que se aproveitam de momentos de fragilidade pessoal ou
financeira dos cidadãos.
Quer o Banco de Portugal, quer a CMVM dispõem de listas exaustivas e sistemas de consulta de informação
pública que permitem a confirmação de que certa pessoa ou entidade estão ou não habilitadas a exercer uma
atividade financeira reservada ao setor bancário ou financeiro. O mesmo se dirá, também, quanto ao setor
segurador ou dos fundos de pensões.
Contudo, continua a verificar-se, até crescentemente no contexto de crise económica, o aproveitamento da
fragilidade dos cidadãos na condução desta atividade ilícita, com a consequente criação de graves prejuízos
para a sociedade.
Se é verdade que já hoje, em matéria criminal ou contraordenacional, os autores do exercício não autorizado
de atividade financeira encontram um quadro legal adequado, tal parece, no entanto, apresentar-se apenas
como mera medida reativa, sem qualquer efeito preventivo. E sem que aqueles que, consciente ou
inconscientemente, contribuem para a divulgação das ofertas não autorizadas sejam alguma vez chamados à
responsabilidade neste campo, desde logo em matéria de prevenção.
A presente iniciativa visa, deste modo, inserir mecanismos que antecipem o problema e cortem, em definitivo,
os meios utilizados por estas pessoas ou entidades para a divulgação das suas condutas criminosas, i.e., que
impeçam, derradeiramente, que uma vez detetados possam continuar a angariar futuros lesados da sua
atividade, seja através da publicidade em imprensa escrita, online, na rádio, ou através de qualquer outro
suporte.
Propõem-se, deste modo, essencialmente quatro medidas.
Uma, para obrigar todas as entidades que tenham como atividade comercial a promoção e divulgação de
publicidade de entidades terceiras através dos seus canais de, tratando-se de publicidade sobre produtos
bancários, financeiros, de seguros ou de fundos de pensões, terem de consultar (guardando registo desta
consulta), obrigatoriamente, as listas públicas do Banco de Portugal, da Comissão do Mercados de Valores
Mobiliários e da Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões, para confirmarem se os anunciantes são
entidades autorizadas para a comercialização desses produtos. Sejam produtos de crédito, de depósitos ou de
investimento, por exemplo. Caso as entidades não sejam autorizadas, os anunciantes encontram-se proibidos,
sob pena de sancionamento, de promover a publicidade dos anúncios que acabam por resultar na lesão dos
consumidores.
Uma outra medida, vocacionada para as novas burlas digitais, passa pela criação de um quadro legal
habilitante que permita aos reguladores ou supervisores destes setores de requerer, em sede de averiguação
ou no âmbito de um processo contraordenacional, a suspensão do acesso a um domínio na Internet que publicite
produtos comercializados por entidades não autorizadas e a retirada de conteúdos.
Por fim, o estabelecimento do dever de comunicação dos contratos de mútuo civil e das declarações
confessórias de dívidas onde intervenham notários, advogados ou solicitadores, necessariamente para o caso
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de contratos de valor superior a 2500 euros, individuais ou consolidados, ao Banco de Portugal, para que este,
com a visão de conjunto, possa exercer as suas competências de prevenção e sancionamento do exercício a
título profissional de atividade por si não autorizada levada a cabo por quaisquer pessoas singulares ou coletivas.
Este dever de comunicação abrange também o caso em que se verificar a transmissão da propriedade de bem
imóvel para um anterior titular desse direito, caso que poderá colocar em evidência a simulação de negócio que
oculta a concessão de crédito e o pagamento de juros.
De notar, ainda, que passa a ser obrigatória a menção, em escrituras públicas, em documentos particulares
autenticados, ou em declaração do mutuante de que o contrato de mútuo outorgado não é realizado no âmbito
do exercício de uma atividade profissional sujeita a autorização pelo Banco de Portugal, nos termos do Decreto-
Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
É estabelecido um quadro sancionatório para a violação dos deveres de comunicação referidos e, ainda a
tipificação do crime de desobediência qualificada para as entidades que recusem o bloqueio de IP ou de DNS
de um sítio na Internet onde seja levada a cabo a comercialização de quaisquer produtos, bens ou serviços que
só possam ser disponibilizados por entidades sujeitas a habilitação junto do Banco de Portugal, da Comissão
do Mercados de Valores Mobiliários ou da Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões, quando na verdade o
sejam por entidades não habilitadas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o quadro legal complementar de prevenção e combate à atividade financeira não
autorizada e defesa dos consumidores na comercialização de produtos, bens e serviços por pessoas ou
entidades não habilitadas para tal pelos reguladores ou supervisores do sistema bancário, financeiro, de seguros
ou de fundos de pensões, procedendo à décima quinta alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código da Publicidade
É aditado o artigo 22.º-C ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro,
e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, e 61/97, de 25 de março, pela
Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de setembro, 51/2001, de 15 de fevereiro,
e 332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de
dezembro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, pela Lei n.º
8/2011, de 11 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e pela Lei n.º 30/2019, de 23 de abril, com
a seguinte redação:
«Artigo 22.º-C
Atividade financeira e seguradora sujeita a habilitação
1 – A publicidade com vista à comercialização de quaisquer produtos, bens ou serviços que só possam ser
disponibilizados por entidades sujeitas a habilitação junto do Banco de Portugal, da Comissão do Mercados de
Valores Mobiliários ou da Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões carecem da verificação obrigatória e
consulta prévias por parte do profissional ou da agência de publicidade referidos na alínea b) do artigo 5.º do
presente diploma, das listas ou registos públicos de entidades, mediadores ou intermediários autorizados por
esses reguladores ou supervisores do sistema bancário, financeiro e de seguros e fundos de pensões.
2 – A verificação e consulta referida no número anterior deve ser realizada através dos registos online dos
reguladores ou supervisores, antes da transmissão da mensagem publicitária.
3 – Consultados os registos online referidos nos números anteriores, se for verificado que uma pessoa
singular, uma pessoa coletiva ou uma entidade sem personalidade jurídica não se encontra inscrita nesses
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registos, o profissional ou a agência de publicidade recusa a aceitação do anúncio ou da mensagem publicitária.
4 – De igual modo, sempre que seja verificado que a pessoa singular, a pessoa coletiva ou uma entidade
sem personalidade jurídica se encontra inscrita nesses registos, mas existem motivos justificados que levam a
crer que o requerente da publicidade usurpou a identidade das mesmas e faz utilização indevida do seu nome,
o profissional ou a agência de publicidade, antes de aceitar o anúncio ou a mensagem publicitária, deve consultar
diretamente as entidades reguladoras ou supervisoras indicadas no n.º 1.
5 – O resultado das consultas referidas nos n.os 2 e 4 deve ser documentado pelo profissional ou a agência
de publicidade, sendo passível de consulta pelos reguladores ou supervisores pelo prazo de cinco anos.
6 – O disposto neste artigo é aplicável a qualquer mensagem, anúncio ou transmissão publicitária,
independentemente do suporte ou do seu formato.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código da Publicidade
Os artigos 34.º, 37.º e 38.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro,
e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, e 61/97, de 25 de março, pela
Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de setembro, 51/2001, de 15 de fevereiro,
e 332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de
dezembro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, pela Lei n.º
8/2011, de 11 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e pela Lei n.º 30/2019, de 23 de abril, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
[…]
1 – […]:
a) De 1750 (euro) a 3750 (euro) ou de 3500 (euro) a 45 000 (euro), consoante o infrator seja pessoa singular
ou coletiva, por violação do preceituado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 20.º-A, 22.º-
B, 22.º-C, 23.º, 24.º, 25.º e 25.º-A;
b) […];
c) […].
2 – […].
Artigo 37.º
[…]
1 – Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente ao
Instituto do Consumidor a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, devendo-lhe ser
remetidos os autos de notícia levantados ou as denúncias recebidas, salvo o disposto nos números
seguintes.
2 – Em especial, no que respeita à violação do disposto no artigo 22.º-C, a competência para a
supervisão ou o sancionamento cabem respetivamente:
a) Ao Banco de Portugal;
b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; ou
c) À Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões,
consoante a comercialização dos produtos, bens ou serviços em causa ou a atividade desenvolvida,
sujeita a habilitação, seja confiada a cada uma destas entidades de regulação ou de supervisão,
devendo-lhes ser remetidos os autos de notícia levantados ou as denúncias recebidas, sem prejuízo do
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poder de iniciativa próprio, da instrução dos processos e da aplicação por estas do respetivo quadro
sancionatório.
3 – Para efeitos disposto no número anterior e no âmbito da competência de cada uma das
autoridades de supervisão ou de regulação aí referidas, são aplicáveis, subsidiariamente:
a) O Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades financeiras;
b) O Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, que aprova o Regime Jurídico dos Serviços de
Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366;
c) O Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos
de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de
consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE;
d) O Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, que aprova o novo Código dos Valores Mobiliários;
e) A Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade
seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor
segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade
de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º
12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março,
e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril.
Artigo 38.º
[…]
Sem prejuízo do disposto em especial nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, a instrução dos processos pelas
contraordenações previstas neste diploma compete ao Instituto do Consumidor.»
Artigo 4.º
Dever de menção especial em escritura pública ou documento particular autenticado relativo a
contratos de mútuo
1 – Os notários, advogados ou solicitadores que intervenham em escritura pública ou documento particular
autenticado no âmbito da celebração de contrato de mútuo civil por terceiros devem atestar e fazer constar no
documento a declaração do mutuante que confirme que o contrato ou o documento em causa não são
celebrados no âmbito do exercício de uma atividade financeira reservada a entidades habilitadas junto do Banco
de Portugal.
2 – Sob pena de nulidade, nos contratos de mútuo civil superiores a (euro) 2500 a entrega do dinheiro
mutuado é obrigatoriamente realizada através de instrumento bancário, devendo constar do documento
assinado pelo mutuário ou em escritura pública ou em documento particular autenticado, consoante o caso
aplicável quanto à forma legal do contrato, a menção da data e do instrumento bancário utilizado, bem como
das informações necessárias à sua rastreabilidade documental ou informática.
Artigo 5.º
Dever de comunicação da celebração de contratos de mútuo civil
1 – Os notários, advogados e solicitadores comunicam obrigatoriamente ao Banco de Portugal a informação
sobre escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com assinatura por si
reconhecida em que intervenham no âmbito da sua atividade relativos à celebração de contratos de mútuo civil
por terceiros, com ou sem garantia, bem como de declarações confessórias de dívida.
2 – O dever de comunicação referido no número anterior verifica-se também no âmbito da realização de
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escritura pública ou documento particular autenticado respeitante à transmissão da propriedade de bem imóvel,
no caso de se verificar no trato do registo predial que um anterior proprietário o voltou a ser novamente, exceto
quando esse facto resulte da celebração de contrato de leasing imobiliário.
3 – A remessa da informação referida no n.º 1 deve ser realizada mensalmente e dela fazem parte a menção
da entidade sujeita ao dever de comunicação, ao nome dos mutuários e dos mutuantes, ao número de
identificação fiscal e ao número de identificação civil destes, ao valor mutuado, ao instrumento bancário utilizado,
ao prazo do mútuo e, no caso do mútuo oneroso, à taxa de juro aplicada e, para efeitos do número anterior, o
nome do proprietário alienante e o nome do comprador, respetivos números de identificação fiscal de ambos e
números de inscrição no registo predial e na matriz.
3 – O Banco de Portugal cria uma base de dados com a informação recebida para efeitos de controlo do
exercício a título profissional de atividade financeira reservada, nos termos do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, por entidades não habilitadas, bem como as regras de acesso e funcionamento de um canal
eletrónico para o registo de utilizadores sujeitos ao dever de comunicação e o respetivo cumprimento deste.
4 – O Banco de Portugal encontra-se sujeito ao dever de segredo profissional quanto à informação recebida
por parte das entidades sujeitas ao dever de comunicação.
Artigo 6.º
Bloqueio de DNS
1 – Para efeitos de salvaguarda do sistema financeiro e dos consumidores, o Banco de Portugal, a Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários ou a Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões podem ordenar,
preventivamente ou no âmbito de um processo sancionatório, a qualquer pessoa singular, coletiva ou pública o
bloqueio do Internet Protocol (IP) ou do Domain Name System (DNS) onde tenha sido ou esteja a ser levada a
cabo a tentativa de publicitação de anúncio ou da comercialização de produtos, bens ou serviços por entidades
não habilitadas junto dos reguladores ou supervisores do setor bancário, financeiro, de seguros ou dos fundos
de pensões, quando se verifique a possibilidade do titular do registo do IP ou do DNS ou do utilizador destes
não se tratar de uma entidade habilitada por aqueles ou suscetível de identificação.
2 – Uma vez notificadas as pessoas ou entidades com poder de bloquear um IP ou um DNS nos termos do
número anterior, o mesmo deve suceder no prazo indicado pelos reguladores ou supervisores, ou quando seja
tecnicamente possível.
3 – Os supervisores ou reguladores referidos no n.º 1 podem solicitar a cooperação da Autoridade Nacional
de Comunicações no bloqueio de IP ou DNS.
Artigo 7.º
Regime sancionatório
1 – A violação por pessoas singulares ou coletivas dos deveres de comunicação, a comunicação de dados
errados ou a omissão de dados de comunicação obrigatórias previstos no artigo 5.º constituem ilícito
contraordenacional, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 30 000, cuja fiscalização, instrução do processo
e sancionamento é da competência do Banco de Portugal, aplicando-se subsidiariamente o Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
2 – A violação por pessoas singulares ou coletivas dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º constitui
crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.
3 – A violação dos deveres puníveis nos termos do n.º 1 é comunicada pelo regulador ou supervisor à ordem
profissional no âmbito da qual o infrator exerça a sua atividade profissional.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
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Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Hugo Carneiro — Afonso Oliveira — Duarte Pacheco — Cristóvão
Norte — Jorge Paulo Oliveira — Eduardo Teixeira.
