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Segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021 II Série-A — Número 81

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.

os 697 a 699/XIV/2.ª):

N.º 697/XIV/2.ª (CH) — Prevê uma alteração à Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, última alteração com a Lei orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro), acrescentando o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma, prevendo um conjunto de situações, para além da vontade do próprio, em que tem lugar a perda da nacionalidade portuguesa, acrescentando ainda uma alínea e) no n.º 1 do artigo 9.º, definindo um novo fundamento para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade. N.º 698/XIV/2.ª (PSD) — Define o regime transitório de regularização dos edifícios sede e similares das associações sem fins lucrativos. N.º 699/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera o regime de constituição e funcionamento do

Conselho Nacional de Cultura e das suas secções especializadas. Projetos de Resolução (n.

os 995 a 1006/XIV/2.ª):

N.º 995/XIV/2.ª (IL) — Pela realização de uma auditoria ao processo de recomposição do capital social da TAP, SGPS, que ocorreu em 2020. N.º 996/XIV/2.ª (CH) — Pela criação do suplemento de emergência para motoristas de táxi e de outras plataformas de transporte de passageiros a operar em Portugal (SEM). N.º 997/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo português que abandone o Tratado da Carta da Energia. N.º 998/XIV/2.ª (BE) — Remunicipalização dos serviços prestados pela Águas do Alto Minho em Arcos de Valdevez, Caminha, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.

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N.º 999/XIV/2.ª (BE) — Pela proteção do património cultural face aos riscos das atividades de produção agrícola e florestal. N.º 1000/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo a conclusão da modernização da Linha do Alentejo. N.º 1001/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo a modernização da Linha do Norte entre Santarém e Entroncamento e a resolução do problema das Barreiras de Santarém. N.º 1002/XIV/2.ª (PS) — Recomenda a criação de uma biblioteca pública de dimensão europeia e internacional com a designação Biblioteca Eduardo Lourenço. N.º 1003/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Ministério do Ambiente que responda às perguntas dos Deputados face

ao incumprimento sistemático deste dever. N.º 1004/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo que proceda à convocação do Conselho Nacional da Cultura no contexto da pandemia provocada pela COVID-19. N.º 1005/XIV/2.ª (PS) — Recomenda a salvaguarda e valorização dos achados arqueológicos recentes na Sé Patriarcal de Lisboa, assegurando a sua fruição pelos visitantes. N.º 1006/XIV/2.ª (PSD) — Faz recomendações ao Governo e à Fundação para a Ciência e Tecnologia visando um reforço urgente do investimento na Ciência e na Comunidade Científica em Portugal.

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PROJETO DE LEI N.º 697/XIV/2.ª

PREVÊ UMA ALTERAÇÃO À LEI DA NACIONALIDADE (LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, ÚLTIMA

ALTERAÇÃO COM A LEI ORGÂNICA N.º 2/2020, DE 10 DE NOVEMBRO), ACRESCENTANDO O N.º 2 DO

ARTIGO 8.º DO MESMO DIPLOMA, PREVENDO UM CONJUNTO DE SITUAÇÕES, PARA ALÉM DA

VONTADE DO PRÓPRIO, EM QUE TEM LUGAR A PERDA DA NACIONALIDADE PORTUGUESA,

ACRESCENTANDO AINDA UMA ALÍNEA E) NO N.º 1 DO ARTIGO 9.º, DEFININDO UM NOVO

FUNDAMENTO PARA OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA POR EFEITO DA

VONTADE

Exposição de motivos

A legislação portuguesa em matéria de obtenção e perda de nacionalidade continua a ser uma das mais

benignas da Europa, o que se compreende à luz da tradição jurídica das últimas décadas, mas cuja aplicação

não tem sido isenta de problemas sérios e estruturais na sociedade portuguesa.

A evolução dos últimos anos tem, nesse sentido, revelado uma série de problemas associados à aplicação

da lei, com uma degradação progressiva do critério do jus sanguinis (em favor do jus solis) a promover

frequentemente, na nossa opinião, a obtenção indevida e abusiva da nacionalidade, bem como a sua

atribuição a indivíduos que não honram – e muitas vezes desonram – o estatuto de nacionais portugueses.

O cometimento de crimes graves, quando se obteve a nacionalidade portuguesa pelo processo de

naturalização, deve dar lugar à perda de nacionalidade, assim como a ofensa grave e reiterada dos símbolos

nacionais, da memória histórica nacional e dos principais instrumentos de referência da Nação.

De forma simbólica, chamaremos a esta iniciativa de projeto de lei Mamadou Ba, em referência ao ativista

luso-senegalês que tem reiteradamente promovido a discórdia e o ódio contra a comunidade nacional, o

homem branco, e ofendido a história nacional e os seus símbolos fundamentais. O presente projeto de lei não

tem, naturalmente, nenhum âmbito pessoal ou individual, mas o legislador não se pode abstrair dos casos,

factos e ações concretas que se verificam e ocorrem no território nacional com amplo efeito no tecido social e

psicológico nacional. A lei serve, também, para corrigir o que está mal e para prevenir situações futuras de

rutura no tecido social.

Este é um projeto equilibrado, que não coloca em causa os casos e as situações de atribuição de

nacionalidade já definidas pelo Parlamento, mas acrescenta situações legais de perda de nacionalidade,

corrigindo uma situação obviamente necessária: neste momento, apenas tem lugar a perda de nacionalidade

se for essa a vontade do próprio e tenha uma nacionalidade estrangeira, independentemente dos crimes que

tenha cometido ou do comportamento revelado após a aquisição da nacionalidade. Esta situação é,

evidentemente, absurda e em nada contribui para a correta e harmoniosa integração daqueles que adquirem a

nacionalidade portuguesa através do processo de naturalização.

É, pois, fundamental, que quem adquire desta forma a nacionalidade portuguesa, honre o estatuto que lhe

foi atribuído, não o usando contra o país que lhe atribuiu esse reconhecimento jurídico-constitucional, nem

atentando contra a dignidade, a memória ou a história da comunidade que o acolheu.

Temos vários exemplos de legislação europeia – como a Suíça – em que os Estados admitem a perda de

nacionalidade (de alguém que tenha outra nacionalidade estrangeira) caso os interesses ou a reputação desse

mesmo Estado seja afetado pelo comportamento ou conduta do indivíduo. Aliás, a própria Convenção

Europeia sobre a Nacionalidade prevê, no seu artigo 7.º, a possibilidade de perda de nacionalidade por

iniciativa do Estado, quando a conduta do individuo prejudique seriamente os interesses vitais desse mesmo

Estado [vide alínea d) do artigo 7.º], depois de definir que «cada Estado determinará quem são os seus

nacionais nos termos do seu direito interno» (n.º 1 do artigo 3.º).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Chega, abaixo assinado,

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

Propõe alteração à Lei da Nacionalidade, produzindo uma alteração substantiva no artigo 8.º e no artigo 9.º

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do diploma, acrescentando três tipologias de situações em que pode ser declarada a perda de nacionalidade,

bem como um novo fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade.

Artigo 2.º

«Capítulo III

Perda da nacionalidade

Artigo 8.º

Declaração relativa à perda da nacionalidade

1 – Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não

querem ser portugueses.

2 – Perdem ainda a nacionalidade portuguesa os que, tendo adquirido a nacionalidade portuguesa

por naturalização e mantenham outra nacionalidade:

a) Sejam definitivamente condenados a penas efetivas superiores a cinco anos de prisão;

b) Sejam condenados pelos crimes previstos nos artigos 331.º, 332.º, 33.º ou 334.º, todos do Código

Penal, independentemente da pena aplicável;

c) Ofendam de forma ostensiva e notória, com objetivo de incentivar ao ódio ou humilhação da

Nação, a história nacional e os seus símbolos fundamentais.

Capítulo IV

Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 9.º

Fundamentos

1 – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:

a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;

b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por

crime punível segundo a lei portuguesa;

c) O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço

militar não obrigatório a Estado estrangeiro;

d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em

atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei;

e) A prática reiterada de comportamentos, condutas ou declarações ofensivas da dignidade da

Nação e dos seus símbolos políticos, históricos e culturais fundamentais.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2021

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE LEI N.º 698/XIV/2.ª

DEFINE O REGIME TRANSITÓRIO DE REGULARIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS SEDE E SIMILARES DAS

ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS

O associativismo de cariz cultural, desportivo e recreativo tem em Portugal uma longa tradição e um forte

enraizamento local, tendo desempenhado um papel fundamental na preservação e valorização das

identidades e dos patrimónios territoriais e, até, da socialização e da coesão social em muitas freguesias

espalhadas por todo o território nacional, constituindo, em alguns casos, um dos únicos espaços coletivos

ainda existentes nas comunidades locais.

Passadas que estão algumas décadas da grande vaga de implantação do movimento associativo local, nos

anos 1970 e 1980, e depois de inúmeros esforços de tantos anónimos e de autarquias que apoiaram o seu

crescimento, o problema de legalização de algumas das suas instalações e equipamentos continua, em muitos

casos, por concretizar. Por duas razões essenciais: por um lado, porque nem sempre foi possível acompanhar

em tempo útil a legislação específica que foi surgindo e, por outro lado, porque importa também, em alguns

casos, compatibilizar os edifícios e espaços destas associações com as regras e normas dos instrumentos de

ordenamento do território entretanto aprovados.

