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Sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021 II Série-A — Número 80

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 691 a 696/XIV/2.ª):

N.º 691/XIV/2.ª (PS) — Reforça a proteção da pessoa segurada, proibindo práticas discriminatórias, melhorando o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado riscos agravados de saúde, consagrando o «direito ao esquecimento».

N.º 692/XIV/2.ª (PAN) — Revoga a presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da aceitação da compensação paga pelo empregador, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

N.º 693/XIV/2.ª (PAN) — Assegura a alteração das regras de incumprimento e cessação do Plano de Ajustamento Financeiro no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local, procedendo à terceira alteração da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

N.º 694/XIV/2.ª (PAN) — Assegura a suspensão de vigência das alterações que limitam os direitos de candidatura dos pequenos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, durante o ano de 2021, e procede à décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

N.º 695/XIV/2.ª (BE) — Estabelece um número máximo de alunos por turma.

N.º 696/XIV/2.ª (PAN) — Assegura as condições adequadas para a realização das eleições dos órgãos das autarquias locais de 2021 em contexto da pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, e à décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Projetos de Resolução (n.os 846 e 991 a 994/XIV/2.ª):

N.º 846/XIV/2.ª (Pela vinculação extraordinária dos docentes de técnicas especiais): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 991/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo a realização das necessárias obras na Escola Secundária Raúl Proença, nas Caldas da Rainha.

N.º 992/XIV/2.ª (PEV) — Preservação e requalificação do aqueduto de Santo Antão do Tojal, no concelho de Loures.

N.º 993/XIV/2.ª (PEV) — Prevenção e combate ao cyberbullying.

N.º 994/XIV/2.ª (PSD) — Proteção das aves silvestres não cinegéticas pelo reforço das medidas de monitorização, sensibilização e fiscalização.

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PROJETO DE LEI N.º 691/XIV/2.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO DA PESSOA SEGURADA, PROIBINDO PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS,

MELHORANDO O ACESSO AO CRÉDITO E CONTRATOS DE SEGUROS POR PESSOAS QUE TENHAM

SUPERADO RISCOS AGRAVADOS DE SAÚDE, CONSAGRANDO O «DIREITO AO ESQUECIMENTO»

A Constituição da República Portuguesa reconhece, no seu artigo 13.º, que «todos os cidadãos têm a mesma

dignidade social e são iguais perante a lei». Este preceito constitucional é, porém, construído diariamente pelas

leis, instituições e práticas que adotamos ou não, persistindo ainda discriminações graves e injustas para vários

grupos da nossa população.

Entre estes grupos encontram-se as pessoas com risco agravado de saúde e, ainda, aquelas que tendo

vencido essa situação de doença, em vez de celebradas, vêm-se marcadas por certas práticas contratuais de

natureza discriminatória. Estas práticas são particularmente visíveis no acesso ao crédito, em especial ao crédito

à habitação, e a contratos de seguros, com implicações especialmente relevantes no desenvolvimento pessoal

e na efetivação de direitos como o direito à habitação por parte destes cidadãos.

Foi há mais de 14 anos que a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, o texto resultante de

projetos do CDS, do PS, do PEV, do BE e do PCP e que viria a tornar-se a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto,

que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde. Entre

as áreas que podiam ser consideradas práticas discriminatórias, o Parlamento já então reconhecia «a recusa ou

o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito

bancário para compra de habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de

seguros;» [alínea c) do artigo 4.º da lei em referência].

O acesso ao crédito por parte de pessoas com risco agravado de saúde tem sido motivo de acordos e

legislação em vários países há vários anos. É disso exemplo a França, que estabeleceu um primeiro acordo a

este efeito em 1991, para doentes seropositivos, e em 2001, para demais doentes com risco agravado de saúde.

Foi sob a presidência de François Hollande que, em fevereiro 2014, foi primeiro proposto o direito ao

esquecimento por parte de pessoas que tenham vencido um cancro, tendo sido posteriormente integrada na Lei

da Modernização do Sistema de Saúde (Lei n.º 2016-41, de 26 de janeiro).

Esta disposição pioneira, extensível a outras patologias cuja terapêutica seja comprovadamente capaz de

limitar significativa e duradouramente os seus efeitos, proíbe a recolha de informação sobre a situação médica

que originou o risco agravado de saúde a partir do 10.º ano após ter completado os protocolos terapêuticos para

essa patologia ou, no caso de jovens, a partir do 5.º ano, tendo a idade limite para o direito ao esquecimento por

cancro pediátrico sido estendido de 18 para 21 anos pela Lei n.º 2019-180.

O direito ao esquecimento por parte de sobreviventes de doença oncológica foi ainda aprovado no

Luxemburgo, Bélgica e Holanda, onde entrou em vigor a 1 de janeiro 2020, 1 de fevereiro 2020 e 1 de janeiro

de 2021, respetivamente. A portabilidade deste preceito é testemunho não só de uma relevância para a vida dos

cidadãos que ultrapassa fronteiras, como também da adequabilidade desta norma a diferentes sistemas jurídicos

e financeiros.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista pretende, com o presente projeto de lei, instituir em Portugal o

direito ao esquecimento por parte de pessoas que tenham superado situações de risco agravado de saúde no

acesso a contratos de crédito e seguro. Replicando o modelo francês, propõe-se não só a norma imperativa e

geral de direito ao esquecimento como também o desenvolvimento de normas para facilitar o acesso ao crédito

por parte destes cidadãos através de acordo com o setor financeiro e segurador ou na ausência de acordo por

decreto-lei, sempre com parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

É, ainda, revisto o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de

abril, no sentido da atualização das suas disposições, designadamente na remissão para a Lei n.º 46/2006, de

28 de agosto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei tem por objeto consagrar o direito ao esquecimento a pessoas que tenham superado

situações de risco agravado de saúde, melhorando o seu acesso ao crédito e a contratos de seguro.

2 – A presente lei procede à:

a) Primeira alteração à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto; e

b) Segunda alteração ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008,

de 16 de abril.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto

É aditado o artigo 4.º-A à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto:

«Artigo 4.º-A

Acesso ao crédito e a seguros

1 – O Estado celebra e mantém um acordo nacional relativo ao acesso ao crédito e a contratos de seguros

por parte de pessoas que tenham superado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência entre este

e as organizações profissionais representativas de instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades

mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros, bem como organizações nacionais

que representam pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com deficiência e utentes do sistema de

saúde.

2 – O acordo previsto no número anterior tem como objeto:

a) Facilitar o acesso ao crédito por parte de pessoas que tenham superado situações de risco agravado de

saúde ou com deficiência;

b) Assegurar que as instituições de crédito ou sociedades financeiras tenham plenamente em conta os

direitos, liberdades e garantias das pessoas que tenham superado situações de risco agravado de saúde ou

com deficiência;

c) Definir modalidades específicas de dados e informação que possa ser exigida, da recolha, utilização e

apreciação dessas informações e das suas garantias de sigilo; e

d) Desenvolver um mecanismo de mediação entre os seguradores e as instituições de crédito e as pessoas

que tenham superado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.

3 – Qualquer pessoa que tenha superado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, na

qualidade de consumidor, tem direito a beneficiar do acordo na contratação de crédito à habitação e crédito ao

consumidor, bem como com seguros obrigatórios ou facultativos associados.

4 – Excetua-se do disposto no número anterior os beneficiários do regime de concessão de crédito bonificado

à habitação a pessoa com deficiência, aprovado pela Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto.

5 – Entende-se por «consumidor» a mesma definição adotada pela alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-

Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho e pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de

junho.

6 – O acordo aplica-se a todas as instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas,

instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros.

7 – O acordo determina os termos e prazos para além dos quais as pessoas que tenham superado situações

de risco agravado de saúde devido a uma patologia ou incapacidade cujo tratamento seja comprovadamente

capaz de limitar significativa e duradouramente os seus efeitos:

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a) Não podem ser sujeitas a um aumento de preços ou exclusão de garantias de contratos de seguro;

b) Nenhuma informação médica relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde pode ser

recolhida pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual.

8 – O acordo fixa ou define um procedimento de fixação de uma grelha de referência que permita definir os

termos e prazos referidos no número anterior para cada patologia ou incapacidade, em linha com o progresso

terapêutico, os dados científicos e o conhecimento sobre o risco de saúde, de crédito ou segurador que cada

patologia ou incapacidade represente.

9 – A grelha de referência prevista no número anterior é pública, devendo o Estado publicitá-lo nos sítios

de internet relevantes.

10 – Os requerentes de contratos de crédito ou de seguro são informados das disposições deste artigo, em

formato e linguagem inteligível para não especialistas, devendo o requerente assinar que tomou conhecimento

destas disposições.

11 – Em qualquer caso, o acordo deverá garantir que nenhuma informação médica relativa à situação que

originou o risco agravado de saúde pode ser recolhida pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto

pré-contratual desde que tenham decorrido desde o término do protocolo terapêutico:

a) Dez (10) anos; ou

b) Cinco (5) anos, no caso de a patologia ter ocorrido antes dos vinte e um (21) anos de idade.

12 – Às pessoas que tenham superado situações de risco agravado de saúde não podem ser aplicados em

conjunto um agravamento de prémio e uma exclusão da cobertura dessa mesma patologia para contratos de

seguro respeitantes a imóveis sobre o qual a pessoa seja titular de crédito à habitação.

13 – Pode o acordo supramencionado convencionar um mecanismo de pooling dos custos adicionais

decorrentes da contratação de seguros ou créditos com pessoas que tenham superado situações de risco de

saúde agravado ou de deficiência, sendo estas implementadas e financiadas exclusivamente pelas instituições

privadas aderentes.

14 – O acordo supramencionado é sujeito a parecer obrigatório e vinculativo da Comissão Nacional de

Proteção de Dados.

15 – Na falta de acordo ou na circunstância da sua renúncia ou não-prorrogação ou renovação, as matérias

que este deveria abranger são definidas por decreto-lei, após consulta à Comissão Nacional de Proteção de

Dados.

