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18 DE FEVEREIRO DE 2021

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despesas previstas no Orçamento.

Foi admitido o projeto de lei sub judice que deu entrada em 5 de fevereiro de 2021. Por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Administração

Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), com conexão à Comissão de

Saúde (9.ª), em 8 de fevereiro, tendo sido anunciado na reunião Plenária do dia 11 de fevereiro. Os

proponentes solicitaram o agendamento da iniciativa para a reunião plenária do dia 18 de fevereiro, por

arrastamento com o Projeto de Resolução n.º 913/XIV/2.ª (PEV) – Conversão em contratos por tempo

indeterminado dos contratos dos enfermeiros com vínculo precário de forma a garantir a estabilidade do SNS.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa em análise estabelece um regime excecional de constituição de contratos sem termo ou por

termo indeterminado no Serviço Nacional de Saúde (SNS), mediante a conversão de contratos de natureza

precária.

De facto, conforme indicado no seu artigo 1.º, a iniciativa em apreço pretende criar um regime excecional

para converter contratos de trabalho a termo, precários ou temporários na área da saúde, no Serviço Nacional

de Saúde e nos serviços e organismos de administração direta ou indireta do Ministério da Saúde, em

contratos sem termo ou por tempo indeterminado. Acresce que prevê a respetiva entrada em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação, nos termos do disposto no artigo 6.º, retroagindo os efeitos a 1 de janeiro de

2021, conforme estabelecido no seu artigo 5.º. É por isso previsível que a iniciativa possa envolver

encargos orçamentais no ano económico em curso, pelo que, em caso de aprovação, o respeito do

limite imposto pela lei-travão deverá ser acautelado diferindo a sua entrada em vigor ou produção de

efeitos para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

A iniciativa fundamenta-se na identificação de necessidades estruturais do SNS de curto, médio e longo

prazo relativamente à falta dos profissionais de saúde necessários para combater não só a epidemia SARS-

CoV-2 como também para fazer face, entre outros, a toda «a atividade suspensa» e cancelada e ao

«agravamento de doenças crónicas».

Nesse sentido, pretendem os autores da presente iniciativa «captar para o SNS todos os profissionais que

seja possível captar», por tempo indeterminado ou sem termo, de forma a responder a «necessidades

permanentes» do SNS.

O projeto de lei em apreço, constituído por seis artigos, visa estabelecer um regime excecional de

constituição de contratos de trabalho de natureza permanente e o seu escopo de aplicação está previsto para

quatro situações:

i. Contratos de trabalho celebrados ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

ii. Contratos de trabalho celebrados no período precedente ao da vigência do regime do Decreto-Lei n. º

10-A/2020, de 13 de março;

iii. Contratos de trabalho, de natureza precária, celebrados durante o período de vigência, mas não ao

abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, desde que correspondentes a necessidades

permanentes;

iv. Contratos de trabalho cuja finalidade visa a «substituição por ausência temporária de trabalho», desde

que correspondentes a necessidades permanentes.

A conversão dos contratos deverá ocorrer no prazo de 30 dias, e deverá demonstrar-se a «necessidade do

trabalhador por parte da entidade em que desempenha funções».

3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, especialmente bem elaborada e que alicerça e sustenta este parecer, que conclui

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