A maioria das coletividades implantadas no território nacional existem há décadas, fruto do trabalho das

populações que criaram redes de apoio e de serviços muitas vezes essenciais para combater o isolamento e

associativismo dos lugares. A sua sobrevivência, ao longo deste período, foi possível à custa do suor e do

trabalho voluntário de tantos anónimos que pelo país fora encaram os mandatos associativos como uma

missão altruísta em nome da comunidade. Ora muitas delas foram criadas e estão instaladas no terreno muito

antes da entrada em vigor de qualquer instrumento de gestão territorial, não tendo, em alguns casos e até à

data, o respetivo licenciamento ao abrigo da legislação específica em vigor e dos referidos planos ou

instrumentos de gestão territorial.

A presente iniciativa visa consagrar um regime extraordinário e transitório para que as referidas

associações legalizem, sempre que possível e de acordo com a legislação em vigor, as suas instalações e

equipamentos nos locais onde foram construídas, realizando as obras necessárias para este efeito e

sujeitando-se a um processo de licenciamento de acordo com os termos e requisitos legais.

A presente lei responsabiliza estas entidades e cria a obrigatoriedade de as mesmas apresentarem

documentação específica demonstrativa da sua relevância, assim como um processo de legalização à luz dos

instrumentos de gestão territorial e legislação em vigor, com parecer obrigatório das entidades com jurisdição

pública.

Não se tratam de processos tipo, mas de processos diferenciadores de cada território em que as situações

poderão ser tão díspares como uma simples adequação ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, ou por

exemplo uma legalização parcial do pavilhão de uma coletividade aos Instrumentos de gestão territorial.

A inoperacionalidade do licenciamento apenas pela retificação dos Instrumentos de Gestão Territorial,

torna-se evidente face à natureza do edificado a legalizar, uma vez que para além da especificidade

urbanística de cada associação, temos também questões de natureza regulamentar específica em

desconformidade.

Estes processos, não podem ser tratados como alterações típicas e padrão, quer pela quantidade de

equipamentos que existiram por concelho, quer pela diferença das realidades existentes e distintas destes

territórios.

Este regime pretende agilizar procedimentos, criando condições específicas de licenciamento, a quem é

essencial às dinâmicas territoriais, para se legalizar face aos instrumentos existentes e assumindo as

desconformidades territoriais que não foram identificadas e salvaguardadas em planos de ordenamento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

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Capítulo I

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece, com carácter extraordinário:

a) O regime de regularização dos edifícios e similares de associações, sem fins lucrativos, existentes à

data da sua entrada em vigor que não disponham de título válido exigível à data, incluindo as situações de

desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões

administrativas e restrições de utilidade pública;

b) O regime a aplicar à alteração ou ampliação das instalações sede ou similares que possuam licença de

utilização válida e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de

gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública.

2 – A legalização dos edifícios e similares prevista na alínea a) do número anterior incluindo as atividades

neles exercidas, pode incluir a alteração ou a ampliação das instalações, quando tal se mostre necessário

para o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.

3 – O regime a que se refere o número anterior é aplicável às associações, sem fins lucrativos.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos do disposto no artigo anterior, são considerados os edifícios sede, os espaços de convívio, os

recintos desportivos e culturais e similares das associações sem fins lucrativos, que se encontrem constituídas

à data da entrada em vigor da presente lei, e que se encontrem nas condições previstas na alínea a) do n.º 1

do artigo anterior.

Artigo 3.º

Prazo de apresentação do pedido

1 – Os pedidos de regularização, alteração ou ampliação previstos no artigo 1.º devem ser apresentados

no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, a data do pedido de regularização ou alteração é a data

aposta no comprovativo de submissão do mesmo nos serviços do município ou no recibo de receção gerado

pelo correio eletrónico referido no n.º 1 do artigo seguinte ou, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, a

data de entrega do requerimento nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 4.º

Tramitação desmaterializada

1 – A tramitação dos procedimentos é efetuada por correio eletrónico para endereço criado

especificamente para o efeito pela entidade licenciadora, publicitado no respetivo sítio na Internet ou na

plataforma informática existente para tramitação do procedimento.

2 – Nos casos em que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, pode ser utilizado

qualquer outro meio legalmente admissível.

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Capítulo II

Procedimento de legalização

Artigo 5.º

Pedido de legalização

1 – O pedido de legalização é apresentado à entidade licenciadora, sendo instruído com os elementos

exigidos pela presente lei.

2 – O pedido de legalização deve mencionar expressamente se a mesma implica a realização de obras de

alteração ou de ampliação das sedes ou similares, ou quaisquer eventuais correções matriciais.

3 – A instrução do pedido obriga à apresentação de documentos comprovativos da qualidade de titular de

qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários

para agir em sua representação, se aplicável, assim como Fotocópia da Certidão da descrição e de todas as

inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos,

caso não tenha indicado código de acesso à certidão permanente do registo predial.

4 – Na parte respeitante à desconformidade da localização com os instrumentos de gestão territorial

vinculativos dos particulares, servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, o pedido de

regularização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal na regularização do

estabelecimento ou instalação, emitida pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal;

b) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de

ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, e da planta síntese do

loteamento, se aplicável;

c) Extratos das plantas do plano especial de ordenamento do território, nos casos aplicáveis;

d) Planta de localização e enquadramento à escala 1:25 000;

e) Planta com a delimitação da área do edificado à escala 1:10 000 ou outra considerada adequada;

f) Planta cadastral;

g) Memória descritiva com a identificação da associação e atividades exercidas no âmbito da sua esfera de

ação, a superfície total do terreno afeta às atividades, área total de implantação e construção, caracterização

física dos edifícios;

5 – O pedido deve ainda ser instruído com a informação relevante que habilite a ponderação dos

interesses económicos, sociais e ambientais em presença, designadamente:

a) As certificações, quando legalmente exigíveis, em matéria de qualidade, ambiente, higiene, segurança e

saúde no trabalho e responsabilidade social;

b) Caracterização sumária da associação e breve historial sobre a sua existência, incluindo a indicação de

ter sido iniciado ou não o processo de licenciamento e, em caso afirmativo, as razões que levaram à sua

suspensão;

c) A indicação do fundamento da desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos

dos particulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, assim como dos impactes da

manutenção da atividade;

d) A caracterização dos métodos e sistemas disponíveis ou a implementar para valorização dos recursos

naturais em presença, incluindo medidas de minimização e de compensação de impactes;

e) A explicitação das medidas de mitigação ou eliminação de eventuais impactes ambientais, incluindo

eventuais práticas disponíveis ou a implementar para atingir níveis de desempenho ambiental adequados,

designadamente, nos domínios da água, energia, solos, resíduos, ruído e ar.

Artigo 6.º

Efeitos da apresentação do pedido

1 – O recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização constitui título legítimo para a

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utilização provisória dos edifícios ou para o exercício da atividade, até à data em que o requerente seja

notificado da deliberação final sobre o pedido de regularização ou ocorra alguma das situações previstas no

n.º 7.

2 – O recibo a que se refere o número anterior é emitido após o pagamento das taxas previstas nos

regimes legais sectoriais aplicáveis para a apresentação do pedido, em função da pretensão concreta.

3 – As taxas referidas no número anterior podem ser isentadas por decisão da câmara municipal,

mediante apresentação de requerimento para o efeito.

4 – Os procedimentos contraordenacionais diretamente relacionados com a falta de licença de utilização

ou com a violação das normas relativas à conformidade com as regras de ambiente ou de ordenamento do

território, que se encontrem em curso, são suspensos na data da emissão do recibo comprovativo da

apresentação do pedido de regularização do estabelecimento.

5 – Os procedimentos contraordenacionais previstos no número anterior que tenham início após a

emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização do estabelecimento ou

exploração suspendem-se a partir da data da notificação do arguido.

6 – A aplicação e a execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística de carácter

definitivo que já tenham sido determinadas são suspensas na data da emissão do recibo comprovativo da

apresentação do pedido de regularização.

7 – A suspensão prevista nos números anteriores cessa numa das seguintes situações:

a) Com a notificação do indeferimento liminar do pedido de regularização;

b) Com a notificação da deliberação desfavorável proferida em sede de conferência decisória;

c) Caso a licença de utilização não seja requerida dentro dos prazos previstos no artigo 10.º ou dos limites

máximos nele estabelecidos;

d) Com a notificação da recusa de emissão do título de licença de utilização, nos termos do n.º 7 do artigo

10.º, ou com o decurso do respetivo prazo de emissão.

8 – A atribuição do título de licença de utilização determina o arquivamento dos processos de

contraordenação e de aplicação das medidas de tutela da legalidade que se encontravam suspensos por força

dos n.os

3 a 6.

9 – Para efeitos do disposto nos n.os

3 e 4, a prescrição não corre no decurso do período de suspensão do

processo.

10 – Para os efeitos do disposto nos n.os

3 a 6, o requerente deve mencionar, no pedido de regularização

ou comunicar à entidade licenciadora no prazo de 15 dias após a notificação, quando supervenientes, os

processos contraordenacionais ou de tutela da legalidade administrativa a suspender, devendo esta entidade

notificar as entidades instrutoras dos referidos processos, no prazo de 15 dias, da emissão do recibo

comprovativo previsto no n.º 2 e da ocorrência dos factos previstos no n.º 6.

Artigo 7.º

Saneamento e apreciação liminar

1 – Após a emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização, a entidade

coordenadora ou licenciadora disponibiliza, no prazo de 10 dias, o pedido de regularização e respetivos

elementos instrutórios às entidades que se devem pronunciar sobre o pedido, nos termos da lei.

2 – Quando a localização do equipamento ou a alteração e ampliação pretendidas sejam desconformes

com instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou com servidão administrativa ou restrição

de utilidade pública, a entidade coordenadora ou licenciadora disponibiliza os elementos dentro do prazo

estabelecido no número anterior às entidades responsáveis pelo plano de ordenamento do território, servidão

administrativa e restrição de utilidade pública.

