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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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apurado no ano seguinte o valor do imposto devido, são objeto de reembolso às famílias. Isto significa, na

prática, que todos os meses as famílias são coercivamente privadas de uma parte do seu rendimento para

financiar gratuita e indevidamente a tesouraria do Estado.

É verdade que o Governo anunciou uma redução deste esforço. Porém, a verba anunciada, de 200 milhões

de Euros, é irrisória face ao valor do imposto retido em excesso e não passa de uma esmola e de uma

manobra de propaganda.

Pese embora a redução das retenções tenha efeitos nas disponibilidades anuais do Estado (que, em

contabilidade, são corrigidos pelos reembolsos do ano seguinte) é de elementar justiça que esse esforço não

seja, por regra, exigido às famílias e, em particular, que não o seja num ano de quebra de rendimentos e de

especiais dificuldades.

Neste sentido, com o objetivo de aliviar os trabalhadores independentes de baixos recursos, propõe-se a

possibilidade de os titulares de rendimentos profissionais enquadrados na categoria B optarem por uma taxa

de retenção mais baixa, de 15 ou 20%, consoante o seu volume de faturação.

Simultaneamente, exige-se o cumprimento efetivo do disposto no artigo 102.º-A que, desde a sua entrada

em vigor, em 2015, tem sido olimpicamente ignorado pelos Governos do PS, prevendo-se que o pagamento

da remuneração do imposto retido em excesso ocorra em simultâneo com a restituição do imposto e no

respetivo prazo, sob pena de sobre o respetivo valor se venceram juros indemnizatórios a favor do

contribuinte.

O CDS entende, ainda, como necessário um ajustamento progressivo das tabelas de retenção na fonte

previstas no artigo 99.º-F do Código do IRS, de modo a que, no máximo em 2023, o valor total do imposto

retido na fonte não exceda, em mais de 10%, o imposto definitivamente liquidado, com efeitos significativos já

em 2021.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 101.º e 102.º-A do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 101.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

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11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

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