Página 1
Sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021 II Série-A — Número 80
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 691 a 696/XIV/2.ª):
N.º 691/XIV/2.ª (PS) — Reforça a proteção da pessoa segurada, proibindo práticas discriminatórias, melhorando o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado riscos agravados de saúde, consagrando o «direito ao esquecimento».
N.º 692/XIV/2.ª (PAN) — Revoga a presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da aceitação da compensação paga pelo empregador, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
N.º 693/XIV/2.ª (PAN) — Assegura a alteração das regras de incumprimento e cessação do Plano de Ajustamento Financeiro no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local, procedendo à terceira alteração da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.
N.º 694/XIV/2.ª (PAN) — Assegura a suspensão de vigência das alterações que limitam os direitos de candidatura dos pequenos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, durante o ano de 2021, e procede à décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
N.º 695/XIV/2.ª (BE) — Estabelece um número máximo de alunos por turma.
N.º 696/XIV/2.ª (PAN) — Assegura as condições adequadas para a realização das eleições dos órgãos das autarquias locais de 2021 em contexto da pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, e à décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Projetos de Resolução (n.os 846 e 991 a 994/XIV/2.ª):
N.º 846/XIV/2.ª (Pela vinculação extraordinária dos docentes de técnicas especiais): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 991/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo a realização das necessárias obras na Escola Secundária Raúl Proença, nas Caldas da Rainha.
N.º 992/XIV/2.ª (PEV) — Preservação e requalificação do aqueduto de Santo Antão do Tojal, no concelho de Loures.
N.º 993/XIV/2.ª (PEV) — Prevenção e combate ao cyberbullying.
N.º 994/XIV/2.ª (PSD) — Proteção das aves silvestres não cinegéticas pelo reforço das medidas de monitorização, sensibilização e fiscalização.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 80
2
PROJETO DE LEI N.º 691/XIV/2.ª
REFORÇA A PROTEÇÃO DA PESSOA SEGURADA, PROIBINDO PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS,
MELHORANDO O ACESSO AO CRÉDITO E CONTRATOS DE SEGUROS POR PESSOAS QUE TENHAM
SUPERADO RISCOS AGRAVADOS DE SAÚDE, CONSAGRANDO O «DIREITO AO ESQUECIMENTO»
A Constituição da República Portuguesa reconhece, no seu artigo 13.º, que «todos os cidadãos têm a mesma
dignidade social e são iguais perante a lei». Este preceito constitucional é, porém, construído diariamente pelas
leis, instituições e práticas que adotamos ou não, persistindo ainda discriminações graves e injustas para vários
grupos da nossa população.
Entre estes grupos encontram-se as pessoas com risco agravado de saúde e, ainda, aquelas que tendo
vencido essa situação de doença, em vez de celebradas, vêm-se marcadas por certas práticas contratuais de
natureza discriminatória. Estas práticas são particularmente visíveis no acesso ao crédito, em especial ao crédito
à habitação, e a contratos de seguros, com implicações especialmente relevantes no desenvolvimento pessoal
e na efetivação de direitos como o direito à habitação por parte destes cidadãos.
Foi há mais de 14 anos que a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, o texto resultante de
projetos do CDS, do PS, do PEV, do BE e do PCP e que viria a tornar-se a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto,
que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde. Entre
as áreas que podiam ser consideradas práticas discriminatórias, o Parlamento já então reconhecia «a recusa ou
o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito
bancário para compra de habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de
seguros;» [alínea c) do artigo 4.º da lei em referência].
O acesso ao crédito por parte de pessoas com risco agravado de saúde tem sido motivo de acordos e
legislação em vários países há vários anos. É disso exemplo a França, que estabeleceu um primeiro acordo a
este efeito em 1991, para doentes seropositivos, e em 2001, para demais doentes com risco agravado de saúde.
Foi sob a presidência de François Hollande que, em fevereiro 2014, foi primeiro proposto o direito ao
esquecimento por parte de pessoas que tenham vencido um cancro, tendo sido posteriormente integrada na Lei
da Modernização do Sistema de Saúde (Lei n.º 2016-41, de 26 de janeiro).
Esta disposição pioneira, extensível a outras patologias cuja terapêutica seja comprovadamente capaz de
limitar significativa e duradouramente os seus efeitos, proíbe a recolha de informação sobre a situação médica
que originou o risco agravado de saúde a partir do 10.º ano após ter completado os protocolos terapêuticos para
essa patologia ou, no caso de jovens, a partir do 5.º ano, tendo a idade limite para o direito ao esquecimento por
cancro pediátrico sido estendido de 18 para 21 anos pela Lei n.º 2019-180.
O direito ao esquecimento por parte de sobreviventes de doença oncológica foi ainda aprovado no
Luxemburgo, Bélgica e Holanda, onde entrou em vigor a 1 de janeiro 2020, 1 de fevereiro 2020 e 1 de janeiro
de 2021, respetivamente. A portabilidade deste preceito é testemunho não só de uma relevância para a vida dos
cidadãos que ultrapassa fronteiras, como também da adequabilidade desta norma a diferentes sistemas jurídicos
e financeiros.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista pretende, com o presente projeto de lei, instituir em Portugal o
direito ao esquecimento por parte de pessoas que tenham superado situações de risco agravado de saúde no
acesso a contratos de crédito e seguro. Replicando o modelo francês, propõe-se não só a norma imperativa e
geral de direito ao esquecimento como também o desenvolvimento de normas para facilitar o acesso ao crédito
por parte destes cidadãos através de acordo com o setor financeiro e segurador ou na ausência de acordo por
decreto-lei, sempre com parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
É, ainda, revisto o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de
abril, no sentido da atualização das suas disposições, designadamente na remissão para a Lei n.º 46/2006, de
28 de agosto.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Página 3
19 DE FEVEREIRO DE 2021
3
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei tem por objeto consagrar o direito ao esquecimento a pessoas que tenham superado
situações de risco agravado de saúde, melhorando o seu acesso ao crédito e a contratos de seguro.
2 – A presente lei procede à:
a) Primeira alteração à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto; e
b) Segunda alteração ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008,
de 16 de abril.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto
É aditado o artigo 4.º-A à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto:
«Artigo 4.º-A
Acesso ao crédito e a seguros
1 – O Estado celebra e mantém um acordo nacional relativo ao acesso ao crédito e a contratos de seguros
por parte de pessoas que tenham superado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência entre este
e as organizações profissionais representativas de instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades
mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros, bem como organizações nacionais
que representam pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com deficiência e utentes do sistema de
saúde.
2 – O acordo previsto no número anterior tem como objeto:
a) Facilitar o acesso ao crédito por parte de pessoas que tenham superado situações de risco agravado de
saúde ou com deficiência;
b) Assegurar que as instituições de crédito ou sociedades financeiras tenham plenamente em conta os
direitos, liberdades e garantias das pessoas que tenham superado situações de risco agravado de saúde ou
com deficiência;
c) Definir modalidades específicas de dados e informação que possa ser exigida, da recolha, utilização e
apreciação dessas informações e das suas garantias de sigilo; e
d) Desenvolver um mecanismo de mediação entre os seguradores e as instituições de crédito e as pessoas
que tenham superado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.
3 – Qualquer pessoa que tenha superado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, na
qualidade de consumidor, tem direito a beneficiar do acordo na contratação de crédito à habitação e crédito ao
consumidor, bem como com seguros obrigatórios ou facultativos associados.
4 – Excetua-se do disposto no número anterior os beneficiários do regime de concessão de crédito bonificado
à habitação a pessoa com deficiência, aprovado pela Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto.
5 – Entende-se por «consumidor» a mesma definição adotada pela alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho e pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de
junho.
6 – O acordo aplica-se a todas as instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas,
instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros.
7 – O acordo determina os termos e prazos para além dos quais as pessoas que tenham superado situações
de risco agravado de saúde devido a uma patologia ou incapacidade cujo tratamento seja comprovadamente
capaz de limitar significativa e duradouramente os seus efeitos:
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 80
4
a) Não podem ser sujeitas a um aumento de preços ou exclusão de garantias de contratos de seguro;
b) Nenhuma informação médica relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde pode ser
recolhida pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual.
8 – O acordo fixa ou define um procedimento de fixação de uma grelha de referência que permita definir os
termos e prazos referidos no número anterior para cada patologia ou incapacidade, em linha com o progresso
terapêutico, os dados científicos e o conhecimento sobre o risco de saúde, de crédito ou segurador que cada
patologia ou incapacidade represente.
9 – A grelha de referência prevista no número anterior é pública, devendo o Estado publicitá-lo nos sítios
de internet relevantes.
10 – Os requerentes de contratos de crédito ou de seguro são informados das disposições deste artigo, em
formato e linguagem inteligível para não especialistas, devendo o requerente assinar que tomou conhecimento
destas disposições.
11 – Em qualquer caso, o acordo deverá garantir que nenhuma informação médica relativa à situação que
originou o risco agravado de saúde pode ser recolhida pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto
pré-contratual desde que tenham decorrido desde o término do protocolo terapêutico:
a) Dez (10) anos; ou
b) Cinco (5) anos, no caso de a patologia ter ocorrido antes dos vinte e um (21) anos de idade.
12 – Às pessoas que tenham superado situações de risco agravado de saúde não podem ser aplicados em
conjunto um agravamento de prémio e uma exclusão da cobertura dessa mesma patologia para contratos de
seguro respeitantes a imóveis sobre o qual a pessoa seja titular de crédito à habitação.
13 – Pode o acordo supramencionado convencionar um mecanismo de pooling dos custos adicionais
decorrentes da contratação de seguros ou créditos com pessoas que tenham superado situações de risco de
saúde agravado ou de deficiência, sendo estas implementadas e financiadas exclusivamente pelas instituições
privadas aderentes.
14 – O acordo supramencionado é sujeito a parecer obrigatório e vinculativo da Comissão Nacional de
Proteção de Dados.
15 – Na falta de acordo ou na circunstância da sua renúncia ou não-prorrogação ou renovação, as matérias
que este deveria abranger são definidas por decreto-lei, após consulta à Comissão Nacional de Proteção de
Dados.
