O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

16

No segundo bloco encontram-se duas propostas que procuram assegurar o mais possível a fluidez do

processo eleitoral e seu espaçamento pelo maior número de dias possíveis. Assim, o Grupo Parlamentar do

PAN propõe, por um lado, que o direito de voto em mobilidade, previsto na Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

agosto, seja alargado a todos os eleitores que se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no

dia da eleição – sem que tenham de identificar expressamente um impedimento profissional para beneficiar

desse direito (como até aqui) – algo que se encontra em consonância com os avanços dados no âmbito da

legislação de outros atos eleitorais (como, por exemplo, Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprovou Lei Eleitoral

para a Assembleia da República) e que contribuirá para a redução da afluência às urnas no dia da eleição. Por

outro, com a presente iniciativa o Grupo Parlamentar do PAN assegura, também, a possibilidade de o Governo,

se assim o entender, face à situação epidemiológica existente, poder marcar e realizar as eleições em dois dias,

ao invés de apenas um dia, conforme atualmente se prevê no artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

agosto. Deve assinalar-se que pretendemos que o dia adicional se encontre no dia imediatamente precedente

ou subsequente ao domingo ou feriado nacional em que se realiza a eleição, sendo que esta foi a solução

adotada em Itália para as eleições regionais, que tendo sido adiadas decorreram nos dias 20 e 21 de setembro

de 2020, e na Rússia com o referendo constitucional, que foi adiado e decorreu nos dias 25 de junho e 1 de

julho de 2020.

Estas alterações que propomos com o presente projeto pretendem ser o ponto de partida para uma ampla

discussão na especialidade que vise assegurar as condições adequadas para a realização das eleições dos

órgãos das autarquias locais de 2021.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura as condições adequadas para a realização das eleições dos órgãos das autarquias

locais de 2021 em contexto da pandemia da doença COVID-19, procedendo:

a) À primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, que estabelece um regime excecional

e temporário de exercício de direito de voto antecipado pelos eleitores que estejam em confinamento obrigatório,

no âmbito da pandemia da doença COVID-19, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades

de saúde que não em estabelecimento hospitalar, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021;

b) Décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares

dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de

29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,

e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto,

e 4/2020, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 10.º da Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, na

sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário aos atos eleitorais e referendários a realizar no

ano de 2021.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
19 DE FEVEREIRO DE 2021 15 PROJETO DE LEI N.º 696/XIV/2.ª ASSEGURA AS
Pág.Página 15
Página 0017:
19 DE FEVEREIRO DE 2021 17 Artigo 2.º [...] A presente lei apl
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 18 alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 3.º, ou
Pág.Página 18
Página 0019:
19 DE FEVEREIRO DE 2021 19 2 – [...]. 3 – [...]. 4 – [...].
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 20 Artigo 3.º Alteração à Lei Or
Pág.Página 20