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19 DE FEVEREIRO DE 2021

17

Artigo 2.º

[...]

A presente lei aplica-se a todos os atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021, com exceção de

eleições para as assembleias legislativas das regiões autónomas.

Artigo 3.º

[...]

1 – Podem votar antecipadamente, nos termos da presente lei:

a) Os eleitores que, por força da pandemia da doença COVID-19, estejam em confinamento obrigatório, no

respetivo domicílio ou noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde que não em

estabelecimento hospitalar, nos termos do número seguinte e desde que se encontrem recenseados no

concelho da morada do local de confinamento ou em concelho limítrofe;

b) Os eleitores residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a

pessoas idosas, desde que se encontrem recenseados no concelho da morada dessa residência ou em concelho

limítrofe;

c) Os eleitores imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da

autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os

doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores

de insuficiência renal, que se encontrem recenseados no concelho da morada de residência ou em concelho

limítrofe;

d) Os eleitores maiores de 70 anos, que se encontrem recenseados no concelho da morada de residência

ou em concelho limítrofe;

e) Os eleitores com deficiência ou incapacidade definida nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2, do

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, que se encontrem recenseados no

concelho da morada de residência ou em concelho limítrofe.

2 – Para o exercício desta modalidade de voto antecipado pelos eleitores referidos na alínea a) do número

anterior:

a) [...];

b) [...].

Artigo 4.º

[...]

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior podem, através do registo em

plataforma digital do Ministério da Administração Interna, requerer o exercício do direito de voto antecipado:

a) A partir do décimo e até ao final do segundo dias anteriores ao do sufrágio, no caso dos eleitores referidos

na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º;

b) A partir do décimo quarto e até ao final do sétimo dia anterior ao do sufrágio, no caso dos eleitores

referidos nas alíneas b), c), d) e e), do n.º 1, do artigo 3.º.

2 – O pedido de voto antecipado pode ainda ser efetuado:

a) Através de linha de atendimento telefónico disponibilizada exclusivamente para esse efeito pela

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, devendo o pedido ser, de imediato, inscrito na

plataforma a que se refere o número anterior pelos serviços da Secretaria-Geral;

b) Na freguesia correspondente à morada do recenseamento pelo requerente, salvo nos casos previstos nas

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