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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

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É desta convergência complexa e difícil que se torna necessária a salvaguarda do património sem que isso

seja encarado como um obstáculo e passe a ser visto como um processo natural, decorrente de um

determinado desenvolvimento e tendo sempre em vista o bem comum.

Atendendo à importância das áreas rurais na preservação da diversidade natural e cultural da paisagem e

património cultural, considerando-se que a gestão da terra tem um papel fundamental na ligação entre os

cidadãos e o meio ambiente, a política agrícola e florestal deve procurar incentivar a preservação do

património natural e cultural junto de todos os intervenientes.

As operações de arborização e de instalação de culturas agrícolas, como é o caso do olival e amendoal

intensivos e superintensivos têm um enorme potencial destrutivo para o património arqueológico do país

devido à adoção de técnicas intrusivas, com um elevado grau de revolvimento do solo, a maior profundidade,

que potencia significativas transformações na topografia e consequentemente na paisagem.

A expansão das áreas de produção florestal e das explorações agrícolas em regime intensivo e

superintensivo, sobretudo nas regiões do Alentejo e do Algarve, tem provocado a destruição irreparável de

património e bens arqueológicos, como monumentos megalíticos e vilas e minas romanas. A destruição resulta

da ausência de controlo prévio das operações de instalação.

Recentemente, foi tornada pública a destruição de vestígios megalíticos em Évora e em Mora, devido à

instalação de culturas agrícolas intensivas, e de uma Mina de Ouro Romana em Vila Velha de Rodão devido à

plantação de um eucaliptal. Estes são apenas alguns dos exemplos recentes da destruição causada pela

proliferação da atividade da produção agrícola e florestal desregrada.

Urge, pois, a criação de mecanismos específicos de controlo e licenciamento de projetos agrícolas e

florestais que ameaçam um importante património histórico-arqueológico, etnográfico, paisagístico e natural,

devido à alteração do equilíbrio ecológico, com perdas irreversíveis de habitats.

Atendendo a que são objetivos dos procedimentos de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) identificar,

descrever e avaliar, de forma integrada, em função de cada caso particular, os possíveis impactes ambientais

significativos, diretos e indiretos, de um projeto tendo em vista a suportar a decisão sobre a respetiva

viabilidade ambiental, ponderando nomeadamente os seus efeitos sobre o património cultural, arquitetónico e

arqueológico e a paisagem, considera-se que antes do licenciamento ou autorização, estes projetos agrícolas

devem ser submetidos a procedimento de AIA.

Também as autarquias locais e as direções regionais de cultura devem ser chamadas a pronunciar-se

sobre a instalação de projetos agrícolas e florestais suscetíveis de provocar danos, direta ou indiretamente, no

património cultural.

Um procedimento que pode contribuir para a proteção do património cultural ameaçado é a abertura de um

regime excecional de classificação urgente de património. Apenas na região do Alentejo estão inventariados

pelo menos 1645 monumentos megalíticos cuja proteção poderia ser rapidamente efetivada através da criação

de um regime excecional de classificação.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Crie e implemente mecanismos específicos de controlo e licenciamento de projetos agrícolas e

florestais suscetíveis de provocar, direta ou indiretamente, impactes negativos no património histórico-

arqueológico, etnográfico, paisagístico e natural, sujeitando-os a licenciamento prévio das câmaras municipais

e das direções regionais de cultura;

2 – Determine que os projetos de plantação ou replantação de culturas agrícolas em regime intensivo e

superintensivo em áreas superiores a 50 hectares ou que, sendo mais pequenas, estejam integradas em

manchas contíguas com dimensão superior a 50 hectares, é precedida de avaliação de impacte ambiental, nos

termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro;

3 – Desenvolva e implemente, até ao final do 1.º semestre de 2021, medidas e ações de recuperação do

património histórico-arqueológico, etnográfico, paisagístico e natural, afetado, direta ou indiretamente, pela

instalação ou atividade de unidades de produção agrícolas e florestais;

4 – Proceda, até ao final do 1.º trimestre de 2021, à abertura de um regime excecional de classificação

urgente do património histórico-arqueológico, designadamente o património megalítico, que já se encontra

inventariado.

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