———
PROJETO DE LEI N.º 679/XIV/2.ª
BENEFÍCIO FISCAL PARA AS EMPRESAS QUE PROMOVAM A FORMAÇÃO DOS SEUS
TRABALHADORES, EM CONTEXTO DE ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
A valorização da educação e formação é essencial para o desenvolvimento da sociedade e passa, entre
outros aspetos, pela promoção de igualdade de oportunidades entre todos os que pretendem aceder ao sistema
educativo, mesmo daqueles que já ingressaram no mercado de trabalho. Num modelo como o nosso, onde a
qualificação é indissociável de empregabilidade e competitividade, a aposta deve passar por envolver as
empresas nos objetivos de qualificação dos seus colaboradores.
Portugal continua a ser um País onde muitos dos trabalhadores no ativo apresentam qualificações inferiores
àquelas que são exigidas para sustentar uma economia baseada na produção com valor acrescentado. Quase
metade da força de trabalho ainda detém poucas ou nenhumas competências digitais, e apenas 1/4 da
população ativa empregada tem formação superior. Isto apesar de Portugal ter ensino superior com capacidade
e disso faz prova as avaliações recentes que colocam universidades portuguesas a constarem de rankings
internacionais de prestígio.
Para contrariar esta situação, politécnicos e Governo contratualizaram em 2019 o reforço da formação e
qualificação de adultos na vida ativa, de modo a colmatar esta necessidade tão premente. No entanto, essa
contratualização revelou-se pouco eficaz, e o investimento na qualificação está aquém do suficiente.
Muitos trabalhadores acabam por não ter condições financeiras para assumir os encargos inerentes à
frequência de um curso superior, para além das dificuldades colocadas ao nível da conciliação de horários.
É, pois, necessário um quadro de incentivos fiscais à formação, um dos mecanismos mais atrativos para
ativar a perceção das empresas e empregadores para a formação dos seus quadros.
O CDS-PP defende a criação de um benefício fiscal para as empresas que promovam e fomentem a formação
dos seus trabalhadores, em contexto de ensino superior, cobrindo o custo das propinas de TeSP, licenciaturas,
mestrados ou doutoramentos. Para dar corpo a este desiderato propõe-se um aditamento ao artigo 43.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do CIRC).
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código
do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, incentivando as empresas a promoverem
a formação dos seus trabalhadores, em contexto de ensino superior.
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Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 43.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b […].
3 – […].
4 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
5 – […].
6 – […].
7 – […]:
a) […];
b) […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […]:
a) […];
b) […].
14 – […].
15 – […]
16 – [Novo] É considerado gasto do período de tributação, para efeitos da determinação do lucro
tributável, o valor correspondente a 110% do valor suportado pelo sujeito passivo com o pagamento de
propinas de cursos técnico superior profissional, licenciatura, mestrado e doutoramento que sejam
frequentados pelos seus trabalhadores.»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida
— João Gonçalves Pereira.
———
PROJETO DE LEI N.º 680/XIV/2.ª
FOMENTA A FORMAÇÃO DE TRABALHADORES, EM CONTEXTO DE ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
A valorização da educação e formação é essencial para o desenvolvimento da sociedade e passa, entre
outros aspetos, pela promoção de igualdade de oportunidades entre todos os que pretendem aceder ao sistema
educativo, mesmo daqueles que já ingressaram no mercado de trabalho. Num modelo como o nosso, onde a
qualificação é indissociável de empregabilidade e competitividade, a aposta deve passar por envolver as
empresas nos objetivos de qualificação dos seus colaboradores.
Portugal continua a ser um país onde muitos dos trabalhadores no ativo apresentam qualificações inferiores
àquelas que são exigidas para sustentar uma economia baseada na produção com valor acrescentado. Quase
metade da força de trabalho ainda detém poucas ou nenhumas competências digitais, e apenas 1/4 da
população ativa empregada tem formação superior. Isto apesar de Portugal ter ensino superior com capacidade
e disso faz prova as avaliações recentes que colocam universidades portuguesas a constarem de rankings
internacionais de prestígio.
Para contrariar esta situação, politécnicos e Governo contratualizaram em 2019 o reforço da formação e
qualificação de adultos na vida ativa, de modo a colmatar esta necessidade tão premente. No entanto, essa
contratualização revelou-se pouco eficaz, e o investimento na qualificação está aquém do suficiente.
Muitos trabalhadores acabam por não ter condições financeiras para assumir os encargos inerentes à
frequência de um curso superior, para além das dificuldades colocadas ao nível da conciliação de horários.
É, pois, necessário um quadro de incentivos fiscais à formação dos trabalhadores, em contexto de ensino
superior, cobrindo o custo das propinas de TeSP, licenciaturas, mestrados ou doutoramentos. O CDS-PP
defende uma alteração no imposto de IRS para acautelar a situação do trabalhador beneficiário, isentando este
último do pagamento de um eventual imposto de IRS pelo benefício recebido. Para dar corpo a este desiderato
propõe-se uma alteração Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do CIRS).
Esta medida, com um impacto pouco significativo para o erário público, terá um efeito positivo nas empresas,
que, além do benefício fiscal, poderão contar com quadros mais qualificados, tornando-se mais competitivas, e,
também, nos próprios trabalhadores, que ficarão mais motivados e poderão obter novas competências em áreas
que considerem ser de maior utilidade para o seu desenvolvimento profissional e pessoal.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, a fim de fomentar a formação em
contexto de ensino superior.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 2.º-A do Código IRS passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) [Novo] As importâncias suportadas pelas entidades patronais com o pagamento de propinas de
cursos técnico superior profissional, licenciatura, mestrado e doutoramento que sejam frequentados
pelos seus trabalhadores, desde que a atribuição tenha carácter geral.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida
— João Gonçalves Pereira.
———
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PROJETO DE LEI N.º 681/XIV/2.ª
DETERMINA A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DO TIRO AO VOO DE AVES LIBERTADAS DE CATIVEIRO
COM O ÚNICO PROPÓSITO DE SERVIREM DE ALVO E A CRIAÇÃO DE UM REGIME
CONTRAORDENACIONAL, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 92/95, DE 12 DE
SETEMBRO
Exposição de motivos
Apesar da evolução alcançada em matéria de proteção aos animais em Portugal nos últimos anos, persiste
ainda uma prática desportiva anacrónica, apesar de contestada ao longo dos anos e considerada inaceitável
pela generalidade da população portuguesa. Esta prática é designada por «tiro aos pombos», sendo que já
existem alternativas válidas à utilização de animais vivos neste tipo de modalidade.
A prática desportiva do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo
consiste na realização de concursos ou competições de tiro, onde se procede à largada de pombos, com a
finalidade do seu abate a tiro.
O «tiro aos pombos» tem vindo a ser objeto recorrente de contestação pelas associações de proteção animal,
inclusive em sede judicial, ao longo das últimas décadas. Contudo, e apesar das decisões de primeira instância
serem favoráveis à sua abolição, nas instâncias superiores tem sido considerada como uma prática «lícita» ao
não estar proibida de forma expressa na Lei de Proteção aos Animais (Lei n.º 92/95, de 12 de setembro).
A realização de concursos, competições de tiro com recurso a aves vivas libertadas de cativeiro com o
objetivo de as abater a tiro, contraria todos os princípios consagrados na nossa legislação, insistindo em tratar
os animais como meros objetos e sem qualquer tipo de valor, para divertimento dos poucos praticantes desta
modalidade.
A prática do «tiro aos pombos» tem a sua origem em Inglaterra, País onde o «live pigeon shooting» foi
tradição durante largos anos até ser definitivamente banida em 1921, ou seja, há praticamente 100 anos!
Também o Mónaco, que chegou a receber o maior torneio mundial desta modalidade, baniu o «tiro aos pombos»
em 1966, bem como Itália que chegou a ser o País com o maior número de praticantes e que acabou com esta
prática em 1970.
Importa também salientar que o «tiro aos pombos» chegou a ser uma modalidade incluída nas Olimpíadas
de Paris de 19001, situação que motivou enorme indignação na época, tendo sido a última vez que animais
foram abatidos nos Jogos Olímpicos, competição que, como é evidente, já não permite estas excentricidades
desportivas atento o carácter sangrento e cruel, por entenderem que contrariam os valores e princípios
olímpicos.
Isto coloca Portugal como um dos últimos redutos para esta prática cruel, que continua a ser promovida de
forma discreta e quase clandestina para evitar a reprovação e contestação social ou os procedimentos jurídicos
para impedir a sua realização, ainda que não possa ser considerada uma tradição cultural porque, na verdade,
a tradição do «tiro aos pombos» é, como acima referimos, uma tradição britânica que já não é permitida por lei.
Mas, mesmo que fosse uma tradição nacional (que não é), tal não poderia justificar a crueldade com que são
tratadas as aves utilizadas pelos praticantes desta modalidade.
Ademais, não existe em Portugal uma cultura associada ao «tiro aos pombos» nem uma tradição enraizada,
sendo esta uma prática que tem sido sempre contestada, que não cativa a nossa sociedade e que é promovida
maioritariamente à porta fechada em provas discretamente organizadas. Além disso, um dos argumentos dos
defensores desta atividade era o facto do nosso ordenamento jurídico considerar os animais como coisas,
passíveis de ser apropriadas, o que, por força da criação de um estatuto jurídico próprio dos animais, foi alterado,
como adiante veremos.
As aves são animais sencientes e como tal capazes de sentir dor. Conforme reconhece a Declaração de
Cambridge sobre a consciência animal, proclamada em 2012 por um proeminente grupo internacional de
especialistas das áreas de neurociência cognitiva, neuro farmacologia, neurofisiologia, neuroanatomia e
neurociência computacional: «A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente
1 https://www.publico.pt/2012/07/17/desporto/noticia/o-experiente-joao-e-a-estreante-joana-1555551.
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estados afetivos. Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos
neuroanatómicos, neuro químicos e neurofisiológicos dos estados de consciência juntamente com a capacidade
de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não
são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo
todos os mamíferos e aves, e muitas outras criaturas, incluindo os polvos, também possuem esses substratos
neurológicos».
Também António Damásio já havia sustentado que algumas das faculdades tipicamente atribuídas aos seres
humanos são, na verdade, comuns a outras espécies2.
Ora, na prática de «tiro aos pombos», as aves vão sendo submetidas a uma série de estímulos stressantes
sucessivos, desde o momento em que são retiradas do seu alojamento, durante o transporte e até ao momento
em que são libertadas, resultando na sua exaustão e morte com um grande grau de sofrimento envolvido.
Mesmo durante o transporte as aves vivenciam uma série de estímulos físicos e ambientais, alguns deles
novos e adversos, que são considerados uma causa comum de stress3.
Relatos frequentes dão nota de que os animais são previamente enfraquecidos pela fome e pela sede, assim
como que, antes da prática, são arrancadas as penas da cauda das aves, a fim de lhes vedar o sentido de
orientação, induzir um voo errático e consequentemente dificultar a pontaria aos concorrentes. Tal induz,
inquestionavelmente, dor, pela lesão tecidular e sofrimento, pelo stress associado à contenção para o efeito,
para além de impedir a manifestação do repertório normal do comportamento e configurar uma amputação
proibida nos termos da legislação em vigor.
A somar a todas estas experiências, extremamente negativas em termos do bem-estar do animal, há a
considerar ainda a dor provocada pelas lesões dos tecidos em virtude da sua perfuração pelos chumbos e a
ocorrência da morte do animal.
Acresce muitas vezes que a morte das aves utilizadas nesta prática não ocorre no imediato, acabando por
cair no campo ou fora dos seus limites, feridos e sem que lhes seja prestado qualquer tratamento médico
veterinário, pelo que acabam por agonizaraté à morte.
Apesar de em sede judicial a organização deste tipo de eventos alegar que «se algum pombo atingido não
morre do tiro é abatido, imediatamente, por membros da organização, por meio da quebra das vértebras
cervicais”»4, as imagens que reiteradamente vêm a público nos meios de comunicação social em campeonatos
realizados em Portugal evidenciaram o agonizante sofrimento destes animais, que acabam muitas vezes por
cair fora do local onde se realizavam as provas, sem que aos mesmos seja assegurada qualquer assistência.
Entre a doutrina são vários os exemplos, destacando-se os ilustres professores Fernando Araújo e Jorge
Bacelar Gouveia, que ao longo dos anos têm defendido o fim da prática do «tiro aos pombos» e que a mesma
não pode ser considerada uma atividade legal em Portugal, porque viola abertamente a Lei n.º 92/95, de 12 de
setembro, que no n.º 1 do seu artigo 1.º estabelece que «são proibidas todas as violências injustificadas contra
animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento
cruel e prolongado ou graves lesões a um animal».
Num plano jurídico, veja-se que o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia onde se
refere que «(...) a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-
estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e
administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições
culturais e património regional».
Mais recentemente, com a aprovação de um estatuto jurídico próprio dos animais, o legislador português
reconheceu que «os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude
da sua natureza.» (artigo 201.º-B do Código Civil).
De acordo com o n.º 1 do artigo 1305.º-A, o proprietário de um animal deve «assegurar o seu bem-estar e
respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais
relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre
que exigíveis».
2 António Damásio, Looking for Spinoza, Random House, Londres, 2003, pg 86 e pp. 144-152. 3 Andrew Fergunson Fraser. Farm Animal Welfare, Bailiere Tindall. 1979. 4 Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de março de 2007, Relator Gil Roque, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/681a5b92ed5b3977802572ae004f5fdf?OpenDocument&Highlight=0,Tiro,Pombos
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O dever de assegurar o bem-estar inclui, nos termos do n.º 2 do artigo 1305.º-A do Código Civil,
nomeadamente:
«a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;
b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas
profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.»
Acresce que, de forma expressa o n.º 3 do artigo 1305.º-A do Código Civil determina que «o direito de
propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou
quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.»
Apesar de a utilização de animais vivos não ser um fator determinante para o fim que se pretende alcançar
com estas provas – os reflexos e pontaria dos atiradores – infelizmente não tem existido consenso na
interpretação legal e consequente autorização desta atividade, pelo que é necessário proceder a uma
clarificação da legislação em harmonia com o atual quadro legislativo em matéria de proteção animal e os valores
civilizacionais e com os exemplos dos países com efetiva tradição nesta prática, e onde ela já não é permitida
há muitos anos.
