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18 DE FEVEREIRO DE 2021

43

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

———

PROJETO DE LEI N.º 689/XIV/2.ª

AGRAVA AS PENAS APLICÁVEIS A CRIMES CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE

MENORES COMETIDOS POR MEIOS INFORMÁTICOS (QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

Segundo dados da APAV, que lançou e gere a Linha Internet Segura, registou-se em 2019 um total de 701

denúncias relacionadas com a deteção de conteúdos de pornografia infantil e discriminação racial: estão em

causa comportamentos como «Data breaching», «Phishing», burlas online, «Grooming», «Sextortion»,

«Cyberbullying» e crimes de ódio, entre outros, que constituem as principais causas da vitimação online.

O RASI de 2019 também dá conta de um aumento da criminalidade investigada relativa à exploração

sexual de menores online, reflexo de situações de abuso online praticadas por indivíduos isolados,

portugueses ou vivendo em Portugal. A distribuição da pornografia é feita em canais de comunicação comum

(Youtube, Facebook, Google Drive e Instagram), registando-se ainda um aumento no uso de plataformas

mobile encriptadas para troca de imagens (Whatsapp e Telegram).

No ano passado, a Polícia Judiciária registou um aumento exponencial de queixas por pornografia de

menores desde o início da pandemia – e o motivo é naturalmente o confinamento que foi necessário para

travar a pandemia e COVID-19: só na Diretoria do Norte da PJ, os crimes online visando apenas crianças

aumentaram mais de 150% – de 161 casos em 2019 para 396 em 2020 – e a realidade é transversal ao resto

do País.

Quando as crianças ficam isoladas em casa, ou quando não dispõem de monitorização parental adequada,

ficam expostas a todo o tipo de perigos que podem advir de uma utilização displicente ou menos avisada da

internet em geral e das redes sociais em particular: isto é, expostas a comportamentos criminosos por parte de

adultos que se fazem passar por menores, ou enviando imagens íntimas a amigos ou namorados, que depois

são partilhadas com terceiros e utilizadas para fins de vingança sexual, de extorsão e ciberbullying, entre

outros.

Confrontados com um novo confinamento sem fim à vista, é natural o receio de que a probabilidade de os

jovens serem vítimas deste tipo de criminalidade aumente, pelo que se impõe tomar alguma cautela preventiva

e dissuasora de prática deste tipo de crime, designadamente, através do agravamento das penas aplicáveis a

este tipo de crimes quando praticados com recurso a meios informáticos.

Nos últimos cinco anos, tem sido notado um aumento no número de decisões das relações sobre

pornografia de menores, o que espelha com segurança o número de casos a este propósito instaurados nos

tribunais. Deste modo, o aumento das penas atrás referido constitui um sinal para a sociedade, em primeiro

lugar, pretendendo ser um elemento dissuasor destas condutas em que a vítima é particularmente indefesa

em razão da idade e merecedor de especial proteção.

Por outro lado, é sabido que as medidas de coação mais utilizadas nestes casos – a detenção na habitação

com vigilância eletrónica e proibição de utilização de equipamentos informáticos e de acesso à internet, esta

última sem possibilidade de fiscalização e controlo – são exemplo de medidas insuficientes para acautelar o

perigo de continuação da atividade criminosa. Por essa razão, e em segundo lugar, o aumento de penas visa

possibilitar que a continuação da atividade criminosa, no caso das condutas mais graves (v.g., pornografia de

menores com fins lucrativos, aliciamento seguido de atos materiais) seja travado com a única medida de

coação eficaz para esse efeito, ou seja, a prisão preventiva.

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