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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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MGF/C.

9 – Garanta a formação obrigatória e adequada dos profissionais de saúde nesta área, a formação

específica das forças de polícia que permita a identificação e atuação adequada na intervenção com as

vítimas de violência de género, nomeadamente de MGF/C, e a preparação das autoridades judiciárias nas

dinâmicas que caracterizam todas as formas de violência contra as mulheres, garantindo a maior eficácia da

investigação dos crimes e instrução do processo.

10 – Promova, em articulação com os agrupamentos de centros de saúde, as autarquias locais e as ONG,

a elaboração e implementação de planos de ação locais e de protocolos de atuação entre as diversas

organizações locais, públicas e da sociedade civil, com vista a alargar o projeto «Práticas Saudáveis: Fim à

Mutilação Genital Feminina», desenvolvido na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP,

a todas as administrações regionais de saúde.

11 – Implemente a obrigatoriedade de registo de dados de MGF/C em todas as unidades de saúde,

garantindo também a possibilidade de registo por parte dos profissionais de saúde do setor privado.

12 – Garanta respostas de acompanhamento médico e psicológico especializado a todas as pessoas que

tenham sido alvo ou estado em risco de MGF/C;

13 – Crie redes locais integradas de combate e prevenção da MGF/C, envolvendo líderes e mediadores

das comunidades que a praticam, desenvolvendo iniciativas públicas em estreita articulação com as ONG e

restantes organizações da sociedade civil.

14 – Crie uma rede de profissionais especializados, nomeadamente intérpretes e técnicos habilitados para

o contacto e acompanhamento destas vítimas, em situações como diligências judiciais.

15 – Intensifique a colaboração entre o sistema de justiça e as organizações da sociedade civil que

trabalham as questões de MGF/C em Portugal, atendendo às especificidades culturais deste tipo de crime e à

sensibilidade exigível aos profissionais no contacto com as vítimas.

16 – Garanta procedimentos eficazes e céleres de referenciação e encaminhamento das vítimas de

MGF/C para os diversos serviços de apoio.

Aprovada em 3 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS NA ÁREA DA SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Contrate secretários clínicos e assistentes operacionais em número adequado para alocar aos

cuidados de saúde primários, de forma a garantir o normal funcionamento destas unidades e assegurar o

acesso dos utentes aos serviços de saúde.

2 – Assegure os meios técnicos necessários, nomeadamente informáticos e de telecomunicações, para

uma resposta célere aos utentes, garantindo, em particular, o atendimento das chamadas telefónicas.

3 – Garanta os meios para a execução das intervenções necessárias nos centros de saúde, de forma a

assegurar condições adequadas nas áreas de espera e de atendimento aos utentes, evitando que os mesmos

aguardem à porta ou sejam atendidos ao postigo.

4 – Garanta o fornecimento de material clínico e de medicamentos cuja falta pode comprometer a eficiente

prestação dos cuidados.

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