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19 DE FEVEREIRO DE 2021

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comparável, nos termos da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto.

3 – […]

4 – Sem prejuízo para o disposto noartigo 4.º-A da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, em caso de recusa

de celebração de um contrato de seguro ou de agravamento do respetivo prémio em razão de deficiência ou de

risco agravado de saúde, o segurador deve, com base nos dados obtidos nos termos do número anterior, prestar

ao proponente, sem dependência de pedido nesse sentido, informação sobre o rácio entre os fatores de risco

específicos e os fatores de risco de pessoa em situação comparável mas não afetada por aquela deficiência ou

risco agravado de saúde, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 178.º.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Miguel Matos — Fernando Anastácio — João Paulo Correia — Filipe

Neto Brandão — Hortense Martins — Carlos Brás — Nuno Sá — Vera Braz — Hugo Costa — Joana Lima —

Eduardo Barroco de Melo — Filipe Pacheco — Joana Sá Pereira — Maria Begonha — Olavo Câmara — Tiago

Estevão Martins — Francisco Rocha — Marta Freitas — Alexandra Tavares de Moura — Pedro Sousa — Anabela

Rodrigues — Telma Guerreiro — Nuno Fazenda — Cristina Sousa — Francisco Pereira Oliveira — Fernando Paulo

Ferreira — Ana Passos — Sílvia Torres — Romualda Fernandes — Joana Bento — Palmira Maciel — José Manuel

Carpinteira — Jorge Gomes — Susana Amador — Cristina Mendes da Silva — José Rui Cruz — Susana Correia

— Sofia Araújo — Rita Borges Madeira — Clarisse Campos — Lúcia Araújo Silva — Maria Joaquina Matos —

Paulo Porto — André Pinotes Batista.

———

PROJETO DE LEI N.º 692/XIV/2.ª

REVOGA A PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLETIVO EM VIRTUDE DA

ACEITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR, PROCEDENDO À DÉCIMA SEXTA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

A presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da aceitação da totalidade da compensação

paga pelo empregador, prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, tem ao longo dos últimos

anos colocado os trabalhadores despedidos em situações muito complexas do ponto de vista social. Esta

situações ocorrem porque esta presunção tem de ser ilidida caso o trabalhador pretenda impugnar o

despedimento coletivo e tal, por força do n.º 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, só poderá suceder

mediante a devolução da compensação recebida – que, sublinhe-se, será o mínimo que o trabalhador terá direito

a receber em virtude do despedimento, independentemente da impugnação judicial.

Esta compensação é muitas vezes o rendimento que garante a subsistência do trabalhador após o

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