16 – Compete ao Banco de Portugal, respeita aos contratos de crédito, e à Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões, no que respeita a contratos de seguros, a fiscalização do cumprimento do acordo

referido no n.º 1 ou, na sua ausência, do decreto-lei referido no número anterior.

17 – Compete ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros redigir e enviar ao Ministério das Finanças

e à Assembleia da República um relatório bienal de acompanhamento da execução do acordo no n.º 1 ou, na

sua ausência, do decreto-lei referido no número anterior.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril

O artigo 15.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de

abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – […].

2 – São consideradas práticas discriminatórias, em razão da deficiência ou em risco agravado de saúde, as

ações ou omissões, dolosas ou negligentes, que violem o princípio da igualdade, implicando para as pessoas

naquela situação um tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situação

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comparável, nos termos da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto.

3 – […]

4 – Sem prejuízo para o disposto noartigo 4.º-A da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, em caso de recusa

de celebração de um contrato de seguro ou de agravamento do respetivo prémio em razão de deficiência ou de

risco agravado de saúde, o segurador deve, com base nos dados obtidos nos termos do número anterior, prestar

ao proponente, sem dependência de pedido nesse sentido, informação sobre o rácio entre os fatores de risco

específicos e os fatores de risco de pessoa em situação comparável mas não afetada por aquela deficiência ou

risco agravado de saúde, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 178.º.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Miguel Matos — Fernando Anastácio — João Paulo Correia — Filipe

Neto Brandão — Hortense Martins — Carlos Brás — Nuno Sá — Vera Braz — Hugo Costa — Joana Lima —

Eduardo Barroco de Melo — Filipe Pacheco — Joana Sá Pereira — Maria Begonha — Olavo Câmara — Tiago

Estevão Martins — Francisco Rocha — Marta Freitas — Alexandra Tavares de Moura — Pedro Sousa — Anabela

Rodrigues — Telma Guerreiro — Nuno Fazenda — Cristina Sousa — Francisco Pereira Oliveira — Fernando Paulo

Ferreira — Ana Passos — Sílvia Torres — Romualda Fernandes — Joana Bento — Palmira Maciel — José Manuel

Carpinteira — Jorge Gomes — Susana Amador — Cristina Mendes da Silva — José Rui Cruz — Susana Correia

— Sofia Araújo — Rita Borges Madeira — Clarisse Campos — Lúcia Araújo Silva — Maria Joaquina Matos —

Paulo Porto — André Pinotes Batista.

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PROJETO DE LEI N.º 692/XIV/2.ª

REVOGA A PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLETIVO EM VIRTUDE DA

ACEITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR, PROCEDENDO À DÉCIMA SEXTA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

A presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da aceitação da totalidade da compensação

paga pelo empregador, prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, tem ao longo dos últimos

anos colocado os trabalhadores despedidos em situações muito complexas do ponto de vista social. Esta

situações ocorrem porque esta presunção tem de ser ilidida caso o trabalhador pretenda impugnar o

despedimento coletivo e tal, por força do n.º 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, só poderá suceder

mediante a devolução da compensação recebida – que, sublinhe-se, será o mínimo que o trabalhador terá direito

a receber em virtude do despedimento, independentemente da impugnação judicial.

Esta compensação é muitas vezes o rendimento que garante a subsistência do trabalhador após o

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despedimento, pelo que qualquer privação deste valor constitui uma injustiça que não só priva os trabalhadores

despedidos de meios fundamentais para fazer face às suas necessidades básicas, como também os dissuade

de exigirem por via judicial o respeito pelos seus direitos. Esta injustiça é especialmente agravada por um

contexto marcado pela morosidade dos processos de impugnação de despedimento coletivo, havendo casos de

impugnações de despedimentos coletivos, por exemplo, no sector bancário que, ao fim de mais de 4 anos, não

entraram sequer na fase de audiência em tribunal ou que demoram 7 ou 8 anos a ser resolvidos pela via judicial.

Esta situação injusta, especialmente penalizadora dos trabalhadores do sector bancário tem sido

reiteradamente objeto de alerta pelas organizações representativas dos trabalhadores nos últimos anos. No dia

20 de janeiro de 2020, a Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores das Empresas do Sector

Bancário dirigiu aos partidos políticos representados na Assembleia da República um memorando de análise da

situação sócio laboral do Sector Bancário, em que qualificava esta presunção prevista no Código do Trabalho

como um «assédio moral feito pela própria lei» que impede que «a maioria dos trabalhadores impugne os

processos de despedimento coletivo por falta de meios de subsistência».

Deve assinalar-se, ainda, que esta presunção prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho tem sido objeto

de duras e unânimes críticas da parte doutrina jurídica. Júlio Gomes1 qualifica esta presunção como «infeliz»,

uma vez que o trabalhador tem de abdicar do direito a receber a compensação para exercer o seu direito a

impugnar judicialmente o despedimento. Lobo Xavier2 qualifica esta presunção como «inconsistente» porque o

despedimento constitui um ato unilateral do empregador que não depende da aceitação do trabalhador, e

«injusta» porque limita grandemente o exercício do direito do trabalhador de impugnar judicialmente o

despedimento coletivo. Leal Amado3 qualifica esta presunção como «francamente censurável», uma vez que

coloca o trabalhador perante um dilema «claramente irrazoável» entre receber a compensação que lhe foi

disponibilizada pelo empregador, fundamental para fazer face às suas necessidades básicas e da sua família,

ou recorrer à via judicial para impugnar um despedimento que considera ilícito considerando, por isso, esta uma

disposição de «muito duvidosa conformidade constitucional» por afrontar o direito à segurança no emprego e o

direito de acesso ao direito e aos tribunais. Paula Quintas e Hélder Quintas4 consideram que esta presunção

passou a «legitimar um perigoso cerceamento ao acesso à Justiça», que «atinge os economicamente mais

vulneráveis».

Acresce referir que, conforme notam Antero Veiga5, Jorge Leite6, Monteiro Fernandes7, Lobo Xavier8 e

Furtado Martins9, a solução prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho em nada beneficia o empregador ou

contribui para a pacificação social, havendo um efeito económico neutro, uma vez que a impugnação do

despedimento pelo trabalhador não gera inconvenientes adicionais face àqueles que estão associados à própria

ação judicial de impugnação.

Face ao exposto, e tendo em vista a necessidade de correção desta injustiça que priva os trabalhadores

despedidos por via de despedimento coletivo de meios fundamentais à sua subsistência, com o presente projeto

de lei o PAN pretende assegurar que a aceitação da totalidade da compensação prevista em sede de

despedimento coletivo não seja presumida como aceitação do despedimento pelo trabalhador, procedendo para

o efeito à alteração do Código do Trabalho. Conforme se sublinhou anteriormente, a eliminação desta injustiça

em nada prejudicará o empregador ou a competitividade empresarial do nosso País, assegurando apenas a

eliminação de uma regra que tem sido obstáculo à efetiva do direito à tutela jurisdicional efetiva dos

trabalhadores.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

1 Júlio Gomes, Direito do Trabalho, vol. I, Coimbra Editora, 2007, página 985 a 987. 2 Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, Verbo, 1996, páginas 847 a 850. 3 João Leal Amado, «Algumas Notas sobre o Regime do Despedimento Contra Legem no Código do Trabalho», VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Almedina, 2004, página 281 a 283, e Contrato de Trabalho: Noções Básicas, 2.ª edição, Almedina, 2018, página 345. 4 Paula Quintas e Hélder Quintas, Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho, Almedina, 2010, página 184. 5 Antero Veiga, «A Presunção de Aceitação do Despedimento como Consequência do Recebimento da Compensação (Artigo 366.º do Código do Trabalho) – sua Ilisão», JulgarOnline, 2019, páginas 19 e 20. 6 Jorge Leite, «A Transposição das Diretivas Comunitárias sobre Despedimento Coletivo», in Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 55, 1998, página 55. 7 António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 18.ª edição, Almedina, 2017, página 630. 8 Lobo Xavier, «Compensação por Despedimento», in Revista de Direito e de Estudos Sociais, n.º 1-2, 2012, páginas 84 e 99. 9 Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª ed., Principia, 2017, página 392.

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga a presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da aceitação da

compensação paga pelo empregador, procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro,

53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto,

27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016,

de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de

setembro, e 93/2019, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 366.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – A aceitação da totalidade da compensação prevista neste artigo pelo trabalhador não faz presumir a

aceitação do despedimento.

5 – [Revogado.]

6 – [...].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5, do artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

na sua atual redação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 693/XIV/2.ª

ASSEGURA A ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE INCUMPRIMENTO E CESSAÇÃO DO PLANO DE

AJUSTAMENTO FINANCEIRO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE APOIO À ECONOMIA LOCAL,

PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 43/2012, DE 28 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O Programa de Apoio à Economia Local, enquadrado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, e surgido na

sequência do disposto no memorando de entendimento celebrado com a Troika, é um programa que tem por

objetivo a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, assegurando

que essa regularização se fazia com base num contrato de empréstimo celebrado com Estado e é acompanhada

de um plano de ajustamento financeiro com um conjunto de medidas tendentes a assegurar o aumento da

receita e a redução de despesa.

Volvidos estes quase 9 anos de vigência, e sem prejuízo das alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2016,

de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é necessário que se proceda a uma atualização

e melhoria de alguns aspetos pontuais associados ao plano de ajustamento financeiro no âmbito do Programa

de Apoio à Economia Local.

Por isso com a presente iniciativa o Grupo Parlamentar do PAN pretende assegurar três alterações às regras

de incumprimento e cessação do Plano de Ajustamento Financeiro no âmbito do Programa de Apoio à Economia

Local, previstas na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

Em primeiro lugar, propomos uma alteração ao atual n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto,

por forma a que seja afastado um modelo que penaliza diretamente os munícipes, com um injusto aumento de

IMI, quando haja o incumprimento dos objetivos previstos no plano de ajustamento financeiro. No entender do

PAN é necessário que, sem comprometer uma gestão orçamental responsável, se afaste este modelo de

aplicação semiautomática da taxa máxima de IMI e se assegure a previsão de um modelo que preveja a

necessidade da adoção de medidas (de aumento de receita ou diminuição de despesa) que assegure a obtenção

de resultados equivalentes aos que seriam obtidos por via da aplicação da taxa máxima de IMI e que esses

resultados não se façam por conta da redução de despesa nas áreas da educação, da saúde, da habitação, da

proteção social, de proteção animal e do ambiente.

