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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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de vida e a qualidade do espaço urbano, e promovendo práticas ambientalmente sustentáveis.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

É aditado ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 20.º-A

Prerrogativas de fiscalização

1 – O IHRU, IP, quando no exercício de competências de fiscalização, goza das seguintes prerrogativas:

a) Requerer às autoridades policiais e administrativas a realização de diligências que se mostrem

necessárias ao exercício das suas funções;

b) Solicitar junto de quaisquer entidades públicas a prestação de informação, elementos e documentos

relativos a situações ou a entidades objeto das suas ações de fiscalização.

2 – Sempre que, no âmbito da atividade referida no número anterior, o IHRU, IP, souber ou tiver indícios

da existência de atos ou omissões suscetíveis de configurar uma conduta passível de atuação criminal ou

contraordenacional, deve informar o Ministério Público ou a entidade pública competente para agir em função

da matéria, consoante o caso.»

Aprovado em 11 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 114/XIV

SUSPENSÃO EXCECIONAL DE PRAZOS ASSOCIADOS À SOBREVIGÊNCIA E CADUCIDADE DE

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de

trabalho, nos termos previstos no artigo 501.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.

Artigo 2.º

Suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho

1 – Durante 24 meses, contados a partir da entrada em vigor da presente lei, ficam suspensos os prazos

de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho, previstos nos n.os

3 a 7 do artigo 501.º do Código do

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