3 – A entidade coordenadora ou licenciadora, bem como as demais entidades consultadas, apreciam as

questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.

4 – As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias.

5 – No prazo de 30 dias contados da data da receção do pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora,

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se concluir pela desconformidade do pedido ou respetivos elementos instrutórios com os condicionamentos

legais ou regulamentares aplicáveis, profere por uma única vez despacho de convite ao aperfeiçoamento, do

qual constam, para além da especificação em concreto dos elementos em falta ou das desconformidades ou

irregularidades detetadas, os pedidos de esclarecimentos necessários à correta instrução do pedido.

6 – Proferido o despacho previsto no número anterior, o requerente dispõe de um prazo de 30 dias para

corrigir ou completar o pedido por uma única vez, sob pena de indeferimento liminar, suspendendo-se o prazo

para a decisão da entidade coordenadora ou licenciadora ou das entidades consultadas, consoante os casos,

até à apresentação dos elementos solicitados.

7 – O prazo previsto no número anterior pode ser suspenso sempre que, por motivos não imputáveis ao

requerente e devidamente justificados, não seja possível entregar os documentos solicitados.

8 – No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo dos elementos solicitados, se subsistirem

deficiências instrutórias, o pedido é liminarmente indeferido pela entidade coordenadora ou licenciadora,

determinando o imediato encerramento do estabelecimento, nos termos gerais.

9 – Não sendo proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do pedido no prazo previsto no n.º 5 ou

despacho de indeferimento liminar nos termos do número anterior, presume-se que o pedido se encontra

regularmente instruído.

Artigo 8.º

Conferência decisória

1 – Regularmente instruído o pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora procede, no prazo de 30

dias, à realização de uma conferência decisória com as entidades que se devem pronunciar sobre o pedido de

regularização, nos termos previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis.

2 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a localização do edificado ou a

alteração e ampliação pretendidas sejam desconformes com instrumento de gestão territorial vinculativo dos

particulares ou com servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, são obrigatoriamente convocadas

para a conferência decisória, para além da câmara municipal, a comissão de coordenação e desenvolvimento

regional territorialmente competente, a entidade responsável pela elaboração do plano especial do

ordenamento do território e a entidade responsável pela servidão administrativa ou restrição de utilidade

pública, em função da natureza da desconformidade.

3 – A convocatória da conferência decisória deve ser realizada com a antecedência mínima de 20 dias,

juntamente com o envio de toda a documentação necessária para a apreciação do pedido.

4 – Até cinco dias antes da data marcada para a realização da conferência decisória, as entidades

convocadas devem designar o seu representante e remeter à entidade coordenadora ou licenciadora o

documento comprovativo da delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação

dos respetivos serviços ou entidades.

5 – A falta de designação de representante mandatado nos termos do número anterior é participada pela

entidade coordenadora ou licenciadora à entidade competente para efeitos disciplinares.

6 – A conferência decisória apenas se pode realizar caso se encontrem presentes e devidamente

mandatados os representantes de dois terços das entidades convocadas.

7 – A impossibilidade de realização da conferência decisória pelos motivos referidos no número anterior é

participada nos termos previstos no n.º 6 e comporta os efeitos aí referidos.

8 – A conferência decisória pode ser suspensa por deliberação da maioria dos membros presentes, por

uma única vez e pelo prazo de 15 dias, caso surjam novos elementos ou informações cuja análise seja

relevante para a deliberação a tomar.

9 – Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade coordenadora ou licenciadora assim o

determine, a conferência decisória pode decorrer através de videoconferência.

Artigo 9.º

Apreciação do pedido de regularização

1 – O pedido de regularização é apreciado de forma integrada, ponderando-se todos os interesses em

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presença, sem prejuízo das normas legais e de direito europeu aplicáveis.

2 – A ponderação da regularização, alteração ou ampliação do edificado depende da observância dos

princípios e normas técnicas previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis, com exceção dos regimes de

controlo prévio em matéria ambiental e de localização.

3 – A ponderação da regularização do edificado, ou a sua alteração ou ampliação, por referência aos

instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou restrições de

utilidade pública tem em conta os seguintes aspetos:

a) Os impactes da manutenção do edificado ou da sua alteração ou ampliação, na perspetiva do

ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, dos regimes de salvaguarda dos recursos e

valores naturais e culturais, bem como dos interesses públicos subjacentes à servidão administrativa ou

restrição de utilidade pública em causa;

b) As medidas e os procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os

eventuais impactes decorrentes da manutenção ou da alteração ou ampliação do edificado, designadamente,

em matéria de gestão ambiental;

c) A necessidade de manutenção, alteração ou ampliação do edificado, por motivos de interesse

económico e social;

d) Os custos económicos, sociais e ambientais da desativação da sede ou da cessação da atividade da

associação ou similar;

e) A ausência de soluções alternativas que minimizem os efeitos referidos na alínea anterior e a

possibilidade de adoção das medidas referidas na alínea b).

4 – Todos os aspetos a que se refere o número anterior são objeto de análise detalhada e de pronúncia

fundamentadas.

Artigo 10.º

Deliberação final

1 – No final da conferência decisória, ponderados os interesses previstos no artigo anterior, é proferida

uma deliberação final, tomada por maioria dos votos dos membros presentes, com menção expressa da

posição de cada um e lavrada em ata.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando esteja em causa uma servidão militar ou uma

zona de proteção de imóveis, sítios ou conjuntos classificados ou em vias de classificação, a deliberação

favorável depende do voto favorável do representante do membro do Governo responsável pela área da

defesa nacional ou da cultura, consoante o caso.

3 – A deliberação a que se refere o n.º 1 assume um dos seguintes sentidos:

a) Deliberação favorável;

b) Deliberação favorável condicionada;

c) Deliberação desfavorável.

4 – No caso de deliberação favorável condicionada são fixadas as medidas corretivas e de minimização.

5 – As medidas estabelecidas no número anterior devem ser concretizadas nos prazos respetivamente

previstos no artigo 13.º.

6 – A deliberação favorável ou favorável condicionada constitui título legítimo para a licença de utilização

provisória, até que seja emitido o título definitivo ou indeferida a respetiva emissão ou atualização nos termos

dos regimes legais sectoriais aplicáveis ou ocorra alguma das situações previstas no n.º 7 do artigo 6.º, e deve

identificar as normas dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares a alterar, o sentido da

alteração e o âmbito territorial da mesma, assim como as servidões e restrições de utilidade pública em causa

e os atos a praticar nos termos do n.º 2 do artigo 11.º.

7 – No caso de deliberação desfavorável, a entidade coordenadora ou licenciadora deve estabelecer um

prazo adequado, até um ano, para que o requerente encerre as instalações, bem como para definir as

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condições técnicas que devem ser asseguradas até ao efetivo encerramento ou cessação da atividade,

devendo nesse período ser efetuado acompanhamento que verifique o cumprimento do estabelecido.

8 – A deliberação final da conferência decisória é notificada ao requerente e às entidades competentes em

função do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares, servidão administrativa e restrição de

utilidade pública no prazo de cinco dias.

Artigo 11.º

Adequação e suspensão dos instrumentos de gestão territorial

1 – Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por pressuposto a

desconformidade com instrumentos de gestão territorial vinculativo dos particulares, a entidade competente

deve promover a alteração, revisão ou elaboração do instrumento de gestão territorial em causa, no sentido de

contemplar a regularização do estabelecimento ou edificação, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

2 – A alteração, a revisão ou a elaboração dos instrumentos de gestão territorial previstos no número

anterior está sujeita a discussão pública pelo prazo de 15 dias, sem prejuízo das regras de aprovação,

publicação e depósito, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor, não lhe

sendo aplicáveis os demais trâmites previstos neste regime, incluindo a respetiva avaliação ambiental.

3 – A alteração, a revisão ou a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, nos termos do número

anterior, deve, sempre que possível, contemplar todos os pedidos relativos ao mesmo concelho ou concelhos

abrangidos.

4 – A exclusão da avaliação ambiental prevista no n.º 2 apenas tem lugar nos termos previstos no n.º 1 do

artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.

5 – Caso a alteração, a revisão ou a elaboração do novo plano não seja aprovada até à emissão de título

definitivo, pode ser determinada a suspensão do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares e

decretadas medidas preventivas nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

6 – A incidência territorial da suspensão, bem como as disposições a suspender, são obrigatoriamente

identificadas na deliberação final da conferência decisória e devem restringir-se ao estritamente necessário por

forma a permitir, consoante o caso, a manutenção do estabelecimento ou da instalação ou a sua alteração ou

ampliação, bem como a adoção das medidas corretivas e de minimização fixadas.

7 – A promoção da alteração, revisão ou elaboração de planos especiais de ordenamento do território

pode ser recusada por decisão fundamentada do membro do Governo competente, a proferir no prazo de 30

dias após a sua notificação da deliberação final da conferência decisória, sujeita a publicação na 2.ª série do

Diário da República e a publicitação no sítio na Internet da entidade respetiva, sem prejuízo das demais

garantias dos administrados aplicáveis.

Artigo 12.º

Servidões administrativas e restrição de utilidade pública

1 – Quando tenha por fundamento a necessidade de ato permissivo previsto no regime legal de uma

servidão administrativa ou de uma restrição de utilidade pública, a deliberação favorável ou favorável

condicionada integra a prática desse ato permissivo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 – Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por fundamento a

necessidade de alteração da delimitação de servidão administrativa ou de restrição de utilidade pública, a

entidade competente, após a notificação, promove o respetivo procedimento de alteração.

