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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

44

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei agrava as penas aplicáveis a crimes contra a autodeterminação sexual de menores

cometidos por meios informáticos, procedendo à quinquagésima terceira alteração ao Código Penal aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis

n.os

101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os

90/97, de 30 de

julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e

100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de

dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de

novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os

11/2004, de 27 de março, 31/2004, de

22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de

outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de

novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, pelas Leis n.os

59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro,

pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de

agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de

dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de

março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro, 39/2020, de 18 de agosto,

40/2020, de 18 de agosto, e 58/2020, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

(Alteração ao Código Penal)

Os artigos 176.º, 176.º-A e 176.º-B do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 176.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema

informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão

até 5 anos.

6 – Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior,

assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores é

punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

7 – Quem praticar os atos descritos nos n.os

5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 3

a 10 anos.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 176.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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