Os aspetos cruentos desta atividade desportiva, que inclui, como já referimos, a mutilação prévia da cauda
das aves para garantir um voo irregular, e que conduz à morte de milhares de animais, incluem também o facto
de alguns dos animais não morrerem de imediato ficando em agonia durante horas ou dias nos campos de tiro
ou nas imediações enquanto outros conseguem escapar com ferimentos graves. Importa também realçar a
utilização de cães para recolher as aves atingidas e mortas, que acabam por ser também eles vítimas desta
prática, sendo por vezes atingidos pelos atiradores e morrendo na sequência destes disparos.
Curiosamente, o regulamento aprovado em 2015 nunca se refere a «pombos», «aves» ou «animais»,
procurando esconder uma realidade chocante para a opinião pública. A própria designação dos clubes foi
alterada nos últimos anos de «Sociedades de Tiro aos Pombos» para Clubes de «Tiro a Chumbo», o que
demonstra a preocupação em esconder a verdadeira natureza destas competições, cuja data de realização e
local são mantidos em segredo nas semanas anteriores à sua realização.
Aqui chegados, destacamos a posição do professor Menezes Cordeiro, de acordo com o qual «há um fundo
ético-humanista», «que se estende a toda forma de vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o
animal pode sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o
deixará indiferente – ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os
valores humanos»5.
Nesta senda, importa salientar que existem há muito alternativas viáveis à utilização de animais vivos nestas
competições, facto que levou à evolução noutros países, substituindo esta modalidade anacrónica por
competições de tiro com alvos artificiais como o «tiro aos pratos», não existindo assim qualquer justificação para
que se perpetue os aspetos cruentos desta atividade.
Para além da proibição expressa desta atividade, importa introduzir um quadro sancionatório e respetiva
tramitação processual.
Veja-se aliás, que esta é uma lacuna que, volvidos mais de 16 anos da aprovação da Lei de Proteção aos
Animais, nunca foi suprida, apesar de na sua redação inicial o legislador expressamente prever que as sanções
por infração às suas disposições seriam objeto de lei especial (artigo 9.º da redação inicial).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do Grupo
Parlamentar do PAN abaixo signatários, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único
propósito de servirem de alvo e cria um regime contraordenacional, procedendo para o efeito à quarta alteração
da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2002, de 31 de julho, 69/2014, de 29 de agosto,
e 39/2020, de 18 de agosto.
5 Tratado de Direito Civil Português, V. I, T. II, p. 214, ed. Livraria Almedina.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – São também proibidos os atos consistentes em:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Praticar o tiro ao voo, entendido como a prática desportiva de tiro a aves cativas, libertadas apenas com o
propósito de servirem de alvo.
4 – [...].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
São aditados os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na redação atual,
com a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Fiscalização
1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao ICNF, IP, à DGAV, aos
médicos veterinários municipais, à GNR, à PSP e à polícias municipais assegurar a fiscalização do cumprimento
das normas constantes do presente diploma.
2 – Para efeitos de fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei deve ser facultado o acesso das
autoridades competentes aos locais onde os animais se encontrem, sem prejuízo da aplicação da demais
legislação em vigor, nomeadamente no âmbito dos crimes contra animais de companhia.
3 – Caso seja recusado o acesso ao local, pode ser solicitado mandado judicial nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 1.º-A da presente lei, e sem prejuízo da aplicação do regime processual penal aplicável aos crimes
contra animais de companhia.
Artigo 12.º
Regime contraordenacional
1 – As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenação punida com coima de (euro) 200 a
(euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 44 800, no caso de pessoa coletiva, se sanção
mais grave não for prevista por lei.
3 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 – Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício
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económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.
Artigo 13.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente
com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos e animais pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de
autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de
autoridade administrativa;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 14.º
Tramitação processual
1 – Compete às câmaras municipais, a instrução dos processos de contraordenação.
2 – Compete ao presidente da câmara municipal a determinação da abertura da instrução e a aplicação das
coimas e das sanções acessórias, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros ou dirigentes
municipais.
Artigo 15.º
Afetação do produto das coimas
A afetação do produto das coimas, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo, far-se-á da
seguinte forma:
a) 10% para a autoridade autuante;
b) 60% para a entidade que instruiu o processo;
c) 30% para o Estado.
Artigo 16.º
Regiões Autónomas
1 – A aplicação do presente diploma às regiões autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo
das competênciascometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser
introduzidas por decreto legislativo regional.
2 – O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no artigo 12.º, quando aplicadas nas
regiões autónomas, constitui receita própria destas.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
É aditada à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua redação atual, o Capítulo V, com a epígrafe
«Fiscalização, Regime Contraordenacional e tramitação processual», que integra os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º,
15.º e 16.º aditados pela presente lei.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 244/XIV/1.ª (1)
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO E COMBATE
À OBESIDADE
As doenças crónicas são responsáveis por 80% da mortalidade nos países europeus. Na base destas
doenças estão fatores de risco individuais e sociais, alguns de natureza genética, outros modificáveis, como são
o excesso de peso, os hábitos alimentares inadequados, o sedentarismo, o tabagismo, o alcoolismo ou o stress.
A obesidade é, segundo a Organização Mundial de Saúde, uma doença grave que afeta pessoas de todas
as idades, desde a infância aos idosos, e que se caracteriza pela acumulação anormal ou excessiva de gordura
corporal. Esta organização reconhece que a obesidade apresenta uma prevalência superior à desnutrição e às
doenças infeciosas e define a obesidade como a epidemia do séc. XXI. Estima-se que a obesidade é, à escala
mundial, a segunda causa de morte passível de prevenção, sendo a primeira o tabagismo.
Comparado com os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE),
Portugal assume a 4.ª posição dos países com maior taxa de população com excesso de peso. Também estudos
nacionais, nomeadamente do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA), revelam que cerca de
62% dos portugueses são obesos ou pré-obesos.
Ano após ano, têm sido diversos os alertas da comunidade científica e de entidades como a Direção-Geral
de Saúde para a importância da alteração na forma como nos alimentamos. Os alimentos têm um impacto direto
na nossa saúde, pelo que devemos pugnar por uma mudança efetiva nos nossos comportamentos alimentares
mas também educar, capacitar e formar os cidadãos de modo a que estes disponham de ferramentas que
permitam a adoção de uma dieta equilibrada e nutricionalmente completa.
A prevenção da obesidade deve fazer-se ao longo do ciclo de vida, desde logo a partir do período da gravidez,
prevenindo a diabetes materna, e garantindo que o recém-nascido tem um peso adequado, pois os extremos de
peso (muito baixo ou muito alto) estão associados a maior risco de evolução para obesidade. O aleitamento
materno, sempre que possível, deverá ser o alimento de excelência para o desenvolvimento da criança nos
primeiros dois anos de vida. Depois dessa idade, a criança torna-se mais seletiva e o seu paladar terá de ser
educado no sentido de uma alimentação equilibrada e saudável.
As razões do aumento da obesidade infantil em todo o mundo assentam na hereditariedade, no sedentarismo
e na mudança dos hábitos alimentares das famílias e crianças. Estas, pela imaturidade e falta de autonomia
própria da idade, necessitam de proteção dos adultos, relativamente a ambientes «obesogénicos», pelo que
todos os contextos de interação com crianças e jovens devem ter acauteladas medidas de informação, proteção
e prevenção da obesidade. A obesidade infantil é um problema das crianças, dos pais e da sociedade, pelo que
todos precisamos de agir concertadamente para o seu combate nos diversos contextos de vida, o mais
precocemente possível.
A escola é um contexto essencial nesta matéria, seja no que respeita à literacia em saúde das crianças e
jovens, seja porque é na escola que realizam uma parte significativa das suas refeições diárias, devendo essas
ser nutricionalmente equilibradas, seja em quantidades, seja em qualidade e diversidade. Uma das principais
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preocupações que têm vindo a ser manifestadas por profissionais da nutrição e da pediatria, prende-se com os
valores de açúcar existentes no leite achocolatado. Júlia Galhardo, pediatra responsável pela consulta de
obesidade do Hospital Dona Estefânia, em entrevista aos órgãos de comunicação social, refere que o facto do
leite achocolatado distribuído nas escolas ter menos açúcar, tal não o torna um alimento saudável, sendo o
principal problema deste produto, o seu teor de gordura e açúcar acrescentado. Também a Bastonária da Ordem
dos Nutricionistas referiu que «não é concebível que num momento em que se fala de um consumo excessivo
de açúcar estejamos a fornecer leite achocolatado às crianças».
O fornecimento de leite achocolatado nas escolas transmite erradamente à população a ideia de que se está
nas escolas deve ser saudável, pelo que entendemos que a distribuição de leite com chocolate nas escolas é
contrária a uma educação para a saúde coerente.
A evidência científica resultante de estudos epidemiológicos e de dados clínicos sobre intervenções a nível
alimentar, suportam direta e indiretamente, a correlação entre o excesso de açúcar na alimentação e o ganho
de peso. Outras consequências do consumo elevado de açúcar pelas crianças são o aumento da glicemia
(açúcar no sangue), que pode conduzir a uma sobrecarga do pâncreas e a uma resistência à insulina, o
desequilíbrio nutricional, nomeadamente a falta de algumas vitaminas e minerais, essenciais ao bom
desenvolvimento físico e cognitivo, o aumento dos valores de colesterol e triglicerídeos, promovendo um maior
risco cardiovascular, e a diminuição da concentração com aumento da fadiga física e mental.
Também os alimentos pré-confecionados e processados têm em regra, elevado teor calórico, sendo
excessivos em ácidos gordos saturados e açúcares simples, mas pobres em nutrientes essenciais.
Paralelamente, também as crianças e jovens têm diminuído a sua atividade física diária, situação que se
agrava ainda mais em períodos de confinamento como a crise sanitária em que vivemos, mas o exercício é
fundamental na manutenção a longo prazo do peso saudável, proporcionando bem-estar e ajudando a controlar
os restantes fatores de risco cardiovascular.
De facto, dados preliminares da 5.ª fase do COSI Portugal (Sistema de Vigilância Nutricional Infantil do
Ministério da Saúde em coordenação com o Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge (INSA), alertam para o
aumento da prevalência da obesidade infantil com a idade, avaliando 15,3% de crianças obesas aos 8 anos de
idade e 10,8% aos 6 anos de idade, (das quais, 5,4% e 2,7%, respetiva, ente com obesidade severa). Acima
dos 15 anos de idade, os valores tornam-se extremamente preocupantes, com cerca de 68% da população
portuguesa com excesso de peso ou obesidade.
Portugal tem também uma população envelhecida, que comporta maior risco de doença associada, devendo
ser considerada como mais vulnerável e exigente de elevado investimento em saúde. Cerca de 39% dos idosos
são obesos, mais de um quarto tem diabetes, 70% sofre de hipertensão.
A implementação de políticas que promovam a adoção de hábitos alimentares adequados e de combate ao
sedentarismo são essenciais para a melhoria da qualidade de vida e bem-estar das pessoas, com impactos
evidentes a médio e longo prazo no sistema de saúde.
Mas apesar das políticas preventivas serem fundamentais, Portugal gasta menos do que outros países
europeus em saúde preventiva. Em 2017, Portugal tinha um investimento de cerca de 36 euros por pessoa –
1,8 % do total das despesas de saúde, por comparação com 3,2% na União Europeia (EU). As políticas de
saúde pública têm que assentar cada vez mais na prevenção, garantindo melhores resultados em saúde,
menores custos individuais e familiares e maior sustentabilidade do SNS.
Tendo em conta que os hábitos alimentares inadequados são dos principais fatores de risco para a carga de
doença dos portugueses, colocando enorme pressão sobre o sector da saúde, urge garantir um conjunto de
políticas integradas para responder à necessidade de alteração de comportamentos de sedentarismo, de
alimentação inadequada, reforçando respostas em saúde, onde os profissionais de nutrição, psicologia,
desenvolvimento e educação, assumem papéis complementares essenciais.
Neste sentido, deve o Estado responder à necessidade de integração destes profissionais garantindo a sua
presença no SNS e/ou nas escolas. Mas deve também o Governo legislar no sentido de aumentar o número de
horas letivas de educação física nos equipamentos escolares, garantindo condições de qualidade e
acessibilidade à sua prática.
Assim, é imperativo que o Governo avalie e implemente uma estratégia nacional concertada de combate à
obesidade, ao longo de todo o ciclo vital, com foco primordial na prevenção da doença e promoção da saúde
em todos os contextos sociais de vida.
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Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Realize inquéritos alimentares nacionais que permitam saber como evoluem os hábitos alimentares dos
portugueses, fundamentais para o desenvolvimento de políticas de saúde pública;
2 – Promova medidas e condições para o aleitamento materno até aos 2 anos de idade sempre que possível;
3 – Garanta que todas as crianças com excesso de peso e obesidade têm acesso a serviços de nutrição e
psicologia no SNS;
4 – Garanta a conclusão de concursos de admissão de profissionais de psicologia e nutrição no SNS;
5 – Legisle no sentido da redução de disponibilização de alimentos açucarados e pré-confecionados em
equipamentos educativos públicos e outros dirigidos a crianças e jovens;
6 –Promova o desenvolvimento de campanhas públicas para consciencialização das pessoas/famílias sobre
os custos em saúde provocados por uma alimentação inadequada;
7 – Implemente a criação de um selo de qualidade alimentar para estabelecimentos que tenham uma
confeção saudável (no que respeita ao sal, açúcar, quantidades, distribuição dos alimentos, alimentação
predominantemente vegetal);
8 – Promova, junto do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, das entidades publicas e das
organizações sindicais, a criação de condições para a disponibilidade de refeições equilibradas, sob o ponto de
vista energético, nos locais de trabalho;
9 – Seja dado cumprimento à recomendação da Assembleia da República para presença obrigatória de
nutricionistas nas instituições do sector social e solidário, no seguimento da Resolução da Assembleia da
República n.º 253/2018 de 9 de agosto de 2018;
10 – Aumente o tempo dedicado à prática de atividade física em contexto escolar;
11 – Discrimine positivamente as entidades públicas que fomentem a adoção de práticas saudáveis, seja em
termos de alimentação, seja em termos de atividade física, junto dos seus colaboradores;
12 – Proceda a um investimento financeiro em saúde preventiva que se aproxime da média europeia;
13 – Invista no tratamento da obesidade em fases precoces de desenvolvimento da doença.