3 – Nos casos em que a alteração da delimitação da servidão administrativa e restrição de utilidade

pública não seja promovida pelas entidades responsáveis até ao termo do prazo para ser requerido o título

definitivo, a deliberação favorável, ou favorável condicionada, constitui fundamento bastante para o

reconhecimento de relevante interesse público previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de

agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os

239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de julho, 80/2015, de

14 de maio, e 124/2019, de 28 de agosto, no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, e demais atos previstos nos regimes jurídicos de outras

servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, que sejam da competência de membros do

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Governo.

Artigo 13.º

Legalização urbanística

1 – Concluídos os processos de adequação dos instrumentos de gestão territorial ou das servidões e

restrições de utilidade pública, deve o particular requerer a legalização da operação urbanística.

2 – Para efeitos da legalização urbanística das edificações e outras operações urbanísticas que integrem

os estabelecimentos abrangidos pelo artigo 1.º, as câmaras municipais podem dispensar a aplicação de

normas técnicas de construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou cuja exigibilidade se revele

desproporcionada, aplicando-se, nesse caso, as normas técnicas de construção vigentes à data da realização

da operação urbanística em questão.

3 – O pedido de legalização das operações urbanísticas, realizadas sem o necessário ato de controlo

prévio, deve ser instruído com os elementos previstos na regulamentação aplicável que se afigurem exigíveis

em função da pretensão concreta do requerente, considerando, designadamente, a natureza e a dimensão

das obras e a data da respetiva realização.

4 – A câmara municipal pode solicitar a entrega dos documentos e elementos, nomeadamente os projetos

das especialidade e respetivos termos de responsabilidade ou os certificados de aprovação emitidos pelas

entidades certificadoras competentes que se afigurem necessários, designadamente, para garantir a

segurança e saúde públicas.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada, nos casos em que não haja obras de

ampliação ou de alteração a realizar, a apresentação dos seguintes elementos:

a) Calendarização da execução da obra;

b) Estimativa do custo total da obra;

c) Documento comprovativo da prestação de caução;

d) Apólice de seguro de construção;

e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de

trabalho;

f) Declaração de titularidade de certificado de classificação de obras públicas, do título de registo na

atividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil;

g) Livro de obra;

h) Plano de segurança e saúde.

Capítulo III

Procedimento de alteração ou de ampliação

Artigo 14.º

Alteração ou ampliação

1 – Sempre que a alteração ou ampliação dos equipamentos existentes a que se refere a alínea b) do n.º

1 do artigo 1.º se encontrem inviabilizadas por motivos de desconformidade com os instrumentos de gestão

territorial vinculativos dos particulares ou com condicionantes ao uso do solo é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto no capítulo anterior.

2 – A conferência decisória a que se refere o artigo 8.º destina-se exclusivamente a apreciar da

desconformidade referida no número anterior, podendo ter lugar, caso com estes seja compatível, no âmbito

dos procedimentos de alterações definidos pelos regimes legais sectoriais aplicáveis.

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13

Capítulo IV

Fiscalização, monitorização e avaliação

Artigo 15.º

Fiscalização

1 – A aplicação do presente regime não prejudica as competências de fiscalização estabelecidas na lei.

2 – A fiscalização prevista no número anterior compreende a aplicação, no âmbito das competências da

entidade fiscalizadora, das medidas cautelares previstas no regime das contraordenações ambientais ou em

lei especial, bem como a revisão de medidas cautelares pendentes, e a aplicação das sanções devidas pelo

incumprimento daquelas medidas cautelares.

3 – Findos os prazos estabelecidos nos artigos 3.º e 11.º, a entidade competente nos termos do regime

legal sectorial aplicável, ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente

competente, no que respeita à violação de regras de ambiente ou de ordenamento do território, ordenam o

encerramento dos equipamentos que se mantenham em funcionamento sem título definitivo de utilização.

Artigo 16.º

Monitorização e avaliação

1 – As comissões de coordenação e desenvolvimento regional monitorizam a aplicação da presente lei,

com a colaboração dos municípios, produzindo a informação estatística relevante.

2 – Concluído o período de aplicação da presente lei, as comissões de coordenação e desenvolvimento

regional, com a colaboração dos municípios, elaboram um relatório final sobre a respetiva aplicação, com a

indicação dos elementos estatísticos relevantes, a avaliação dos resultados e as propostas de atuação que se

revelem necessárias.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Luís Leite Ramos — Carlos Peixoto — Isaura Morais — Fernando

Ruas — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — José Cancela Moura — Hugo Patrício Oliveira —

João Moura — Nuno Miguel Carvalho — Paulo Leitão — Rui Cristina — Carla Borges — Jorge Paulo Oliveira

— Márcia Passos — Maria Germana Rocha — António Maló de Abreu — António Lima Costa — António Topa

— Emídio Guerreiro — João Gomes Marques — José Silvano — Pedro Pinto — Alberto Fonseca — Alberto

Machado — Carla Barros — Jorge Salgueiro Mendes — Lina Lopes — Catarina Rocha Ferreira — Cláudia

Bento — Cláudia André — Luís Marques Guedes — Eduardo Teixeira — Helga Correia — Isabel Meireles —

Olga Silvestre — Sara Madruga da Costa — Maria Gabriela Fonseca — Alexandre Poço — Margarida Balseiro

Lopes — Pedro Alves — Fernanda Velez — Álvaro Almeida — Carlos Alberto Gonçalves — Isabel Lopes —

Ilídia Quadrado — Mónica Quintela — Paulo Moniz — Firmino Marques — Carlos Eduardo Reis.

———

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PROJETO DE LEI N.º 699/XIV/2.ª

ALTERA O REGIME DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE

CULTURA E DAS SUAS SECÇÕES ESPECIALIZADAS

Exposição de motivos

Passados dez anos sobre a sua criação do Ministério da Cultura, o XVII Governo aprova o Decreto-Lei n.º

215/2006, de 27 de outubro, onde aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura e prevê a existência do

Conselho Nacional de Cultura, enquanto órgão de natureza consultiva.

Este Decreto tinha como objetivos o reconhecimento da importância da cultura, a promoção e dinamização

das redes de equipamentos culturais, o apoio às artes e aos artistas, a internacionalização da cultura

portuguesa, etc. Para além disso pretendeu também dar seguimento ao consagrado na Convenção sobre a

Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da UNESCO, subscrita por Portugal, a qual

reconhece expressamente o papel do Estado, como garante da identidade e do desenvolvimento culturais.

Posteriormente, o Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de março, concretizou a instituição do

Conselho Nacional de Cultura (CNC), que vem depois a ser previsto no Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de

setembro, que «Estabelece o regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura e das

suas secções especializadas».

Este Conselho é o órgão consultivo do Governo para a área da cultura e tem por missão emitir pareceres e

recomendações sobre questões relativas à realização dos objetivos de política cultural e propor medidas que

julgue necessárias ao seu desenvolvimento, por solicitação do membro do Governo responsável pela área da

cultura ou dos serviços e organismos da área da cultura.

Ora legalmente este Conselho apenas reúne quando solicitado pelo Governo, o que não tem acontecido.

Mesmo neste período de pandemia, onde o Conselho poderia dar contributos determinantes para a gestão da

crise junto do sector, não foi convocado. Julgamos que dada a importância do sector, este deveria reunir

ordinariamente de três em três meses tal como acontece, por exemplo, com o Conselho Nacional de

Educação. E para além das reuniões ordinárias, consideramos que as reuniões extraordinárias devem poder

ser convocadas pelo Presidente do Plenário do Conselho, que é o membro do Governo responsável pela área

da Cultura, bem como por um terço dos membros do CNC.

Este Conselho tem várias secções especializadas que contam com a participação de diversas entidades,

serviços ou estruturas da Administração Pública e também da sociedade civil, ligadas à área da cultura, que

ao longo do tempo têm sofrido várias alterações.

Foi precisamente em 2013 que se criaram as secções especializadas das artes e da tauromaquia, e se a

primeira não nos oferece qualquer dúvida, em relação à tauromaquia já não é assim. Vejamos.

A pergunta sobre o que nos identifica e une enquanto humanidade é quase tão antiga como a humanidade

em si. Conforme as zonas geográficas, os povos, ou os países, existem traços característicos comuns aos

próprios e que ao mesmo tempo os diferenciam dos restantes. Por isso é normal encontrarmos certas

atividades, rituais ou até património que imediatamente reconhecemos como pertencentes a um povo, é o

caso por exemplo do fado em Portugal, das celebrações do dia de São Patrício na Irlanda, do Carnaval no

Brasil, as pirâmides no Egipto e tantos outros exemplos pelo mundo. Mas se é verdade que há atividades e

rituais que são consensuais, outros há que pelo contrário, provocam diferendos entre os povos, como por

exemplo o caso da morte dos golfinhos nas Ilhas Faroé. Nestes casos, podemos dizer que estas atividades

representam estes povos?

No que diz respeito à atividade tauromáquica, esta apenas resiste em determinados pontos, muito

circunscritos, do país. Estando longe de ser consensual e, por isso, também longe de se poder dizer

representativa do povo português.

Se analisarmos a cultura num sentido mais estrito, também temos dúvidas que se enquadre, no entanto,

mesmo que a tourada tenha sido considerada arte, será que tudo é aceitável em nome desta?

Veja-se o exemplo do movimento designado «arte animal» que explora os animais para fins artísticos,

recorrendo aos seus corpos como forma de expressão plástica. Um dos episódios mais polémicos ocorreu em

2007 quando Guillermo Vargas, artista, prendeu um cão subnutrido a uma parede de uma galeria colocando

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uma taça com alimento inacessível ao animal. Esta situação aparentemente levou a que o animal, ao fim de

alguns dias, viesse a morrer.1

Tal como Vasquer refere, nenhum direito é absoluto. E se é verdade que o Estado não pode nem deve

interferir na autonomia artística, também é verdade que não deverá ficar indiferente quando a mesma

pressuponha o sofrimento atroz e morte de outros seres vivos. A invocação da cultura, religião ou tradição não

pode em caso algum justificar violações de todos e quaisquer direitos.

