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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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PROJETO DE LEI N.º 687/XIV/2.ª

REDUÇÃO DA TAXA DE IRC (PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O

RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE

NOVEMBRO)

Exposição de motivos

As empresas atravessam um momento particularmente exigente. As medidas excecionais de mitigação da

crise sanitárias, que na prática chegam a configurar-se como um autêntico lockdown, atiraram muitas

empresas para uma situação de pré-insolvência e outras para uma drástica redução da sua produção, das

suas vendas e, consequentemente, dos seus lucros.

A pesada carga fiscal que incide sobre quem produz riqueza e cria emprego continua a ser um fator muito

prejudicial à competitividade do nosso tecido empresarial. É essencial, e o momento reclama-o especialmente,

aliviar essa carga e transmitir sinais eficazes do comprometimento do poder político com os objetivos de

retoma da atividade económica e da atratividade do sistema fiscal.

Acresce que o momento atual também reclama que se vá um pouco mais longe na proteção das micro,

pequenas e médias empresas que, afinal, constituem a maior parte do nosso universo empresarial – cerca de

4/5 das empresas em atividade têm um volume de negócios anual inferior a 500 000 euros. A taxa reduzida a

aplicar à primeira parcela de rendimentos tributáveis tem, atualmente, um carácter meramente simbólico,

apesar de poder ser um interessante mecanismo de atracão de investimento e de estímulo à criação de

emprego. Neste sentido, propõe-se não só o aumento do valor dessa parcela para os 40 000€ como a redução

da taxa aplicável para 15%.

Por outro lado, devemos levar em consideração os regimes fiscais que competem com o português,

nomeadamente da Irlanda e dos Estados do Leste europeu.

Em 2013, o Governo procedeu a uma reforma do IRC, devidamente consensualizada com o PS, iniciando

uma redução da taxa de IRC. Essa redução permitiu no imediato um aumento da receita – um caso claro em

que a diminuição da taxa de imposto permitiu aumento da receita.

No entanto, o Governo seguinte interrompeu aquela reforma, deixando que o IRC em Portugal continuasse

a ser um obstáculo, e não um estímulo, à atividade empresarial. Tanto assim é que as economias europeias

que optaram por reduzir a sua taxa de imposto sobre as empresas registaram crescimentos muito superiores

ao da economia portuguesa.

Para o CDS, uma estratégia para a competitividade tem necessariamente de passar por uma aposta na

redução dos impostos sobre a atividade empresarial e, por isso, a taxa de IRC deve baixar para 19% o mais

depressa possível, recuperando a reforma do IRC que estava em curso.

Para além disso, é objetivo do CDS equiparar o IRC de Portugal com o IRC da Irlanda, o país que melhor

tem conseguido utilizar a competitividade fiscal enquanto instrumento de crescimento. Assim, no âmbito desta

reforma fiscal do IRC, propomos uma redução gradual da taxa de IRC, a realizar anualmente, com o objetivo

final de a fixar em 12,5% em 2027.

Sabemos que se trata de uma redução ambiciosa, mas que consideramos possível e capaz de transformar

Portugal num dos países europeus mais atrativos para o investimento.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

(IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

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