Em segundo lugar, com o objetivo de assegurar um maior equilíbrio e justiça no modelo existente, propomos

que no valor a liquidar no âmbito do empréstimo do Estado ao município se assegure o abatimento do valor de

eventuais isenções de IMI a imóveis do Estado e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos,

bem como do valor da cedência de imóveis do município ao Estado.

Em terceiro e último lugar, propomos uma clarificação do quadro legal aplicável no sentido de assegurar que

todos os efeitos do plano de ajustamento cessam no momento da liquidação completa, com recurso a fundos

próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado. Tal significa que cessarão todos e quaisquer

procedimentos sancionatórios pendentes, algo que no atual enquadramento legal não era claro e que trazia uma

penalização desproporcional aos municípios.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei promove a alteração das regras de incumprimento e cessação do Plano de Ajustamento

Financeiro no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local, procedendo à terceira alteração da Lei n.º

43/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto

O artigo 6.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro, deve o município, sob pena de

resolução do contrato de empréstimo, aprovar medidas de aumento da receita efetiva com impacto equivalente

ao que seria obtido com a aplicação da taxa máxima do IMI em vigor à data do incumprimento.

7 – A receita efetiva referida no número anterior não pode ser obtida por via da redução da despesa do

município associada:

a) A programas de ação social;

b) À área da saúde, nomeadamente ao funcionamento corrente dos centros de saúde;

c) À área da educação, nomeadamente às redes municipais de creches e estabelecimentos de educação;

d) A equipamentos na área dos idosos, nomeadamente às estruturas residenciais e centros de dia;

e) À execução da política municipal de habitação;

f) A programas de proteção e bem-estar animal;

g) À área ambiental, nomeadamente com ações relativas:

I. a política de resíduos, incluindo a promoção da política dos três R´s (Reduzir-Reutilizar-Reciclar) e da

uma economia circular;

II. à mitigação e adaptação às alterações climáticas;

III. à eficiência energética e na utilização de recursos hídricos; e

IV.à preservação dos ecossistemas.

8 – (Anterior n.º 7).

9 – O Plano, todas as obrigações dele constantes e todos os seus efeitos, cessam no momento da liquidação

completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado.

10 – Para efeitos de liquidação do empréstimo vigente concedido pelo Estado, dever-se-á abater no valor a

liquidar:

a) O valor das isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis previstas no n.º 1, do artigo 11.º do Código do

Imposto Municipal sobre Imóveis, na sua redação atual, e nas alíneas b), f), j), l), o) e p) do n.º 1, do artigo 44.º

do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na sua redação atual, quando existam;

b) O valor da cedência de imóveis do município ao Estado e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos

e organismos, ainda que personalizados, nomeadamente institutos públicos, quando existam.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

10

Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 694/XIV/2.ª

ASSEGURA A SUSPENSÃO DE VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES QUE LIMITAM OS DIREITOS DE

CANDIDATURA DOS PEQUENOS PARTIDOS E DOS GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES,

APROVADAS PELA LEI ORGÂNICA N.º 1-A/2020, DE 21 DE AGOSTO, DURANTE O ANO DE 2021, E

PROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A COVID-19 colocou diversos desafios ao funcionamento da democracia, que se estenderam ao próprio

processo eleitoral, conforme ficou patente no âmbito das eleições para a Presidência da República do passado

dia 24 de janeiro – seja no processo de recolha de assinaturas, seja no ato eleitoral propriamente dito.

As eleições para os órgãos autárquicos são muitas vezes referidas como a «primavera eleitoral da

democracia», epíteto que se fica a dever ao amplo envolvimento dos cidadãos seja por via exercício do direito

de voto e na própria campanha eleitoral, seja por via da participação cívica em candidaturas de partidos,

coligações ou grupos de cidadãos eleitores. No caso dos grupos de cidadãos eleitores essa participação surge

por via não só da candidatura, mas também da própria subscrição das declarações de propositura de

candidatura.

Assim, pela dimensão e exigência de todas as fases do processo eleitoral associado às eleições para os

órgãos autárquicos, exige-se da parte da Assembleia da República um conjunto de medidas tendentes a

assegurar as condições adequadas para que este ato eleitoral decorra da forma mais participativa possível.

Acresce que as próximas eleições para os órgãos autárquicos não devem ficar marcadas por limitações ao

pluralismo de candidaturas ou à competição eleitoral, uma vez que tal seria especialmente grave num contexto

já de si marcado pela restrição de direitos fundamentais imposta pela crise sanitária provocada pela COVID-19.

Tendo em vista os objetivos assinalados, com a presente iniciativa o Grupo Parlamentar do PAN procura

assegurar a suspensão de vigência das alterações que limitam os direitos de candidatura dos pequenos partidos

e dos grupos de cidadãos eleitores, aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, durante o ano

de 2021. Apesar de termos votado contra estas alterações e de entendermos que as mesmas deveriam ser

revogadas por representarem uma compressão inadmissível ao funcionamento da democracia local,

entendemos que a suspensão de vigência e o adiamento da aplicação destas regras para as eleições de 2025

é o caminho que melhor assegura o equilíbrio dos interesses em confronto e a adaptação das forças políticas

envolvidas no processo eleitoral a estas novas exigências.

Desta forma propõe-se apenas a suspensão de vigência durante as próximas eleições autárquicas de dois

conjuntos de normas que comprimem os direitos de candidatura dos pequenos partidos e grupos de cidadãos

eleitores. Por um lado, uma dessas normas é a da alínea c), do n.º 3, do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001,

de 14 de agosto, que ao impedir um cidadão de ser candidato em simultâneo à câmara municipal e à assembleia

municipal, vai levantar sérias dificuldades aos pequenos partidos e grupos de cidadãos eleitores na elaboração

de listas para os órgãos municipais, algo particularmente preocupante num contexto de crise sanitária – basta

recordar que nas eleições de 2017 no município de Lisboa só PS, PSD, CDU (PCP-PEV) e BE não fizeram uso

desta possibilidade. Relembre-se que esta possibilidade eliminada no ano passado e prevista em todas as

legislações eleitorais autárquicas que vigoraram no pós-25 de abril, pretendia assegurar que os partidos

políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores, não se vissem impedidos de apresentar candidaturas em

virtude de falta de candidatos ou de outras dificuldades na composição de listas, devido a uma menor

implantação local ou organização.

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19 DE FEVEREIRO DE 2021

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Por outro lado, propõe-se a suspensão de vigência dos n.os 4 e 5 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001,

de 14 de agosto, que, no âmbito do processo de verificação da autenticidade das assinaturas e da identificação

dos proponentes de candidaturas dos grupos de cidadãos eleitores, passa a exigir que o tribunal competente

para a receção da lista, no prazo de 5 dias após a afixação da relação das candidaturas , realize este processo

obrigatoriamente e que tenha de lavrar uma ata detalhada das operações realizadas e dos proponentes

confirmados. Esta suspensão de vigência é essencial tendo em conta os reparos dirigidos pelo Conselho

Superior da Magistratura1 à Assembleia da República após a aprovação em votação final global do texto que

deu origem à Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, onde sublinhou que esta alteração deveria ter merecido

uma ponderação mais cuidada, uma vez que a exigência acrescida que este processo de verificação obrigatória

vai colocar e o facto de esta fase ocorrer em momento de férias judiciais (em que são os juízes de turno ou em

regime de suplência que asseguram estas operações), poderão trazer o risco de atrasos no processo eleitoral

ou de incumprimento desta nova obrigação legal.

Finalmente, propõe-se, também, a revogação dos n.os 4 e 5 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14

de agosto, que impede que a lista de proponentes de um Grupo de Cidadãos Eleitores seja exatamente a mesma

na candidatura a cada um dos órgãos a que concorre, para que esse grupo possa, como tal e de forma única,

apresentar candidatura a todos os órgãos autárquicos localizados na área geográfica daquele município. Manter

esta nova exigência significa que na prática, a partir das próximas eleições autárquicas, os grupos de cidadãos

eleitores só poderão, sem dificuldades, apresentar candidatura à câmara municipal e à assembleia municipal,

passando a ser muito difícil que consigam apresentar candidatura a todas as assembleias de freguesia

enquadrados no mesmo grupo – uma vez que, por força dos n.os 1 e 2, alínea a), do artigo 19.º, se continua a

exigir que as listas de candidatos às assembleias de freguesia sejam propostas por 3% dos eleitores inscritos

no recenseamento eleitoral da freguesia, valor que nunca poderá ser superior a 2000, nem inferior a 50.

Assim, as propostas constantes do presente projeto de lei são, na opinião do PAN, a condição mínima para

assegurar a competitividade, o pluralismo e a democraticidade das próximas eleições autárquicas, já

grandemente limitadas pelo contexto de crise sanitária.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a suspensão de vigência das alterações que limitam os direitos de candidatura dos

pequenos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de

agosto, e procede à décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição

dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro,

3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de

23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de

21 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Suspensão de vigência e repristinação de normas

É suspensa a vigência das normas constantes da alínea c), do n.º 3, do artigo 7.º, e do n.º 8 do artigo 19.º,

da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21

de agosto, até ao dia 31 de dezembro de 2021, inclusive, sendo repristinada a norma constante do n.º 6 do

artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a redação introduzida pelas Leis Orgânicas n.os 5-

A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,

Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017, de 2 de maio, 2/2017, de 2 de maio, e

3/2018, de 17 de agosto.

1 Conselho Superior de Magistratura, Exposição sobre a aprovação do Decreto n.º 53/XIV – 2020/GAVPM/1099, 13 de agosto de 2020.