Palácio de São Bento,16 de fevereiro de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
(1) O título e texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa a 16 de fevereiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 48
(2020.02.11].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 903/XIV/2.ª (2)
RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO ESTRATÉGICA DOS PROGRAMAS CURRICULARES PARA
RECUPERAÇÃO DOS ESTUDANTES DECORRENTE DOS CONSTRANGIMENTOS PROVOCADOS PELA
COVID-19
A realidade epidemiológica que se vive desde março de 2020 em Portugal, resultante do SARS-CoV-2,
obrigou o País a dois períodos de paragem lectiva presencial, com impactos negativos inevitáveis na
aprendizagem, no desenvolvimento de competências, socialização e percurso escolar e formativo dos
estudantes.
As escolas, famílias, autarquias e parceiros da comunidade enfrentaram, de um momento para o outro,
inúmeras dificuldades a que tiveram de se adaptar, independentemente do contexto familiar ou socioeconómico
de cada família. Mesmo assim, a cada dificuldade encontrada responderam aos desafios colocados garantindo,
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dentro daquilo que deles dependia, a protecção da saúde das crianças e jovens e a minimização do impacto
dessa situação nas aprendizagens escolares.
No entanto, a prometida transição digital e a garantia de meios digitais para todos/as ainda não aconteceu e,
chegados ao 2.º período do presente ano lectivo, esta situação ainda não se encontra resolvida de forma global.
Num tal cenário, o que se verifica é que se agravaram as dificuldades e se aumentou o fosso de
desigualdades de oportunidades no acesso dos estudantes às aprendizagens. Acresce que, neste contexto, fica
também comprometida a capacidade de ensinar e aprender os conteúdos pedagógicos, pois por maior que seja
o esforço de docentes, alunos e pais, dificilmente se conseguirá o mesmo aproveitamento escolar.
Perante o risco real de se comprometer as gerações mais jovens relativamente ao futuro, de serem impedidas
de progredir nos seus percursos escolares e formativos e de tornar irrecuperáveis as perdas das quais não tem
qualquer responsabilidade, urge tomar medidas firmes, corajosas, arrojadas e adaptadas ao contexto atual,
quebrando com velhos paradigmas e respostas que deixaram de ser úteis e eficientes.
É nosso total dever, enquanto responsáveis políticos e representantes das gerações com maior
responsabilidade no actual panorama sanitário, encontrar soluções para apoiar a recuperação do tempo de
aprendizagem e desenvolvimento perdidos. Tal não se consegue fazer com recurso a metodologias e princípios
do passado, que já eram questionáveis, nomeadamente a sobrecarga horária, de conteúdos, números de alunos
por turma, entre outras.
É preciso olhar sem medo para as exigências do tempo que vivemos e reorganizar o ano escolar de forma
ajustada e impactante, capaz de trazer aprendizagens, recuperação e solidez de percursos educativos. As
mudanças desta natureza exigem o seu tempo mas não podem deixar de se fazer, enquanto estratégia de
resolução de problemas identificados, de antecipação de dificuldades futuras e de combate aos impactos
negativos resultantes dos dois anos lectivos amplamente afectados pela crise sanitária.
Para isso, o PAN traz propostas que pretendem contribuir para novas respostas, numa perspectiva de mitigar
as consequências futuras resultantes da crise sanitária atual, desde logo propondo a criação imediata de um
grupo de trabalho interdisciplinar responsável pela revisão dos programas e metas curriculares de todos os anos
lectivos até ao final do presente ano escolar. Pretende-se fazer a análise e selecção dos conteúdos curriculares
imprescindíveis em cada disciplina e ano lectivo, garantindo a sua reorganização coerente e articulada entre
cada ano em função dos conteúdos considerados essenciais, de forma a recuperar tempo e disponibilidade dos
docentes para o ensino dessas matérias, a dar oportunidade de consolidar essas áreas e permitir melhor
superação de dificuldades, bem como dar maior enfoque às competências transversais fundamentais ao
desenvolvimento dos alunos/as.
É fundamental ter coragem para retirar o excesso de informação, a carga desnecessária de tempos lectivos
e assegurar que professores e estudantes conseguem de facto investir no que é essencial e recuperar, com
estrutura e solidez pedagógica, o tempo perdido ou ainda potencialmente em risco.
Com a revisão e adaptação necessária à atenuação dos efeitos da crise sanitária no percurso escolar dos
estudantes, podemos minimizar as perdas escolares garantindo o essencial: assegurar as competências a
desenvolver e conhecimentos verdadeiramente úteis com valor para o futuro. Este processo exigente, mas
necessário, implica tempo e foco de um conjunto de pessoas dotadas de rigor técnico e científico, através da
criação imediata de um grupo de trabalho ou task force disponível para esta análise e reorganização pedagógica.
À exceção do 1.º ano do 1.º ciclo de estudos, que pela sua natureza de integração escolar e início de ciclo
exigirá outro tipo de alterações, a proposta é que esta task-force consiga delinear, já para o próximo ano lectivo,
a reorganização pedagógica para todos os níveis de escolaridade garantindo que, sem prejuízo do rigor técnico
e científico exigíveis, cada ano letivo se inicie a partir das aprendizagens concretizadas, consolide as matérias
do ano anterior ao longo do 1.º período lectivo, focando a aprendizagem de novos conteúdos e competências
nos dois períodos seguintes, algo que só se torna possível com o reajuste do modelo educativo presente.
No que respeita às crianças que entram pela primeira vez no 1.º ano do 1.º ciclo de estudos no próximo ano
lectivo, e porque são estes quem mais pode sofrer o impacto da crise sanitária nas aprendizagens, propõe-se a
criação de condições diferenciadas, de reforço de professores neste ano de estudos, com divisão das turmas
em dois períodos lectivos, da manhã e da tarde, com metade dos alunos da turma em cada um dos turnos, em
que no turno sem componente lectiva teriam práticas artísticas, lúdicas, de contacto com a natureza e outras
actividades fundamentais ao seu desenvolvimento.
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Esta reorganização garante a exigência das aprendizagens, não acrescenta tempos a professores nem
alunos, mas reorienta os programas e as metas curriculares para o que de facto é essencial, trazendo maior
motivação e capacidade de recuperação para todos e todas, independentemente dos seus recursos
socioeconómicos, do contexto escolar em que se inserem ou de outros factores externos à aprendizagem, não
deixando ficar ninguém para trás.
Por outro lado, a aprendizagem feita no passado período de paragem lectiva deve permitir corrigir alguns
problemas, nomeadamente o excesso de actividades propostas por disciplina e o tempo on-line de cada tempo
lectivo, que não pode ser o mesmo do tempo presencial.
A aprendizagem só é possível se houver construção de conhecimento por parte do estudante e este tiver
feedback consequente e próximo da tarefa, o que não foi possível em muitas situações dado o excesso de
atividades solicitadas.
A transição digital não pode ser a digitalização do ensino. De facto, o que é necessário para assegurar a
continuidade do ensino nestes períodos é que, para além da disponibilidade dos recursos e redes digitais, seja
realizada a transição para um novo modelo pedagógico.
Finalmente, e porque as necessidades das crianças e jovens são diferentes, é necessário garantir que todos
os apoios pedagógicos são disponibilizados aos estudantes. Aquando do regresso ao ensino presencial, os
docentes e educadores integrados nos grupos de risco da DGS podem ter aqui um papel fundamental, de
acompanhamento e monitorização das necessidades de aprendizagens, ao mesmo tempo que veem
salvaguardado o seu direito de exercício profissional em segurança, através de apoio a distância.
Desta forma, poderemos respeitar e assegurar verdadeiramente o direito à educação e cumprir com o dever
do Estado de cooperar com os pais na educação dos filhos, princípios constitucionalmente consagrados e que
encontram respaldo também na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, indo ainda ao encontro
dos próprios objectivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável quanto a uma educação de
qualidade (Objectivo 4), que para além de procurar garantir o direito ao acesso livre, equitativo e de qualidade à
educação, prevê também que esta deve conduzir a resultados de aprendizagem relevantes e eficazes.
Numa perspetiva de justiça, é necessário também garantir a compensação de docentes que perante as
situações de interrupção lectiva mantiveram a sua actividade, nomeadamente os docentes de educação
especial, os que têm funções na intervenção precoce, que estão no âmbito das CPCJ e os que se mantiveram
nas escolas para acompanhamento de alunos sem retaguarda familiar durante a COVID-19.
Nesta proposta todos ganham professores, famílias, estudantes e sociedade, na medida em que nada se
perde e se foca o investimento de todos e todas no que é essencial e transversal, garantindo o desenvolvimento
dos conhecimentos e competências fundamentais ao futuro de cada criança e jovem.
Assim, nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar signatário propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Crie um grupo de trabalho interdisciplinar responsável pela revisão dos programas e metas curriculares
de todos os anos de escolaridade, identificando necessidades de ajustamento dos mesmos, por força das
alterações nos contextos de aprendizagem decorrentes das paragens lectivas e encerramento dos
equipamentos escolares por consequência da COVID-19;
2 – Com foco no desenvolvimento de competências fundamentais ao perfil do aluno do séc. XXI, que o
referido grupo de trabalho defina os conteúdos e competências de facto essenciais a cada ano e nível de
escolaridade, garantindo as melhores técnicas, metodologias e apoios pedagógicos para esta adaptação por
parte de todos os docentes e escolas;
3 – Garanta que esta adaptação mantém os parâmetros de rigor e a exigência académica, por oposição a
mecanismos de facilitismo ou passagem administrativa dos estudantes;
4 – Garanta a implementação de um modelo educativo online, por oposição a uma digitalização do ensino,
com recurso a tecnologia digital, formação e apoio dos docentes ao nível das competências digitais e
metodologias adequadas a este tipo de ensino;
5 – Permita que as escolas possam estabelecer mecanismos de compensação relativos aos dias em que os
professores se tenham mantido em actividade nos períodos de interrupção lectiva;
6 – Aquando do regresso ao ensino presencial, inclua os educadores e docentes integrados nos grupos de
risco da DGS, em funções de apoio, acompanhamento e co-tutoria à distância, se estes assim o desejarem, seja
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de estudantes com necessidades específicas, de alunos também integrantes dos grupos de risco ou outros com
necessidades de apoio à recuperação de matérias, salvaguardando a disponibilização de meios e recursos
necessários ao exercício da actividade, no âmbito das respectivas competências e áreas de formação.
Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
(2) O título e texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa a 16 de fevereiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 68
(2021.02.02].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 939/XIV/2.ª (3)
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E DA
BIODIVERSIDADE DE PRADARIAS MARINHAS, SAPAIS E FLORESTAS DE MACROALGAS E A
INCLUSÃO DESTES ECOSSISTEMAS NOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA CLIMÁTICA
A grave crise climática que hoje atravessamos resulta não só da queima intensiva de petróleo, gás e carvão,
e a consequente emissão de gases com efeito de estufa (GEE) para a atmosfera, mas também da destruição,
degradação e alteração dos sumidouros naturais de dióxido de carbono.
Os ecossistemas marinhos costeiros estão entre os sumidouros naturais com maior capacidade de retenção
e captura de carbono. De facto, 83 por cento do ciclo global do carbono circula através dos oceanos. Os
ecossistemas costeiros, apesar de representarem apenas dois por cento da área oceânica, retêm e capturam
cerca de 50 por cento de todo o carbono sequestrado nos sedimentos oceânicos.
Portugal, tendo uma grande área costeira, conta com uma grande abundância deste tipo de ecossistemas:
na ria de Aveiro, na ria Formosa, em vários estuários (Tejo, Sado, Mondego, Mira, Guadiana, Arade, Alvor, entre
outros), na lagoa de Óbidos e nas baías abrigadas na costa da Arrábida e do Algarve. São ecossistemas
sensíveis recorrentemente ameaçadas por alterações das condições locais ou por negligência quando um
determinado local necessita de intervenção. Uma das principais ameaças atuais são as dragagens afetas ao
porto de Setúbal que colocam em risco estas áreas no estuário do Sado.
A destruição, alteração e fragmentação destes ecossistemas reduz a capacidade de sequestro de carbono,
agravando a crise climática. Ao mesmo tempo, os efeitos da crise climática, como a subida do nível médio das
águas do mar, as mudanças de temperatura, os fenómenos climáticos extremos mais frequentes, entre outros,
contribuem para a destruição e redução da área destes ecossistemas. É, portanto, um ciclo que deve ser
quebrado. A resposta à crise climática exige a proteção destes ecossistemas marinhos costeiros com grande
capacidade de sequestro de carbono.
Segundo o Relatório Especial sobre o Oceano e a Criosfera num Clima em Mudança, do Painel
Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC) das Nações Unidas1, a quantidade de carbono
capturado nos sedimentos dos ecossistemas marinhos vegetados – como as pradarias marinhas, zonas de sapal
e florestas de macroalgas –, pode ascender a 1000 toneladas por hectare: uma quantidade muito superior à
capturada pela maioria dos ecossistemas terrestres. As pradarias marinhas, sapais e florestas de macroalgas
são, portanto, soluções naturais imprescindíveis para regular o clima e para mitigar os efeitos da crise climática.
Também a adaptação à crise climática é reforçada pelas pradarias marinhas, sapais e florestas de
macroalgas. Estes ecossistemas ajudam a proteger as zonas costeiras das cada vez mais intensas e frequentes
tempestades ao dissipar a energia das ondas e das marés e ao reduzir a erosão costeira; atenuam os cada vez
mais preocupantes efeitos da subida do nível médio das águas do mar na costa portuguesa; melhoram a
1 https://tinyurl.com/u7onajd
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qualidade da água; e contribuem ainda para reforçar a soberania alimentar das populações: são zonas de
reprodução, berçário, abrigo e de alimentação de inúmeras espécies de peixes, crustáceos e bivalves que
sustentam as pescarias portuguesas.
