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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 3.º, ou por quem, mediante exibição de procuração simples, acompanhada de

cópia do documento de identificação civil do requerente, represente o eleitor, devendo esse pedido ser, de

imediato, inscrito na plataforma a que se refere o número anterior pelos serviços da autarquia.

3 – O requerimento depende de inscrição regular do eleitor no recenseamento eleitoral e, no caso dos

eleitores referidos na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º, de o seu nome figurar no sistema de registo dos doentes

com COVID-19 ou de pessoas sujeitas a confinamento profilático gerido pela DGS, dele devendo em qualquer

caso constar a seguinte informação:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Morada do local onde cumpre a medida de confinamento obrigatório a que está sujeito ou onde será

exercido o direito de voto antecipado nos termos da presente lei, que se deve situar na área geográfica do

concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral ou em concelho limítrofe;

e) [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

Artigo 5.º

[...]

1 – Tendo em vista a possibilidade de nomeação delegados para a fiscalização das operações de voto

antecipado ao abrigo da presente lei, o presidente da câmara de cada município onde existam eleitores

registados para votar antecipadamente notifica as candidaturas, partidos ou grupos de cidadãos eleitores:

a) No final do segundo dia anterior ao do sufrágio, sobre operações de voto antecipado em mobilidade para

eleitores referidos na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º;

b) No final do sétimo dia anterior ao do sufrágio, sobre operações de voto antecipado em mobilidade para

os eleitores referidos nas alíneas b), c), d) e e), do n.º 1, do artigo 3.º.

2 – A nomeação de delegados deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao sexto dia

anterior ao do sufrágio e rege-se pelo disposto na lei aplicável ao ato eleitoral ou referendário em causa, gozando

os delegados nomeados de todas as imunidades e direitos previstos na lei.

Artigo 6.º

[...]

1 – O presidente da câmara dos municípios onde se encontrem os eleitores registados para votar

antecipadamente nos termos da presente lei, em dia e hora previamente anunciados aos mesmos e aos

delegados e fixados por meio de edital, também divulgado no sítio do município na Internet, desloca-se à morada

indicada a fim de aí serem asseguradas as operações de votação:

a) No dia que antecede o do sufrágio ou referendo para os eleitores referidos na alínea a), do n.º 1, do artigo

3.º;

b) Entre o quinto e o quarto dia anterior ao do sufrágio ou referendo para os eleitores referidos nas alíneas

b), c), d) e e), do n.º 1, do artigo 3.º.

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