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Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição

dos titulares dos órgãos das autarquias locais, na sua atual redação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 695/XIV/2.ª

ESTABELECE UM NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA

Exposição de motivos

Os anos letivos de 2019/2020 e de 2020/21 ficaram marcados pelos efeitos da pandemia da COVID-19. A

pandemia da COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde a 11 de março de 2020, exigiu

medidas de distanciamento físico para conter o contágio do coronavírus da síndrome respiratória aguda grave

2 (SARS-CoV-2). Uma das principais medidas, adotada em muitos países, foi o encerramento de escolas e

jardins de infância. No sistema educativo português, para colmatar o encerramento dos estabelecimentos de

educação, recorreu-se a formas de contacto educativo à distância como as aulas online por videoconferência, o

uso de Sistema de Gestão da Aprendizagem, a entrega e recolha de materiais pelos meios encontrados pelos

Agrupamentos de Escolas e Escolas Não Agrupadas e, com caráter complementar para o terceiro período, as

aulas do programa televisivo Estudo Em Casa. Desde essa altura, o empenho das comunidades educativas

para responder às adversidades tem sido assinalável.

Apesar deste esforço, tornou-se evidente que as limitações do contacto letivo não presencial são várias e

agravam desigualdades. Desde logo, foram identificadas neste período desigualdades de ordem técnica e

socioeconómicas muito profundas: diferenciado acesso a meios informáticos, acesso e qualidade do acesso à

Internet, possibilidade de apoio familiar, condições desiguais de habitação. Um inquérito da Marktest, publicado

no final de abril, dava conta de que a maioria (60.8%) das famílias portuguesas não estava preparada para as

novas modalidades de ensino à distância. 82,1% considerou que tal se devia ao facto de as famílias não terem

suportes suficientes para todos os alunos do agregado (televisão/PC). 44.7% invocou a indisponibilidade dos

pais para acompanhar os filhos, e 44,4% disse que a maioria dos pais não têm conhecimentos suficientes para

acompanhar/ajudar os filhos. Entretanto o estudo intitulado «Crianças em Portugal e ensino a distância: um

retrato», elaborado por um grupo de investigadoras e investigadores da Nova School of Business and

Economics, traçou um retrato das condições de vida das crianças menos favorecidas em Portugal e das

desigualdades educacionais que existiam antes da pandemia, avaliando as condições habitacionais e o entorno

da residência, a alimentação, as condições socioeconómicas dos alunos e o seu impacto no desempenho

escolar.

A distribuição de material informático poderia reduzir desigualdades, mas nunca resolveria este problema de

fundo que é confinamento dos alunos nas suas condições socioeconómicas e familiares. Garantir condições

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19 DE FEVEREIRO DE 2021

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para o retorno ao ensino presencial e preparar o ano letivo de 2020/21 era fundamental. Nesse sentido, o Bloco

de Esquerda abriu a discussão propondo uma redução do número de alunos por turma, entre 15 a 20, para

2020/2021 a ser adaptada em cada Escola e Agrupamento de Escolas de modo a permitir um ensino presencial

com menos alunos por sala e mais distanciamento no contexto da pandemia. Infelizmente, a proposta foi

chumbada com os votos do PS e da direita.

Ainda assim, a discussão foi feita e o Governo acabou por reconhecer este problema documentado nos

estudos acima referidos e várias vezes apontado pelo Bloco de Esquerda e pelas comunidades educativas.

Consequentemente, para o ano de 2020/2021 a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 2 de

julho priorizou o ensino presencial e definiu que o ensino misto e não-presencial se «aplicam, quando necessário

e preferencialmente, aos alunos a frequentar o 3.º ciclo do ensino básico e o ensino secundário, podendo

alargar-se excecionalmente aos restantes ciclos de ensino, em função do agravamento da pandemia da doença

COVID-19». Determinando ainda que, neste último caso, as atividades a realizar são efetuadas na própria escola

para os alunos beneficiários da ação social escolar identificados pela escola e para os alunos em risco ou perigo

sinalizados pelas comissões de proteção de crianças e jovens.

O ano letivo de 2020/2021 começou com um plano de cinco semanas para recuperação das aprendizagens

prejudicadas pelo ensino não presencial do ano anterior. O Governo tinha também anunciado que no início do

ano letivo de 2020/2021 haveria computadores disponíveis para todos esses alunos. Essa tarefa, contudo, ficou

por cumprir, com os computadores a começarem a chegar só no final do primeiro período, e com a maioria dos

alunos ainda à espera. Entretanto, com o agravamento da situação pandémica, o Governo determinou – através

do Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro – a interrupção das atividades letivas por 15 dias. Esse período foi

posteriormente alargado – por determinação do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro – até 5 de fevereiro de

2021. Por força deste último decreto, as atividades letivas e não-letivas foram retomadas em regime não

presencial a 8 de fevereiro de 2021. A retoma das atividades presenciais e futuras interrupções serão

condicionadas pela evolução da situação pandémica.

Não havendo certezas sobre quando veremos o fim desta crise pandémica e socioeconómica, é certo que

as crianças e jovens foram muito prejudicadas nas suas aprendizagens e no seu bem-estar social e psicológico

durante anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021. É nesse sentido que o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda retoma a sua proposta de redução do número de alunos por turma. Há muito que o Bloco de Esquerda

defende a redução do número de alunos por turma por motivos pedagógicos. Essas razões são agora reforçadas

pela crise de saúde pública e socioeconómica que atravessamos. As alunas e os alunos precisam de encontrar

na Escola as melhores condições para recuperar de, pelo menos, dois anos letivos atípicos. A redução do

número de alunos por turma, de necessária, passou a urgente. Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda vem, com este projeto de lei, propor com efeitos já no ano letivo de 2021/2022:

− A redução do número máximo de alunos por turma nos ensinos pré-escolar, básico e secundário e no

ensino recorrente;

− A adaptação dos critérios para abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário,

desdobramento de turmas no ensino básico e secundário, e número máximo de alunos e turmas por docente.

A este esforço da Escola Pública para continuar a responder pela igualdade social e pelo desenvolvimento

do país tem de corresponder um esforço de investimento por parte do Governo e do Ministério da Educação

para o reforço de recursos humanos e materiais. Não seria aceitável que, por opções orçamentais, se negasse

o direito à educação a todas as crianças do País.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o número máximo de alunos por turma e determina a redução do número máximo

de alunos por docente.

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Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos agrupamentos de escola e às escolas não agrupadas da rede pública e aos

estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação com o Estado.

Artigo 3.º

Dimensão das Turmas na Educação Pré-escolar

Na educação pré-escolar, a relação entre alunos e professores é de 19 crianças para um docente.

Artigo 4.º

Primeiro Ciclo e Segundo Ciclo do Ensino Básico

1 – No Primeiro Ciclo e no Segundo Ciclo do Ensino Básico as turmas são constituídas por um máximo de

20 alunos.

2 – As turmas do Primeiro Ciclo do Ensino Básico que incluam mais de dois anos de escolaridade são

constituídas por um máximo de 18 alunos.

Artigo 5.º

Terceiro Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário

No Terceiro Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário as turmas são constituídas por um máximo de

22 alunos.

Artigo 6.º

Revisão das Orientações de Organização da Escola

O número de alunos e de turmas por docente, os critérios para o desdobramento de turmas, e para a abertura

de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário serão objeto da regulamentação prevista no artigo

6.º.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo procederá, mediante negociação sindical, à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do início do ano

letivo de 2021/2022.

Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Alexandra Vieira — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João Vasconcelos — José

Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés

Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

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PROJETO DE LEI N.º 696/XIV/2.ª

ASSEGURA AS CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES DOS ÓRGÃOS

DAS AUTARQUIAS LOCAIS DE 2021 EM CONTEXTO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19,

PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 3/2020, DE 11 DE NOVEMBRO, E À

DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A COVID-19 colocou diversos desafios ao funcionamento da democracia, que se estenderam ao próprio

processo eleitoral, conforme ficou patente no âmbito das eleições para a Presidência da República do passado

dia 24 de janeiro. A aprovação, por via da Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, de um regime excecional

e temporário permitiu o exercício de direito de voto antecipado pelos eleitores que estivessem em confinamento

obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas

autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar. No entanto, este regime mostrou-se insuficiente,

uma vez que ao reconhecer este direito apenas aos doentes com COVID-19 ou em isolamento devido a essa

doença que se registassem até ao sétimo dia anterior à eleição, impediu milhares de eleitores de exercerem o

seu direito de voto. Este regime não incluiu, também, expressamente os cidadãos residentes em estruturas

residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, algo que foi corrigido pelo

Despacho n.º 714-E/2021, apesar de se terem verificado casos em que alguns cidadãos foram impedidos de

votar não só em virtude de dificuldades de inscrição no novo mecanismo de voto antecipado como também por

motivos de falta de acessibilidades.

Para além das insuficiências e dos problemas específicos deste regime aprovado pela Lei Orgânica n.º

3/2020, de 11 de novembro, as eleições do passado dia 24 de janeiro ficaram também marcadas por um

aumento de 9,42% da abstenção. Este valor ficou a dever-se às referidas insuficiências do regime aprovado,

nomeadamente à não inclusão dos eleitores inseridos em grupos de risco e dos eleitores com deficiência ou

incapacidade no respetivo âmbito (o que, em alguns casos, devido aos receios associados à COVID-19, os levou

a não irem às urnas no dia da eleição), mas também à não-adaptação do processo eleitoral no estrangeiro às

contingências da COVID-19 – com menos de 2% do total de eleitores residentes no estrangeiro a votar.

Regista-se ainda o facto de, apesar de a Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, ter procurado

assegurar um desdobramento de secções de voto, tendo em conta a realidade geográfica do município e os

locais de realização do ato eleitoral, na prática em muitos casos (nomeadamente no âmbito do voto antecipado)

tal possibilidade não foi devidamente utilizada, o que gerou filas de dimensão excessiva e desconformes com a

lógica de distanciamento social recomendada pela Direcção-Geral de Saúde.