16 – Compete ao Banco de Portugal, respeita aos contratos de crédito, e à Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões, no que respeita a contratos de seguros, a fiscalização do cumprimento do acordo
referido no n.º 1 ou, na sua ausência, do decreto-lei referido no número anterior.
17 – Compete ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros redigir e enviar ao Ministério das Finanças
e à Assembleia da República um relatório bienal de acompanhamento da execução do acordo no n.º 1 ou, na
sua ausência, do decreto-lei referido no número anterior.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril
O artigo 15.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de
abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[…]
1 – […].
2 – São consideradas práticas discriminatórias, em razão da deficiência ou em risco agravado de saúde, as
ações ou omissões, dolosas ou negligentes, que violem o princípio da igualdade, implicando para as pessoas
naquela situação um tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situação
Página 5
19 DE FEVEREIRO DE 2021
5
comparável, nos termos da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto.
3 – […]
4 – Sem prejuízo para o disposto noartigo 4.º-A da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, em caso de recusa
de celebração de um contrato de seguro ou de agravamento do respetivo prémio em razão de deficiência ou de
risco agravado de saúde, o segurador deve, com base nos dados obtidos nos termos do número anterior, prestar
ao proponente, sem dependência de pedido nesse sentido, informação sobre o rácio entre os fatores de risco
específicos e os fatores de risco de pessoa em situação comparável mas não afetada por aquela deficiência ou
risco agravado de saúde, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 178.º.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do PS: Miguel Matos — Fernando Anastácio — João Paulo Correia — Filipe
Neto Brandão — Hortense Martins — Carlos Brás — Nuno Sá — Vera Braz — Hugo Costa — Joana Lima —
Eduardo Barroco de Melo — Filipe Pacheco — Joana Sá Pereira — Maria Begonha — Olavo Câmara — Tiago
Estevão Martins — Francisco Rocha — Marta Freitas — Alexandra Tavares de Moura — Pedro Sousa — Anabela
Rodrigues — Telma Guerreiro — Nuno Fazenda — Cristina Sousa — Francisco Pereira Oliveira — Fernando Paulo
Ferreira — Ana Passos — Sílvia Torres — Romualda Fernandes — Joana Bento — Palmira Maciel — José Manuel
Carpinteira — Jorge Gomes — Susana Amador — Cristina Mendes da Silva — José Rui Cruz — Susana Correia
— Sofia Araújo — Rita Borges Madeira — Clarisse Campos — Lúcia Araújo Silva — Maria Joaquina Matos —
Paulo Porto — André Pinotes Batista.
———
PROJETO DE LEI N.º 692/XIV/2.ª
REVOGA A PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLETIVO EM VIRTUDE DA
ACEITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR, PROCEDENDO À DÉCIMA SEXTA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
A presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da aceitação da totalidade da compensação
paga pelo empregador, prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, tem ao longo dos últimos
anos colocado os trabalhadores despedidos em situações muito complexas do ponto de vista social. Esta
situações ocorrem porque esta presunção tem de ser ilidida caso o trabalhador pretenda impugnar o
despedimento coletivo e tal, por força do n.º 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, só poderá suceder
mediante a devolução da compensação recebida – que, sublinhe-se, será o mínimo que o trabalhador terá direito
a receber em virtude do despedimento, independentemente da impugnação judicial.
Esta compensação é muitas vezes o rendimento que garante a subsistência do trabalhador após o
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 80
6
despedimento, pelo que qualquer privação deste valor constitui uma injustiça que não só priva os trabalhadores
despedidos de meios fundamentais para fazer face às suas necessidades básicas, como também os dissuade
de exigirem por via judicial o respeito pelos seus direitos. Esta injustiça é especialmente agravada por um
contexto marcado pela morosidade dos processos de impugnação de despedimento coletivo, havendo casos de
impugnações de despedimentos coletivos, por exemplo, no sector bancário que, ao fim de mais de 4 anos, não
entraram sequer na fase de audiência em tribunal ou que demoram 7 ou 8 anos a ser resolvidos pela via judicial.
Esta situação injusta, especialmente penalizadora dos trabalhadores do sector bancário tem sido
reiteradamente objeto de alerta pelas organizações representativas dos trabalhadores nos últimos anos. No dia
20 de janeiro de 2020, a Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores das Empresas do Sector
Bancário dirigiu aos partidos políticos representados na Assembleia da República um memorando de análise da
situação sócio laboral do Sector Bancário, em que qualificava esta presunção prevista no Código do Trabalho
como um «assédio moral feito pela própria lei» que impede que «a maioria dos trabalhadores impugne os
processos de despedimento coletivo por falta de meios de subsistência».
Deve assinalar-se, ainda, que esta presunção prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho tem sido objeto
de duras e unânimes críticas da parte doutrina jurídica. Júlio Gomes1 qualifica esta presunção como «infeliz»,
uma vez que o trabalhador tem de abdicar do direito a receber a compensação para exercer o seu direito a
impugnar judicialmente o despedimento. Lobo Xavier2 qualifica esta presunção como «inconsistente» porque o
despedimento constitui um ato unilateral do empregador que não depende da aceitação do trabalhador, e
«injusta» porque limita grandemente o exercício do direito do trabalhador de impugnar judicialmente o
despedimento coletivo. Leal Amado3 qualifica esta presunção como «francamente censurável», uma vez que
coloca o trabalhador perante um dilema «claramente irrazoável» entre receber a compensação que lhe foi
disponibilizada pelo empregador, fundamental para fazer face às suas necessidades básicas e da sua família,
ou recorrer à via judicial para impugnar um despedimento que considera ilícito considerando, por isso, esta uma
disposição de «muito duvidosa conformidade constitucional» por afrontar o direito à segurança no emprego e o
direito de acesso ao direito e aos tribunais. Paula Quintas e Hélder Quintas4 consideram que esta presunção
passou a «legitimar um perigoso cerceamento ao acesso à Justiça», que «atinge os economicamente mais
vulneráveis».
Acresce referir que, conforme notam Antero Veiga5, Jorge Leite6, Monteiro Fernandes7, Lobo Xavier8 e
Furtado Martins9, a solução prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho em nada beneficia o empregador ou
contribui para a pacificação social, havendo um efeito económico neutro, uma vez que a impugnação do
despedimento pelo trabalhador não gera inconvenientes adicionais face àqueles que estão associados à própria
ação judicial de impugnação.
Face ao exposto, e tendo em vista a necessidade de correção desta injustiça que priva os trabalhadores
despedidos por via de despedimento coletivo de meios fundamentais à sua subsistência, com o presente projeto
de lei o PAN pretende assegurar que a aceitação da totalidade da compensação prevista em sede de
despedimento coletivo não seja presumida como aceitação do despedimento pelo trabalhador, procedendo para
o efeito à alteração do Código do Trabalho. Conforme se sublinhou anteriormente, a eliminação desta injustiça
em nada prejudicará o empregador ou a competitividade empresarial do nosso País, assegurando apenas a
eliminação de uma regra que tem sido obstáculo à efetiva do direito à tutela jurisdicional efetiva dos
trabalhadores.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
1 Júlio Gomes, Direito do Trabalho, vol. I, Coimbra Editora, 2007, página 985 a 987. 2 Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, Verbo, 1996, páginas 847 a 850. 3 João Leal Amado, «Algumas Notas sobre o Regime do Despedimento Contra Legem no Código do Trabalho», VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Almedina, 2004, página 281 a 283, e Contrato de Trabalho: Noções Básicas, 2.ª edição, Almedina, 2018, página 345. 4 Paula Quintas e Hélder Quintas, Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho, Almedina, 2010, página 184. 5 Antero Veiga, «A Presunção de Aceitação do Despedimento como Consequência do Recebimento da Compensação (Artigo 366.º do Código do Trabalho) – sua Ilisão», JulgarOnline, 2019, páginas 19 e 20. 6 Jorge Leite, «A Transposição das Diretivas Comunitárias sobre Despedimento Coletivo», in Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 55, 1998, página 55. 7 António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 18.ª edição, Almedina, 2017, página 630. 8 Lobo Xavier, «Compensação por Despedimento», in Revista de Direito e de Estudos Sociais, n.º 1-2, 2012, páginas 84 e 99. 9 Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª ed., Principia, 2017, página 392.
Página 7
19 DE FEVEREIRO DE 2021
7
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga a presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da aceitação da
compensação paga pelo empregador, procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro,
53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto,
27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016,
de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de
setembro, e 93/2019, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 366.º
[...]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – A aceitação da totalidade da compensação prevista neste artigo pelo trabalhador não faz presumir a
aceitação do despedimento.
5 – [Revogado.]
6 – [...].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 5, do artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
na sua atual redação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
———
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 80
8
PROJETO DE LEI N.º 693/XIV/2.ª
ASSEGURA A ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE INCUMPRIMENTO E CESSAÇÃO DO PLANO DE
AJUSTAMENTO FINANCEIRO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE APOIO À ECONOMIA LOCAL,
PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 43/2012, DE 28 DE AGOSTO
Exposição de motivos
O Programa de Apoio à Economia Local, enquadrado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, e surgido na
sequência do disposto no memorando de entendimento celebrado com a Troika, é um programa que tem por
objetivo a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, assegurando
que essa regularização se fazia com base num contrato de empréstimo celebrado com Estado e é acompanhada
de um plano de ajustamento financeiro com um conjunto de medidas tendentes a assegurar o aumento da
receita e a redução de despesa.
Volvidos estes quase 9 anos de vigência, e sem prejuízo das alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2016,
de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é necessário que se proceda a uma atualização
e melhoria de alguns aspetos pontuais associados ao plano de ajustamento financeiro no âmbito do Programa
de Apoio à Economia Local.
Por isso com a presente iniciativa o Grupo Parlamentar do PAN pretende assegurar três alterações às regras
de incumprimento e cessação do Plano de Ajustamento Financeiro no âmbito do Programa de Apoio à Economia
Local, previstas na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.