Contrariando o que deveriam ser políticas de defesa do interesse público e da biodiversidade que a todos
nos sustenta, as políticas atuais assentes no modelo socioeconómico vigente permitem, e por vezes promovem,
a depredação e destruição das pradarias marinhas, dos sapais e das florestas de macroalgas no nosso território.
Assim o confirma a diminuição da área destes ecossistemas costeiros a cada ano que passa.
Pradarias marinhas
As pradarias marinhas – um dos ecossistemas mais produtivos do planeta – retêm nos seus sedimentos
elevadas quantidades de dióxido de carbono através da captura de matéria orgânica em suspensão na água e
da remoção de CO2 da atmosfera, sendo mais eficientes que as florestas terrestres a sequestrar carbono.
Contudo, quando destruídos ou degradados, estes ecossistemas passam de sumidouros a emissores de GEE,
ao libertarem o carbono acumulado nos seus sedimentos.
Segundo estimativas recentes2, se a sociedade pagasse alguns dos benefícios gerados gratuitamente pelas
pradarias marinhas, como por exemplo a regulação climática, o controlo da erosão, o ciclo de nutrientes ou a
produção alimentar, teria de desembolsar anualmente cerca de 27 mil euros por hectare deste ecossistema.
Em Portugal, as pradarias marinhas «enfrentam um declínio sem precedentes da sua distribuição». Assim o
afirmam os autores de um estudo científico3 no qual é analisada a distribuição, entre 1980 e 2010, das
populações de Zostera noltii, Zostera marina e Cymodocea nodosa – as três principais espécies de plantas de
pradarias marinhas presentes em Portugal. Segundo as estimativas dos autores, existem cerca de 2000
hectares de pradarias marinhas em território nacional. As dragagens de estuários, a construção de marinas e
portos, e as descargas de efluentes industriais, agrícolas e urbanos em águas costeiras estão entre os principais
fatores que contribuíram para a degradação, fragmentação e destruição de vastas áreas de pradarias marinhas
no nosso país.
Sapais
Ocorrem em sistemas estuarinos e lagunares parcial ou permanentemente inundados por água salgada.
Conferem proteção costeira, filtram poluentes, controlam a erosão e servem de habitat para a biodiversidade,
albergando inúmeras espécies de aves, peixes, crustáceos e bivalves.
Os sapais desempenham um papel de grande relevo na regulação climática ao capturarem e reterem
elevadas quantidades de GEE na biomassa da vegetação e sedimentos. Estima-se que os sapais sequestrem
anualmente entre 6 a 8 toneladas de CO2 por hectare4, uma taxa duas a quatro vezes superior à de sequestro
de carbono das florestas tropicais maduras5. Estes e outros benefícios dos sapais, se convertidos em valor
pecuniário, podem ascender a mais de 180 mil euros anuais por hectare.
As zonas de sapal do litoral português estão distribuídas de norte a sul do País. Faltam estudos científicos
sobre as tendências de distribuição nas últimas décadas. No entanto, tendo em consideração que estes
ecossistemas estão situados em zonas litorais sujeitas a uma grande pressão urbanística, agrícola e industrial,
e considerando a artificialização sofrida pelo litoral português nas últimas décadas, não é descabido considerar
que as zonas de sapal têm regredido ao longo dos anos no nosso País.
Florestas de macroalgas
As florestas de macroalgas sustentam comunidades ecológicas diversas e produtivas. São um dos sistemas
com taxas mais elevadas de produtividade primária por unidade de área, rivalizando com a produtividade de
2 https://tinyurl.com/rh33go4 3 https://tinyurl.com/sbprwel 4 https://tinyurl.com/wlsflzn 5 https://tinyurl.com/rs8hf4r
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culturas agrícolas e florestas tropicais. Estes ecossistemas marinhos costeiros contribuem com inúmeros
benefícios para a nossa sociedade. Sustentam as pescarias – são zonas de reprodução, berçário, abrigo e de
alimentação de centenas de espécies; reciclam nutrientes, melhorando a qualidade da água; e protegem as
zonas costeiras das tempestades e da subida do nível médio do mar ao dissiparem a energia das ondas e das
marés.
As florestas de macroalgas podem ainda desempenhar um papel relevante no sequestro de carbono e
consequentemente na mitigação dos efeitos da crise climática. Estes ecossistemas acumulam um nível
substancial de carbono na sua biomassa, contribuindo ainda para a deposição de carbono nos sedimentos
oceânicos.
Muitas das espécies de macroalgas encontram-se distribuídas por toda a costa continental portuguesa,
estando, no entanto, as aglomerações de espécies – ou florestas de macroalgas – limitadas sobretudo a norte
de Portugal continental. Existem ainda registos de florestas de macroalgas em zonas profundas dos Açores e
da Madeira. Alguns especialistas6 apontam para tendências de distribuição e abundância estáveis em Portugal,
contudo são necessários mais estudos e uma análise mais aprofundada para alcançar conclusões mais
definitivas sobre a realidade das florestas de macroalgas no nosso país. Mas é certo que o aumento da
temperatura da água dos oceanos que se verifica é uma ameaça às florestas de macroalgas. Assim como a
sobrepesca de espécies que se alimentam de ouriços-do-mar (predadores naturais de macroalgas), a
eutrofização e a proliferação de espécies invasoras.
Ausência de objetivos e medidas para a conservação e recuperação dos sumidouros marinhos
costeiros nos principais instrumentos de política climática
Apesar da importância das pradarias marinhas, zonas de sapal e florestas de macroalgas na mitigação e
adaptação aos efeitos da crise climática, estes sumidouros naturais de GEE não constam dos principais
instrumentos de política climática em Portugal.
O Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050) não contempla qualquer medida de conservação
e recuperação dos sumidouros marinhos costeiros para a redução das emissões de GEE, não os incluindo
também nas suas trajetórias para a neutralidade carbónica. Apenas sumidouros terrestres como algumas
culturas agrícolas, pastagens, florestas e matos estão contemplados no RNC 2050. Isto apesar de alguns destes
sumidouros – como as florestas e os matos – se transformarem em grandes emissores de GEE em anos de
grandes fogos rurais.
Também o Plano Nacional integrado Energia e Clima 2030 (PNEC 2030) carece de qualquer objetivo para
os ecossistemas marinhos costeiros. Apenas o Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas
2030 (P-3AC) contempla dois objetivos para os ecossistemas marinhos e costeiros, mas de abrangência muito
limitada. Um desses objetivos é mencionado na linha de ação #4 do P-3AC: «monitorizar e gerir os ecossistemas
estuarinos lagunares e marinhos de modo a assegurar atividades de pesca e aquicultura sustentáveis e o seu
bom funcionamento». Este objetivo carece de medidas associadas. Ao outro objetivo, «manter ou recuperar
zonas de transição naturais entre ecossistemas costeiros e terrestres», na linha de ação #8, está associada a
medida «proteção e reabilitação de sistemas costeiros». Um objetivo e uma medida manifestamente vagos face
à necessidade de ações concretas de conservação e recuperação destes ecossistemas essenciais para a
adaptação à crise climática.
O Bloco de Esquerda entende ser necessário e urgente incluir objetivos, medidas e ações concretas nos
instrumentos de política climática, de forma a conservar e a recuperar as pradarias marinhas, as zonas de sapal
e as florestas de macroalgas – ecossistemas essenciais para combater a crise climática. Entendimento, aliás,
corroborado pela decisão da Assembleia Geral das Nações Unidas em declarar o período 2021-2030 como a
Década para a Recuperação dos Ecossistemas. Declaração que visa acelerar as metas de recuperação de
ecossistemas degradados – onde se incluem explicitamente os ecossistemas marinhos e costeiros –, com o
intuito de promover o combate à perda massiva de biodiversidade, bem como de acelerar a mitigação e a
adaptação à crise climática.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
6 https://tinyurl.com/sngteks
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Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Avalie, até ao final do primeiro semestre de 2022, o estado de conservação das pradarias marinhas, dos
sapais e das florestas de macroalgas, de modo a identificar as áreas degradadas que carecem de recuperação;
2. Realize estudos, até ao final do primeiro semestre de 2022, com o intuito de determinar as áreas de
distribuição histórica das pradarias marinhas, dos sapais e das florestas de macroalgas em território nacional;
3. Proceda à recuperação, até ao final de 2025, das áreas de pradarias marinhas, de sapais e de florestas
de macroalgas destruídas, degradadas e/ou fragmentadas;
4. Crie e integre objetivos, medidas e ações concretas de conservação e recuperação das pradarias
marinhas, dos sapais e das florestas de macroalgas nos instrumentos de política climática, designadamente no
RNC 2050, PNEC 2030 e P-3AC;
5. Integre as funções de sequestro (retenção e captura) de gases com efeito de estufa das áreas de
pradarias marinhas, de sapal e de florestas de macroalgas no Inventário Nacional de Emissões de gases com
efeito de estufa;
6. Atualize as trajetórias para a neutralidade carbónica do RNC 2050, através da inclusão das funções de
sequestro (retenção e captura) de gases com efeito de estufa por parte das pradarias marinhas, dos sapais e
das florestas de macroalgas, o que permitirá antecipar a meta de 2050 para a neutralidade climática do país;
7. Crie e implemente, até ao final do segundo semestre de 2022, programas de sensibilização para as
autoridades marítimas, profissionais da pesca, operadores marítimo-turísticos, entre outros, sobre a importância
ecológica, climática e socioeconómica das pradarias marinhas, dos sapais e das florestas de macroalgas;
8. Reforce os meios humanos, técnicos e financeiros do Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas (ICNF) e outras entidades competentes, de forma a que o estas possam planear, implementar,
monitorizar e avaliar todas ações de conservação e recuperação dos ecossistemas marinhos costeiros
preconizadas no presente projeto de resolução.
Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
(3) O título inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 17 de fevereiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 73 (2021.02.09)].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 968/XIV/2.ª
SOBRE A RECONSIDERAÇÃO DOS EXAMES NACIONAIS, TENDO EM CONTA AS DESIGUALDADES
REVELADAS PELO ENSINO À DISTÂNCIA
O ensino à distância, tomado como medida de prevenção e contenção da pandemia COVID-19, veio
contribuir para revelar claramente desigualdades entre alunos, como por exemplo o acesso à Internet e material
informático, com profundas implicações nos processos de aprendizagem.
A verdade é que estas desigualdades não constituem surpresa e o que é lamentável é que o Governo não
tenha tido capacidade de, em tempo próprio, resolver muitas destas situações. Por exemplo o material
informático chegou tarde, em quantidade claramente insuficiente e, muito dele, com avarias de fabrico. Existem,
pois, muitos alunos que continuam com carência de meios para poder participar convenientemente nas aulas à
distância.
O Governo, entretanto, procedeu à reorganização do ano letivo 2020/2021, alterando o calendário escolar,
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de modo a compensar os dias de interrupção letiva (imposta a partir de 22 de janeiro). Deste modo, foi
prolongado o ano letivo e foram adiados os exames nacionais.
Estas medidas não são, contudo, de um modo realista, suficientes, tendo em conta aquelas que são as
evidências das consequências moldadas pela realidade que vivemos e pelas determinações que foram sendo
tomadas para prevenir e combater a pandemia.
Não se percebe, por exemplo, por que razão o Governo não reconsiderou a realização dos exames nacionais,
tendo em conta os inúmeros prejuízos que os alunos tiveram neste e no passado ano letivo.
Vejamos: se, para o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), não existe problema em manter as provas de
aferição, já insistir nos exames nacionais que têm repercussão nas notas finais dos alunos, parece-nos de uma
falta de senso evidente. Com efeito, as provas de aferição dos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade podem vir a
revelar o nível de prejuízo que os alunos tiveram num ano letivo que foi tão perturbado pela realidade do ensino
à distância e, como não têm efeito nas notas finais dos alunos, essa aferição pode servir, inclusivamente, para
que se tomem as medidas consequentes que se entendam eficazes para promover a recuperação de
aprendizagens dos alunos.
Já em relação aos exames finais do 9.º ano a questão não se coloca da mesma forma, uma vez que o seu
resultado influi na nota final dos alunos. Ora, face às profundas desigualdades que o ensino à distância veio
intensificar, face a realidades tão distintas de promoção das aprendizagens e aos resultados díspares que
certamente daí resultam, não é justo que o Governo insista na manutenção destes exames, penalizando os
alunos que mais dificuldades tiveram em todo este processo, e, no fundo, contribuindo para acentuar processos
de discriminação. A nota final dos alunos deve constituir apenas, e tão só, o resultado da avaliação contínua.
Na mesma lógica, no que respeita aos exames do ensino secundário, a manterem-se, devem contar apenas
para o acesso ao ensino superior, e não para a nota de avaliação final, tendo em conta o prejuízo que decorreu
para os alunos da realidade do ensino à distância, ou seja, deve ser tomada a medida, no mínimo, idêntica à
determinada para o ano letivo passado. Mais, esta deve constituir uma oportunidade para se repensar o regime
de acesso ao ensino superior, como tem vindo a ser avançado por diversas entidades, existindo, de resto, um
parecer bastante revelante sobre a matéria do Conselho Nacional de Educação.
Assim, o Grupo Parlamentar «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve
recomendar ao Governo que:
1 – Determine a não realização dos exames nacionais do 9.º ano, tendo em conta a injustiça que o seu
resultado representa, especialmente num ano letivo em que as condições de aprendizagem foram muito
díspares entre alunos e onde se revelaram e acentuaram profundas desigualdades decorrentes da realidade do
ensino à distância;
2 – Determine que, caso se mantenham os exames nacionais do 12.º ano, estes não influam na avaliação
final, contando apenas para efeitos de acesso ao ensino superior.
Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 969/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DAS ESTRATÉGIAS PARA A PREVENÇÃO E REFORÇO
DAS RESPOSTAS AOS IMPACTOS NA SAÚDE MENTAL
Exposição de motivos
Em 2016, dados da Associação Portuguesa de Psicologia da Saúde Ocupacional, 14% das pessoas ativas
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em Portugal estavam em estado de burnout em 2016. Um estudo nacional sobre o «Burnout na classe médica»,
divulgado no final de 2016, revelou que dois terços dos médicos portugueses estavam em elevado nível de
exaustão emocional, uma das dimensões da síndrome de burnout. Um outro estudo da Universidade do Minho
constatou igualmente que um quinto dos enfermeiros tinha sintomas de exaustão física e emocional.
Em 2019, o Conselho Nacional de Saúde no seu relatório «Saúde mental em Portugal: um desafio para a
próxima década» já apontava para uma realidade muito preocupante, no que diz respeito à prevalência de
perturbações de foro psicológico ou psicológico, assim como às lacunas nas respostas existentes.
Os resultados do estudo «Saúde Mental em Tempos de Pandemia (SM-COVID19)» indicam que cerca de
25% dos participantes apresentam sintomas moderados a graves de ansiedade, depressão e stress pós-
traumático.
De acordo com resultados deste trabalho, na população em geral, são sobretudo os jovens adultos e as
mulheres que apresentam sintomas de ansiedade e depressão moderada a grave. Já de entre os profissionais
de saúde e também como esperado, são sobretudo aqueles que estão a tratar doentes com COVID-19 que
apresentam ansiedade moderada a grave (42%), sendo que é ainda neste grupo de indivíduos que os níveis de
burnout (exaustão física e emocional) são mais elevados (43%).
A Ordem dos Psicólogos Portugueses já tinha alertado para o aumento da procura de cuidados de saúde
psicológica e mental, lembrando, no Relatório sobre impacto socioeconómico e saúde mental, que os cuidados
primários do Serviço Nacional de Saúde têm menos de três psicólogos para cada 100 mil habitantes. Isto,
reconhecendo a importância da criação da linha de aconselhamento psicológico do SNS24, mas o Serviço
Nacional de Saúde conta apenas com 250 psicólogos ao nível dos cuidados de saúde primários, um número
muito reduzido para dar resposta às necessidades das pessoas que na sua maioria não consegue aceder a este
tipo de respostas de saúde. Lembramos que ainda se encontra por concluir o reforço de 40 psicólogos no SNS,
que decorreu de proposta do PAN (artigo 48.º do Orçamento do Estado de 2018). Podemos ainda referir o tempo
que o Programa Nacional para a Saúde Mental tem levado a ser concretizado, tendo o seu coordenador referido
que esta precisava de apoio político.
É inegável que o SNS sofre de insuficiências graves no que diz respeito à acessibilidade, equidade e
qualidade dos cuidados de saúde mental, com graves assimetrias entre regiões. Não há dúvidas que a saúde
mental precisa de ser valorizada e que o seu financiamento não tem que ser proporcional à sua prevalência,
importância e gravidade.
Um estudo ora publicado pela Associação Académica de Coimbra «O Impacto do Confinamento na Academia
de Coimbra» concluiu que 74% dos estudantes pensaram em desistir devido à perda de rendimentos e
dificuldades associadas ao ensino a distância. As respostas mostram ainda que 66% dos estudantes se sentiram
ansiosos muitas vezes ou sempre e que 55% se sentiram frustrados. Sentimentos como apatia (34%), angústia
(46%), tristeza (34%) e confusão (40%) também tiveram percentagens elevadas e 20% dos estudantes revelam
«ter tido um ou mais pensamentos suicidas durante o confinamento».
Muitos dos sinais de perturbação psicológica na vida adulta surgem na infância e na adolescência, pelo que
as escolas se constituem enquanto espaços privilegiados para identificar e sinalizar comportamentos que
possam vir a consolidar problemas de saúde mental. Uma vez que continuam a ser deficitários os profissionais
de psicologia nos contextos educativos, é fundamental formar as comunidades educativas, nomeadamente o
pessoal docente e não docente para capacitar todos a melhor agirem nas sinalizações e no seguimento a dar
aos estudantes que lidam com sofrimento emocional ou com outro problema que consolide abuso ou risco
psicossocial para a criança ou adolescente.
A Associação Nacional de Cuidadores Informais veio também alertar para o papel essencial que os
cuidadores desempenham na promoção da saúde e bem-estar da pessoa que cuidam, assim como no garante
da sua autonomia e manutenção da qualidade de vida. Mas também os cuidadores informais, precisam eles
próprios de apoio, de acompanhamento, sob pena de se depararem com situações extremas de desgaste físico,
emocional, psicológico, comprometendo quer a sua saúde, quer a prestação de cuidados da pessoa que cuida.
A Associação Nacional de Cuidadores Informais também alertou para a necessidade de interoperabilidade dos
ministérios da saúde e da segurança social, que consideram ser um obstáculo estrutural à implementação do
Estatuto de Cuidador Informal.
É de referir ainda que o relatório «Evidência Científica sobre o Custo-Efetividade de Intervenções
Psicológicas em Cuidados de Saúde» (Ordem dos Psicólogos Portugueses, 2011), veio demonstrar que, para
além da efetividade das intervenções psicológicas em contextos de saúde, há também uma relação custo-
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efetividade, o que significa que a média de custos de saúde poupados, devido a intervenções psicológicas, varia
entre os 20 e os 30%, que contribui para a redução do número de consultas dos médicos de família, do número
de prescrições de psicofármacos e dos custos de prescrição e da referenciação de doentes.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Integre as entidades representativas da juventude como a Federação Nacional das Associações Juvenis
e do Conselho Nacional da Juventude enquanto intermediários parceiros privilegiados de comunicação com os
jovens, dado o risco de perturbação mental nas faixas etárias mais jovens, a importância da comunicação entre
os pares e a promoção da literacia na saúde mental;
2 – Garanta uma resposta específica de acompanhamento psicológico para os cuidadores informais;
3 – Apoie as instituições de ensino superior para garantir uma rede nacional de respostas de
acompanhamento psicológico que assegure as respostas às reais necessidades;
4 – Conclua com a maior brevidade possível, sem ultrapassar o ano de 2021, os procedimentos concursais
para os 40 psicólogos no SNS, aprovados no OE 2018;
5 – Conclua com a maior brevidade possível, as medidas propostas no OE 2020 no âmbito da saúde mental,
e a abertura dos procedimentos concursais, com urgência, para contratação dos 30 psicólogos previstos no
Orçamento Estado 2021, com vista à constituição das equipas comunitárias de saúde mental para a infância e
adolescência;
6 – Crie em cada hospital e ACES, equipas especializadas de profissionais de saúde mental, focadas na
avaliação de risco de perturbação psico-emocional, para o apoio e acompanhamento dos profissionais de saúde
com maiores níveis de exposição a incidentes críticos e desgaste físico e psicológico, prevenindo potenciais
situações de burnout;
7 – Garantir que todas as pessoas que tiveram o apoio da linha de aconselhamento psicológico do SNS24,
possam manter esse apoio enquanto necessário, através da manutenção de estruturas e respostas para o efeito,
mesmo após a resolução da crise sanitária pelo SARS-CoV-2;
8 – Apoie as autarquias nas respostas ao nível da saúde mental, que inclua eixos específicos de atuação de
acordo com os diferentes públicos alvo, nomeadamente para pessoas em situação de sem abrigo, na
implementação das salas de consumo assistido/vigiado e, noutras necessidades estruturais, que constem nos
respetivos planos municipais de saúde dos municípios;
9 – Garanta, junto dos estabelecimentos escolares públicos, ações de formação direcionada aos docentes e
dirigentes escolares, capacitando os profissionais de mecanismos que permitam a identificação de sinais ou
sintomas que possam ser reflexo de uma necessidade de acompanhamento.
10 – Realize um estudo nacional de avaliação do Impacto da crise COVID-19 na saúde mental em Portugal
e que, consequentemente, possa ser atualizado o Programa Nacional para a Saúde Mental.
Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 970/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE PERMITA O ACESSO AOS PROGRAMAS «APOIAR
+ SIMPLES» E «APOIAR RENDAS» AOS EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL SEM
TRABALHADORES A CARGO
Exposição de motivos
Os efeitos económicos da crise sanitária COVID-19, especialmente nas micro, pequenas e médias empresas
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tem sido devastador. As micro, pequenas e médias empresas constituem a maioria do tecido empresarial
português. Em 2018 representavam 99,9% do total de empresas, cerca de 1,3 milhões de empresas sediadas
em Portugal, com perto de 3,2 milhões de postos de trabalho, representando cerca de 79% do emprego no País.
O volume de negócios dessas empresas ascendeu a mais de 235 mil milhões de euros (56% do total) e o valor
acrescentado bruto foi de mais de 63 mil milhões de euros (64% do total). O volume de investimento das PME
em 2018 foi de cerca de 14 mil milhões de euros, cerca de 67% do total do investimento realizado no País1.
Estes números mostram-nos que, face ao volume de negócios, as PME criam mais emprego, acrescentam mais
valor à economia e investem mais que as grandes empresas. Mais de dois terços das PME em Portugal, são
Empresários em nome individual (ENI). Com efeito, em 2018, existiam em Portugal cerca de 874 mil ENI2, cerca
de 67% do total de empresas, dos quais cerca de 192 mil nos sectores do comércio e restauração. De acordo
com o INE, 72,5% dos ENI não têm qualquer trabalhador, para além dos próprios.
Nos sectores mais afetados pela restrição das atividades económicas, quanto menor a dimensão da
empresa, por norma, maior é o impacto. Neste enquadramento, o caso dos empresários em nome individual
(ENI), sem contabilidade organizada, é especialmente preocupante, tanto mais tendo em conta os escassos
apoios a que podem recorrer, designadamente, para os sectores do comércio, restauração e cultura, apenas
aos programas «Apoiar + simples», para apoio à liquidez e «Apoiar rendas», para apoio às rendas pagas.
Acontece que, ao abrigo da Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, que regulamenta o Programa Apoiar,
são excluídos desses apoios todos os ENI que não tenham trabalhadores, para além dos próprios. Tal exclusão
significa que, nos sectores do comércio e restauração, cerca de 139 mil empresários em nome individual,
coincidentemente os de menor dimensão e fragilidade, não poderão recorrer ao programa apoiar.
Por motivos de justiça social e equidade no acesso aos apoios, o PAN defende que o Governo retire a
obrigatoriedade dos ENI terem trabalhadores, para além dos próprios, para poderem aceder aos programas de
apoio «Apoiar + simples» e «Apoiar rendas».
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que
consagre a possibilidade dos empresários em nome individual sem trabalhadores a cargo poderem ter acesso
aos programas de apoio «Apoiar + simples» e «Apoiar rendas».
Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 971/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE REQUALIFIQUE A LINHA FERROVIÁRIA DO
ALENTEJO
Exposição de motivos
O aumento da disponibilidade e qualidade do transporte ferroviário é uma aposta fundamental para a redução
de gases com efeito de estufa no sector dos transportes que representa cerca de 25% do total de emissões de
CO2, e, bem assim, para a melhoria da qualidade do ar que representa mais de 7 mil mortes prematuras por ano
em ano em Portugal e um custo anual para a sociedade de cerca de mil milhões de euros.
É também crucial para uma efetiva coesão territorial, especialmente no Alentejo, região que tem sido votada
ao abandono nas infraestruturas de desenvolvimento nacionais.
1 https://www.iapmei.pt/Paginas/Bussola.aspx. 2 https://www.pordata.pt/Portugal/Empresas+individuais+total+e+por+sector+de+actividade+económica-2965.
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A Resolução da Assembleia da República n.º 133/2019, de 5 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª
série, n.º 147, de 2 de agosto de 2019, recomenda ao Governo a eletrificação e requalificação do troço ferroviário
Casa Branca/Beja/Funcheira e, em concreto que o Governo:
1 – Dê prioridade à eletrificação e requalificação do troço ferroviário Casa Branca-Beja, previsto no Programa
Nacional de Investimentos 2030;
2 – Inclua no projeto de requalificação do troço Casa Branca-Beja a construção de uma variante de ligação
ao aeroporto;
3 – Garanta a eletrificação urgente do troço Beja-Funcheira, promovendo as ligações para sul;
4 – Garanta uma oferta de comboios e horários que seja atrativa e adequada para as necessidades de
mobilidade das populações.
O que se verifica, através da análise ao Relatório do Orçamento do Estado para 2021, é que o Governo não
previu, em 2021, qualquer verba orçamental para estes fins.
Adicionalmente, no que diz respeito à ligação do porto de Sines a Espanha, é imprescindível a eletrificação
da ligação de Ermidas do Sado à Funcheira para assegurar o escoamento de mercadorias de um modo mais
célere, sem ocupar as vias afetas ao transporte de passageiros e que, ao mesmo tempo, contribua para a
redução da pegada carbónica do nosso País.
Está neste momento em apreciação na Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação a
Petição n.º 9/XIV/1.ª, que vem, precisamente, sublinhar a importância e urgência da eletrificação e modernização
da Linha do Alentejo.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Dê prioridade à execução da eletrificação e requalificação do troço ferroviário Casa Branca/Beja;
2 – Inclua no projeto de requalificação e eletrificação do troço Casa Branca-Beja a construção de uma variante
de ligação ao aeroporto;
3 – Garanta a eletrificação urgente do troço Beja/Funcheira, promovendo as ligações para sul;
4 – Garanta a eletrificação da ligação de Ermidas do Sado à Funcheira;
5 – Garanta uma oferta de comboios e horários que seja atrativa e adequada para as necessidades de
mobilidade das populações das regiões do Alentejo e Algarve.
Palácio de São Bento, 12 de fevereiro de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 972/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CALENDARIZAÇÃO, ORÇAMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DE MEDIDAS
QUE PROMOVEM A MOBILIDADE ATIVA PEDONAL E CICLÁVEL
As atuais crises ecológica e climática obrigam-nos a transformar o modelo socioeconómico vigente, sob pena
de se agravarem as desigualdades sociais, o estado de conservação da biodiversidade e as emissões de gases
com efeito de estufa. O atual sistema depredador de vida, poluidor e promotor de injustiça social põe em causa
o futuro da civilização e do planeta. Como tal, para além dos modelos de produção e de consumo, urge
transformar o modelo atual de transporte poluente e delineado para privilegiar o transporte individual motorizado.