Estas falhas verificadas no quadro das eleições presidenciais deverão ser evitadas no âmbito eleições dos

órgãos das autarquias locais de 2021, muito embora estas eleições tenham contornos distintos relativamente ao

processo de voto antecipado e à questão dos eleitores no estrangeiro. Por isso mesmo, com a presente proposta

o Grupo Parlamentar do PAN pretende introduzir mudanças de pormenor às Leis Orgânicas n.os 3/2020, de 11

de novembro, e 1/2001, de 14 de agosto, que assegurem a correção das falhas identificadas no âmbito das

eleições presidenciais e que distinguimos em 2 blocos de mudanças.

No primeiro bloco assegura-se, por um lado, um alargamento do direito de voto antecipado previsto no regime

excecional e temporário, aprovado pela Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, a todos os eleitores

residentes em estruturas residenciais para idosos, os eleitores inseridos em grupos de risco (com mais de 70

anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica) e os eleitores com deficiência ou incapacidade, que

poderão inscrever-se entre o décimo quarto e até ao final do sétimo dia anterior à eleição e votarão no seu

domicilio entre o quinto e o quarto dia anterior à eleição. Por outro lado, propõe-se que todos aqueles que devido

à COVID-19 estejam em confinamento obrigatório possam inscrever-se para votações até ao segundo dia

anterior à eleição e votem no dia da véspera da eleição. O alargamento que propomos apresenta uma lógica

equilibrada e passível de ser concretizada, garantindo o exercício do direito de voto a todos aqueles que possam

ser condicionados pelo contexto da COVID-19.

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No segundo bloco encontram-se duas propostas que procuram assegurar o mais possível a fluidez do

processo eleitoral e seu espaçamento pelo maior número de dias possíveis. Assim, o Grupo Parlamentar do

PAN propõe, por um lado, que o direito de voto em mobilidade, previsto na Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

agosto, seja alargado a todos os eleitores que se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no

dia da eleição – sem que tenham de identificar expressamente um impedimento profissional para beneficiar

desse direito (como até aqui) – algo que se encontra em consonância com os avanços dados no âmbito da

legislação de outros atos eleitorais (como, por exemplo, Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprovou Lei Eleitoral

para a Assembleia da República) e que contribuirá para a redução da afluência às urnas no dia da eleição. Por

outro, com a presente iniciativa o Grupo Parlamentar do PAN assegura, também, a possibilidade de o Governo,

se assim o entender, face à situação epidemiológica existente, poder marcar e realizar as eleições em dois dias,

ao invés de apenas um dia, conforme atualmente se prevê no artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

agosto. Deve assinalar-se que pretendemos que o dia adicional se encontre no dia imediatamente precedente

ou subsequente ao domingo ou feriado nacional em que se realiza a eleição, sendo que esta foi a solução

adotada em Itália para as eleições regionais, que tendo sido adiadas decorreram nos dias 20 e 21 de setembro

de 2020, e na Rússia com o referendo constitucional, que foi adiado e decorreu nos dias 25 de junho e 1 de

julho de 2020.

Estas alterações que propomos com o presente projeto pretendem ser o ponto de partida para uma ampla

discussão na especialidade que vise assegurar as condições adequadas para a realização das eleições dos

órgãos das autarquias locais de 2021.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura as condições adequadas para a realização das eleições dos órgãos das autarquias

locais de 2021 em contexto da pandemia da doença COVID-19, procedendo:

a) À primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, que estabelece um regime excecional

e temporário de exercício de direito de voto antecipado pelos eleitores que estejam em confinamento obrigatório,

no âmbito da pandemia da doença COVID-19, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades

de saúde que não em estabelecimento hospitalar, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021;

b) Décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares

dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de

29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,

e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto,

e 4/2020, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 10.º da Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, na

sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário aos atos eleitorais e referendários a realizar no

ano de 2021.

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Artigo 2.º

[...]

A presente lei aplica-se a todos os atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021, com exceção de

eleições para as assembleias legislativas das regiões autónomas.

Artigo 3.º

[...]

1 – Podem votar antecipadamente, nos termos da presente lei:

a) Os eleitores que, por força da pandemia da doença COVID-19, estejam em confinamento obrigatório, no

respetivo domicílio ou noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde que não em

estabelecimento hospitalar, nos termos do número seguinte e desde que se encontrem recenseados no

concelho da morada do local de confinamento ou em concelho limítrofe;

b) Os eleitores residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a

pessoas idosas, desde que se encontrem recenseados no concelho da morada dessa residência ou em concelho

limítrofe;

c) Os eleitores imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da

autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os

doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores

de insuficiência renal, que se encontrem recenseados no concelho da morada de residência ou em concelho

limítrofe;

d) Os eleitores maiores de 70 anos, que se encontrem recenseados no concelho da morada de residência

ou em concelho limítrofe;

e) Os eleitores com deficiência ou incapacidade definida nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2, do

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, que se encontrem recenseados no

concelho da morada de residência ou em concelho limítrofe.

2 – Para o exercício desta modalidade de voto antecipado pelos eleitores referidos na alínea a) do número

anterior:

a) [...];

b) [...].

Artigo 4.º

[...]

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior podem, através do registo em

plataforma digital do Ministério da Administração Interna, requerer o exercício do direito de voto antecipado:

a) A partir do décimo e até ao final do segundo dias anteriores ao do sufrágio, no caso dos eleitores referidos

na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º;

b) A partir do décimo quarto e até ao final do sétimo dia anterior ao do sufrágio, no caso dos eleitores

referidos nas alíneas b), c), d) e e), do n.º 1, do artigo 3.º.

2 – O pedido de voto antecipado pode ainda ser efetuado:

a) Através de linha de atendimento telefónico disponibilizada exclusivamente para esse efeito pela

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, devendo o pedido ser, de imediato, inscrito na

plataforma a que se refere o número anterior pelos serviços da Secretaria-Geral;

b) Na freguesia correspondente à morada do recenseamento pelo requerente, salvo nos casos previstos nas

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alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 3.º, ou por quem, mediante exibição de procuração simples, acompanhada de

cópia do documento de identificação civil do requerente, represente o eleitor, devendo esse pedido ser, de

imediato, inscrito na plataforma a que se refere o número anterior pelos serviços da autarquia.

3 – O requerimento depende de inscrição regular do eleitor no recenseamento eleitoral e, no caso dos

eleitores referidos na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º, de o seu nome figurar no sistema de registo dos doentes

com COVID-19 ou de pessoas sujeitas a confinamento profilático gerido pela DGS, dele devendo em qualquer

caso constar a seguinte informação:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Morada do local onde cumpre a medida de confinamento obrigatório a que está sujeito ou onde será

exercido o direito de voto antecipado nos termos da presente lei, que se deve situar na área geográfica do

concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral ou em concelho limítrofe;

e) [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

Artigo 5.º

[...]

1 – Tendo em vista a possibilidade de nomeação delegados para a fiscalização das operações de voto

antecipado ao abrigo da presente lei, o presidente da câmara de cada município onde existam eleitores

registados para votar antecipadamente notifica as candidaturas, partidos ou grupos de cidadãos eleitores:

a) No final do segundo dia anterior ao do sufrágio, sobre operações de voto antecipado em mobilidade para

eleitores referidos na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º;

b) No final do sétimo dia anterior ao do sufrágio, sobre operações de voto antecipado em mobilidade para

os eleitores referidos nas alíneas b), c), d) e e), do n.º 1, do artigo 3.º.

2 – A nomeação de delegados deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao sexto dia

anterior ao do sufrágio e rege-se pelo disposto na lei aplicável ao ato eleitoral ou referendário em causa, gozando

os delegados nomeados de todas as imunidades e direitos previstos na lei.

Artigo 6.º

[...]

1 – O presidente da câmara dos municípios onde se encontrem os eleitores registados para votar

antecipadamente nos termos da presente lei, em dia e hora previamente anunciados aos mesmos e aos

delegados e fixados por meio de edital, também divulgado no sítio do município na Internet, desloca-se à morada

indicada a fim de aí serem asseguradas as operações de votação:

a) No dia que antecede o do sufrágio ou referendo para os eleitores referidos na alínea a), do n.º 1, do artigo

3.º;

b) Entre o quinto e o quarto dia anterior ao do sufrágio ou referendo para os eleitores referidos nas alíneas

b), c), d) e e), do n.º 1, do artigo 3.º.

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2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

Artigo 9.º

[...]

1 – Os sobrescritos com os votos recolhidos no âmbito das diligências a que se referem os artigos anteriores

são sujeitos a desinfeção e quarentena em instalações próprias da câmara municipal.

2 – [...].

3 – [...].

Artigo 10.º

[...]

1 – [...].

2 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os aos presidentes das mesas da

assembleia de voto até às 17 horas do dia previsto para a realização do sufrágio, para os efeitos previstos na

lei eleitoral ou reguladora do ato referendário.

Artigo 11.º

[...]

Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei aplicam-se, com as necessárias

adaptações, o disposto na lei aplicável ao ato eleitoral ou referendário em causa, nomeadamente as normas

relativas às modalidades de voto antecipado em mobilidade e de voto antecipado por doentes internados e por

presos previstas na lei eleitoral ou reguladora do ato referendário aplicável.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro

É aditado o artigo 2.º-A à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 2.º-A

Marcação e realização de atos eleitorais e referendários

1 – Durante a vigência do regime aprovado pela presente lei, excecionalmente e em derrogação do disposto

na lei aplicável ao ato eleitoral ou referendário em causa, os atos eleitorais e referendários poderão ser marcados

e realizar-se em dois dias seguidos, recaindo em domingo ou feriado nacional e no dia imediatamente

precedente ou subsequente.

2 – Terminadas as operações do primeiro dia de votações, a mesa da assembleia de voto elabora uma ata

das operações efetuadas, da qual consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o direito

de voto, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor e o número do documento de identificação civil,

anexando a relação nominal dos eleitores inscritos para votar naquela mesa, bem como quaisquer ocorrências

que dela devam constar nos termos gerais.

3 – No período que intermedeia o fim do primeiro dia de votações e o início do segundo dia de votações, o

material eleitoral, incluindo as urnas e os boletins de voto, permanece na respetiva mesa de voto, à guarda das

forças de segurança.»