Em primeiro lugar, propomos uma alteração ao atual n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto,
por forma a que seja afastado um modelo que penaliza diretamente os munícipes, com um injusto aumento de
IMI, quando haja o incumprimento dos objetivos previstos no plano de ajustamento financeiro. No entender do
PAN é necessário que, sem comprometer uma gestão orçamental responsável, se afaste este modelo de
aplicação semiautomática da taxa máxima de IMI e se assegure a previsão de um modelo que preveja a
necessidade da adoção de medidas (de aumento de receita ou diminuição de despesa) que assegure a obtenção
de resultados equivalentes aos que seriam obtidos por via da aplicação da taxa máxima de IMI e que esses
resultados não se façam por conta da redução de despesa nas áreas da educação, da saúde, da habitação, da
proteção social, de proteção animal e do ambiente.
Em segundo lugar, com o objetivo de assegurar um maior equilíbrio e justiça no modelo existente, propomos
que no valor a liquidar no âmbito do empréstimo do Estado ao município se assegure o abatimento do valor de
eventuais isenções de IMI a imóveis do Estado e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos,
bem como do valor da cedência de imóveis do município ao Estado.
Em terceiro e último lugar, propomos uma clarificação do quadro legal aplicável no sentido de assegurar que
todos os efeitos do plano de ajustamento cessam no momento da liquidação completa, com recurso a fundos
próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado. Tal significa que cessarão todos e quaisquer
procedimentos sancionatórios pendentes, algo que no atual enquadramento legal não era claro e que trazia uma
penalização desproporcional aos municípios.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei promove a alteração das regras de incumprimento e cessação do Plano de Ajustamento
Financeiro no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local, procedendo à terceira alteração da Lei n.º
43/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro.
Página 9
19 DE FEVEREIRO DE 2021
9
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto
O artigo 6.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro, deve o município, sob pena de
resolução do contrato de empréstimo, aprovar medidas de aumento da receita efetiva com impacto equivalente
ao que seria obtido com a aplicação da taxa máxima do IMI em vigor à data do incumprimento.
7 – A receita efetiva referida no número anterior não pode ser obtida por via da redução da despesa do
município associada:
a) A programas de ação social;
b) À área da saúde, nomeadamente ao funcionamento corrente dos centros de saúde;
c) À área da educação, nomeadamente às redes municipais de creches e estabelecimentos de educação;
d) A equipamentos na área dos idosos, nomeadamente às estruturas residenciais e centros de dia;
e) À execução da política municipal de habitação;
f) A programas de proteção e bem-estar animal;
g) À área ambiental, nomeadamente com ações relativas:
I. a política de resíduos, incluindo a promoção da política dos três R´s (Reduzir-Reutilizar-Reciclar) e da
uma economia circular;
II. à mitigação e adaptação às alterações climáticas;
III. à eficiência energética e na utilização de recursos hídricos; e
IV.à preservação dos ecossistemas.
8 – (Anterior n.º 7).
9 – O Plano, todas as obrigações dele constantes e todos os seus efeitos, cessam no momento da liquidação
completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado.
10 – Para efeitos de liquidação do empréstimo vigente concedido pelo Estado, dever-se-á abater no valor a
liquidar:
a) O valor das isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis previstas no n.º 1, do artigo 11.º do Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis, na sua redação atual, e nas alíneas b), f), j), l), o) e p) do n.º 1, do artigo 44.º
do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na sua redação atual, quando existam;
b) O valor da cedência de imóveis do município ao Estado e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos
e organismos, ainda que personalizados, nomeadamente institutos públicos, quando existam.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 80
10
Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 694/XIV/2.ª
ASSEGURA A SUSPENSÃO DE VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES QUE LIMITAM OS DIREITOS DE
CANDIDATURA DOS PEQUENOS PARTIDOS E DOS GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES,
APROVADAS PELA LEI ORGÂNICA N.º 1-A/2020, DE 21 DE AGOSTO, DURANTE O ANO DE 2021, E
PROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO
Exposição de motivos
A COVID-19 colocou diversos desafios ao funcionamento da democracia, que se estenderam ao próprio
processo eleitoral, conforme ficou patente no âmbito das eleições para a Presidência da República do passado
dia 24 de janeiro – seja no processo de recolha de assinaturas, seja no ato eleitoral propriamente dito.
As eleições para os órgãos autárquicos são muitas vezes referidas como a «primavera eleitoral da
democracia», epíteto que se fica a dever ao amplo envolvimento dos cidadãos seja por via exercício do direito
de voto e na própria campanha eleitoral, seja por via da participação cívica em candidaturas de partidos,
coligações ou grupos de cidadãos eleitores. No caso dos grupos de cidadãos eleitores essa participação surge
por via não só da candidatura, mas também da própria subscrição das declarações de propositura de
candidatura.
Assim, pela dimensão e exigência de todas as fases do processo eleitoral associado às eleições para os
órgãos autárquicos, exige-se da parte da Assembleia da República um conjunto de medidas tendentes a
assegurar as condições adequadas para que este ato eleitoral decorra da forma mais participativa possível.
Acresce que as próximas eleições para os órgãos autárquicos não devem ficar marcadas por limitações ao
pluralismo de candidaturas ou à competição eleitoral, uma vez que tal seria especialmente grave num contexto
já de si marcado pela restrição de direitos fundamentais imposta pela crise sanitária provocada pela COVID-19.
Tendo em vista os objetivos assinalados, com a presente iniciativa o Grupo Parlamentar do PAN procura
assegurar a suspensão de vigência das alterações que limitam os direitos de candidatura dos pequenos partidos
e dos grupos de cidadãos eleitores, aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, durante o ano
de 2021. Apesar de termos votado contra estas alterações e de entendermos que as mesmas deveriam ser
revogadas por representarem uma compressão inadmissível ao funcionamento da democracia local,
entendemos que a suspensão de vigência e o adiamento da aplicação destas regras para as eleições de 2025
é o caminho que melhor assegura o equilíbrio dos interesses em confronto e a adaptação das forças políticas
envolvidas no processo eleitoral a estas novas exigências.
Desta forma propõe-se apenas a suspensão de vigência durante as próximas eleições autárquicas de dois
conjuntos de normas que comprimem os direitos de candidatura dos pequenos partidos e grupos de cidadãos
eleitores. Por um lado, uma dessas normas é a da alínea c), do n.º 3, do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001,
de 14 de agosto, que ao impedir um cidadão de ser candidato em simultâneo à câmara municipal e à assembleia
municipal, vai levantar sérias dificuldades aos pequenos partidos e grupos de cidadãos eleitores na elaboração
de listas para os órgãos municipais, algo particularmente preocupante num contexto de crise sanitária – basta
recordar que nas eleições de 2017 no município de Lisboa só PS, PSD, CDU (PCP-PEV) e BE não fizeram uso
desta possibilidade. Relembre-se que esta possibilidade eliminada no ano passado e prevista em todas as
legislações eleitorais autárquicas que vigoraram no pós-25 de abril, pretendia assegurar que os partidos
políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores, não se vissem impedidos de apresentar candidaturas em
virtude de falta de candidatos ou de outras dificuldades na composição de listas, devido a uma menor
implantação local ou organização.
Página 11
19 DE FEVEREIRO DE 2021
11
Por outro lado, propõe-se a suspensão de vigência dos n.os 4 e 5 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001,
de 14 de agosto, que, no âmbito do processo de verificação da autenticidade das assinaturas e da identificação
dos proponentes de candidaturas dos grupos de cidadãos eleitores, passa a exigir que o tribunal competente
para a receção da lista, no prazo de 5 dias após a afixação da relação das candidaturas , realize este processo
obrigatoriamente e que tenha de lavrar uma ata detalhada das operações realizadas e dos proponentes
confirmados. Esta suspensão de vigência é essencial tendo em conta os reparos dirigidos pelo Conselho
Superior da Magistratura1 à Assembleia da República após a aprovação em votação final global do texto que
deu origem à Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, onde sublinhou que esta alteração deveria ter merecido
uma ponderação mais cuidada, uma vez que a exigência acrescida que este processo de verificação obrigatória
vai colocar e o facto de esta fase ocorrer em momento de férias judiciais (em que são os juízes de turno ou em
regime de suplência que asseguram estas operações), poderão trazer o risco de atrasos no processo eleitoral
ou de incumprimento desta nova obrigação legal.
Finalmente, propõe-se, também, a revogação dos n.os 4 e 5 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14
de agosto, que impede que a lista de proponentes de um Grupo de Cidadãos Eleitores seja exatamente a mesma
na candidatura a cada um dos órgãos a que concorre, para que esse grupo possa, como tal e de forma única,
apresentar candidatura a todos os órgãos autárquicos localizados na área geográfica daquele município. Manter
esta nova exigência significa que na prática, a partir das próximas eleições autárquicas, os grupos de cidadãos
eleitores só poderão, sem dificuldades, apresentar candidatura à câmara municipal e à assembleia municipal,
passando a ser muito difícil que consigam apresentar candidatura a todas as assembleias de freguesia
enquadrados no mesmo grupo – uma vez que, por força dos n.os 1 e 2, alínea a), do artigo 19.º, se continua a
exigir que as listas de candidatos às assembleias de freguesia sejam propostas por 3% dos eleitores inscritos
no recenseamento eleitoral da freguesia, valor que nunca poderá ser superior a 2000, nem inferior a 50.
Assim, as propostas constantes do presente projeto de lei são, na opinião do PAN, a condição mínima para
assegurar a competitividade, o pluralismo e a democraticidade das próximas eleições autárquicas, já
grandemente limitadas pelo contexto de crise sanitária.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN
abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a suspensão de vigência das alterações que limitam os direitos de candidatura dos
pequenos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de
agosto, e procede à décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição
dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro,
3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de
23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de
21 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro.
Artigo 2.º
Suspensão de vigência e repristinação de normas
É suspensa a vigência das normas constantes da alínea c), do n.º 3, do artigo 7.º, e do n.º 8 do artigo 19.º,
da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21
de agosto, até ao dia 31 de dezembro de 2021, inclusive, sendo repristinada a norma constante do n.º 6 do
artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a redação introduzida pelas Leis Orgânicas n.os 5-
A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,
Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017, de 2 de maio, 2/2017, de 2 de maio, e
3/2018, de 17 de agosto.
1 Conselho Superior de Magistratura, Exposição sobre a aprovação do Decreto n.º 53/XIV – 2020/GAVPM/1099, 13 de agosto de 2020.
