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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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despedimento, pelo que qualquer privação deste valor constitui uma injustiça que não só priva os trabalhadores

despedidos de meios fundamentais para fazer face às suas necessidades básicas, como também os dissuade

de exigirem por via judicial o respeito pelos seus direitos. Esta injustiça é especialmente agravada por um

contexto marcado pela morosidade dos processos de impugnação de despedimento coletivo, havendo casos de

impugnações de despedimentos coletivos, por exemplo, no sector bancário que, ao fim de mais de 4 anos, não

entraram sequer na fase de audiência em tribunal ou que demoram 7 ou 8 anos a ser resolvidos pela via judicial.

Esta situação injusta, especialmente penalizadora dos trabalhadores do sector bancário tem sido

reiteradamente objeto de alerta pelas organizações representativas dos trabalhadores nos últimos anos. No dia

20 de janeiro de 2020, a Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores das Empresas do Sector

Bancário dirigiu aos partidos políticos representados na Assembleia da República um memorando de análise da

situação sócio laboral do Sector Bancário, em que qualificava esta presunção prevista no Código do Trabalho

como um «assédio moral feito pela própria lei» que impede que «a maioria dos trabalhadores impugne os

processos de despedimento coletivo por falta de meios de subsistência».

Deve assinalar-se, ainda, que esta presunção prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho tem sido objeto

de duras e unânimes críticas da parte doutrina jurídica. Júlio Gomes1 qualifica esta presunção como «infeliz»,

uma vez que o trabalhador tem de abdicar do direito a receber a compensação para exercer o seu direito a

impugnar judicialmente o despedimento. Lobo Xavier2 qualifica esta presunção como «inconsistente» porque o

despedimento constitui um ato unilateral do empregador que não depende da aceitação do trabalhador, e

«injusta» porque limita grandemente o exercício do direito do trabalhador de impugnar judicialmente o

despedimento coletivo. Leal Amado3 qualifica esta presunção como «francamente censurável», uma vez que

coloca o trabalhador perante um dilema «claramente irrazoável» entre receber a compensação que lhe foi

disponibilizada pelo empregador, fundamental para fazer face às suas necessidades básicas e da sua família,

ou recorrer à via judicial para impugnar um despedimento que considera ilícito considerando, por isso, esta uma

disposição de «muito duvidosa conformidade constitucional» por afrontar o direito à segurança no emprego e o

direito de acesso ao direito e aos tribunais. Paula Quintas e Hélder Quintas4 consideram que esta presunção

passou a «legitimar um perigoso cerceamento ao acesso à Justiça», que «atinge os economicamente mais

vulneráveis».

Acresce referir que, conforme notam Antero Veiga5, Jorge Leite6, Monteiro Fernandes7, Lobo Xavier8 e

Furtado Martins9, a solução prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho em nada beneficia o empregador ou

contribui para a pacificação social, havendo um efeito económico neutro, uma vez que a impugnação do

despedimento pelo trabalhador não gera inconvenientes adicionais face àqueles que estão associados à própria

ação judicial de impugnação.

Face ao exposto, e tendo em vista a necessidade de correção desta injustiça que priva os trabalhadores

despedidos por via de despedimento coletivo de meios fundamentais à sua subsistência, com o presente projeto

de lei o PAN pretende assegurar que a aceitação da totalidade da compensação prevista em sede de

despedimento coletivo não seja presumida como aceitação do despedimento pelo trabalhador, procedendo para

o efeito à alteração do Código do Trabalho. Conforme se sublinhou anteriormente, a eliminação desta injustiça

em nada prejudicará o empregador ou a competitividade empresarial do nosso País, assegurando apenas a

eliminação de uma regra que tem sido obstáculo à efetiva do direito à tutela jurisdicional efetiva dos

trabalhadores.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

1 Júlio Gomes, Direito do Trabalho, vol. I, Coimbra Editora, 2007, página 985 a 987. 2 Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, Verbo, 1996, páginas 847 a 850. 3 João Leal Amado, «Algumas Notas sobre o Regime do Despedimento Contra Legem no Código do Trabalho», VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Almedina, 2004, página 281 a 283, e Contrato de Trabalho: Noções Básicas, 2.ª edição, Almedina, 2018, página 345. 4 Paula Quintas e Hélder Quintas, Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho, Almedina, 2010, página 184. 5 Antero Veiga, «A Presunção de Aceitação do Despedimento como Consequência do Recebimento da Compensação (Artigo 366.º do Código do Trabalho) – sua Ilisão», JulgarOnline, 2019, páginas 19 e 20. 6 Jorge Leite, «A Transposição das Diretivas Comunitárias sobre Despedimento Coletivo», in Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 55, 1998, página 55. 7 António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 18.ª edição, Almedina, 2017, página 630. 8 Lobo Xavier, «Compensação por Despedimento», in Revista de Direito e de Estudos Sociais, n.º 1-2, 2012, páginas 84 e 99. 9 Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª ed., Principia, 2017, página 392.

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