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Artigo 3.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

São alterados os artigos 117.º e 118.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual,

que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 117.º

[...]

1 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que pretendam exercer o seu direito de voto

antecipadamente.

2 – [...].

3 – [...].

Artigo 118.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado

1 – [...].

2 – O eleitor identifica-se pela forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 115.º e, quando aplicável, faz prova do

impedimento invocado através de documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou

outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto.

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – [...].

9 – [...].

10 – [...].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de janeiro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 846/XIV/2.ª

(PELA VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS DOCENTES DE TÉCNICAS ESPECIAIS)

Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes

dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos

Deputados), foram apresentadas as seguintes iniciativas:

• Projeto de Resolução n.º 846/XIV/2.ª (BE) – Pela vinculação extraordinária dos docentes de

técnicas especiais.

2 – A discussão das iniciativas acima identificadas ocorreu na reunião da Comissão de 17 de fevereiro de

2021.

3 – A Deputada Alexandra Vieira (BE) começou por realçar que a iniciativa em apreço pretende chamar à

atenção para a situação precária em que vivem vários docentes do Ensino Artístico Especializado das Artes

Visuais e dos Audiovisuais, nomeadamente na Escola Artística António Arroio, em Lisboa, e na Escola Artística

Soares dos Reis, no Porto. Referiu que, ao longo de décadas, estas escolas têm vindo a desempenhar um papel

relevante na formação artística de centenas de jovens e adultos em diferentes áreas de expressão, destacando-

se por estar na vanguarda das técnicas mais arrojadas e, em simultâneo, são baluartes para a preservação das

técnicas nas suas formas tradicionais, como por exemplo, a fotografia analógica, a serigrafia, a tipografia, entre

outras. O trabalho de qualidade desenvolvido depende em grande medida do empenho profissional dos

docentes contratados de Técnicas Especiais, representando uma necessidade permanente da Escola Pública.

Porém a situação profissional destes docentes permanece precária, pese embora muitos destes tenham mais

de três contratos sucessivos com horário completo. Referiu também que a vinculação destes docentes tem

dependido de processos extraordinários, tais como os que aconteceram para os anos letivos de 2014-2015 e

de 2018-2019. Após este concurso, foi criado um concurso ordinário, mas apenas para os docentes de música

e de dança e desde então, não voltou a realizar-se mais nenhum concurso extraordinário para os docentes da

Técnicas Especiais, significando uma dupla injustiça, de pendor discriminatório e que impede a vinculação

destes docentes. Assim, propõe o Grupo Parlamentar do BE que se proceda à abertura de um processo de

vinculação extraordinária dos Docentes de Técnicas Especiais do Ensino Artístico Especializado nas áreas das

Artes Visuais e dos Audiovisuais dos estabelecimentos públicos de ensino.

4 – O Deputado António Cunha (PSD) referiu que os docentes destas duas Escolas Públicas de referência

do Ensino Artístico Especializado no âmbito das Artes Visuais e dos Audiovisuais têm vindo a ser contratados

ao longo de anos consecutivos, sendo que muitos deles têm mais de três contratos sucessivos com horário

completo. No entanto, tal como aconteceu em 2018, não prevê qualquer regime de vinculação, ordinário ou

extraordinário para os referidos docentes. Referiu também que, a bem do ensino artístico especializado, os

referidos docentes, os referidos recursos humanos altamente especializados, assim como as escolas onde

exercem a sua atividade profissional, precisam de estabilidade laboral e não de precariedade. Pelas informações

que o Grupo Parlamentar do PSD possui, os referidos docentes são ano após anos precisos, são necessários.

Portanto, não são uma necessidade residual, mas sim permanente. Referiu ainda que o Grupo Parlamentar do

PSD concordava com a recomendação ao Governo para que tome as diligencias necessárias para abertura de

um processo de vinculação extraordinário para os referidos docentes.

5 – A Deputada Ana Mesquita (PSD) referiu que no dia anterior tinha havido lugar a protestos nas referidas

escolas, reivindicando justiça na sua situação precária e que há muito deveria ter tido resposta por parte do

Governo, que ainda não resolveu o problema em apreço. Referiu também que o ensino artístico devia ter mais

apoio do Governo para melhorar o processo de ensino e aprendizagem. Indicou que não foi criado nenhum

concurso também na área das artes visuais. Referiu também que existem vários docentes que estão há mais de

10 anos em situação precária, citando um professor que tinha manifestado nunca ter tido possibilidade de ter

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um projeto de vida. Referiu ainda que o Grupo Parlamentar do PCP tinha apresentado o Projeto de Lei n.º

660/XVI/2.ª – Abertura de concurso para a vinculação extraordinária do pessoal docente das componentes

técnico-artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos

estabelecimentos públicos de ensino e que acompanhava as reivindicações do Projeto de Resolução em apreço.

6 – A Deputada Lúcia Araújo Silva (PS) referiu que relativamente ao Projeto de Resolução em apreço, o

Decreto-Lei n.º 132/2012 que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade dos docentes, do ensino

básico e secundário e técnicos especializados, é um diploma que constitui um instrumento estruturante na

eficiência, racionalidade e equidade do serviço de educação prestado pela rede de estabelecimentos do ensino

público. Referiu que, tal como refere o projeto de resolução em apreço, em 2018 foi aberto um concurso

extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico artísticas, do ensino artístico

especializado, para o exercício de funções das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos

de ensino, e disponíveis com 45 vagas. Três anos decorridos, após este concurso, e segundo os dados

disponíveis, não certificam a necessidade de abertura de um procedimento extraordinário idêntico ao que

aconteceu em 2018, mas sim, indiciam que dever-se-á proceder ao levantamento rigoroso das necessidades a

médio e longo prazo; e a procedimentos ordinários, tal como o próprio projeto de resolução aponta. Justificou

que a abertura sucessiva de procedimentos concursais extraordinários, é, em si mesma, causadora de injustiças

ao tratar excecionalmente determinadas situações deixando de fora, outras, que possam ser consideradas

equivalentes. Referiu ainda que o programa do XXII Governo Constitucional não prevê a abertura de

procedimentos de vinculação extraordinário para docentes, uma vez que o processo para ser considerado

carece do parecer das áreas governativas com competências no domínio da administração pública e das

finanças, seguido dos processos de negociações coletivas decorrentes da lei geral do trabalho em funções

públicas tal como consta da Lei n.º 35/2014.

7 – A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) referiu que a posição do Grupo Parlamentar do CDS-PP ficou

explicita quando da audição dos docentes destas duas escolas na 8.ª Comissão. Todos os anos estes docentes

são confrontados com incertezas quanto ao seu futuro não lhes possibilitando fazer planos de vida. Os docentes,

destas escolas, que respondem a necessidades específicas, não foram abrangidos no concurso «ordinário»,

sendo por isso mesmo necessário um concurso extraordinário que regularize a sua situação. – Informou que o

Grupo Parlamentar do CDS-PP acompanha o projeto de resolução em apreço.

8 – A Deputada Bebiana Cunha*2(PAN) começou por distanciar a posição do Grupo Parlamentar do PAN em

relação à posição do Grupo Parlamentar do PS. Referiu que as duas escolas mencionadas nesta discussão são

fundamentais no ensino e formação artístico e especializado, necessitando de maior esforço e impulso no

trabalho que estas e os seus docentes desenvolvem. Referiu também que em Portugal há áreas de ensino que

são parentes pobres, como a área artística especializada e cultura. Informou que o Grupo Parlamentar do PAN

acompanha o projeto de resolução em apreço.

Assembleia da República, em 17 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 991/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DAS NECESSÁRIAS OBRAS NA ESCOLA

SECUNDÁRIA RAÚL PROENÇA, NAS CALDAS DA RAINHA

A Escola Pública, a sua defesa e o reforço do seu papel enquanto instrumento de mobilidade social e de

combate às desigualdades são Patrimónios da República que a Governação do Partido Socialista tem desde

* estes Deputados intervieram no formato de videoconferência.

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19 DE FEVEREIRO DE 2021

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sempre honrado e desenvolvido na sua ação.

É nessa senda que, de entre outros investimentos, o Governo tem vindo a apostar na requalificação do

parque escolar, modernizando-o e garantido as condições materiais para que a atividade educativa cumpra a

sua missão.

No relatório do Orçamento do Estado para 2021 é assumido o compromisso de dar continuidade, ao processo

de requalificação das escolas básicas e secundárias, num modelo de cofinanciamento através dos fundos

estruturais e em articulação com os municípios, bem como, apostar em escolas mais ecológicas, investindo em

soluções ambientalmente sustentáveis e eficientes do ponto de vista energético e do conforto. Este trabalho que

tem vindo a ser feito pelo governo tem assim permitido que muitas escolas tenham sido modernizadas e

requalificadas.

Apesar deste esforço há, no entanto, situações que ainda se encontram por resolver como é o caso da Escola

Secundária Raúl Proença em Caldas da Rainha, que não é alvo de nenhuma obra de fundo desde praticamente

a sua construção há 40 anos. As necessidades são muitas, fruto do desgaste de muitos anos e apresenta

problemas vários e graves nos diferentes edifícios que necessitam de uma intervenção urgente.

Esta escola foi, e bem, identificada como Escola de Intervenção Prioritária assim inscrita no sistema de

Gestão dos Estabelecimentos Escolares, mas não teve até ao momento qualquer intervenção. Ademais, a

Escola Secundária Raúl Proença é detentora de um projeto educativo que a coloca muito bem classificada nos

rankings de avaliação e precisa de intervenção urgente.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve recomendar ao Governo que, em estreita articulação com o Município das Caldas da Rainha, defina um

programa de intervenção para a requalificação e modernização da Escola Secundária Raúl Proença e o

respetivo plano para a sua execução, no quadro da programação dos fundos comunitários ou de outras fontes

de financiamento existentes para esse fim.