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 80
12
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição
dos titulares dos órgãos das autarquias locais, na sua atual redação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 695/XIV/2.ª
ESTABELECE UM NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA
Exposição de motivos
Os anos letivos de 2019/2020 e de 2020/21 ficaram marcados pelos efeitos da pandemia da COVID-19. A
pandemia da COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde a 11 de março de 2020, exigiu
medidas de distanciamento físico para conter o contágio do coronavírus da síndrome respiratória aguda grave
2 (SARS-CoV-2). Uma das principais medidas, adotada em muitos países, foi o encerramento de escolas e
jardins de infância. No sistema educativo português, para colmatar o encerramento dos estabelecimentos de
educação, recorreu-se a formas de contacto educativo à distância como as aulas online por videoconferência, o
uso de Sistema de Gestão da Aprendizagem, a entrega e recolha de materiais pelos meios encontrados pelos
Agrupamentos de Escolas e Escolas Não Agrupadas e, com caráter complementar para o terceiro período, as
aulas do programa televisivo Estudo Em Casa. Desde essa altura, o empenho das comunidades educativas
para responder às adversidades tem sido assinalável.
Apesar deste esforço, tornou-se evidente que as limitações do contacto letivo não presencial são várias e
agravam desigualdades. Desde logo, foram identificadas neste período desigualdades de ordem técnica e
socioeconómicas muito profundas: diferenciado acesso a meios informáticos, acesso e qualidade do acesso à
Internet, possibilidade de apoio familiar, condições desiguais de habitação. Um inquérito da Marktest, publicado
no final de abril, dava conta de que a maioria (60.8%) das famílias portuguesas não estava preparada para as
novas modalidades de ensino à distância. 82,1% considerou que tal se devia ao facto de as famílias não terem
suportes suficientes para todos os alunos do agregado (televisão/PC). 44.7% invocou a indisponibilidade dos
pais para acompanhar os filhos, e 44,4% disse que a maioria dos pais não têm conhecimentos suficientes para
acompanhar/ajudar os filhos. Entretanto o estudo intitulado «Crianças em Portugal e ensino a distância: um
retrato», elaborado por um grupo de investigadoras e investigadores da Nova School of Business and
Economics, traçou um retrato das condições de vida das crianças menos favorecidas em Portugal e das
desigualdades educacionais que existiam antes da pandemia, avaliando as condições habitacionais e o entorno
da residência, a alimentação, as condições socioeconómicas dos alunos e o seu impacto no desempenho
escolar.
A distribuição de material informático poderia reduzir desigualdades, mas nunca resolveria este problema de
fundo que é confinamento dos alunos nas suas condições socioeconómicas e familiares. Garantir condições
Página 13
19 DE FEVEREIRO DE 2021
13
para o retorno ao ensino presencial e preparar o ano letivo de 2020/21 era fundamental. Nesse sentido, o Bloco
de Esquerda abriu a discussão propondo uma redução do número de alunos por turma, entre 15 a 20, para
2020/2021 a ser adaptada em cada Escola e Agrupamento de Escolas de modo a permitir um ensino presencial
com menos alunos por sala e mais distanciamento no contexto da pandemia. Infelizmente, a proposta foi
chumbada com os votos do PS e da direita.
Ainda assim, a discussão foi feita e o Governo acabou por reconhecer este problema documentado nos
estudos acima referidos e várias vezes apontado pelo Bloco de Esquerda e pelas comunidades educativas.
Consequentemente, para o ano de 2020/2021 a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 2 de
julho priorizou o ensino presencial e definiu que o ensino misto e não-presencial se «aplicam, quando necessário
e preferencialmente, aos alunos a frequentar o 3.º ciclo do ensino básico e o ensino secundário, podendo
alargar-se excecionalmente aos restantes ciclos de ensino, em função do agravamento da pandemia da doença
COVID-19». Determinando ainda que, neste último caso, as atividades a realizar são efetuadas na própria escola
para os alunos beneficiários da ação social escolar identificados pela escola e para os alunos em risco ou perigo
sinalizados pelas comissões de proteção de crianças e jovens.
O ano letivo de 2020/2021 começou com um plano de cinco semanas para recuperação das aprendizagens
prejudicadas pelo ensino não presencial do ano anterior. O Governo tinha também anunciado que no início do
ano letivo de 2020/2021 haveria computadores disponíveis para todos esses alunos. Essa tarefa, contudo, ficou
por cumprir, com os computadores a começarem a chegar só no final do primeiro período, e com a maioria dos
alunos ainda à espera. Entretanto, com o agravamento da situação pandémica, o Governo determinou – através
do Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro – a interrupção das atividades letivas por 15 dias. Esse período foi
posteriormente alargado – por determinação do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro – até 5 de fevereiro de
2021. Por força deste último decreto, as atividades letivas e não-letivas foram retomadas em regime não
presencial a 8 de fevereiro de 2021. A retoma das atividades presenciais e futuras interrupções serão
condicionadas pela evolução da situação pandémica.
Não havendo certezas sobre quando veremos o fim desta crise pandémica e socioeconómica, é certo que
as crianças e jovens foram muito prejudicadas nas suas aprendizagens e no seu bem-estar social e psicológico
durante anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021. É nesse sentido que o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda retoma a sua proposta de redução do número de alunos por turma. Há muito que o Bloco de Esquerda
defende a redução do número de alunos por turma por motivos pedagógicos. Essas razões são agora reforçadas
pela crise de saúde pública e socioeconómica que atravessamos. As alunas e os alunos precisam de encontrar
na Escola as melhores condições para recuperar de, pelo menos, dois anos letivos atípicos. A redução do
número de alunos por turma, de necessária, passou a urgente. Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda vem, com este projeto de lei, propor com efeitos já no ano letivo de 2021/2022:
− A redução do número máximo de alunos por turma nos ensinos pré-escolar, básico e secundário e no
ensino recorrente;
− A adaptação dos critérios para abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário,
desdobramento de turmas no ensino básico e secundário, e número máximo de alunos e turmas por docente.
A este esforço da Escola Pública para continuar a responder pela igualdade social e pelo desenvolvimento
do país tem de corresponder um esforço de investimento por parte do Governo e do Ministério da Educação
para o reforço de recursos humanos e materiais. Não seria aceitável que, por opções orçamentais, se negasse
o direito à educação a todas as crianças do País.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o número máximo de alunos por turma e determina a redução do número máximo
de alunos por docente.
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 80
14
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se aos agrupamentos de escola e às escolas não agrupadas da rede pública e aos
estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação com o Estado.
Artigo 3.º
Dimensão das Turmas na Educação Pré-escolar
Na educação pré-escolar, a relação entre alunos e professores é de 19 crianças para um docente.
Artigo 4.º
Primeiro Ciclo e Segundo Ciclo do Ensino Básico
1 – No Primeiro Ciclo e no Segundo Ciclo do Ensino Básico as turmas são constituídas por um máximo de
20 alunos.
2 – As turmas do Primeiro Ciclo do Ensino Básico que incluam mais de dois anos de escolaridade são
constituídas por um máximo de 18 alunos.
Artigo 5.º
Terceiro Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário
No Terceiro Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário as turmas são constituídas por um máximo de
22 alunos.
Artigo 6.º
Revisão das Orientações de Organização da Escola
O número de alunos e de turmas por docente, os critérios para o desdobramento de turmas, e para a abertura
de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário serão objeto da regulamentação prevista no artigo
6.º.
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo procederá, mediante negociação sindical, à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do início do ano
letivo de 2021/2022.
Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Alexandra Vieira — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Jorge Costa — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João Vasconcelos — José
Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés
Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
Página 15
19 DE FEVEREIRO DE 2021
15
PROJETO DE LEI N.º 696/XIV/2.ª
ASSEGURA AS CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES DOS ÓRGÃOS
DAS AUTARQUIAS LOCAIS DE 2021 EM CONTEXTO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19,
PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 3/2020, DE 11 DE NOVEMBRO, E À
DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO
Exposição de motivos
A COVID-19 colocou diversos desafios ao funcionamento da democracia, que se estenderam ao próprio
processo eleitoral, conforme ficou patente no âmbito das eleições para a Presidência da República do passado
dia 24 de janeiro. A aprovação, por via da Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, de um regime excecional
e temporário permitiu o exercício de direito de voto antecipado pelos eleitores que estivessem em confinamento
obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas
autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar. No entanto, este regime mostrou-se insuficiente,
uma vez que ao reconhecer este direito apenas aos doentes com COVID-19 ou em isolamento devido a essa
doença que se registassem até ao sétimo dia anterior à eleição, impediu milhares de eleitores de exercerem o
seu direito de voto. Este regime não incluiu, também, expressamente os cidadãos residentes em estruturas
residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, algo que foi corrigido pelo
Despacho n.º 714-E/2021, apesar de se terem verificado casos em que alguns cidadãos foram impedidos de
votar não só em virtude de dificuldades de inscrição no novo mecanismo de voto antecipado como também por
motivos de falta de acessibilidades.
Para além das insuficiências e dos problemas específicos deste regime aprovado pela Lei Orgânica n.º
3/2020, de 11 de novembro, as eleições do passado dia 24 de janeiro ficaram também marcadas por um
aumento de 9,42% da abstenção. Este valor ficou a dever-se às referidas insuficiências do regime aprovado,
nomeadamente à não inclusão dos eleitores inseridos em grupos de risco e dos eleitores com deficiência ou
incapacidade no respetivo âmbito (o que, em alguns casos, devido aos receios associados à COVID-19, os levou
a não irem às urnas no dia da eleição), mas também à não-adaptação do processo eleitoral no estrangeiro às
contingências da COVID-19 – com menos de 2% do total de eleitores residentes no estrangeiro a votar.
Regista-se ainda o facto de, apesar de a Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, ter procurado
assegurar um desdobramento de secções de voto, tendo em conta a realidade geográfica do município e os
locais de realização do ato eleitoral, na prática em muitos casos (nomeadamente no âmbito do voto antecipado)
tal possibilidade não foi devidamente utilizada, o que gerou filas de dimensão excessiva e desconformes com a
lógica de distanciamento social recomendada pela Direcção-Geral de Saúde.
