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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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legislaturas, tenha versado sobre matéria idêntica.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em análise é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

que consagram o poder de iniciativa da lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, exceto no que se refere ao limite previsto no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e também no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», que

impede a apresentação de projetos de lei que envolvam, no ano económico em curso, um aumento das

despesas previstas no Orçamento.

De facto, conforme indicado no seu artigo 1.º, a iniciativa em apreço pretende criar um regime excecional

para converter contratos de trabalho a termo, precários ou temporários na área da saúde, no SNS e nos

serviços e organismos de administração direta ou indireta do Ministério da Saúde, em contratos sem termo ou

por tempo indeterminado. Acresce que prevê a respetiva entrada em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do disposto no artigo 6.º, retroagindo efeitos a 1 de janeiro de 2021, conforme

estabelecido no seu artigo 5.º. É por isso previsível que a iniciativa possa envolver encargos orçamentais no

ano económico em curso, pelo que, em caso de aprovação, o respeito do limite imposto pela lei-travão deverá

ser acautelado diferindo-se a sua entrada em vigor ou produção de efeitos para o momento da entrada em

vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 5 de fevereiro de 2021, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Administração Pública,

Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), com conexão à Comissão de Saúde (9.ª),

em 8 de fevereiro, tendo sido anunciado na reunião Plenária do dia 11 de fevereiro. Os proponentes

solicitaram o agendamento da iniciativa para a reunião plenária do dia 18 de fevereiro, por arrastamento com o

Projeto de Resolução n.º 913/XIV/2.ª (PEV) – Conversão em contratos por tempo indeterminado dos contratos

dos enfermeiros com vínculo precário de forma a garantir a estabilidade do SNS.

Estando em causa legislação do trabalho, a comissão parlamentar competente promove a apreciação da

iniciativa nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do RAR.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Refira-se, desde logo, que o título do projeto de lei em apreciação – «Contratação definitiva de profissionais

do Serviço Nacional de Saúde com vínculos precários» – traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento.

Com efeito, no sentido de o título traduzir de forma mais clara e rigorosa o conteúdo da iniciativa, em caso

de aprovação, coloca-se à ponderação da comissão a seguinte sugestão de alteração:

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