Lisboa, 19 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Sara Velez — Raul Miguel Castro — Elza Pais — João Paulo Pedrosa

— Francisco Rocha — Romualda Fernandes — Joana Bento — Palmira Maciel — Jorge Gomes — Susana Amador

— Cristina Mendes da Silva — José Rui Cruz — Filipe Pacheco — Rita Borges Madeira — Clarisse Campos —

Lúcia Araújo Silva — Maria Joaquina Matos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 992/XIV/2.ª

PRESERVAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DO AQUEDUTO DE SANTO ANTÃO DO TOJAL, NO

CONCELHO DE LOURES

O Aqueduto de Santo Antão do Tojal, no concelho de Loures, foi construído em 1728, ainda antes do

Aqueduto das Águas Livres, pelo arquiteto italiano Antonio Canevari, a pedido do primeiro patriarca de Lisboa,

D. Tomás de Almeida.

Foi uma obra extremamente importante para o desenvolvimento desta localidade, uma vez que a sua

construção visou principalmente alimentar a Fonte Palácio, mas também fornecer água à Quinta do Patriarca e

à população de Santo Antão do Tojal, remetendo para o uso da água e para as múltiplas nascentes que

caracterizam esta zona do território do concelho de Loures, há muito designada como a Serra de Água.

Este monumento tem uma extensão de cerca de dois quilómetros, assente em mais de 90 arcos e é um

exemplar importante da arquitetura civil barroca de Santo Antão do Tojal.

Reúne em si vários pontos de interesse, e em 1940 foi classificado como Imóvel de Interesse Público, tendo-

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lhe sido conferida proteção jurídica através do Decreto n.º 30762 de 20-09-1940, posteriormente revogado pelo

Decreto n.º 32973 de 18-08-1943 que «Classifica monumentos nacionais e de interesse público vários imóveis

em diversos distritos. Inventaria determinados móveis nos distritos de Braga, Funchal e Lisboa».

Esta classificação, que em 2012 passou a ser designada como Monumento de Interesse Público, incorpora

também um conjunto de outros edifícios, como a Praça Monumental, espaço que engloba o Palácio da Mitra, a

Fonte Palácio, a Igreja Matriz, dois Chafarizes, o Portão de entrada e toda a área murada da antiga Quinta do

Patriarca.

O aqueduto tem cerca de dois quilómetros de comprimento, indo a parte subterrânea desde a nascente,

situada em Pintéus, até à colina de Santo Antão do Tojal. A parte a descoberto desce pela colina e atravessa a

povoação até à Rua Padre Adriano, abastecendo o Chafariz dos Arcos, o Chafariz Monumental e o Palácio da

Mitra com os seus jardins.

Este aqueduto, após décadas de esquecimento e de um devastador ciclone em 1941, ficou num estado de

pré-ruína. No passado, sofreu algumas intervenções de restauro, nomeadamente em 1960 e 1978, tendo sido

restaurados apenas cinco arcos. Só em 1991 seria objeto de um restauro de maior envergadura, por parte de

uma equipa técnica pertencente à então Direção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, num processo

que seria dividido em cinco fases, entre 1992 e 2000.

Sucede que esse processo nunca foi concluído. Em 2002, chegou a haver uma verba no Orçamento do

Estado, através do PIDDAC (Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração

Central), destinada a essa requalificação, mas que acabou por ser congelada sem que tivesse havido mais

qualquer desenvolvimento.

Até ao dia de hoje, nada mais foi feito no sentido da preservação e requalificação do aqueduto e, apesar de

se encontrar destruído nalguns troços e de se ter perdido a sua ligação à nascente, continua a representar um

marco assinalável na paisagem pela sua imponência.

Desta forma, perante o valor que o aqueduto setecentista representa, o Partido Ecologista «Os Verdes»

considera que importa garantir a sua valorização, preservação e requalificação, não permitindo que se continue

a degradar.

Recorde-se ainda que, a propósito da necessidade da preservação e requalificação do Aqueduto de Santo

Antão do Tojal, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» entregou na anterior legislatura, em

abril de 2018, uma pergunta (N.º 1872/XIII/3.ª), solicitando esclarecimentos sobre os motivos que levaram ao

congelamento da verba prevista para a realização dessas obras, que diligências estariam a ser desenvolvidas

com vista à requalificação deste monumento e em que data seria concretizada.

Essa pergunta nunca chegou a ter qualquer resposta por parte do Ministério da Cultura e também não houve

qualquer intervenção no aqueduto, que continua a deteriorar-se, correndo-se o risco de se perder

irreversivelmente este monumento.

Face ao exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» propõe, através do presente projeto de resolução, que o

Governo encete as diligências necessárias com vista à preservação e requalificação do Aqueduto de Santo

Antão do Tojal, um notável exemplar da arquitetura barroca.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve

recomendar ao Governo que:

1 – Desenvolva as diligências necessárias com vista à preservação e requalificação do Aqueduto de Santo

Antão do Tojal, no concelho de Loures.

2 – Apresente a calendarização prevista para as obras de preservação e requalificação deste monumento.

Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 993/XIV/2.ª

PREVENÇÃO E COMBATE AO CYBERBULLYING

O Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tem, na sua intervenção, dado grande relevância à necessidade de

se criarem as melhores práticas para garantir boas condições de aprendizagem. Com esse objetivo, o Grupo

Parlamentar Os Verdes tem apresentado, ao longo dos tempos, um conjunto significativo de iniciativas, onde se

integra a proposta de redução do número máximo de alunos por turma, a contratação de mais psicólogos

escolares, o reforço de pessoal docente e não docente, a melhoria do edificado dos estabelecimentos escolares,

a construção de pavilhões gimnodesportivos nas escolas onde são inexistentes, a dotação das escolas com

material e equipamento necessário às aprendizagens, entre muitas outras propostas.

Foi, exatamente, com o mesmo objetivo que, em junho de 2017, o PEV apresentou o Projeto de Lei n.º

921/XIII/2.ª que procurava contribuir para prevenir e combater o cyberbullying.

O bullying é definido «como um conjunto de comportamentos de carácter agressivo, adotados entre pares,

de modo intencional e repetido, podendo afetar e causar dano – a nível físico, verbal, social/relacional,

psicológico e/ou sexual – às crianças e jovens, envolvidos numa relação de desequilíbrio de poder entre o

agressor e a vítima. As vítimas de bullying podem sentir maior tristeza, diminuição de autoestima, desmotivação

e baixa de rendimento escolar, perturbações alimentares e de sono, e maior propensão para comportamentos

depressivos.» O cyberbullying, por seu turno, «consiste em humilhar, excluir ou até agredir alguém, de forma

repetitiva e sistemática, através de ações virtuais. São várias as formas de comunicação, com recurso à internet,

que possibilitam este tipo de agressão, podendo recorrer a uma variedade de conteúdos com essa finalidade

como, por exemplo, conteúdos de fotografia, de vídeo, de áudio ou de texto. As consequências do cyberbullying

nas vítimas são idênticas às do bullying.» 1

A generalização do uso da internet, incentivada, de resto, pelo próprio sistema de ensino nos dias que correm,

traz, inegavelmente, grandes benefícios pela massificação de informação disponível, mas, por outro lado, arrasta

consigo alguns efeitos perversos como, por exemplo, a criação de uma outra plataforma para a prática do

bullying, com repercussões bastante mais alargadas do que o espaço escola, o que torna ainda mais

devastadoras as consequências que gera nas suas vítimas.

No Projeto de Lei referido, o PEV propunha a implementação de uma agenda, com objetivos definidos, de

informação e sensibilização sobre o cyberbullying, dirigida às comunidades escolares do ensino obrigatório,

abrangendo designadamente alunos, pessoal docente, pessoal não docente, encarregados de educação. Para

além disso, propunha a contratação de mais psicólogos em contexto escolar, de modo a diminuir o rácio de

alunos a acompanhar, permitindo melhores condições de trabalho e, logo, melhores resultados no sucesso de

crianças e jovens. Não obstante a evidência da importância desta proposta do PEV, ela foi rejeitada com os

votos contra do PSD, CDS-PP e PS.

Entretanto, com vista à sua implementação no ano letivo de 2019/2020, o Governo criou o Plano de

Prevenção e Combate ao bullying e ao cyberbullying e fez publicar o Despacho n.º 8404-C/2019, de 20 de

setembro, o qual criou um Grupo de Trabalho ‘Escola sem bullying. Escola sem violência.’ (designação da

campanha criada para prevenção e combate ao (cyber)bullying). Este Grupo de Trabalho tinha duas missões

fundamentais: (i) apoiar a comunidade escolar na implementação da campanha; (ii) reportar à tutela

governamental informação sobre os resultados do trabalho desenvolvido.

Relativamente a esta última missão, o Grupo de Trabalho deveria apresentar ao Governo um relatório final,

até ao dia 30 de julho de 2020, no qual, para além do trabalho desenvolvido e respetivos resultados, deveria

apresentar as recomendações e propostas de atuação. Que se saiba, esse relatório continua por apresentar.

Como é do conhecimento público, entretanto, o país e o mundo confrontaram-se com a pandemia COVID-

19 e todos conhecemos as medidas que foram e estão a ser tomadas para a sua prevenção, contenção,

tratamento e combate. Sem prejuízo da avaliação dessas medidas noutra sede, aqui o que importa constatar é

que foi implementado o ensino à distância, ministrado online, o que expôs mais as crianças e jovens ao

cyberbullying.

Essa é mesmo umas das questões salientadas pelo estudo sobre o ciberbullying em Portugal durante a

1 https://www.sembullyingsemviolencia.edu.gov.pt/

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pandemia COVID-19, divulgado pelo ISCTE em setembro de 2020. Os resultados do estudo são preocupantes.

Nele se desvenda que mais de um quarto dos inquiridos assumiu ter sido autor de bullying, por motivos de

diversão, vingança ou necessidade de afirmação e, destes, apenas 16% admite sentir culpa em relação à sua

atitude de agressor. Mais, 9 em cada 10 das crianças e dos jovens inquiridos admite ter-se apercebido de

situações de cyberbullying, mas metade revelou não ter feito nada em relação à situação. De registar, também,

que a perceção generalizada destes jovens é que o cyberbullying aumentou no período de confinamento.