Estas falhas verificadas no quadro das eleições presidenciais deverão ser evitadas no âmbito eleições dos
órgãos das autarquias locais de 2021, muito embora estas eleições tenham contornos distintos relativamente ao
processo de voto antecipado e à questão dos eleitores no estrangeiro. Por isso mesmo, com a presente proposta
o Grupo Parlamentar do PAN pretende introduzir mudanças de pormenor às Leis Orgânicas n.os 3/2020, de 11
de novembro, e 1/2001, de 14 de agosto, que assegurem a correção das falhas identificadas no âmbito das
eleições presidenciais e que distinguimos em 2 blocos de mudanças.
No primeiro bloco assegura-se, por um lado, um alargamento do direito de voto antecipado previsto no regime
excecional e temporário, aprovado pela Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, a todos os eleitores
residentes em estruturas residenciais para idosos, os eleitores inseridos em grupos de risco (com mais de 70
anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica) e os eleitores com deficiência ou incapacidade, que
poderão inscrever-se entre o décimo quarto e até ao final do sétimo dia anterior à eleição e votarão no seu
domicilio entre o quinto e o quarto dia anterior à eleição. Por outro lado, propõe-se que todos aqueles que devido
à COVID-19 estejam em confinamento obrigatório possam inscrever-se para votações até ao segundo dia
anterior à eleição e votem no dia da véspera da eleição. O alargamento que propomos apresenta uma lógica
equilibrada e passível de ser concretizada, garantindo o exercício do direito de voto a todos aqueles que possam
ser condicionados pelo contexto da COVID-19.
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 80
16
No segundo bloco encontram-se duas propostas que procuram assegurar o mais possível a fluidez do
processo eleitoral e seu espaçamento pelo maior número de dias possíveis. Assim, o Grupo Parlamentar do
PAN propõe, por um lado, que o direito de voto em mobilidade, previsto na Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
agosto, seja alargado a todos os eleitores que se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no
dia da eleição – sem que tenham de identificar expressamente um impedimento profissional para beneficiar
desse direito (como até aqui) – algo que se encontra em consonância com os avanços dados no âmbito da
legislação de outros atos eleitorais (como, por exemplo, Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprovou Lei Eleitoral
para a Assembleia da República) e que contribuirá para a redução da afluência às urnas no dia da eleição. Por
outro, com a presente iniciativa o Grupo Parlamentar do PAN assegura, também, a possibilidade de o Governo,
se assim o entender, face à situação epidemiológica existente, poder marcar e realizar as eleições em dois dias,
ao invés de apenas um dia, conforme atualmente se prevê no artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
agosto. Deve assinalar-se que pretendemos que o dia adicional se encontre no dia imediatamente precedente
ou subsequente ao domingo ou feriado nacional em que se realiza a eleição, sendo que esta foi a solução
adotada em Itália para as eleições regionais, que tendo sido adiadas decorreram nos dias 20 e 21 de setembro
de 2020, e na Rússia com o referendo constitucional, que foi adiado e decorreu nos dias 25 de junho e 1 de
julho de 2020.
Estas alterações que propomos com o presente projeto pretendem ser o ponto de partida para uma ampla
discussão na especialidade que vise assegurar as condições adequadas para a realização das eleições dos
órgãos das autarquias locais de 2021.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura as condições adequadas para a realização das eleições dos órgãos das autarquias
locais de 2021 em contexto da pandemia da doença COVID-19, procedendo:
a) À primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, que estabelece um regime excecional
e temporário de exercício de direito de voto antecipado pelos eleitores que estejam em confinamento obrigatório,
no âmbito da pandemia da doença COVID-19, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades
de saúde que não em estabelecimento hospitalar, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021;
b) Décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares
dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de
29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,
e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto,
e 4/2020, de 11 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro
São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 10.º da Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, na
sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente lei estabelece um regime excecional e temporário aos atos eleitorais e referendários a realizar no
ano de 2021.
Página 17
19 DE FEVEREIRO DE 2021
17
Artigo 2.º
[...]
A presente lei aplica-se a todos os atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021, com exceção de
eleições para as assembleias legislativas das regiões autónomas.
Artigo 3.º
[...]
1 – Podem votar antecipadamente, nos termos da presente lei:
a) Os eleitores que, por força da pandemia da doença COVID-19, estejam em confinamento obrigatório, no
respetivo domicílio ou noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde que não em
estabelecimento hospitalar, nos termos do número seguinte e desde que se encontrem recenseados no
concelho da morada do local de confinamento ou em concelho limítrofe;
b) Os eleitores residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a
pessoas idosas, desde que se encontrem recenseados no concelho da morada dessa residência ou em concelho
limítrofe;
c) Os eleitores imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da
autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os
doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores
de insuficiência renal, que se encontrem recenseados no concelho da morada de residência ou em concelho
limítrofe;
d) Os eleitores maiores de 70 anos, que se encontrem recenseados no concelho da morada de residência
ou em concelho limítrofe;
e) Os eleitores com deficiência ou incapacidade definida nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2, do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, que se encontrem recenseados no
concelho da morada de residência ou em concelho limítrofe.
2 – Para o exercício desta modalidade de voto antecipado pelos eleitores referidos na alínea a) do número
anterior:
a) [...];
b) [...].
Artigo 4.º
[...]
1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior podem, através do registo em
plataforma digital do Ministério da Administração Interna, requerer o exercício do direito de voto antecipado:
a) A partir do décimo e até ao final do segundo dias anteriores ao do sufrágio, no caso dos eleitores referidos
na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º;
b) A partir do décimo quarto e até ao final do sétimo dia anterior ao do sufrágio, no caso dos eleitores
referidos nas alíneas b), c), d) e e), do n.º 1, do artigo 3.º.
2 – O pedido de voto antecipado pode ainda ser efetuado:
a) Através de linha de atendimento telefónico disponibilizada exclusivamente para esse efeito pela
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, devendo o pedido ser, de imediato, inscrito na
plataforma a que se refere o número anterior pelos serviços da Secretaria-Geral;
b) Na freguesia correspondente à morada do recenseamento pelo requerente, salvo nos casos previstos nas
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 80
18
alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 3.º, ou por quem, mediante exibição de procuração simples, acompanhada de
cópia do documento de identificação civil do requerente, represente o eleitor, devendo esse pedido ser, de
imediato, inscrito na plataforma a que se refere o número anterior pelos serviços da autarquia.
3 – O requerimento depende de inscrição regular do eleitor no recenseamento eleitoral e, no caso dos
eleitores referidos na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º, de o seu nome figurar no sistema de registo dos doentes
com COVID-19 ou de pessoas sujeitas a confinamento profilático gerido pela DGS, dele devendo em qualquer
caso constar a seguinte informação:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Morada do local onde cumpre a medida de confinamento obrigatório a que está sujeito ou onde será
exercido o direito de voto antecipado nos termos da presente lei, que se deve situar na área geográfica do
concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral ou em concelho limítrofe;
e) [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 – [...].
Artigo 5.º
[...]
1 – Tendo em vista a possibilidade de nomeação delegados para a fiscalização das operações de voto
antecipado ao abrigo da presente lei, o presidente da câmara de cada município onde existam eleitores
registados para votar antecipadamente notifica as candidaturas, partidos ou grupos de cidadãos eleitores:
a) No final do segundo dia anterior ao do sufrágio, sobre operações de voto antecipado em mobilidade para
eleitores referidos na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º;
b) No final do sétimo dia anterior ao do sufrágio, sobre operações de voto antecipado em mobilidade para
os eleitores referidos nas alíneas b), c), d) e e), do n.º 1, do artigo 3.º.
2 – A nomeação de delegados deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao sexto dia
anterior ao do sufrágio e rege-se pelo disposto na lei aplicável ao ato eleitoral ou referendário em causa, gozando
os delegados nomeados de todas as imunidades e direitos previstos na lei.
Artigo 6.º
[...]
1 – O presidente da câmara dos municípios onde se encontrem os eleitores registados para votar
antecipadamente nos termos da presente lei, em dia e hora previamente anunciados aos mesmos e aos
delegados e fixados por meio de edital, também divulgado no sítio do município na Internet, desloca-se à morada
indicada a fim de aí serem asseguradas as operações de votação:
a) No dia que antecede o do sufrágio ou referendo para os eleitores referidos na alínea a), do n.º 1, do artigo
3.º;
b) Entre o quinto e o quarto dia anterior ao do sufrágio ou referendo para os eleitores referidos nas alíneas
b), c), d) e e), do n.º 1, do artigo 3.º.
Página 19
19 DE FEVEREIRO DE 2021
19
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
Artigo 9.º
[...]
1 – Os sobrescritos com os votos recolhidos no âmbito das diligências a que se referem os artigos anteriores
são sujeitos a desinfeção e quarentena em instalações próprias da câmara municipal.
2 – [...].
3 – [...].
Artigo 10.º
[...]
1 – [...].
2 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os aos presidentes das mesas da
assembleia de voto até às 17 horas do dia previsto para a realização do sufrágio, para os efeitos previstos na
lei eleitoral ou reguladora do ato referendário.
Artigo 11.º
[...]
Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei aplicam-se, com as necessárias
adaptações, o disposto na lei aplicável ao ato eleitoral ou referendário em causa, nomeadamente as normas
relativas às modalidades de voto antecipado em mobilidade e de voto antecipado por doentes internados e por
presos previstas na lei eleitoral ou reguladora do ato referendário aplicável.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro
É aditado o artigo 2.º-A à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, na sua redação atual, com a seguinte
redação:
«Artigo 2.º-A
Marcação e realização de atos eleitorais e referendários
1 – Durante a vigência do regime aprovado pela presente lei, excecionalmente e em derrogação do disposto
na lei aplicável ao ato eleitoral ou referendário em causa, os atos eleitorais e referendários poderão ser marcados
e realizar-se em dois dias seguidos, recaindo em domingo ou feriado nacional e no dia imediatamente
precedente ou subsequente.
2 – Terminadas as operações do primeiro dia de votações, a mesa da assembleia de voto elabora uma ata
das operações efetuadas, da qual consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o direito
de voto, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor e o número do documento de identificação civil,
anexando a relação nominal dos eleitores inscritos para votar naquela mesa, bem como quaisquer ocorrências
que dela devam constar nos termos gerais.