Diz-nos Paulo Otero que, «(…) recusando intervir, o Estado permite que a liberdade dos mais fortes faça

sucumbir a liberdade dos mais fracos (…)»2 e embora o autor não se referisse aos animais, a verdade é que

esta regra vale também para eles. A liberdade de uns não pode ou não deve significar a opressão de outros.

Fernando Araújo sugere que o limite para a atuação humana em relação aos animais se determine com a

identificação de «interesses relevantes» por parte destes naquilo que será o limiar da sua capacidade de

sofrer. Assim, deve ter-se em atenção a capacidade dos animais de exteriorizarem dor, medo ou ansiedade3.

E atentem-se as palavras do Papa Francisco na Carta Encíclica Laudato Si Sobre o Cuidado da Casa

Comum’4 onde

Recorda, com firmeza, que o poder humano tem limites e que «é contrário à dignidade humana fazer sofrer

inutilmente os animais e dispor indiscriminadamente das suas vidas».

É, por tudo isto, necessário fazer um esforço de adaptar os valores tradicionais aos valores modernos,

sendo impossível que alguns ainda permaneçam nos dias de hoje, devido ao sofrimento e violência que lhes

está associado. O direito ao lazer ou ao divertimento das pessoas não se deve sobrepor ao direito à vida de

um animal e se, por alguma razão justificativa a morte deva ocorrer, nunca se deve fazer desse ato um

espetáculo.

Sublinhamos também o facto de que, algumas atividades, como é o caso da tauromaquia, não só são

violentas em si como têm a capacidade de potenciar e normalizar a ideia de violência para com os animais.

Inclusivamente, recentemente a associação espanhola International Tauromaquia Association apresentou

uma proposta à UNESCO para que as touradas fossem reconhecidas como Património Cultural Imaterial. A

UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – por sua vez, revelou

que não procederá a esse reconhecimento. Na verdade, dificilmente a tourada pode ser considerada

Património Cultural Imaterial da Humanidade, na medida em que esta atividade é contrária aos próprios

princípios de não violência da UNESCO.

Aliás, dada a violência associada a esta atividade o Comité dos Direitos da Criança da ONU veio a

pronunciar-se, através do seu parecer CRC/C/PRT/CO/3-4, de 5 de fevereiro de 2014, onde revela que o

Comité tem reservas quanto ao bem-estar físico e psicológico das crianças envolvidas na referida atividade,

mais especificamente nas escolas de toureio, tendo também mostrado o mesmo receio em relação às crianças

que assistem ao correspondente espetáculo. O referido parecer acaba recomendando ao Governo português a

proibição de participação de crianças em touradas, devendo este tomar as medidas legais e administrativas

necessárias para proteger as crianças envolvidas neste tipo de atividades, tanto enquanto participantes como

enquanto espectadoras. E, entre outras observações, acrescentou: «O Comité, insta também o Estado Parte,

para que adote medidas de sensibilização sobre a violência física e mental, associada à tauromaquia e o seu

impacto nas crianças».

Ora face ao exposto não podemos concordar que a tauromaquia esteja representada no Conselho Nacional

de Cultura, ao lado das artes, livros, cinema, entre outros. Assim como não vemos razão para que entidades

como a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, Ordem dos Médicos Veterinários ou a Associação

Portuguesa de Criadores de Touros de Lide, possam contribuir para a definição da política cultural em Portugal

quando nada na sua natureza está relacionado com o sector.

Para além de que, todas as outras secções têm carácter nacional, interessam a todo o país, e não

meramente regional como é o caso da tauromaquia que apenas tem expressão em algumas zonas do país.

Com esta inclusão no Conselho Nacional de Cultura, não só a tauromaquia pode ter parte na definição do

panorama cultural português como tem acesso aos apoios às artes que sabemos já de si serem escassos. E,

1 Silva, Jorge Marques, «Do cativeiro à exploração dos animais», in Ética Aplicada – Animais, com a coordenação de Maria do Céu Neves

e Fernando Araújo, Coimbra: Almedina, 2018, p 127 e 128. 2 Otero, Paulo, A Democracia Totalitária, Cascais,, Principia, Publicações Universitárias e Científicas, janeiro de 2001, p. 187.

3 Araújo, Fernando, op. Cit., pp. 97 e 98.

4 Francisco, Papa, Carta Encíclica Laudato Si’ do Santo Padre Francisco Sobre o Cuidado da Casa Comum, p. 101, Tipografia Vaticana,

Roma, 2015, apud Catecismo da Igreja Católica, p. 2417.

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por outro lado, têm também acesso a apoios do Ministério da Agricultura para a produção de touro de raça

brava de lide. Ora o sector da cultura que continuamente tem sido desvalorizado, sofre de desinvestimento

crónico, ainda tem que partilhar os parcos apoios que lhe são disponibilizados com a indústria tauromáquica,

como de resto foi noticiado pelo próprio sector quanto ao apoio dos 42 milhões anunciados pelo Governo no

âmbito da pandemia5. Note-se que para além da falta de investimento no sector, neste período de pandemia

em que o sector cultural foi dos primeiros a parar e será, certamente, dos últimos a conseguir trabalhar com

normalidade, muitos profissionais do sector não conseguiram aceder a quaisquer apoios.

Acresce que apenas 7 países no mundo ainda admitem a tauromaquia sendo que, por exemplo, nem

França, Colômbia ou México incluem esta atividade nas suas entidades congéneres ao nosso Conselho

Nacional de Cultura. Importa ainda referir que em 2015 a tourada foi retirada da lista de património imaterial

cultural de França, por decisão judicial.

Sendo reconhecido o papel cada vez mais relevante que as atividades culturais assumem no

desenvolvimento social e económico, constituindo importantes fatores de coesão e inclusão sociais e de

geração de riqueza, não podemos deixar de nos questionar que contributo para a coesão pode dar a

tauromaquia quando é uma atividade tao fraturante.

Terminando com as palavras de Guilherme Figueiredo6,

O que importa reter é que o Direito e a Cultura vivem de mãos dadas, contribuindo cada um deles para a

realização do outro, e ambos permitem definir um destino, constituir e identificar um povo, edificar um Estado

de Direito Democrático, compreender e ter consciência da importância da sua história como referência basilar,

não para encará-la, antes para projetar a inovação e criação, para a construção de um futuro em que a

dignidade da pessoa humana seja rosto e corpo de um povo, capaz de albergar a liberdade e a tolerância,

capaz de uma desobediência civil capaz, como afirma Gadamer, de aprender a respeitar o outro e ao outro e,

por implicação, capaz de aprender a não ter razão.

Assim, propõe-se a revisão da composição do Conselho Nacional de Cultura, de onde deve deixar de ter

assento a atividade tauromáquica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, que estabelece o

regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura e das suas secções especializadas,

reforçando a participação do CNC e revogando a secção especializada de tauromaquia.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro

São alterados os artigos 3.º, 4.º e 17.º,do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, e revogado o artigo 25.º do mesmo diploma, que estabelece o regime

de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura e das suas secções especializadas os quais

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

a) Apoiar a formulação e acompanhamento da política cultural da responsabilidade do Governo, através da

cooperação entre a Administração Pública, personalidades de reconhecido mérito e representantes dos

interesses económicos e sociais, podendo para o efeito apresentar recomendações ao membro do

5 Tauromaquia incluída nos apoios de 42 Milhões de euros lançados pelo Ministério da Cultura: Touro e Ouro

6 Figueiredo, Guilherme, Bastonário da Ordem dos Advogados, Intervenção no Seminário «Uma abordagem inicial à Legislação Cultural

Portuguesa», Viseu, 20 de fevereiro de 2015.

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Governo responsável pela área da Cultura;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As sessões ordinárias do plenário realizam-se trimestralmente e as sessões extraordinárias

realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do

CNC.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – [Anterior n.º 8.]

10 – [Anterior n.º 9.]

11 – [Anterior n.º 10.]

12 – [Anterior n.º 11.]

13 – [Anterior n.º 12.]

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) [Revogado.]

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 25.º

[…]

[Revogado.]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 995/XIV/2.ª

PELA REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA AO PROCESSO DE RECOMPOSIÇÃO DO CAPITAL

SOCIAL DA TAP, SGPS, QUE OCORREU EM 2020

No final de 2015, o Governo do Partido Socialista de então decidiu reverter a privatização da TAP. Naquele

momento, em que a empresa não precisava de dinheiro do Estado, o Governo negociou um modelo ruinoso,

onde o Estado perdeu praticamente todos os direitos económicos apenas para cumprir uma vontade

ideológica. Na grande maioria dos países da União Europeia as empresas de aviação são maioritariamente

privadas, tendo aquele Governo, com a referida decisão, voltado a colocar Portugal do lado da minoria.

Depois da pandemia que assolou Portugal a partir de março de 2020, as empresas de aviação e os

governos começaram a estabelecer acordos à luz das regras comunitárias. A TAP foi a única empresa que

ficou ao abrigo do mecanismo de Resgate e Reestruturação, ao invés de estar ao abrigo do mecanismo de

ajudas no âmbito da COVID-19, não sendo, ainda, claro se tal ocorreu por ausência de negociação do

Governo português ou não, tendo em conta as declarações contraditórias do Ministro Pedro Nuno Santos e da

Comissão Europeia.

