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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PS: Luís Moreira Testa — Palmira Maciel — Francisco Rocha — Ana Passos — Filipe

Pacheco — Maria Joaquina Matos — Sofia Araújo — Vera Braz — Clarisse Campos — Pedro Sousa — José

Manuel Carpinteira — Olavo Câmara — Joana Bento — Cristina Sousa — Cristina Mendes da Silva —

Romualda Fernandes — Susana Amador — Susana Correia — Anabela Rodrigues — Sílvia Torres — Nuno

Fazenda — João Azevedo Castro — Rita Borges Madeira.

———

PROJETO DE LEI N.º 685/XIV/2.ª

DEDUÇÃO DO IVA SUPORTADO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE

MERCADORIAS AFETOS À ATIVIDADE AGRÍCOLA E DO COMBUSTÍVEL UTILIZADO

Exposição de motivos

No desenvolvimento da atividade profissional agrícola, os sujeitos passivos do imposto necessitam de

adquirir viaturas ligeiras de mercadorias com mais de três lugares para, na medida em que muitas vezes quem

vai carregar e descarregar as mercadorias são os trabalhadores agrícolas que se deslocam na viatura, não se

justificando levar uma viatura de mercadorias com lotação até três pessoas, incluindo condutor, e uma viatura

de transporte de passageiros para proceder ao manuseamento das mercadorias nos locais necessários.

A presente proposta vista uma clarificação legal, no sentido de que o facto de as viaturas possuírem mais

de três lugares não possa ser considerado um indicador de que a viatura não se destina unicamente ao

transporte de mercadorias, quando afeta à atividade agrícola.

Propõe-se igualmente que, estando estas viaturas totalmente afetas à atividade agrícola, se possam

deduzir a as despesas referentes ao gasóleo usado.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 21.º do Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

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