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19 DE FEVEREIRO DE 2021

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Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei tem por objeto consagrar o direito ao esquecimento a pessoas que tenham superado

situações de risco agravado de saúde, melhorando o seu acesso ao crédito e a contratos de seguro.

2 – A presente lei procede à:

a) Primeira alteração à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto; e

b) Segunda alteração ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008,

de 16 de abril.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto

É aditado o artigo 4.º-A à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto:

«Artigo 4.º-A

Acesso ao crédito e a seguros

1 – O Estado celebra e mantém um acordo nacional relativo ao acesso ao crédito e a contratos de seguros

por parte de pessoas que tenham superado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência entre este

e as organizações profissionais representativas de instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades

mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros, bem como organizações nacionais

que representam pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com deficiência e utentes do sistema de

saúde.

2 – O acordo previsto no número anterior tem como objeto:

a) Facilitar o acesso ao crédito por parte de pessoas que tenham superado situações de risco agravado de

saúde ou com deficiência;

b) Assegurar que as instituições de crédito ou sociedades financeiras tenham plenamente em conta os

direitos, liberdades e garantias das pessoas que tenham superado situações de risco agravado de saúde ou

com deficiência;

c) Definir modalidades específicas de dados e informação que possa ser exigida, da recolha, utilização e

apreciação dessas informações e das suas garantias de sigilo; e

d) Desenvolver um mecanismo de mediação entre os seguradores e as instituições de crédito e as pessoas

que tenham superado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.

3 – Qualquer pessoa que tenha superado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, na

qualidade de consumidor, tem direito a beneficiar do acordo na contratação de crédito à habitação e crédito ao

consumidor, bem como com seguros obrigatórios ou facultativos associados.

4 – Excetua-se do disposto no número anterior os beneficiários do regime de concessão de crédito bonificado

à habitação a pessoa com deficiência, aprovado pela Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto.

5 – Entende-se por «consumidor» a mesma definição adotada pela alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-

Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho e pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de

junho.

6 – O acordo aplica-se a todas as instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas,

instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros.

7 – O acordo determina os termos e prazos para além dos quais as pessoas que tenham superado situações

de risco agravado de saúde devido a uma patologia ou incapacidade cujo tratamento seja comprovadamente

capaz de limitar significativa e duradouramente os seus efeitos:

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