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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

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presença, sem prejuízo das normas legais e de direito europeu aplicáveis.

2 – A ponderação da regularização, alteração ou ampliação do edificado depende da observância dos

princípios e normas técnicas previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis, com exceção dos regimes de

controlo prévio em matéria ambiental e de localização.

3 – A ponderação da regularização do edificado, ou a sua alteração ou ampliação, por referência aos

instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou restrições de

utilidade pública tem em conta os seguintes aspetos:

a) Os impactes da manutenção do edificado ou da sua alteração ou ampliação, na perspetiva do

ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, dos regimes de salvaguarda dos recursos e

valores naturais e culturais, bem como dos interesses públicos subjacentes à servidão administrativa ou

restrição de utilidade pública em causa;

b) As medidas e os procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os

eventuais impactes decorrentes da manutenção ou da alteração ou ampliação do edificado, designadamente,

em matéria de gestão ambiental;

c) A necessidade de manutenção, alteração ou ampliação do edificado, por motivos de interesse

económico e social;

d) Os custos económicos, sociais e ambientais da desativação da sede ou da cessação da atividade da

associação ou similar;

e) A ausência de soluções alternativas que minimizem os efeitos referidos na alínea anterior e a

possibilidade de adoção das medidas referidas na alínea b).

4 – Todos os aspetos a que se refere o número anterior são objeto de análise detalhada e de pronúncia

fundamentadas.

Artigo 10.º

Deliberação final

1 – No final da conferência decisória, ponderados os interesses previstos no artigo anterior, é proferida

uma deliberação final, tomada por maioria dos votos dos membros presentes, com menção expressa da

posição de cada um e lavrada em ata.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando esteja em causa uma servidão militar ou uma

zona de proteção de imóveis, sítios ou conjuntos classificados ou em vias de classificação, a deliberação

favorável depende do voto favorável do representante do membro do Governo responsável pela área da

defesa nacional ou da cultura, consoante o caso.

3 – A deliberação a que se refere o n.º 1 assume um dos seguintes sentidos:

a) Deliberação favorável;

b) Deliberação favorável condicionada;

c) Deliberação desfavorável.

4 – No caso de deliberação favorável condicionada são fixadas as medidas corretivas e de minimização.

5 – As medidas estabelecidas no número anterior devem ser concretizadas nos prazos respetivamente

previstos no artigo 13.º.

6 – A deliberação favorável ou favorável condicionada constitui título legítimo para a licença de utilização

provisória, até que seja emitido o título definitivo ou indeferida a respetiva emissão ou atualização nos termos

dos regimes legais sectoriais aplicáveis ou ocorra alguma das situações previstas no n.º 7 do artigo 6.º, e deve

identificar as normas dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares a alterar, o sentido da

alteração e o âmbito territorial da mesma, assim como as servidões e restrições de utilidade pública em causa

e os atos a praticar nos termos do n.º 2 do artigo 11.º.

7 – No caso de deliberação desfavorável, a entidade coordenadora ou licenciadora deve estabelecer um

prazo adequado, até um ano, para que o requerente encerre as instalações, bem como para definir as

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