O atual Governo fez, então, uso da pandemia para concretizar o seu sonho de nacionalizar esta empresa,

que tinha vindo a melhorar os seus resultados. Apesar de resultados negativos e uma dívida alta, a TAP tinha

vindo a evoluir, tendo tido, num período de quatro anos, um ano de resultados positivos, e tendo até

conseguido reduzir a dívida com garantia do Estado em 70%. Em toda a União Europeia, a esmagadora

maioria dos Estados emprestou dinheiro às companhias com certas condições. Já o Governo português

decidiu nacionalizar a TAP, sem que tenham sido tornados públicos os fundamentos financeiros para tal

decisão.

Não foram apresentados aos portugueses vários cenários, cujos números pudessem ser comparados,

como um cenário de empréstimo aos acionistas privados com condições exigentes – não sendo, ainda, certo

se estes estariam, ou não, interessados – ou um cenário de entrada da empresa em insolvência, no qual

perderiam os credores e os acionistas, mas começaria uma nova empresa com os trabalhadores da TAP e a

sua gestão, como já ocorreu noutros casos. É, assim, da maior relevância entender que soluções foram

ponderadas e qual a análise que ditou a nacionalização da empresa.

Importa também perceber se o Governo enganou os portugueses, pois enquanto, em declarações públicas,

foi referido pelo Governo que existiria um empréstimo, ou seja, o dinheiro para financiar a empresa seria

recuperado, no Orçamento Suplementar já estava inscrita uma verba de 1200 milhões de euros para a TAP,

como despesa de capital. Hoje, é sabido que esse valor será convertido em capital, aumentado a posição de

acionista do Estado para quase 100%.

Durante quatro meses, a Iniciativa Liberal, por vários meios, diligenciou para que o Governo entregasse o

Plano de Liquidez que, alegadamente, terá justificado a operação de nacionalização – tendo o Governo

incumprido o prazo regimental de 30 dias de que dispunha para enviar ao Parlamento o documento, depois de

feito o requerimento pela Iniciativa Liberal. Quando, finalmente, foi entregue este Plano, o mesmo consistia em

apenas três folhas, com dois gráficos e uma tabela nelas inscritos. Foi, portanto, com base nestas três folhas,

com previsões que se estendiam apenas até ao final de 2020, que o Governo decidiu comprometer uma

avultada quantia, em tempos de grave crise de saúde pública e económica.

A 11 de dezembro de 2020, o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Siza Vieira,

afirmou que o Gabinete de Estudos e Estratégia do Ministério da Economia havia elaborado, com a consultora

McKinsey, uma «avaliação de quais os setores críticos para o crescimento da economia portuguesa», tendo

igualmente referido que esta avaliação teria concluído que «o setor dos transportes aéreos é dos mais críticos

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19

para a economia portuguesa». Esta declaração foi surpreendente, visto que existe um outro estudo do

Gabinete de Estudos e Estratégia do Ministério da Economia que contraria a avaliação mencionada pelo

Ministro. O estudo COVID-19 – Retoma da Economia Portuguesa, foi publicado pelo referido Gabinete em

junho de 2020, e nele consta uma análise relativa aos setores aos quais devem ser dirigidas as políticas

públicas, sumarizada numa tabela onde o setor dos transportes aéreos surge nas últimas posições. A Iniciativa

Liberal requereu, a 21 de dezembro de 2020, os documentos da avaliação referida pelo Ministro, contudo,

ainda não obteve qualquer resposta.

A quantia destinada à TAP começou por ser um pedido de garantias de 350 milhões de euros, depois

passou para «600 a 700 milhões de euros», de seguida para uma injeção de capital de «700 a 900 milhões de

euros», depois para um «máximo de 1200 milhões de euros», de seguida para 1700 milhões de euros e,

finalmente, para 3725 milhões de euros até ao fim de 2024.

É necessário entender como se chegou à soma final de ajuda à TAP, praticamente quatro mil milhões de

euros dos contribuintes; cabe averiguar que cálculos foram feitos, em que se basearam, quais os retornos

previstos e com que horizonte temporal. A necessidade é agravada quando consideramos que Portugal se

encontra a numa crise social e económica, e que os apoios à TAP são completamente desproporcionais face

aos apoios dados a outras atividades económicas, especialmente quando comparamos o peso daquela e

destas no PIB do país.

Quanto ao Plano de Reestruturação importa saber se o governo violou ou não a lei no que toca à forma

como agiu em relação aos trabalhadores da TAP, que reclamaram durante um longo período não serem

ouvidos pelo Governo.

Em 2018, o Tribunal de Contas publicou a auditoria relativa ao «processo de recomposição do capital social

da TAP SGPS (reprivatização e recompra) examinando a sua regularidade e a salvaguarda do interesse

público, à luz do regime legal aplicável e das boas práticas de auditoria em matéria de transação de

participações públicas». Propõe-se agora uma auditoria, nos mesmos moldes, ao processo de recomposição

do capital social da TAP SGPS que ocorreu em 2020 com as decisões do Governo em funções.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa, da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República e do

número 3 do artigo 71.º da Lei de Enquadramento Orçamental, o Deputado único, abaixo assinado, da

Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve

solicitar ao Tribunal de Contas que realize uma auditoria ao processo de recomposição do capital social da

TAP, SGPS, ocorrido em 2020.

Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 996/XIV/2.ª

PELA CRIAÇÃO DO SUPLEMENTO DE EMERGÊNCIA PARA MOTORISTAS DE TÁXI E DE OUTRAS

PLATAFORMAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS A OPERAR EM PORTUGAL (SEM)

Exposição de motivos

A crise pandémica que se abateu sobre todo o mundo teve particular impacto em alguns sectores de

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atividade, ora pela imposição legal do seu encerramento por longo período (como o sector dos bares e

discotecas), ora pelas quebras massivas de rendimento derivadas da redução da circulação e da mobilidade.

O aumento exponencial do teletrabalho, a redução da mobilidade (especialmente dentro das grandes áreas

urbanas) e a queda abrupta do turismo em Portugal levaram a que o sector do táxi e das restantes plataformas

de transporte fossem dos mais afetados com o agravamento da situação pandémica e com a introdução de

medidas mais severas de controlo da situação epidemiológica.

Parece, pois, evidente que os motoristas não conseguirão conter a rápida deterioração económica e

financeira da sua situação familiar e profissional sem um apoio excecional por parte do Estado. Estamos a

falar de um sector que não é, tradicionalmente, alvo dos apoios públicos, quer nacionais ou europeus, nem se

costuma manifestar agressivamente pela sua solicitação. A situação atual é, no entanto, incomparável com

qualquer outro período histórico vivido por estes profissionais.

Sabemos que o Governo português tem sido o executivo europeu que menos tem gasto em apoios sociais

aos setores socioprofissionais mais afetados pela crise, muito em função da rápida deterioração das contas

públicas portuguesas, mas tal não pode servir de desculpa face à paralisação de um setor inteiro, ao

empobrecimento dos seus profissionais e falência das respetivas empresas.

Urge, por isso, criar um suplemento extraordinário, enquanto se mantiver o contexto de estado de

emergência de ou calamidade, para a sustentabilidade do sector dos motoristas de táxi e das restantes

plataformas a operar em Portugal, como forma de evitar o colapso iminente de mais de 80% das entidades a

operar neste segmento.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,

reunida em plenário, recomenda ao Governo que:

– Institua o Suplemento de Emergência para Motoristas (SEM) que, em articulação com os municípios,

defina uma atribuição direta e a fundo perdido de 60% a 75% do rendimento mensal declarado, antes do início

da crise pandémica e da declaração do primeiro estado de emergência, pelos profissionais do sector do táxi e

das restantes plataformas de transporte de passageiros a operar em Portugal.

– Promova junto das autarquias a celebração de protocolos com as empresas de táxi e de outras

plataformas de transporte de passageiros a operar em Portugal, para serem assegurados serviços de entrega

ao domicílio ou de transporte urgente de passageiros, com o estabelecimento de um valor mínimo mensal a

atribuir às entidades, enquanto se mantiver o confinamento geral.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 997/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE ABANDONE O TRATADO DA CARTA DA ENERGIA

Exposição de motivos

O Tratado da Carta da Energia (TCE) contém uma grande variedade de regras sobre o comércio de

energia, incluindo disposições que protegem os investimentos estrangeiros em energia e que são

particularmente preocupantes. Essas disposições permitem que investidores estrangeiros no sector da energia

processem diretamente os estados signatários do TCE, fora dos tribunais existentes, em tribunais

internacionais sigilosos compostos por três árbitros privados. Nesses tribunais, os investidores podem

reivindicar quantias exorbitantes do erário público como compensação por iniciativas governamentais que,

segundo eles, afetam os seus lucros, e que se destinam a reduzir a utilização de combustíveis fósseis para a

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prossecução dos objetivos do Acordo de Paris, de descarbonização das economias.

