O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

10

Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 694/XIV/2.ª

ASSEGURA A SUSPENSÃO DE VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES QUE LIMITAM OS DIREITOS DE

CANDIDATURA DOS PEQUENOS PARTIDOS E DOS GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES,

APROVADAS PELA LEI ORGÂNICA N.º 1-A/2020, DE 21 DE AGOSTO, DURANTE O ANO DE 2021, E

PROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A COVID-19 colocou diversos desafios ao funcionamento da democracia, que se estenderam ao próprio

processo eleitoral, conforme ficou patente no âmbito das eleições para a Presidência da República do passado

dia 24 de janeiro – seja no processo de recolha de assinaturas, seja no ato eleitoral propriamente dito.

As eleições para os órgãos autárquicos são muitas vezes referidas como a «primavera eleitoral da

democracia», epíteto que se fica a dever ao amplo envolvimento dos cidadãos seja por via exercício do direito

de voto e na própria campanha eleitoral, seja por via da participação cívica em candidaturas de partidos,

coligações ou grupos de cidadãos eleitores. No caso dos grupos de cidadãos eleitores essa participação surge

por via não só da candidatura, mas também da própria subscrição das declarações de propositura de

candidatura.

Assim, pela dimensão e exigência de todas as fases do processo eleitoral associado às eleições para os

órgãos autárquicos, exige-se da parte da Assembleia da República um conjunto de medidas tendentes a

assegurar as condições adequadas para que este ato eleitoral decorra da forma mais participativa possível.

Acresce que as próximas eleições para os órgãos autárquicos não devem ficar marcadas por limitações ao

pluralismo de candidaturas ou à competição eleitoral, uma vez que tal seria especialmente grave num contexto

já de si marcado pela restrição de direitos fundamentais imposta pela crise sanitária provocada pela COVID-19.

Tendo em vista os objetivos assinalados, com a presente iniciativa o Grupo Parlamentar do PAN procura

assegurar a suspensão de vigência das alterações que limitam os direitos de candidatura dos pequenos partidos

e dos grupos de cidadãos eleitores, aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, durante o ano

de 2021. Apesar de termos votado contra estas alterações e de entendermos que as mesmas deveriam ser

revogadas por representarem uma compressão inadmissível ao funcionamento da democracia local,

entendemos que a suspensão de vigência e o adiamento da aplicação destas regras para as eleições de 2025

é o caminho que melhor assegura o equilíbrio dos interesses em confronto e a adaptação das forças políticas

envolvidas no processo eleitoral a estas novas exigências.

Desta forma propõe-se apenas a suspensão de vigência durante as próximas eleições autárquicas de dois

conjuntos de normas que comprimem os direitos de candidatura dos pequenos partidos e grupos de cidadãos

eleitores. Por um lado, uma dessas normas é a da alínea c), do n.º 3, do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001,

de 14 de agosto, que ao impedir um cidadão de ser candidato em simultâneo à câmara municipal e à assembleia

municipal, vai levantar sérias dificuldades aos pequenos partidos e grupos de cidadãos eleitores na elaboração

de listas para os órgãos municipais, algo particularmente preocupante num contexto de crise sanitária – basta

recordar que nas eleições de 2017 no município de Lisboa só PS, PSD, CDU (PCP-PEV) e BE não fizeram uso

desta possibilidade. Relembre-se que esta possibilidade eliminada no ano passado e prevista em todas as

legislações eleitorais autárquicas que vigoraram no pós-25 de abril, pretendia assegurar que os partidos

políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores, não se vissem impedidos de apresentar candidaturas em

virtude de falta de candidatos ou de outras dificuldades na composição de listas, devido a uma menor

implantação local ou organização.

Páginas Relacionadas
Página 0011:
19 DE FEVEREIRO DE 2021 11 Por outro lado, propõe-se a suspensão de vigência dos n.
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 12 Artigo 3.º Norma revogatória
Pág.Página 12