Em Portugal, o setor dos transportes é responsável por cerca de 26 por cento do total das emissões de gases
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com efeito de estufa gerados em território nacional. A esta realidade não é alheia a reduzida oferta de transporte
público coletivo de qualidade e a inexistência de uma rede ampla e segura de infraestruturas de mobilidade ativa
– pedonal e ciclável – que obriga um grande número de pessoas a depender de carro próprio para efetuar as
suas deslocações diárias. Face à necessidade urgente de o País reduzir as suas emissões, o paradigma da
mobilidade terá de ser transformado rapidamente de maneira a privilegiar modos de mobilidade mais limpos,
justos e eficientes.
Muitos dos problemas ambientais, de saúde e de ordenamento do espaço urbano estão associados ao uso
excessivo do automóvel. Além dos elevados níveis de ruído, os automóveis contribuem para a má qualidade do
ar de muitas cidades portuguesas cuja poluição atmosférica provoca mais de 6000 mortes prematuras
anualmente. A substituição do automóvel por modos ativos de transporte diminui o sedentarismo, promove a
atividade física e propicia hábitos de vida mais saudáveis. Retirar carros das ruas alivia o congestionamento
automóvel e aumenta o espaço público disponível para o lazer e o convívio, humanizando as cidades.
Os modos ativos de transporte são a resposta certa para a maioria das deslocações que acontecem em
espaço urbano. Vários estudos comprovam a rapidez e a eficácia da bicicleta face a outros meios de transporte,
incluindo o automóvel, em distâncias até 5 quilómetros – a maior parte das que acontece nas cidades. Mas para
que as pessoas adiram à bicicleta como meio preferencial de transporte têm de existir redes de vias cicláveis
coerentes, seguras e inclusivas, delineadas de forma a interligar os principais eixos de deslocação nas cidades,
como as zonas residenciais e de trabalho, escolas e universidades. Redes com estas características não existem
na grande maioria das cidades portuguesas.
A integração da bicicleta no transporte público coletivo deve ser largamente melhorada. Grande parte das
estações rodoviárias, fluviais e ferroviárias do País não possuem nas suas imediações estacionamento
adequado e suficiente para bicicletas. De igual modo, a maioria do transporte público coletivo não se encontra
preparado para transportar bicicletas em número significativo. Esta realidade é um claro entrave ao uso diário
da bicicleta.
Os territórios de baixa densidade carecem de programas específicos de promoção dos modos ativos de
transporte. Muitos municípios e localidades mais isoladas têm muito a beneficiar sob o ponto de vista social,
económico e ambiental com a criação de ciclovias e ecovias ligadas entre si, numa rede de mobilidade ativa em
zonas de baixa densidade populacional. Deve ser dada especial atenção ao acesso à rede pedonal e ciclável
nestes territórios, integrando vias pedonais e cicláveis com os modos rodoviário, fluvial e ferroviário de transporte
público coletivo, aproximando e facilitando o acesso das pessoas às infraestruturas da mobilidade ativa.
Na educação, a mobilidade ativa, a partir do ensino pré-escolar, reveste-se de particular importância num
dos países com menor recurso à bicicleta como meio de transporte. As alunas e alunos devem ter a oportunidade
de poder aprender a pedalar desde os primeiros níveis de ensino, bem como ser incentivadas a utilizar o espaço
público na sua plenitude.
• Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável não sai do papel
Os principais objetivos e medidas para privilegiar a bicicleta como meio de transporte em meio urbano estão
já definidos na Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030 (ENMAC). Para 2025, a
estratégia determina, entre outros, o alcance de uma quota modal de viagens em bicicleta nas cidades de 4 por
cento (10 por cento em 2030), a ampliação da extensão total de ciclovias para 5000 quilómetros (10 000 em
2030) e a redução da sinistralidade rodoviária de ciclistas em 25 por cento (50 por cento em 2030). Atualmente,
existem cerca de 2000 quilómetros de ciclovias no País e apenas 1 por cento da população usa a bicicleta como
meio de transporte principal.
À semelhança de muitos outros âmbitos da (in)ação governativa, existe uma grande diferença entre o que
está previsto no papel e o que acontece, realmente, na prática a respeito da mobilidade ativa. De acordo com o
n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2019, de 2 agosto, que aprova a ENMAC, «a Rede de
Pontos Focais da ENMAC 2020 – 2030 deve, até ao final de 2019, definir a programação das medidas
constantes da ENMAC 2020 – 2030 e, quando possível, a respetiva orçamentação, apresentando-as à
Comissão Interministerial para a Mobilidade Ativa Ciclável». Contudo, em resposta à Pergunta n.º 26/XIV/2.ª do
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o Governo admitiu, em 23 de outubro de 2020, que «não foi ainda
possível chegar a um acordo final quanto ao documento de priorização e orçamentação de medidas». Apesar
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de a ENMAC ter sido aprovada em agosto de 2019, muito pouco saiu do papel passado cerca de um ano e meio.
A mesma resolução do conselho de ministros visa, no seu n.º 14, «desenvolver uma proposta de Estratégia
Nacional para a Mobilidade Ativa Pedonal 2020 – 2030, até ao final do 1.º semestre de 2020, através de um
grupo de trabalho a constituir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente,
coordenado pelo IMT, IP, e constituído por representantes de outras áreas governativas e representantes de
associações do setor». Também em resposta à pergunta escrita do Bloco de Esquerda, o Governo admite que,
à data atual, não existe qualquer proposta para a mobilidade pedonal.
A execução de medidas de incentivo à mobilidade ativa pedonal e ciclável assume particular importância em
Portugal. As barreiras à circulação pedonal segura e inclusiva estão disseminadas por todo o território. O uso
da bicicleta no País continua muito abaixo da média europeia. As viagens em modo ciclável representam apenas
0,5 por cento do total de viagens efetuadas em território nacional. A média europeia situa-se nos 7,5 por cento.
O Governo prevê que o País possa convergir com a média europeia (de 2015) em 2030. Mas face ao atraso da
calendarização, orçamentação e execução das medidas previstas na ENMAC, bem como a inexistência de uma
proposta de estratégia para a mobilidade pedonal, a mobilidade ativa continuará a não sair do papel,
prejudicando o ambiente, o clima, a saúde humana e a utilização mais justa do espaço público. É urgente passar
do papel à prática.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Defina a programação das medidas previstas na Estratégia Nacional da Mobilidade Ativa Ciclável 2020-
2030 (ENMAC), acompanhando-a da respetiva orçamentação e calendarização detalhadas, até ao final do 1.º
trimestre de 2021;
2 – Cumpra o determinado pelo mapa de medidas da ENMAC, executando, até ao final de 2021, as medidas
previstas para 2019 e 2020;
3 – Envide esforços para antecipar as metas de 2025 e 2030 referentes ao aumento da quota modal de
viagens em bicicleta, da quota modal de viagens em bicicleta nas cidades, da extensão total de ciclovias, bem
como da redução da sinistralidade rodoviária de ciclistas;
4 – Desenvolva e implemente, até ao final do 1.º semestre de 2021, medidas calendarizadas e orçamentadas
para a criação de uma rede de ciclovias e ecovias intermunicipais visando a ligação entre territórios de baixa
densidade, e para a ligação da rede de mobilidade ativa aos modos rodoviário, ferroviário e fluvial de transporte
público coletivo a operar nesses territórios;
5 – Apresente uma proposta de estratégia nacional para a mobilidade ativa pedonal 2020-2030, até ao final
do 1.º semestre de 2021, promovendo a participação pública, ampla e informada;
6 – Crie e implemente, até ao final do 1.º semestre 2021, um programa nacional de educação para a
mobilidade ativa (pedonal e ciclável), a partir do ensino pré-escolar, dirigido a alunos, professores e
encarregados de educação, com o intuito de aumentar a utilização correta e segura dos modos ativos de
transporte, nomeadamente nos percursos casa-escola-casa.
7 – Reforce os meios humanos, técnicos e financeiros das entidades envolvidas na execução das medidas
previstas pela ENMAC.
Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 973/XIV/2.ª
INTEGRAÇÃO DA LINHA DO VOUGA NO PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA NOS
TRANSPORTES PÚBLICOS
O Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos é um programa financiado pelo
Fundo Ambiental, cujo objetivo é reduzir as tarifas dos transportes públicos, sobretudo quando usados em
movimentos pendulares, entre casa e trabalho. Desta forma, pretende-se diminuir o custo do transporte público,
para o promover, com consequências positivas para a economia dos agregados familiares e para o ambiente,
com a redução das emissões de CO2.
O programa tem mostrado, no entanto, insuficiências na sua concretização, não permitindo uma aplicação
homogénea no território e não possibilitando ainda a integração de transportes entre áreas metropolitanas e
comunidades intermunicipais.
Existem ainda transportes públicos que, embora sejam ou possam ser utilizados pelas populações para
deslocações pendulares diárias entre concelhos da mesma área metropolitana ou comunidade intermunicipal,
continuam sem integrar o PART. Ou seja, o seu uso não está abrangido pelo passe intermunicipal de transportes,
o que obriga os passageiros ao pagamento de uma tarifa adicional, para além do passe, para a utilização desse
transporte.
Isso é o que está a acontecer, por exemplo, com o transporte ferroviário da Linha do Vouga. A integração
dos passes da CP na redução tarifária ainda é residual, pelo que as autoridades de transportes devem continuar
o esforço de caminhar nesse sentido e a Linha do Vouga deve ser, obviamente integrada no passe
intermunicipal, tendo em conta a importância que tem para a mobilidade da região onde se insere e tendo em
conta o padrão de utilização pendular que se faz deste transporte.
A Linha do Vouga, não obstante ter sido colocada quase ao abandono por vários Governos, continua a ser
uma das mais fundamentais ferramentas de ligação entre concelhos no distrito de Aveiro. Ela atravessa os
concelhos de Espinho, Santa Maria da Feira, Oliveira de Azeméis, Albergaria-a-Velha, Águeda e Aveiro e serve,
potencialmente, uma população de mais de 410 mil pessoas. Ela continua a ser utilizada pela população destes
concelhos para pequenas deslocações entre municípios ou como ligação para outras linhas e transportes como,
por exemplo, os comboios suburbanos do Porto ou transporte rodoviário que circula entre concelhos da Área
Metropolitana do Porto.
A sua exclusão do PART é incompreensível e prejudica a população (que se vê obrigada ao pagamento de
mais um tarifário de transporte para a sua utilização), a Linha do Vouga e o próprio programa de redução tarifário,
que se incluir este e outros transportes, terá mais adesão por parte da população e promoverá maior utilização
do transporte público.
Se aproveitada em toda a potencialidade, a Linha do Vouga revelar-se-á da maior importância para o distrito
de Aveiro, uma vez que serve concelhos populosos, de grande densidade populacional, bastante
industrializados e com populações que fazem migrações pendulares constantes.
O aproveitamento integral desta via de comunicação passa necessariamente pela requalificação e
revitalização integral da linha, como o Bloco de Esquerda defende há vários anos, mas passa também pela
promoção e pelo incentivo ao seu uso, nomeadamente através da redução do preço da viagem e sua integração
no PART. A aplicação deste passe na Linha do Vouga iria permitir uma maior comodidade, justiça e poupança
para os utilizadores desta linha histórica. A requalificação da Linha do Vouga também passa por garantir a sua
atratividade a nível tarifário.
Perante isto, o Bloco de Esquerda considera que o Governo deve intervir e articular entre as várias entidades
no terreno – município, área metropolitana e CP – para que a Linha do Vouga seja rapidamente incluída no
PART e abrangida pelo passe intermunicipal utilizado na área metropolitana do Porto. A CP está sob tutela direta
do Governo e é exatamente a integração de passes da CP que ainda está a falhar um pouco por todo o território.
Recordamos que a própria Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira aprovou, por unanimidade, uma
moção que recomenda exatamente esta articulação, pelo que todos os atores devem ser envolvidos para uma
resolução rápida da situação.
Por fim, consideramos que o Governo deve introduzir alterações ao regime do Programa de Redução
Tarifária dos Transportes, de forma a permitir a integração entre áreas metropolitanas e comunidades
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intermunicipais vizinhas e com conexões de transportes públicos, de forma a que a redução tarifária, no caso da
Linha do Vouga, possa ser uma realidade para os vários concelhos abrangidos.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Articule com as entidades municipais e intermunicipais e com a CP – Comboios de Portugal, de forma a
incluir a Linha do Vouga no Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos;
2 – Altere o regime, de forma a permitir a integração entre áreas metropolitanas e comunidades
intermunicipais com transportes públicos comuns, permitindo, dessa forma, a aplicação da redução tarifária em
toda a extensão da Linha do Vouga.
Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Isabel Pires — Pedro Filipe
Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso —
Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —
Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 974/XIV/2.ª
SÉ PATRIARCAL DE LISBOA – RECOMENDA DIVULGAÇÃO INTEGRAL DOS PARECERES E
PROJETOS RELATIVOS ÀS OBRAS DE RECUPERAÇÃO E VALORIZAÇÃO EM CURSO E A
SALVAGUARDA DA SEGURANÇA ESTRUTURAL
No decorrer dos trabalhos das «Obras de Recuperação e Valorização da Sé Patriarcal de Lisboa – Instalação
do Núcleo Arqueológico e Recuperação dos Claustros inferior e superior» vieram a público denúncias do
Sindicato dos Trabalhadores de Arqueologia, da Associação dos Arqueólogos Portugueses e de diversos
profissionais do meio. Afirmavam que perante a descoberta de novos e relevantes vestígios da antiga mesquita
principal de Lisboa nos claustros da Sé, a DGPC dava ordem para que estes fossem desmontados por
interferirem com o projeto arquitetónico em curso.