Alguns exemplos da ameaça que constituem essas disposições de proteção o o o

o o m o o m o o o o o

devido a uma o o o o o o o o o

m omo om o m m m o m ou o

u um o o u u mo o de combustível fóssil; no outono de

2019, a empresa alemã Uniper anunciou que ia processar a Holanda e reivindicar uma indemnização, caso o

país aprovasse uma lei para eliminar progressivamente as centrais a carvão. Também no âmbito da proteção

ambiental já se verificaram muitas situações como, por exemplo, a ofensiva judicial de 1,4 mil milhões de

euros da empresa sueca Vattenfall, em 2009, contra os padrões ambientais para uma central a carvão na

Alemanha. Segundo fontes oficiais, o montante em jogo forçou o governo a enfraquecer a regulamentação e a

desistir do caso, aumentando os impactos ambientais da central no rio e na sua fauna. No segundo e atual

processo TCE da Vattenfall contra a Alemanha, a empresa reivindica 6,1 milhares de milhões de euros pelo

acelerado abandono do nuclear pelo país, após o u u m m o m o m m

m u u o ou u um u o m o o C o o o

país, em 2018, de proibir a mineração de urânio com base em preocupações ambientais e com a saúde

pública.

o u , no futuro, se venha a assistir a mais ações o m o o o

m u o o o om m m m o u . Existe um risco real da

chamada «intimidação regulatória», em que os governos são desencorajados de tomar medidas quando

confrontados com reivindicações de pesadas indemnizações. No âmbito do TCE, os tribunais privados podem

forçar os estados a pagar milhares de milhões para compensar os investidores, que incluem os hipotéticos

«lucros futuros» perdidos, os quais não são objeto de compensação pelas legislações nacionais nem pelas leis

europeias. Ao abrigo do TCE, os governos já foram condenados ou aceitaram pagar um total de mais de 51,6

milhares de milhões de dólares do erário público por supostos danos.

Co m o o u o u , o TCE cria um sistema de justiça paralelo,

acessível exclusivamente a alguns dos mais ricos e poderosos atores da sociedade: os investidores

estrangeiros. As arbitragens do TCE são altamente sigilosas e permeáveis a conflitos de interesses, pois os

árbitros auferem enormes quantias com os casos, pelo que têm interesse em promover o aumento das

disputas baseadas no TCE. Salienta-se que o próprio Tribunal de Justiça Europeu, através da Decisão

Achmea, de 2018, questionou a legalidade deste tipo de processos judiciais privados e paralelos dentro da

União Europeia. Acresce ainda que os privilégios concedidos pelos o o o o C o m

o o o o m o o mom o o u u u o

contribuído para facilitar o investimento na redução da pobreza energética e, menos ainda, o investimento em

energias renováveis.

Em síntese, não existem benefícios para o Estado português em manter-se como signatário do Tratado da

Carta da Energia perspetivando-se, pelo contrário, elevados custos para o país com solicitação de

indeminizações pela implementação do Roteiro de Neutralidade Carbónica e da Lei do Clima. Desta forma, o

PAN defende que o Governo deve, desde já, abandonar a sua participação no Tratado da Carta da Energia.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as

Deputadas do PAN abaixo assinados, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que

abandone a sua participação no Tratado da Carta da Energia.

Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 998/XIV/2.ª

REMUNICIPALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ÁGUAS DO ALTO MINHO EM ARCOS DE

VALDEVEZ, CAMINHA, PAREDES DE COURA, PONTE DE LIMA, VALENÇA, VIANA DO CASTELO E

VILA NOVA DE CERVEIRA

Nos últimos meses agravaram-se os problemas causados pela criação da Águas do Alto Minho. A

agregação dos sistemas municipais de águas provocou brutais aumentos das tarifas da água, originou o

aparecimento de erros grosseiros de leitura, gerou cobranças indevidas de taxas de saneamento, causou

défices graves nos serviços de atendimento, entre muitos outras anomalias e falhas na organização

administrativa da empresa sobre as quais os utentes não têm qualquer responsabilidade.

A empresa, constituída em 2019, implicou a fusão por 30 anos dos serviços municipais de águas e

saneamento de sete municípios do distrito de Viana do Castelo: Arcos de Valdevez, Caminha, Paredes de

Coura, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira. O sistema intermunicipal, que

fornece água potável a cerca de 100 mil utentes, surgiu com a celebração do Contrato de Parceria Pública

entre a Águas de Portugal, com 51 por cento do capital social, e os sete municípios, com 49 por cento. Os

municípios de Ponte da Barca, Monção e Melgaço recusaram, por unanimidade, aderir à nova entidade.

Logo após o início das operações do novo sistema intermunicipal em janeiro de 2020, começaram a surgir

denúncias e reclamações em catadupa de milhares de utentes lesados pelos serviços prestados pela

empresa. De um dia para o outro, começaram a ser cobradas faturas exorbitantes e fora de horas, com

estimativas irrealistas e códigos de pagamento caducados. Abundam as reclamações, por via telefónica ou

eletrónica, que não obtêm qualquer resposta, obrigando os utentes a deslocarem-se aos postos de

atendimento da empresa. São comuns as longas filas de espera, podendo passar-se três horas até que os

utentes sejam atendidos.

O avolumar de erros de faturação que, segundo a empresa, afetaram 15 mil pessoas, levou a Águas do

Alto Minho a suspender a emissão de faturas em abril de 2020. A regularização dos consumos iniciou-se em

janeiro de 2021. Contudo, continuam a verificar-se longas filas de espera nos postos de atendimento da

empresa, com inúmeros utentes a denunciar erros de faturação e outras anomalias na prestação dos serviços

de águas.

Além da faturação abusiva, dos erros e falhas na organização administrativa, a Águas do Alto Minho

celebrou a 12 de maio de 2020 um contrato no valor de 468 636 euros com a Egor Outsourcing – Prestação de

Serviços, Organização e Administração Pessoal Lda., para a contratação de 13 trabalhadores para as oito

lojas que detém. A empresa pressionou ainda sete trabalhadores que estavam afetos aos municípios e que

aceitaram integrar a Águas do Alto Minho, a assinarem um novo contrato com a Egor, com perda líquida de

salário. Caso não o fizessem, a empresa ameaçava com a rescisão dos contratos.

O Bloco de Esquerda tem vindo a alertar para o erro da opção do Governo pela agregação de serviços

municipais de águas. O caso da Águas do Alto Minho é por demais ilustrativo. Os brutais aumentos das tarifas,

o recurso ao trabalho precário, as opções erradas, as falhas e anomalias graves que têm proliferado desde

que a empresa começou a operar em janeiro de 2020 demonstram os danos que a agregação de serviços

municipais causa ao interesse público.

Esta situação em específico demonstra o perigo representado pelas agregações de serviços municipais e

está longe de ser caso único. Não só o serviço é pior e mais caro, como recorre à externalização de respostas

que muito dificultam a capacidade pública de retomar o serviço, se assim se entender. Os serviços públicos

ficam assim reféns de uma lógica que lesa os utentes e que pode conduzir a uma total privatização dos

sistemas, erro visível em vários contratos de concessão feitos um pouco por todo o país e que apresentam

pressupostos profundamente lesivos do interesse dos munícipes e dos municípios.

Não é por falta de exemplos quanto aos erros das privatizações e concessões que se continua a insistir

num modelo de agregação evidentemente penalizador do direito à água e do serviço como um bem de

interesse público e não mercantilizado. Estas opções têm vindo a ser imposições de política que condicionam

os municípios no acesso a apoios, pelo que a sua reversão deve ser precedida deste reconhecimento e da

necessidade do apoio na alteração das opções erradas que estes são levados a tomar.

Somando-se a alguns municípios a nível nacional e internacional que optaram pela reversão da agregação

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de serviços – devolvendo a exploração e a gestão dos serviços de águas à esfera municipal –, os sete

municípios lesados devem contar com o apoio do Governo para a remunicipalização dos seus serviços de

águas. A remunicipalização dos serviços deve ser capaz de defender o interesse público, aplicando tarifas

justas e acessíveis e os investimentos necessários para a renovação e ampliação das redes de água e

saneamento nos municípios da região.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Apoie os municípios na remunicipalização da exploração e gestão dos serviços de águas prestados

pela empresa Águas do Alto Minho em Arcos de Valdevez, Caminha, Paredes de Coura, Ponte de Lima,

Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira, de forma a que seja reposta a normalidade na prestação

dos serviços de águas e garantidas tarifas justas e acessíveis a todos os munícipes;

2 – Assegure a definição e a implementação de planos de investimento para a aplicação de tarifas justas e

acessíveis a todos os munícipes, bem como para a renovação e ampliação de redes de água e saneamento

abrangentes, modernas e eficientes nos municípios da região;

3 – Garanta a erradicação da precariedade laboral instituída pela empresa Águas do Alto Minho,

incentivando, aquando da remunicipalização da exploração e gestão dos serviços de águas, a contratação

efetiva das trabalhadoras e trabalhadores com contratos de trabalho precário e que asseguram necessidades

prementes na prestação dos serviços de águas.

Assembleia da República, 22 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 999/XIV/2.ª

PELA PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL FACE AOS RISCOS DAS ATIVIDADES DE

PRODUÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL

De acordo com as convenções internacionais, que Portugal subscreve, o património cultural deve ser alvo

de medidas de salvaguarda e de proteção. Por si só, o património é um valor a preservar perante os mais

variados interesses especulativos que encaram este facto como um obstáculo aos seus empreendimentos.

Mas a proteção e salvaguarda do património também diz respeito à História, à Memória, assim como à coesão

territorial e à atratividade das diferentes regiões.

Sendo Portugal um país com um património rico e vasto que, por razões várias, incluindo o devir histórico,

ainda não se encontra devidamente identificado, pelo menos, tendo em vista a sua preservação e/ou

musealização, torna-se imperioso fortalecer os mecanismos de salvaguarda.

A destruição, por vezes inopinada, outras vezes intencional, coarta para todo o sempre a possibilidade de

fruição pelas gerações atuais, mas sobretudo pelas gerações vindouras, do legado essencial à construção da

identidade de um território, de uma região, de um país e dos seus cidadãos e cidadãs.

Na perspetiva do Bloco de Esquerda, a destruição do património empobrece, de facto, o país e os

territórios com consequências diretas e indiretas na coesão territorial e na atratividade das regiões.