3 – No período que intermedeia o fim do primeiro dia de votações e o início do segundo dia de votações, o
material eleitoral, incluindo as urnas e os boletins de voto, permanece na respetiva mesa de voto, à guarda das
forças de segurança.»
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 80
20
Artigo 3.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
São alterados os artigos 117.º e 118.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual,
que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 117.º
[...]
1 – [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que pretendam exercer o seu direito de voto
antecipadamente.
2 – [...].
3 – [...].
Artigo 118.º
Modo de exercício do direito de voto antecipado
1 – [...].
2 – O eleitor identifica-se pela forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 115.º e, quando aplicável, faz prova do
impedimento invocado através de documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou
outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto.
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 – [...].
8 – [...].
9 – [...].
10 – [...].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 19 de janeiro de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
———
Página 21
19 DE FEVEREIRO DE 2021
21
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 846/XIV/2.ª
(PELA VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS DOCENTES DE TÉCNICAS ESPECIAIS)
Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes
dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados), foram apresentadas as seguintes iniciativas:
• Projeto de Resolução n.º 846/XIV/2.ª (BE) – Pela vinculação extraordinária dos docentes de
técnicas especiais.
2 – A discussão das iniciativas acima identificadas ocorreu na reunião da Comissão de 17 de fevereiro de
2021.
3 – A Deputada Alexandra Vieira (BE) começou por realçar que a iniciativa em apreço pretende chamar à
atenção para a situação precária em que vivem vários docentes do Ensino Artístico Especializado das Artes
Visuais e dos Audiovisuais, nomeadamente na Escola Artística António Arroio, em Lisboa, e na Escola Artística
Soares dos Reis, no Porto. Referiu que, ao longo de décadas, estas escolas têm vindo a desempenhar um papel
relevante na formação artística de centenas de jovens e adultos em diferentes áreas de expressão, destacando-
se por estar na vanguarda das técnicas mais arrojadas e, em simultâneo, são baluartes para a preservação das
técnicas nas suas formas tradicionais, como por exemplo, a fotografia analógica, a serigrafia, a tipografia, entre
outras. O trabalho de qualidade desenvolvido depende em grande medida do empenho profissional dos
docentes contratados de Técnicas Especiais, representando uma necessidade permanente da Escola Pública.
Porém a situação profissional destes docentes permanece precária, pese embora muitos destes tenham mais
de três contratos sucessivos com horário completo. Referiu também que a vinculação destes docentes tem
dependido de processos extraordinários, tais como os que aconteceram para os anos letivos de 2014-2015 e
de 2018-2019. Após este concurso, foi criado um concurso ordinário, mas apenas para os docentes de música
e de dança e desde então, não voltou a realizar-se mais nenhum concurso extraordinário para os docentes da
Técnicas Especiais, significando uma dupla injustiça, de pendor discriminatório e que impede a vinculação
destes docentes. Assim, propõe o Grupo Parlamentar do BE que se proceda à abertura de um processo de
vinculação extraordinária dos Docentes de Técnicas Especiais do Ensino Artístico Especializado nas áreas das
Artes Visuais e dos Audiovisuais dos estabelecimentos públicos de ensino.
4 – O Deputado António Cunha (PSD) referiu que os docentes destas duas Escolas Públicas de referência
do Ensino Artístico Especializado no âmbito das Artes Visuais e dos Audiovisuais têm vindo a ser contratados
ao longo de anos consecutivos, sendo que muitos deles têm mais de três contratos sucessivos com horário
completo. No entanto, tal como aconteceu em 2018, não prevê qualquer regime de vinculação, ordinário ou
extraordinário para os referidos docentes. Referiu também que, a bem do ensino artístico especializado, os
referidos docentes, os referidos recursos humanos altamente especializados, assim como as escolas onde
exercem a sua atividade profissional, precisam de estabilidade laboral e não de precariedade. Pelas informações
que o Grupo Parlamentar do PSD possui, os referidos docentes são ano após anos precisos, são necessários.
Portanto, não são uma necessidade residual, mas sim permanente. Referiu ainda que o Grupo Parlamentar do
PSD concordava com a recomendação ao Governo para que tome as diligencias necessárias para abertura de
um processo de vinculação extraordinário para os referidos docentes.
5 – A Deputada Ana Mesquita (PSD) referiu que no dia anterior tinha havido lugar a protestos nas referidas
escolas, reivindicando justiça na sua situação precária e que há muito deveria ter tido resposta por parte do
Governo, que ainda não resolveu o problema em apreço. Referiu também que o ensino artístico devia ter mais
apoio do Governo para melhorar o processo de ensino e aprendizagem. Indicou que não foi criado nenhum
concurso também na área das artes visuais. Referiu também que existem vários docentes que estão há mais de
10 anos em situação precária, citando um professor que tinha manifestado nunca ter tido possibilidade de ter
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 80
22
um projeto de vida. Referiu ainda que o Grupo Parlamentar do PCP tinha apresentado o Projeto de Lei n.º
660/XVI/2.ª – Abertura de concurso para a vinculação extraordinária do pessoal docente das componentes
técnico-artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos
estabelecimentos públicos de ensino e que acompanhava as reivindicações do Projeto de Resolução em apreço.
6 – A Deputada Lúcia Araújo Silva (PS) referiu que relativamente ao Projeto de Resolução em apreço, o
Decreto-Lei n.º 132/2012 que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade dos docentes, do ensino
básico e secundário e técnicos especializados, é um diploma que constitui um instrumento estruturante na
eficiência, racionalidade e equidade do serviço de educação prestado pela rede de estabelecimentos do ensino
público. Referiu que, tal como refere o projeto de resolução em apreço, em 2018 foi aberto um concurso
extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico artísticas, do ensino artístico
especializado, para o exercício de funções das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos
de ensino, e disponíveis com 45 vagas. Três anos decorridos, após este concurso, e segundo os dados
disponíveis, não certificam a necessidade de abertura de um procedimento extraordinário idêntico ao que
aconteceu em 2018, mas sim, indiciam que dever-se-á proceder ao levantamento rigoroso das necessidades a
médio e longo prazo; e a procedimentos ordinários, tal como o próprio projeto de resolução aponta. Justificou
que a abertura sucessiva de procedimentos concursais extraordinários, é, em si mesma, causadora de injustiças
ao tratar excecionalmente determinadas situações deixando de fora, outras, que possam ser consideradas
equivalentes. Referiu ainda que o programa do XXII Governo Constitucional não prevê a abertura de
procedimentos de vinculação extraordinário para docentes, uma vez que o processo para ser considerado
carece do parecer das áreas governativas com competências no domínio da administração pública e das
finanças, seguido dos processos de negociações coletivas decorrentes da lei geral do trabalho em funções
públicas tal como consta da Lei n.º 35/2014.
7 – A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) referiu que a posição do Grupo Parlamentar do CDS-PP ficou
explicita quando da audição dos docentes destas duas escolas na 8.ª Comissão. Todos os anos estes docentes
são confrontados com incertezas quanto ao seu futuro não lhes possibilitando fazer planos de vida. Os docentes,
destas escolas, que respondem a necessidades específicas, não foram abrangidos no concurso «ordinário»,
sendo por isso mesmo necessário um concurso extraordinário que regularize a sua situação. – Informou que o
Grupo Parlamentar do CDS-PP acompanha o projeto de resolução em apreço.
8 – A Deputada Bebiana Cunha*2(PAN) começou por distanciar a posição do Grupo Parlamentar do PAN em
relação à posição do Grupo Parlamentar do PS. Referiu que as duas escolas mencionadas nesta discussão são
fundamentais no ensino e formação artístico e especializado, necessitando de maior esforço e impulso no
trabalho que estas e os seus docentes desenvolvem. Referiu também que em Portugal há áreas de ensino que
são parentes pobres, como a área artística especializada e cultura. Informou que o Grupo Parlamentar do PAN
acompanha o projeto de resolução em apreço.
Assembleia da República, em 17 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 991/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DAS NECESSÁRIAS OBRAS NA ESCOLA
SECUNDÁRIA RAÚL PROENÇA, NAS CALDAS DA RAINHA
A Escola Pública, a sua defesa e o reforço do seu papel enquanto instrumento de mobilidade social e de
combate às desigualdades são Patrimónios da República que a Governação do Partido Socialista tem desde
* estes Deputados intervieram no formato de videoconferência.
Página 23
19 DE FEVEREIRO DE 2021
23
sempre honrado e desenvolvido na sua ação.
É nessa senda que, de entre outros investimentos, o Governo tem vindo a apostar na requalificação do
parque escolar, modernizando-o e garantido as condições materiais para que a atividade educativa cumpra a
sua missão.
No relatório do Orçamento do Estado para 2021 é assumido o compromisso de dar continuidade, ao processo
de requalificação das escolas básicas e secundárias, num modelo de cofinanciamento através dos fundos
estruturais e em articulação com os municípios, bem como, apostar em escolas mais ecológicas, investindo em
soluções ambientalmente sustentáveis e eficientes do ponto de vista energético e do conforto. Este trabalho que
tem vindo a ser feito pelo governo tem assim permitido que muitas escolas tenham sido modernizadas e
requalificadas.
Apesar deste esforço há, no entanto, situações que ainda se encontram por resolver como é o caso da Escola
Secundária Raúl Proença em Caldas da Rainha, que não é alvo de nenhuma obra de fundo desde praticamente
a sua construção há 40 anos. As necessidades são muitas, fruto do desgaste de muitos anos e apresenta
problemas vários e graves nos diferentes edifícios que necessitam de uma intervenção urgente.
Esta escola foi, e bem, identificada como Escola de Intervenção Prioritária assim inscrita no sistema de
Gestão dos Estabelecimentos Escolares, mas não teve até ao momento qualquer intervenção. Ademais, a
Escola Secundária Raúl Proença é detentora de um projeto educativo que a coloca muito bem classificada nos
rankings de avaliação e precisa de intervenção urgente.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
resolve recomendar ao Governo que, em estreita articulação com o Município das Caldas da Rainha, defina um
programa de intervenção para a requalificação e modernização da Escola Secundária Raúl Proença e o
respetivo plano para a sua execução, no quadro da programação dos fundos comunitários ou de outras fontes
de financiamento existentes para esse fim.