A obra, adjudicada pelo Cabido da Sé Metropolitana de Lisboa, iniciou em 2018, com base num projeto,
aprovado pela DGPC em maio de 2017, de autoria do arquiteto Adalberto Dias. O projeto tinha por objetivo
principal a construção de um espaço museológico e cripta arqueológica, a reposição do pátio do jardim do
claustro, e a conservação e restauro das capelas e claustro inferior e superior.
No decorrer da obra, os vestígios arqueológicos postos a descoberto constituíram um primeiro pedido de
revisão do projeto inicial, com o objetivo de integrar as descobertas no programa museológico das ruínas
arqueológicas identificadas na década de 90 no subsolo do claustro da Sé de Lisboa.
Em agosto de 2019, foi aprovado, pela DGPC, o projeto de alterações do núcleo museológico projetado para
o claustro da Sé de Lisboa, de forma a integrar um conjunto de vestígios arqueológicos possivelmente
relacionados com a mesquita aljama de Lisboa.
No decorrer das denuncias, a obra parou e foram requisitados diversos pareceres para aferir tanto o valor
arqueológico dos vestígios como a segurança estrutural da Sé em resultado das escavações.
Da avaliação da segurança estrutural solicitada, o LNEC alertou para a urgência da finalização da estrutura
projetada, para garantir a necessária estabilidade e integridade da Sé que, atualmente, se encontra em risco,
apresentando uma vulnerabilidade sísmica excessiva.
Dos pareceres arqueológicos, a DGPC pediu ao Conselho Nacional de Cultura uma posição à qual se
vincularia.
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Com base nos pareceres arqueológicos e, tendo em vista o parecer do LNEC, o CNC pronunciou-se
recomendando a salvaguarda dos vestígios que considerou serem de uma enorme relevância, apesar de não
existir evidência definitiva que pertençam à antiga mesquita.
Na sequência deste parecer, foi solicitada à equipa projetista a alteração do projeto com vista à integração
das estruturas arqueológicas em causa.
Considerado tanto o natural interesse público no decorrer dos trabalhos desta obra incindindo sobre um dos
nossos mais notáveis monumentos nacionais como a capacidade deste património único para evidenciar o
palimpsesto de sobreposição de séculos e de culturas sobre o qual se constrói a identidade de Lisboa, neste
momento, é de sublinhar a importância de enriquecer o debate público, introduzindo rigor e informação.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do PSD propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Divulgue na integra: (1) os pareceres e estudos arqueológicos relativos à obra da Sé de Lisboa; (2) o
parecer do LNEC, projetos e levantamentos de estruturas relativos à atual resistência sísmica da Sé e (3) as
várias fases de revisão do projeto de arquitetura, incluindo as linhas orientadoras que norteiam a revisão de
projeto agora em curso;
2 – Garanta que estão asseguradas as condições de segurança estrutural da Sé de Lisboa enquanto os
trabalhos de obra aguardam o desenvolvimento e redefinição do projeto de arquitetura.
Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do PSD: Filipa Roseta — Ricardo Baptista Leite — Paulo Rios de Oliveira — Fernanda Velez
— Helga Correia — Alexandre Poço — Carlos Silva — Cláudia Bento — Carla Borges — Isabel Lopes — João
Moura — Cláudia André — Firmino Marques — Ilídia Quadrado — Olga Silvestre — Sérgio Marques.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 975/XIV/2.ª
MAJORAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DO SUBSÍDIO POR CESSAÇÃO DE ATIVIDADE E DO SUBSÍDIO
POR CESSAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
Exposição de motivos
Durante o ano de 2020, como consequência da pandemia, pelas restrições de circulação e de prevenção
sanitária, foram muitos os impactos nos mais diversos setores económicos, tendo sido sentidas dificuldades à
produtividade e à sustentabilidade financeira de negócios de todas as dimensões.
O CDS-PP ao longo do último ano, alertou diversas vezes para a necessidade de apoiar a economia e
proteger o emprego promovendo a capacidade do País em se reestabelecer, não desperdiçando oportunidades
e força de trabalho.
Espelho dessa força de trabalho são precisamente os empreendedores, os sócios-gerentes que construíram
o tecido empresarial português, composto maioritariamente por micro, pequenas e médias empresas, geradoras
de postos de trabalho por todo o território nacional.
Apesar dos inúmeros anúncios do Governo sobre lançamento de programas e medidas de apoio à retoma
económica, a execução destes mesmos anúncios não correspondeu, nem à velocidade exigida para o
lançamento e execução dos programas, nem à necessidade de apoio de todos os setores, levando muitos
empresários ao desespero, sem solução, forçados a encerrar os seus negócios.
Segundo dados do início do ano, existiram 74 mil empresas e 577 mil trabalhadores já abrangidos pelo Apoio
à Retoma e o Incentivo Extraordinário à Normalização, permitindo a algumas empresas receberem um ou dois
salários mínimos por cada trabalhador que tenha estado em layoff simplificado e cujo posto de trabalho tenha
sido mantido pela empresa.
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Relativamente ao Apoio à Retoma, o acesso por parte das empresas deverá manter-se igual para 2021,
tendo de comprovar quebras de faturação de, pelo menos, 25%.
No caso das micro, pequenas ou médias empresas (PME), foi também considerado o direito a um corte de
50% das contribuições sociais sobre a compensação retributiva – ou seja, a parcela de rendimento do
trabalhador que será paga pela Segurança Social, com exceção da garantia da remuneração total para os
trabalhadores abrangidos, até um limite máximo de três salários mínimos (1995 euros), cujo alargamento está
previsto ser contemplado com a publicação da Portaria, que virá a definir o apoio para 2021 integrando os sócios-
gerentes de «micro» e PME com trabalhadores a seu cargo, que passam a beneficiar das mesmas regras.
O atual regime de apoio aos sócios-gerentes, pelos critérios e limites definidos tem sido alvo de críticas
severas por empresários e por associações representativas, indiciando que as medidas são manifestamente
insuficientes como resposta, demonstrando também que não foi considerado para setores em que a faturação
é muito variável, deixando assim, milhares de profissionais de fora.
Derivado da instabilidade económica e social prevista, é previsível que exista um aumento de desemprego,
um aumento de recurso a pedidos de ajuda, pelo que cabe ao Estado social salvaguardar que ninguém será
excluído de apoios devidos.
No último Orçamento do Estado foi aprovada uma majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego,
de forma a passar do valor correspondente a 1 IAS, ou seja, 438,81€, para o valor correspondente a 1,15 do
IAS, ou seja 504,63€.
Entendeu o CDS-PP que a mesma majoração deveria ser alargada ao subsídio por cessação de atividade e
ao subsídio por cessação de atividade profissional e por isso apresentámos uma proposta de alteração, que foi
rejeitada com o voto contra do PS e a abstenção do PSD.
No início de 2021 apresentamos um projeto de lei no mesmo sentido, mas, de novo, o voto contra do PS e a
abstenção do PSD impediram a sua aprovação.
Apesar desta medida não ter sido aprovada, entendemos que a mesma continua a ser oportuna.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
CDS-PP abaixo assinados apresentam a seguinte resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a
Assembleia da República recomenda ao Governo que o limite mínimo do subsídio por cessação de atividade e
do subsídio por cessação de atividade profissional seja de valor correspondente a 1,15 indexante dos apoios
sociais.
Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles
— João Gonçalves Pereira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 976/XIV/2.ª
RECOMENDA QUE OS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO NÃO SEJAM OBRIGADOS
AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR REFERENTE A PROPINAS, TAXAS E EMOLUMENTOS
ENQUANTO VIGORAREM AS MEDIDAS DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONTENÇÃO, MITIGAÇÃO E
TRATAMENTO DA INFEÇÃO EPIDEMIOLÓGICA POR SARS-CoV-2 E DA DOENÇA COVID-19
Exposição de motivos
Perante os desenvolvimentos do surto pandémico de SARS-CoV-2 e da COVID-19, ocorreu a adaptação das
atividades letivas, não letivas e de investigação das instituições de ensino superior (IES), incluindo, atividades
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de avaliação de estudantes, para regime não presencial.
O regresso ao regime não presencial tem revelado que continuam a registar-se dificuldades significativas
que não foram superadas e que constrangem de forma notória o processo de ensino-aprendizagem e a
realização de atividades fundamentais para o sucesso escolar.
Há IES que continuam a não conseguir assegurar aulas virtuais para todos os estudantes a todas as
disciplinas, ocorrendo casos em que a avaliação vai ser feita inteiramente por exame. Há ainda muitos
estudantes e também trabalhadores das IES que não têm as ferramentas ou, pelo menos, as ferramentas
adequadas para o exercício do regime não presencial. Continuam a registar-se constrangimentos no acesso à
Internet, quer porque há zonas em que a cobertura de rede é de má qualidade ou mesmo inexistente, quer por
razões de carência económica. Além disso, as disciplinas e atividades de cariz prático estão praticamente
inviabilizadas ou fortemente condicionadas.
Num contexto em que já se sentem os fortes impactos no plano económico, social e também de saúde, em
geral, dos portugueses, em que muitas famílias perderam ou estão em vias de perder rendimentos e até o
emprego, é urgente a adoção de medidas de apoio aos estudantes e às suas famílias.
O PCP defende, desde sempre, a gratuitidade do ensino superior e, neste momento, considera que é ainda
mais urgente e fundamental retirar todas as barreiras económicas ao acesso e frequência do ensino superior
como forma não só de cumprir os direitos dos estudantes, que há muito já deviam ser cumpridos, mas também
como meio de prevenir um forte abandono escolar e combater o insucesso escolar em resultado do surto
epidémico.
Como tal, é justo e necessário que os estudantes não sejam obrigados ao pagamento de qualquer valor
referente a propinas, taxas e emolumentos enquanto vigorarem as medidas de medidas de prevenção,
contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da COVID-19, garantindo-se
que as instituições de ensino superior sejam compensadas pelos valores não pagos. Propõe-se, ainda, que a
dispensa referida não prejudique o estudante na atribuição de apoios diretos e indiretos da Ação Social Escolar.
O PCP defende que o País precisa de reforçar a proteção individual, fazer a pedagogia da proteção, reforçar
o Serviço Nacional de Saúde concretizando todas as medidas aprovadas no Orçamento do Estado. Defende
que devem ser reunidas todas as condições sanitárias para que seja possível, com toda a segurança, promover
o regresso às atividades presenciais.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, que:
1 – Os estudantes do ensino superior público não sejam obrigados ao pagamento de qualquer valor referente
a propinas, taxas e emolumentos enquanto vigorarem as medidas de medidas de prevenção, contenção,
mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da COVID-19;
2 – A dispensa referida no número anterior não prejudique o estudante na atribuição de apoios diretos e
indiretos da Ação Social Escolar;
3 – As instituições de ensino superior sejam compensadas pelos valores não cobrados;
4 – Garanta que nenhum estudante do ensino superior seja prejudicado por falta de recursos económicos,
procedendo ao reforço da Ação Social Escolar através do aumento dos montantes das bolsas atribuídas, bem
como do universo de estudantes abrangidos pelos apoios diretos.
Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Alma Rivera — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —
João Dias — Duarte Alves — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 977/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DE 2.º E 3.º
CICLO DA TRAFARIA, NO CONCELHO DE ALMADA
Exposição de motivos
A Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria, que hoje integra o Agrupamento de Escolas da Trafaria, foi
criada em 1973, num terreno onde em tempos se localizava uma antiga fábrica de pólvora e da qual ainda
persiste no logradouro da escola a antiga chaminé de tijolo.
Esta escola tem cerca de 300 alunos, tem 55 professores e 18 auxiliares de ação educativa. A escola tem
também uma psicóloga e um educador social.
A escola é composta por diversas estruturas térreas, em pavilhões pré-fabricados, que ao longo dos anos
foram sofrendo diversos melhoramentos, mas que obviamente não resolvem os problemas estruturais
resultantes das características destas infraestruturas, nem a degradação que resulta de mais de 45 anos de
utilização, não oferecendo as adequadas condições de trabalho, nem as condições para o processo de
ensino/aprendizagem dos alunos.
No Plano Plurianual de Melhoria (2018/19-2020/21) da responsabilidade do agrupamento de escolas, quanto
às condições das instalações da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria refere o seguinte:
«A Escola Sede do Agrupamento encontra-se degradada, apresentando inúmeras insuficiências ao nível dos
espaços escolares; faltam salas de aula, gabinetes de trabalho, sala polivalente para os alunos, espaços
cobertos e climatizados onde os alunos se possam abrigar e ocupar durante os intervalos…
Por outro lado, algumas valências funcionam com limitações, o refeitório apresenta certa degradação, assim
como o bar. A reprografia, posto médico e sala de diretores de turma são exíguos. Todas estas questões causam
constrangimentos ao trabalho diário, como se perceberá».
Na Carta Educativa de Almada, homologada pelo Ministério da Educação está identificada a necessidade de
substituição deste equipamento escolar e construir novas instalações para a Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da
Trafaria, com capacidade para 15 turmas.
A Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria está integrada no programa Territórios Educativos de
Intervenção Prioritária, TEIP. A escola está inserida numa comunidade multicultural, com inúmeras carências no
plano económico e social. Mais de 60% dos alunos está abrangido pela ação social escolar.
Não é aceitável que em mais de quatro décadas, a escola continue a funcionar em pavilhões pré-fabricados
num estado avançado de degradação, prejudicial para a aprendizagem dos alunos.
A ausência de condições de funcionamento nesta escola é bem elucidativo do desinvestimento de sucessivos
governos na escola pública e na garantia de condições de igualdade no sucesso escolar.
Por isso, o PCP entende que o Governo deve desde já iniciar os procedimentos conducentes à construção
de novas instalações para a Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria, de forma a assegurar as adequadas
condições para o processo de ensino/aprendizagem dos seus alunos, bem como condições de trabalho aos
professores, auxiliares de ação educativa e técnicos especializados.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote o
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo
lance os procedimentos com vista à construção de novas instalações para a Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da
Trafaria, com capacidade para 15 turmas, de acordo com o planeamento previsto na Carta Educativa de Almada.
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Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — António Filipe — João Oliveira — Alma Rivera —
Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Dias — Duarte Alves — Ana Mesquita.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.