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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

20

Artigo 3.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

São alterados os artigos 117.º e 118.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual,

que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 117.º

[...]

1 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que pretendam exercer o seu direito de voto

antecipadamente.

2 – [...].

3 – [...].

Artigo 118.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado

1 – [...].

2 – O eleitor identifica-se pela forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 115.º e, quando aplicável, faz prova do

impedimento invocado através de documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou

outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto.

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – [...].

9 – [...].

10 – [...].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de janeiro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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