O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE FEVEREIRO DE 2021

33

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 683/XIV/2.ª

PROCEDE À REVOGAÇÃO DO BIGBROTHER FISCAL REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 48/2020,

DE 3 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 87/2018,

de 31 de outubro, passou a prever a obrigatoriedade da entrega do ficheiro SAF-T (PT) (Standard Audit File for

Tax Purposes) para o preenchimento da Informação Empresarial Simplificada (IES), junto da Autoridade

Tributária e Aduaneira (AT), o que, desde logo, gerou preocupação, nas empresas e nos particulares,

relativamente à proteção de dados e àquilo que veio a ser apelidado de «Big Brother Fiscal».

No âmbito da Proposta de Lei n.º 180/XIII/4.ª (GOV), que veio a dar origem à Lei n.º 119/2019, de 18 de

setembro, e que entre outros objetivos, visava mais uma alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro,

vieram a verificar-se duas propostas de alteração àquela proposta de lei, em relação às quais o CDS-PP se

manifestou sempre a favor, por considerar que quer uma quer outra seriam sempre melhores do que a solução

havida até à data. Procurou-se, assim, encontrar uma solução que mitigasse o carácter abusivo e

desproporcional da obrigação imposta pelo Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro.

Em concreto, o CDS-PP votou a favor da eliminação de qualquer referência à obrigatoriedade da entrega

do SAF-T. Acabou por ficar consagrada a obrigação de entrega daquele ficheiro expurgado, no entanto, dos

dados de menor relevância ou cuja desproporcionalidade face ao âmbito e objeto do Decreto-Lei n.º 8/2007,

de 17 de janeiro, designadamente dados que pudessem pôr em causa deveres de sigilo a que, legal ou

contratualmente, os sujeitos passivos se encontrassem adstritos.

Também na sequência da alteração operada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, passou a

determinar-se que a definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T,

bem como a identificação dos campos do referido ficheiro cujo acesso deveria ser previamente excluído,

seriam estabelecidos por decreto-lei e, ainda, que a obrigação de entrega do ficheiro estava dependente da

prévia publicação daquele decreto-lei.

É, pois, nessa sequência que o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, que veio

determinar a definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T. Fê-lo, no

entanto, de forma muito defeituosa: além de não corresponder exatamente à letra e teleologia da lei que lhe

deu origem (Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro), tem, igualmente, um problema de capacidade de

exequibilidade prática.

Por outro lado, também a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) se pronunciou, em sede de

parecer relativo ao anteprojeto de decreto-lei, evidenciando falhas como a falta de garantia de respeito pela

vida privada e de proteção dos dados pessoais ou a violação do princípio da minimização de dados pessoais.

Além de confirmar o entendimento segundo o qual a solução em causa se apresenta «em condição com o

prescrito pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, no n.º 6 do artigo 2.º, introduzido pela Lei n.º 119/2019», considerou a

CNPD que o acesso aos dados tal como imposto no diploma «não se revela imprescindível e é

manifestamente excessivo».

Refira-se, ainda, que a CNPD já havia considerado que a versão completa do SAF-T contém dados

pessoais que não são necessários nem pertinente para a finalidade da transmissão exigida, sendo que já em

2019 a CNPD sublinhava que «a AT deve tomar em conta os procedimentos adotados em 2013 e que se

encontram descritos da Deliberação da CNPD n.º 285/2013, os quais mantêm, no essencial, a sua

pertinência».

Assim, com a proposta de revogação do Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, procura-se impedir que

Páginas Relacionadas
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 34 vigore um diploma que está em contradição c
Pág.Página 34
Página 0035:
18 DE FEVEREIRO DE 2021 35 pressupostos resultantes da aplicação do Programa, no qu
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 36 2 – ......................................
Pág.Página 36