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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos agrupamentos de escola e às escolas não agrupadas da rede pública e aos

estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação com o Estado.

Artigo 3.º

Dimensão das Turmas na Educação Pré-escolar

Na educação pré-escolar, a relação entre alunos e professores é de 19 crianças para um docente.

Artigo 4.º

Primeiro Ciclo e Segundo Ciclo do Ensino Básico

1 – No Primeiro Ciclo e no Segundo Ciclo do Ensino Básico as turmas são constituídas por um máximo de

20 alunos.

2 – As turmas do Primeiro Ciclo do Ensino Básico que incluam mais de dois anos de escolaridade são

constituídas por um máximo de 18 alunos.

Artigo 5.º

Terceiro Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário

No Terceiro Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário as turmas são constituídas por um máximo de

22 alunos.

Artigo 6.º

Revisão das Orientações de Organização da Escola

O número de alunos e de turmas por docente, os critérios para o desdobramento de turmas, e para a abertura

de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário serão objeto da regulamentação prevista no artigo

6.º.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo procederá, mediante negociação sindical, à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do início do ano

letivo de 2021/2022.

Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Alexandra Vieira — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João Vasconcelos — José

Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés

Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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