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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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a) Não podem ser sujeitas a um aumento de preços ou exclusão de garantias de contratos de seguro;

b) Nenhuma informação médica relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde pode ser

recolhida pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual.

8 – O acordo fixa ou define um procedimento de fixação de uma grelha de referência que permita definir os

termos e prazos referidos no número anterior para cada patologia ou incapacidade, em linha com o progresso

terapêutico, os dados científicos e o conhecimento sobre o risco de saúde, de crédito ou segurador que cada

patologia ou incapacidade represente.

9 – A grelha de referência prevista no número anterior é pública, devendo o Estado publicitá-lo nos sítios

de internet relevantes.

10 – Os requerentes de contratos de crédito ou de seguro são informados das disposições deste artigo, em

formato e linguagem inteligível para não especialistas, devendo o requerente assinar que tomou conhecimento

destas disposições.

11 – Em qualquer caso, o acordo deverá garantir que nenhuma informação médica relativa à situação que

originou o risco agravado de saúde pode ser recolhida pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto

pré-contratual desde que tenham decorrido desde o término do protocolo terapêutico:

a) Dez (10) anos; ou

b) Cinco (5) anos, no caso de a patologia ter ocorrido antes dos vinte e um (21) anos de idade.

12 – Às pessoas que tenham superado situações de risco agravado de saúde não podem ser aplicados em

conjunto um agravamento de prémio e uma exclusão da cobertura dessa mesma patologia para contratos de

seguro respeitantes a imóveis sobre o qual a pessoa seja titular de crédito à habitação.

13 – Pode o acordo supramencionado convencionar um mecanismo de pooling dos custos adicionais

decorrentes da contratação de seguros ou créditos com pessoas que tenham superado situações de risco de

saúde agravado ou de deficiência, sendo estas implementadas e financiadas exclusivamente pelas instituições

privadas aderentes.

14 – O acordo supramencionado é sujeito a parecer obrigatório e vinculativo da Comissão Nacional de

Proteção de Dados.

15 – Na falta de acordo ou na circunstância da sua renúncia ou não-prorrogação ou renovação, as matérias

que este deveria abranger são definidas por decreto-lei, após consulta à Comissão Nacional de Proteção de

Dados.

16 – Compete ao Banco de Portugal, respeita aos contratos de crédito, e à Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões, no que respeita a contratos de seguros, a fiscalização do cumprimento do acordo

referido no n.º 1 ou, na sua ausência, do decreto-lei referido no número anterior.

17 – Compete ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros redigir e enviar ao Ministério das Finanças

e à Assembleia da República um relatório bienal de acompanhamento da execução do acordo no n.º 1 ou, na

sua ausência, do decreto-lei referido no número anterior.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril

O artigo 15.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de

abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – […].

2 – São consideradas práticas discriminatórias, em razão da deficiência ou em risco agravado de saúde, as

ações ou omissões, dolosas ou negligentes, que violem o princípio da igualdade, implicando para as pessoas

naquela situação um tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situação

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