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19 DE FEVEREIRO DE 2021

7

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga a presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da aceitação da

compensação paga pelo empregador, procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro,

53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto,

27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016,

de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de

setembro, e 93/2019, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 366.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – A aceitação da totalidade da compensação prevista neste artigo pelo trabalhador não faz presumir a

aceitação do despedimento.

5 – [Revogado.]

6 – [...].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5, do artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

na sua atual redação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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