Lisboa, 19 de fevereiro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do PS: Sara Velez — Raul Miguel Castro — Elza Pais — João Paulo Pedrosa
— Francisco Rocha — Romualda Fernandes — Joana Bento — Palmira Maciel — Jorge Gomes — Susana Amador
— Cristina Mendes da Silva — José Rui Cruz — Filipe Pacheco — Rita Borges Madeira — Clarisse Campos —
Lúcia Araújo Silva — Maria Joaquina Matos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 992/XIV/2.ª
PRESERVAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DO AQUEDUTO DE SANTO ANTÃO DO TOJAL, NO
CONCELHO DE LOURES
O Aqueduto de Santo Antão do Tojal, no concelho de Loures, foi construído em 1728, ainda antes do
Aqueduto das Águas Livres, pelo arquiteto italiano Antonio Canevari, a pedido do primeiro patriarca de Lisboa,
D. Tomás de Almeida.
Foi uma obra extremamente importante para o desenvolvimento desta localidade, uma vez que a sua
construção visou principalmente alimentar a Fonte Palácio, mas também fornecer água à Quinta do Patriarca e
à população de Santo Antão do Tojal, remetendo para o uso da água e para as múltiplas nascentes que
caracterizam esta zona do território do concelho de Loures, há muito designada como a Serra de Água.
Este monumento tem uma extensão de cerca de dois quilómetros, assente em mais de 90 arcos e é um
exemplar importante da arquitetura civil barroca de Santo Antão do Tojal.
Reúne em si vários pontos de interesse, e em 1940 foi classificado como Imóvel de Interesse Público, tendo-
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 80
24
lhe sido conferida proteção jurídica através do Decreto n.º 30762 de 20-09-1940, posteriormente revogado pelo
Decreto n.º 32973 de 18-08-1943 que «Classifica monumentos nacionais e de interesse público vários imóveis
em diversos distritos. Inventaria determinados móveis nos distritos de Braga, Funchal e Lisboa».
Esta classificação, que em 2012 passou a ser designada como Monumento de Interesse Público, incorpora
também um conjunto de outros edifícios, como a Praça Monumental, espaço que engloba o Palácio da Mitra, a
Fonte Palácio, a Igreja Matriz, dois Chafarizes, o Portão de entrada e toda a área murada da antiga Quinta do
Patriarca.
O aqueduto tem cerca de dois quilómetros de comprimento, indo a parte subterrânea desde a nascente,
situada em Pintéus, até à colina de Santo Antão do Tojal. A parte a descoberto desce pela colina e atravessa a
povoação até à Rua Padre Adriano, abastecendo o Chafariz dos Arcos, o Chafariz Monumental e o Palácio da
Mitra com os seus jardins.
Este aqueduto, após décadas de esquecimento e de um devastador ciclone em 1941, ficou num estado de
pré-ruína. No passado, sofreu algumas intervenções de restauro, nomeadamente em 1960 e 1978, tendo sido
restaurados apenas cinco arcos. Só em 1991 seria objeto de um restauro de maior envergadura, por parte de
uma equipa técnica pertencente à então Direção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, num processo
que seria dividido em cinco fases, entre 1992 e 2000.
Sucede que esse processo nunca foi concluído. Em 2002, chegou a haver uma verba no Orçamento do
Estado, através do PIDDAC (Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração
Central), destinada a essa requalificação, mas que acabou por ser congelada sem que tivesse havido mais
qualquer desenvolvimento.
Até ao dia de hoje, nada mais foi feito no sentido da preservação e requalificação do aqueduto e, apesar de
se encontrar destruído nalguns troços e de se ter perdido a sua ligação à nascente, continua a representar um
marco assinalável na paisagem pela sua imponência.
Desta forma, perante o valor que o aqueduto setecentista representa, o Partido Ecologista «Os Verdes»
considera que importa garantir a sua valorização, preservação e requalificação, não permitindo que se continue
a degradar.
Recorde-se ainda que, a propósito da necessidade da preservação e requalificação do Aqueduto de Santo
Antão do Tojal, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» entregou na anterior legislatura, em
abril de 2018, uma pergunta (N.º 1872/XIII/3.ª), solicitando esclarecimentos sobre os motivos que levaram ao
congelamento da verba prevista para a realização dessas obras, que diligências estariam a ser desenvolvidas
com vista à requalificação deste monumento e em que data seria concretizada.
Essa pergunta nunca chegou a ter qualquer resposta por parte do Ministério da Cultura e também não houve
qualquer intervenção no aqueduto, que continua a deteriorar-se, correndo-se o risco de se perder
irreversivelmente este monumento.
Face ao exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» propõe, através do presente projeto de resolução, que o
Governo encete as diligências necessárias com vista à preservação e requalificação do Aqueduto de Santo
Antão do Tojal, um notável exemplar da arquitetura barroca.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve
recomendar ao Governo que:
1 – Desenvolva as diligências necessárias com vista à preservação e requalificação do Aqueduto de Santo
Antão do Tojal, no concelho de Loures.
2 – Apresente a calendarização prevista para as obras de preservação e requalificação deste monumento.
Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
———
Página 25
19 DE FEVEREIRO DE 2021
25
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 993/XIV/2.ª
PREVENÇÃO E COMBATE AO CYBERBULLYING
O Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tem, na sua intervenção, dado grande relevância à necessidade de
se criarem as melhores práticas para garantir boas condições de aprendizagem. Com esse objetivo, o Grupo
Parlamentar Os Verdes tem apresentado, ao longo dos tempos, um conjunto significativo de iniciativas, onde se
integra a proposta de redução do número máximo de alunos por turma, a contratação de mais psicólogos
escolares, o reforço de pessoal docente e não docente, a melhoria do edificado dos estabelecimentos escolares,
a construção de pavilhões gimnodesportivos nas escolas onde são inexistentes, a dotação das escolas com
material e equipamento necessário às aprendizagens, entre muitas outras propostas.
Foi, exatamente, com o mesmo objetivo que, em junho de 2017, o PEV apresentou o Projeto de Lei n.º
921/XIII/2.ª que procurava contribuir para prevenir e combater o cyberbullying.
O bullying é definido «como um conjunto de comportamentos de carácter agressivo, adotados entre pares,
de modo intencional e repetido, podendo afetar e causar dano – a nível físico, verbal, social/relacional,
psicológico e/ou sexual – às crianças e jovens, envolvidos numa relação de desequilíbrio de poder entre o
agressor e a vítima. As vítimas de bullying podem sentir maior tristeza, diminuição de autoestima, desmotivação
e baixa de rendimento escolar, perturbações alimentares e de sono, e maior propensão para comportamentos
depressivos.» O cyberbullying, por seu turno, «consiste em humilhar, excluir ou até agredir alguém, de forma
repetitiva e sistemática, através de ações virtuais. São várias as formas de comunicação, com recurso à internet,
que possibilitam este tipo de agressão, podendo recorrer a uma variedade de conteúdos com essa finalidade
como, por exemplo, conteúdos de fotografia, de vídeo, de áudio ou de texto. As consequências do cyberbullying
nas vítimas são idênticas às do bullying.» 1
A generalização do uso da internet, incentivada, de resto, pelo próprio sistema de ensino nos dias que correm,
traz, inegavelmente, grandes benefícios pela massificação de informação disponível, mas, por outro lado, arrasta
consigo alguns efeitos perversos como, por exemplo, a criação de uma outra plataforma para a prática do
bullying, com repercussões bastante mais alargadas do que o espaço escola, o que torna ainda mais
devastadoras as consequências que gera nas suas vítimas.
No Projeto de Lei referido, o PEV propunha a implementação de uma agenda, com objetivos definidos, de
informação e sensibilização sobre o cyberbullying, dirigida às comunidades escolares do ensino obrigatório,
abrangendo designadamente alunos, pessoal docente, pessoal não docente, encarregados de educação. Para
além disso, propunha a contratação de mais psicólogos em contexto escolar, de modo a diminuir o rácio de
alunos a acompanhar, permitindo melhores condições de trabalho e, logo, melhores resultados no sucesso de
crianças e jovens. Não obstante a evidência da importância desta proposta do PEV, ela foi rejeitada com os
votos contra do PSD, CDS-PP e PS.
Entretanto, com vista à sua implementação no ano letivo de 2019/2020, o Governo criou o Plano de
Prevenção e Combate ao bullying e ao cyberbullying e fez publicar o Despacho n.º 8404-C/2019, de 20 de
setembro, o qual criou um Grupo de Trabalho ‘Escola sem bullying. Escola sem violência.’ (designação da
campanha criada para prevenção e combate ao (cyber)bullying). Este Grupo de Trabalho tinha duas missões
fundamentais: (i) apoiar a comunidade escolar na implementação da campanha; (ii) reportar à tutela
governamental informação sobre os resultados do trabalho desenvolvido.
Relativamente a esta última missão, o Grupo de Trabalho deveria apresentar ao Governo um relatório final,
até ao dia 30 de julho de 2020, no qual, para além do trabalho desenvolvido e respetivos resultados, deveria
apresentar as recomendações e propostas de atuação. Que se saiba, esse relatório continua por apresentar.
Como é do conhecimento público, entretanto, o país e o mundo confrontaram-se com a pandemia COVID-
19 e todos conhecemos as medidas que foram e estão a ser tomadas para a sua prevenção, contenção,
tratamento e combate. Sem prejuízo da avaliação dessas medidas noutra sede, aqui o que importa constatar é
que foi implementado o ensino à distância, ministrado online, o que expôs mais as crianças e jovens ao
cyberbullying.
Essa é mesmo umas das questões salientadas pelo estudo sobre o ciberbullying em Portugal durante a
1 https://www.sembullyingsemviolencia.edu.gov.pt/
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 80
26
pandemia COVID-19, divulgado pelo ISCTE em setembro de 2020. Os resultados do estudo são preocupantes.
Nele se desvenda que mais de um quarto dos inquiridos assumiu ter sido autor de bullying, por motivos de
diversão, vingança ou necessidade de afirmação e, destes, apenas 16% admite sentir culpa em relação à sua
atitude de agressor. Mais, 9 em cada 10 das crianças e dos jovens inquiridos admite ter-se apercebido de
situações de cyberbullying, mas metade revelou não ter feito nada em relação à situação. De registar, também,
que a perceção generalizada destes jovens é que o cyberbullying aumentou no período de confinamento.