Face a esta situação, torna-se evidente que é preciso fazer muito mais do que está a ser feito, e em tempo

útil, de modo a não se andar sempre a correr atrás do prejuízo. É por isso que o PEV retoma esta temática, de

modo a contribuir para o encontro de soluções que ajudem a produzir eficácia na prevenção e no combate ao

cyberbullying.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve

recomendar ao Governo que:

1 – Solicite ao Grupo de Trabalho ‘Escola sem bullying. Escola sem violência’ o envio do relatório final sobre

os trabalhos por si desenvolvidos, os resultados alcançados, bem como com as eventuais recomendações e

propostas de atuação.

2 – Envie o relatório, referido no número anterior, à Assembleia da República.

3 – Lance uma campanha urgente de sensibilização e consciencialização:

a) relativa ao cyberbullying e aos modos de atuação perante esse fenómeno de violência;

b) dirigida particularmente às crianças e jovens;

c) específica para o período em que vigoram as medidas de prevenção, contenção, tratamento e combate à

COVID-19.

4 – Tome as medidas necessárias para que o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI), de futuro,

desagregue, dentro da violência em contexto escolar, os diferentes tipos de violência registados, incluindo o

bullying e o cyberbullying, para que se conheça melhor esta realidade.

Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 994/XIV/2.ª

PROTEÇÃO DAS AVES SILVESTRES NÃO CINEGÉTICAS PELO REFORÇO DAS MEDIDAS DE

MONITORIZAÇÃO, SENSIBILIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Exposição de motivos

As populações de aves silvestres não cinegéticas enfrentam várias ameaças que vão para além da perda de

habitat em resultado de transformações do uso do solo. Uma ameaça direta prende-se com o abate e a captura

destas aves que, apesar de ser proibido, continua a praticar-se de forma ilegal por todo o país, contribuindo para

o declínio da população de diversas espécies.

A Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA), tendo por base um estudo realizado em 2014,

estima que anualmente sejam mortas 40.000 aves selvagens e aprisionadas cerca de 10.000 em gaiolas. Sendo

a proteção da biodiversidade uma preocupação da nossa sociedade e uma necessidade premente, é importante

Página 27

19 DE FEVEREIRO DE 2021

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desenvolver um combate mais eficaz a este problema que tem várias dimensões.

A Petição n.º 7/XIV/1.ª intitulada «Armadilhas NÃO: proibir fabrico, posse e venda de armadilhas para aves»,

que deu entrada na Assembleia da República a 2019.11.29, alertou para as vulnerabilidades existentes na

regulação e fiscalização deste problema. Apesar da proibição ao abate, captura e aprisionamento destas aves,

os infratores conseguem escapar à malha da Lei se não forem apanhados em pleno ato. Nestas atividades

ilegais são utilizados artefactos como:

• Armadilhas de mola destinadas à captura de aves de pequeno porte («passarinhos»), vulgarmente

designadas por costelos ou esparrelas;

• Cola destinada à apanha de pássaros em árvores, sebes ou no cimo de canas, vulgarmente designada

por «visgo»;

• Armadilhas para animais de maior porte, também utilizadas para captura de aves de rapina;

• Redes verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas»

ou «redes chinesas» (exceto quando devidamente autorizadas, por exemplo para fins científicos);

• Apanha de formiga d’asa que é utilizada como isco para a captura de aves.

Estes artefactos são normalmente utilizados em locais com pouca presença humana, de forma dissimulada

e que escapa à deteção e fiscalização por partes das autoridades. As próprias populações locais desconhecem

muitas vezes as funções destes artefactos e as intenções da sua utilização. Após a captura existe um alargado

circuito ilegal de comercialização, com base nas plataformas de Internet, dificultando a apreensão dos animais

capturados e a punição dos infratores. Por estas vias, todos os dias centenas de aves como pintassilgos,

tentilhões e pintarroxos acabam aprisionados em gaiolas. Muitos outros «passarinhos» são utilizados para fins

gastronómicos, em restaurantes e cafés, o que é outra dimensão do problema.

Como as práticas de captura são pouco seletivas, apanham-se muitas aves que não têm interesse comercial

ou gastronómico, sendo por isso repostas no ambiente natural, por vezes com ferimentos que colocam em causa

a sua sobrevivência ou mesmo já mortas. Todo este problema não afeta apenas animais de pequeno porte, mas

também aves de rapina com diversos estatutos de proteção. E mesmo quando se conseguem identificar os

infratores, existem dificuldades na aplicação das coimas, sendo que esta atividade acaba por compensar os

riscos.

É relevante não confundir estas práticas com a proteção às culturas agrícolas que são legitimas. Não poucas

vezes, a captura ilegal destas aves é falaciosamente justificada por infratores com uma questão de proteção às

culturas agrícolas face a danos causados por aves silvestres, contudo, neste âmbito, existem exceções previstas

no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, mais especificamente na alínea b), do n.º 1 do artigo 20.º, que define

um regime excecional em que mediante licença do ICNF podem ser permitidos atos como a captura, o abate ou

a detenção de espécimes, desde que não exista alternativa satisfatória. Esta salvaguarda legal de conciliação

da atividade agrícola com a proteção das espécies silvestres é muito relevante e deve ser sempre assegurada,

mas é muitas vezes contornada com os referidos os utensílios de captura que não têm uma finalidade objetiva

de dissuasão, nem de barreira de proteção às culturas, mas que consistem numa forma de caça ilegal e

encapotada.

O uso de redes verticais invisíveis e de armadilhas para animais de maior porte está também – e bem –

enquadrada em legislação própria, nomeadamente relativa à atividade de anilhagem científica de aves (artigo

18.º do Decreto-Lei n.º 140/99) e à atividade cinegética (Lei da Caça).

As redes de proteção de culturas – que têm um fim indispensável e profícuo – e as redes destinadas à captura

de aves selvagens são distintas e têm especificidades próprias. As redes de captura têm uma malha mais fina

e possuem bolsas onde as aves permanecem presas, o que não acontece nas redes de proteção de culturas

que podem ser utilizadas com fins legítimos.

Este problema da captura ilegal de aves silvestres não cinegéticas é apenas uma das ameaças que incidem

sobre a avifauna em geral. Existe alguma dificuldade de quantificação especifica deste fenómeno e de avaliação

do seu impacto nas várias populações. Os dados de capturas ilegais apresentados pela SPEA são de 2014

estando certamente desatualizados. Os censos que vão sendo conduzidos, alguns sobre grupos específicos de

aves, permitem sobretudo apurar o estado das suas populações. A revisão do Livro Vermelho das Aves de

Portugal, financiada Programa Operacional de Sustentabilidade e Eficiência no Uso dos Recursos, poderá em

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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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breve ajudar a compreender melhor as pressões e as ameaças que incidem sobre as populações de aves

selvagens. O reforço da monitorização especifica deste fenómeno, desde a captura à comercialização poderia

ser importante para identificar novas soluções de combate a este fenómeno.

Por outro lado, faz sentido reforçar as medidas de sensibilização da população para a necessidade de

proteção das aves face aos problemas listados. As proibições só por si não são suficientes para dissuadir quem

compra pela internet ou quem consome «passarinhos» em algum estabelecimento de restauração. Há que dirigir

mensagens aos potenciais consumidores e neste campo pouco ou nada tem sido feito.

Importa ainda referir que o birdwatching, ou observação de aves, é uma atividade em forte crescimento ao

nível global, tendo cada vez mais adeptos em Portugal. Esta atividade tem a vantagem de poder gerar receitas

para comunidades locais e produtores agrícolas numa lógica de turismo de natureza, sendo um complemento

ou uma alternativa económica. A proteção destas espécies é uma forma de valorização do território. Banir as

práticas de caça ilegal é fundamental para criar valor com base nos ecossistemas. A própria atividade cinegética

beneficia de habitats onde a diversidade biológica é superior.

Por todas estas razões é fundamental o reforço da fiscalização. Para além da importância da proteção das

próprias espécies, pelo seu valor biológico intrínseco, está também em causa a preservação de uma fonte de

riqueza económica. Neste campo é necessário que instituições como o ICNF e o SEPNA (GNR) possam

desenvolver esforços mais articulados e dirigidos a este problema. Mesmo com a «malha da Lei» mais apertada,

no sentido de impedir inclusivamente a posse destes utensílios (para além da própria utilização) importa

intensificar a fiscalização e a penalização dos infratores.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento

da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

1. Considere a possibilidade de proibição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam

unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, nomeadamente armadilhas

de mola destinadas à captura de aves de pequeno porte («passarinhos»), vulgarmente designadas por costelos

ou esparrelas; cola destinada à apanha de pássaros em árvores, sebes ou no cimo de canas, vulgarmente

designada por «visgo»; armadilhas para animais de maior porte, também utilizadas para captura de aves de

rapina; redes verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas»

ou «redes chinesas», exceto quando devidamente autorizadas para fins científicos ou académicos;

2. Desenvolva um plano de monitorização dirigido ao problema da captura de aves silvestres não cinegéticas,

no sentido de obter dados e elementos que permitam um melhor diagnóstico do problema e a adoção de novas

medidas, inclusivamente ao nível da própria comercialização, podendo envolver as várias associações

espalhadas pelo país ligados ao estudo e proteção da avifauna.

3. Crie uma campanha de comunicação e sensibilização ambiental focada neste problema, disponibilizando

informação sobre as proibições existentes, contactos para denúncias e outros elementos que possam ajudar a

reverter a situação.

4. Intensifique a fiscalização sobre o uso de armadilhas e de outros artefactos e técnicas utilizadas na captura

de aves silvestres não cinegéticas, apresentando resultados visíveis que possam ter um efeito dissuasor.

Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — João Gomes

Marques — Paulo Leitão — João Moura — Hugo Patrício Oliveira — Nuno Miguel Carvalho — Rui Cristina —

António Lima Costa — Filipa Roseta — Emídio Guerreiro — António Maló de Abreu — António Topa — José

Silvano — Pedro Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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