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18 DE FEVEREIRO DE 2021

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pressupostos resultantes da aplicação do Programa, no que se refere ao equilíbrio financeiro, inclusive com o

reembolso dos empréstimos contraídos ao abrigo do próprio Programa, aplicando as medidas constantes da

Lei ou análogas, não podem, por cumpridos os objetivos, ser penalizados pela obrigatoriedade da

continuidade da aplicação de medidas cuja irrelevância se verifica quanto aos resultados pretendidos pelo

Programa.

Nesses termos, passa-se a determinar que em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio

financeiro, deve o município, sob pena de resolução do contrato de empréstimo, aprovar a aplicação da taxa

máxima do IMI em vigor à data do incumprimento, salvo se aprovar medidas alternativas com idêntico impacto

que se concretizem em receita efetiva. Por outro lado, clarifica-se que o Plano, e todas as obrigações dele

constantes, cessam, com todos os seus efeitos, no momento da liquidação completa, com recurso a fundos

próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado, e que a cessação do Plano, nos termos

referidos, obsta à aplicação de sanções ao abrigo da lei, extinguindo quaisquer procedimentos sancionatórios

pendentes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º

42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto

Os artigos 6.º e 11.º, da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro, deve o município, sob pena de

resolução do contrato de empréstimo, aprovar a aplicação da taxa máxima do IMI em vigor à data do

incumprimento, salvo se aprovar medidas alternativas com idêntico impacto que se concretizem em receita

efetiva.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – O Plano, e todas as obrigações dele constantes, cessam, com todos os seus efeitos, no momento da

liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado.

9 – A cessação do Plano, nos termos do número anterior, obsta à aplicação de sanções ao abrigo do artigo

11.º, extinguindo quaisquer procedimentos sancionatórios pendentes aquela data.

Artigo 11.º

[…]

1 – A aprovação pelo município de quaisquer atos que violem o cumprimento do disposto no artigo 6.º é

considerada, como ilegalidade grave nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de

1 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 6.º.

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