Face a esta situação, torna-se evidente que é preciso fazer muito mais do que está a ser feito, e em tempo
útil, de modo a não se andar sempre a correr atrás do prejuízo. É por isso que o PEV retoma esta temática, de
modo a contribuir para o encontro de soluções que ajudem a produzir eficácia na prevenção e no combate ao
cyberbullying.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve
recomendar ao Governo que:
1 – Solicite ao Grupo de Trabalho ‘Escola sem bullying. Escola sem violência’ o envio do relatório final sobre
os trabalhos por si desenvolvidos, os resultados alcançados, bem como com as eventuais recomendações e
propostas de atuação.
2 – Envie o relatório, referido no número anterior, à Assembleia da República.
3 – Lance uma campanha urgente de sensibilização e consciencialização:
a) relativa ao cyberbullying e aos modos de atuação perante esse fenómeno de violência;
b) dirigida particularmente às crianças e jovens;
c) específica para o período em que vigoram as medidas de prevenção, contenção, tratamento e combate à
COVID-19.
4 – Tome as medidas necessárias para que o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI), de futuro,
desagregue, dentro da violência em contexto escolar, os diferentes tipos de violência registados, incluindo o
bullying e o cyberbullying, para que se conheça melhor esta realidade.
Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 994/XIV/2.ª
PROTEÇÃO DAS AVES SILVESTRES NÃO CINEGÉTICAS PELO REFORÇO DAS MEDIDAS DE
MONITORIZAÇÃO, SENSIBILIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Exposição de motivos
As populações de aves silvestres não cinegéticas enfrentam várias ameaças que vão para além da perda de
habitat em resultado de transformações do uso do solo. Uma ameaça direta prende-se com o abate e a captura
destas aves que, apesar de ser proibido, continua a praticar-se de forma ilegal por todo o país, contribuindo para
o declínio da população de diversas espécies.
A Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA), tendo por base um estudo realizado em 2014,
estima que anualmente sejam mortas 40.000 aves selvagens e aprisionadas cerca de 10.000 em gaiolas. Sendo
a proteção da biodiversidade uma preocupação da nossa sociedade e uma necessidade premente, é importante
Página 27
19 DE FEVEREIRO DE 2021
27
desenvolver um combate mais eficaz a este problema que tem várias dimensões.
A Petição n.º 7/XIV/1.ª intitulada «Armadilhas NÃO: proibir fabrico, posse e venda de armadilhas para aves»,
que deu entrada na Assembleia da República a 2019.11.29, alertou para as vulnerabilidades existentes na
regulação e fiscalização deste problema. Apesar da proibição ao abate, captura e aprisionamento destas aves,
os infratores conseguem escapar à malha da Lei se não forem apanhados em pleno ato. Nestas atividades
ilegais são utilizados artefactos como:
• Armadilhas de mola destinadas à captura de aves de pequeno porte («passarinhos»), vulgarmente
designadas por costelos ou esparrelas;
• Cola destinada à apanha de pássaros em árvores, sebes ou no cimo de canas, vulgarmente designada
por «visgo»;
• Armadilhas para animais de maior porte, também utilizadas para captura de aves de rapina;
• Redes verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas»
ou «redes chinesas» (exceto quando devidamente autorizadas, por exemplo para fins científicos);
• Apanha de formiga d’asa que é utilizada como isco para a captura de aves.
Estes artefactos são normalmente utilizados em locais com pouca presença humana, de forma dissimulada
e que escapa à deteção e fiscalização por partes das autoridades. As próprias populações locais desconhecem
muitas vezes as funções destes artefactos e as intenções da sua utilização. Após a captura existe um alargado
circuito ilegal de comercialização, com base nas plataformas de Internet, dificultando a apreensão dos animais
capturados e a punição dos infratores. Por estas vias, todos os dias centenas de aves como pintassilgos,
tentilhões e pintarroxos acabam aprisionados em gaiolas. Muitos outros «passarinhos» são utilizados para fins
gastronómicos, em restaurantes e cafés, o que é outra dimensão do problema.
Como as práticas de captura são pouco seletivas, apanham-se muitas aves que não têm interesse comercial
ou gastronómico, sendo por isso repostas no ambiente natural, por vezes com ferimentos que colocam em causa
a sua sobrevivência ou mesmo já mortas. Todo este problema não afeta apenas animais de pequeno porte, mas
também aves de rapina com diversos estatutos de proteção. E mesmo quando se conseguem identificar os
infratores, existem dificuldades na aplicação das coimas, sendo que esta atividade acaba por compensar os
riscos.
É relevante não confundir estas práticas com a proteção às culturas agrícolas que são legitimas. Não poucas
vezes, a captura ilegal destas aves é falaciosamente justificada por infratores com uma questão de proteção às
culturas agrícolas face a danos causados por aves silvestres, contudo, neste âmbito, existem exceções previstas
no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, mais especificamente na alínea b), do n.º 1 do artigo 20.º, que define
um regime excecional em que mediante licença do ICNF podem ser permitidos atos como a captura, o abate ou
a detenção de espécimes, desde que não exista alternativa satisfatória. Esta salvaguarda legal de conciliação
da atividade agrícola com a proteção das espécies silvestres é muito relevante e deve ser sempre assegurada,
mas é muitas vezes contornada com os referidos os utensílios de captura que não têm uma finalidade objetiva
de dissuasão, nem de barreira de proteção às culturas, mas que consistem numa forma de caça ilegal e
encapotada.
O uso de redes verticais invisíveis e de armadilhas para animais de maior porte está também – e bem –
enquadrada em legislação própria, nomeadamente relativa à atividade de anilhagem científica de aves (artigo
18.º do Decreto-Lei n.º 140/99) e à atividade cinegética (Lei da Caça).
As redes de proteção de culturas – que têm um fim indispensável e profícuo – e as redes destinadas à captura
de aves selvagens são distintas e têm especificidades próprias. As redes de captura têm uma malha mais fina
e possuem bolsas onde as aves permanecem presas, o que não acontece nas redes de proteção de culturas
que podem ser utilizadas com fins legítimos.
Este problema da captura ilegal de aves silvestres não cinegéticas é apenas uma das ameaças que incidem
sobre a avifauna em geral. Existe alguma dificuldade de quantificação especifica deste fenómeno e de avaliação
do seu impacto nas várias populações. Os dados de capturas ilegais apresentados pela SPEA são de 2014
estando certamente desatualizados. Os censos que vão sendo conduzidos, alguns sobre grupos específicos de
aves, permitem sobretudo apurar o estado das suas populações. A revisão do Livro Vermelho das Aves de
Portugal, financiada Programa Operacional de Sustentabilidade e Eficiência no Uso dos Recursos, poderá em
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 80
28
breve ajudar a compreender melhor as pressões e as ameaças que incidem sobre as populações de aves
selvagens. O reforço da monitorização especifica deste fenómeno, desde a captura à comercialização poderia
ser importante para identificar novas soluções de combate a este fenómeno.
Por outro lado, faz sentido reforçar as medidas de sensibilização da população para a necessidade de
proteção das aves face aos problemas listados. As proibições só por si não são suficientes para dissuadir quem
compra pela internet ou quem consome «passarinhos» em algum estabelecimento de restauração. Há que dirigir
mensagens aos potenciais consumidores e neste campo pouco ou nada tem sido feito.
Importa ainda referir que o birdwatching, ou observação de aves, é uma atividade em forte crescimento ao
nível global, tendo cada vez mais adeptos em Portugal. Esta atividade tem a vantagem de poder gerar receitas
para comunidades locais e produtores agrícolas numa lógica de turismo de natureza, sendo um complemento
ou uma alternativa económica. A proteção destas espécies é uma forma de valorização do território. Banir as
práticas de caça ilegal é fundamental para criar valor com base nos ecossistemas. A própria atividade cinegética
beneficia de habitats onde a diversidade biológica é superior.
Por todas estas razões é fundamental o reforço da fiscalização. Para além da importância da proteção das
próprias espécies, pelo seu valor biológico intrínseco, está também em causa a preservação de uma fonte de
riqueza económica. Neste campo é necessário que instituições como o ICNF e o SEPNA (GNR) possam
desenvolver esforços mais articulados e dirigidos a este problema. Mesmo com a «malha da Lei» mais apertada,
no sentido de impedir inclusivamente a posse destes utensílios (para além da própria utilização) importa
intensificar a fiscalização e a penalização dos infratores.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
1. Considere a possibilidade de proibição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam
unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, nomeadamente armadilhas
de mola destinadas à captura de aves de pequeno porte («passarinhos»), vulgarmente designadas por costelos
ou esparrelas; cola destinada à apanha de pássaros em árvores, sebes ou no cimo de canas, vulgarmente
designada por «visgo»; armadilhas para animais de maior porte, também utilizadas para captura de aves de
rapina; redes verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas»
ou «redes chinesas», exceto quando devidamente autorizadas para fins científicos ou académicos;
2. Desenvolva um plano de monitorização dirigido ao problema da captura de aves silvestres não cinegéticas,
no sentido de obter dados e elementos que permitam um melhor diagnóstico do problema e a adoção de novas
medidas, inclusivamente ao nível da própria comercialização, podendo envolver as várias associações
espalhadas pelo país ligados ao estudo e proteção da avifauna.
3. Crie uma campanha de comunicação e sensibilização ambiental focada neste problema, disponibilizando
informação sobre as proibições existentes, contactos para denúncias e outros elementos que possam ajudar a
reverter a situação.
4. Intensifique a fiscalização sobre o uso de armadilhas e de outros artefactos e técnicas utilizadas na captura
de aves silvestres não cinegéticas, apresentando resultados visíveis que possam ter um efeito dissuasor.
Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — João Gomes
Marques — Paulo Leitão — João Moura — Hugo Patrício Oliveira — Nuno Miguel Carvalho — Rui Cristina —
António Lima Costa — Filipa Roseta — Emídio Guerreiro — António Maló de Abreu — António Topa — José
Silvano — Pedro Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.