Os desenvolvimentos e estudos mais recentes têm demonstrado que a salvaguarda do património não é

matéria exclusiva do setor cultural, do ponto de vista da preservação e da regulação, devendo estar

obrigatoriamente integrada noutras áreas, desde o urbanismo, à agricultura, passando pela coesão territorial.

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É desta convergência complexa e difícil que se torna necessária a salvaguarda do património sem que isso

seja encarado como um obstáculo e passe a ser visto como um processo natural, decorrente de um

determinado desenvolvimento e tendo sempre em vista o bem comum.

Atendendo à importância das áreas rurais na preservação da diversidade natural e cultural da paisagem e

património cultural, considerando-se que a gestão da terra tem um papel fundamental na ligação entre os

cidadãos e o meio ambiente, a política agrícola e florestal deve procurar incentivar a preservação do

património natural e cultural junto de todos os intervenientes.

As operações de arborização e de instalação de culturas agrícolas, como é o caso do olival e amendoal

intensivos e superintensivos têm um enorme potencial destrutivo para o património arqueológico do país

devido à adoção de técnicas intrusivas, com um elevado grau de revolvimento do solo, a maior profundidade,

que potencia significativas transformações na topografia e consequentemente na paisagem.

A expansão das áreas de produção florestal e das explorações agrícolas em regime intensivo e

superintensivo, sobretudo nas regiões do Alentejo e do Algarve, tem provocado a destruição irreparável de

património e bens arqueológicos, como monumentos megalíticos e vilas e minas romanas. A destruição resulta

da ausência de controlo prévio das operações de instalação.

Recentemente, foi tornada pública a destruição de vestígios megalíticos em Évora e em Mora, devido à

instalação de culturas agrícolas intensivas, e de uma Mina de Ouro Romana em Vila Velha de Rodão devido à

plantação de um eucaliptal. Estes são apenas alguns dos exemplos recentes da destruição causada pela

proliferação da atividade da produção agrícola e florestal desregrada.

Urge, pois, a criação de mecanismos específicos de controlo e licenciamento de projetos agrícolas e

florestais que ameaçam um importante património histórico-arqueológico, etnográfico, paisagístico e natural,

devido à alteração do equilíbrio ecológico, com perdas irreversíveis de habitats.

Atendendo a que são objetivos dos procedimentos de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) identificar,

descrever e avaliar, de forma integrada, em função de cada caso particular, os possíveis impactes ambientais

significativos, diretos e indiretos, de um projeto tendo em vista a suportar a decisão sobre a respetiva

viabilidade ambiental, ponderando nomeadamente os seus efeitos sobre o património cultural, arquitetónico e

arqueológico e a paisagem, considera-se que antes do licenciamento ou autorização, estes projetos agrícolas

devem ser submetidos a procedimento de AIA.

Também as autarquias locais e as direções regionais de cultura devem ser chamadas a pronunciar-se

sobre a instalação de projetos agrícolas e florestais suscetíveis de provocar danos, direta ou indiretamente, no

património cultural.

Um procedimento que pode contribuir para a proteção do património cultural ameaçado é a abertura de um

regime excecional de classificação urgente de património. Apenas na região do Alentejo estão inventariados

pelo menos 1645 monumentos megalíticos cuja proteção poderia ser rapidamente efetivada através da criação

de um regime excecional de classificação.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Crie e implemente mecanismos específicos de controlo e licenciamento de projetos agrícolas e

florestais suscetíveis de provocar, direta ou indiretamente, impactes negativos no património histórico-

arqueológico, etnográfico, paisagístico e natural, sujeitando-os a licenciamento prévio das câmaras municipais

e das direções regionais de cultura;

2 – Determine que os projetos de plantação ou replantação de culturas agrícolas em regime intensivo e

superintensivo em áreas superiores a 50 hectares ou que, sendo mais pequenas, estejam integradas em

manchas contíguas com dimensão superior a 50 hectares, é precedida de avaliação de impacte ambiental, nos

termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro;

3 – Desenvolva e implemente, até ao final do 1.º semestre de 2021, medidas e ações de recuperação do

património histórico-arqueológico, etnográfico, paisagístico e natural, afetado, direta ou indiretamente, pela

instalação ou atividade de unidades de produção agrícolas e florestais;

4 – Proceda, até ao final do 1.º trimestre de 2021, à abertura de um regime excecional de classificação

urgente do património histórico-arqueológico, designadamente o património megalítico, que já se encontra

inventariado.

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Assembleia da República, 22 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Alexandra Vieira — Ricardo Vicente — Maria Manuel Rola — Nelson

Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Beatriz Gomes Dias — Fabíola

Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria

Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1000/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CONCLUSÃO DA MODERNIZAÇÃO DA LINHA DO ALENTEJO

Quando Portugal preparou os seus primeiros planos de rede ferroviária, a ligação ao Alentejo foi desde

logo uma prioridade. E assim, se a primeira linha foi inaugurada em 1856, oito anos depois o comboio chegava

à cidade de Beja, tornando-se na quarta capital de distrito a receber esta inovação.

O comboio está intrinsecamente ligado ao desenvolvimento do Alentejo, então terra inóspita e de

localidades distantes e isoladas, tanto entre elas como face à capital Portuguesa.

Ao longo dos anos vários foram os projetos que ligaram diversos pontos do Alentejo através da ferrovia e,

assim, surgiram as Linhas do Leste, do Alentejo, de Évora, do Sul, de Sines, e os ramais de Moura, de Neves

Corvo, de Mora, de Reguengos, de Cáceres, de Montemor, de Vila Viçosa, de Aljustrel, de Portalegre. No seu

auge, a rede ferroviária servia 31 dos 43 concelhos dos distritos de Beja, Évora e Portalegre. Hoje os serviços

de passageiros apenas servem 15 concelhos.

O desinvestimento na rede ferroviária do Alentejo foi especialmente nítido durante os Governos de Aníbal

Cavaco Silva, com o encerramento de significativa parte da rede, e a perda das ligações a vilas e cidades

importantes como Serpa, Moura, Reguengos de Monsaraz, Estremoz ou Montemor-o-Novo.

Existe então o Alentejo isolado, sobrevivendo as Linhas do Sul – única ligação ao Algarve –, do Leste –

única ligação a Espanha – e as ligações a Beja e Évora.

Numa inversão de tendência, e no âmbito do que hoje conhecemos como corredor internacional sul, que

aproveita as valências do Porto de Sines com uma rápida ligação à Europa, foi requalificada a Linha do

Alentejo no seu troço entre Bombel/Vendas Novas e Casa Branca, bem como o Ramal de Évora entre Casa

Branca e a capital de distrito.

Este investimento, concluído em 2011, permitiu a renovação de toda a linha naqueles troços, eletrificação,

instalação de novos sistemas de sinalização eletrónica e controlo de velocidade e supressão de passagens de

nível. Hoje as mais-valias são notórias: redução do tempo de viagem, viabilizada pela prática de velocidades

mais elevadas, sem segurança; redução da pegada ambiental do transporte ferroviário e o aumento do

potencial de desenvolvimento económico e de convergência da região Alentejo.

No entanto este investimento deixou de fora a ligação a Beja, e a população de Alvito, Cuba e Beja

deparam-se hoje com uma infraestrutura degradada e um serviço de passageiros lento. Os 60 km que

separam Beja de Casa Branca exigem uma viagem de 50 minutos. Os 60 km seguintes, entre Casa Branca e

Poceirão, exigem apenas 34 minutos.

A modernização e eletrificação da Linha do Alentejo, entre Casa Branca e Beja, e posteriormente entre

Beja e a Estação de Ourique, são fundamentais para o desenvolvimento do Baixo Alentejo.

Ciente desta necessidade, o Governo inscreveu no Programa Nacional de Investimentos 2030, num pacote

mais alargado denominado por «Modernização das ligações ferroviárias a Beja e a Faro», a modernização do

troço Casa Branca-Beja, com um prazo de conclusão máximo até 2025. No entanto é preciso afirmar a ligação

a Beja como estratégica para o Alentejo e para o País, e como uma ligação estruturante da rede ferroviária

nacional.

Tendo o Governo de apresentar à Assembleia da República, durante o primeiro trimestre de 2021, o Plano

Ferroviário Nacional é fundamental que a modernização e eletrificação do troço Casa Branca/Beja/Funcheira

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seja inscrita.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da

República resolve recomendar ao Governo:

1 – Que seja inscrita no Plano Ferroviário Nacional a conclusão da modernização e eletrificação da Linha

do Alentejo;

2 – Que se assegure um serviço de passageiros que promova a coesão e reduza o isolamento dos

concelhos do Alentejo;

3 – Que se estude a viabilidade e o trajeto da ligação ferroviária ao aeroporto de Beja.

Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PS: Pedro do Carmo — Telma Guerreiro — Hugo Costa — Carlos Pereira — Luís

Capoulas Santos — Norberto Patinho.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1001/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A MODERNIZAÇÃO DA LINHA DO NORTE ENTRE SANTARÉM E

ENTRONCAMENTO E A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DAS BARREIRAS DE SANTARÉM

A trajetória de declínio da rede ferroviária nacional teve início no final dos anos 1980. Alguns investimentos,

contudo, foram feitos neste espaço temporal de trinta anos, nomeadamente o eixo ferroviário norte-sul, pela

Ponte 25 de Abril, a construção da Estação Oriente, a modernização e eletrificação da linha da Beira Baixa e

do trajeto Bombel/Vendas Novas – Évora, a variante de Alcácer ou a ligação ferroviária ao porto de Aveiro.

O declínio da rede ferroviária nacional foi, entretanto, interrompido e nos próximos anos prevêem-se

grandes investimentos ferroviários no país.

A Linha do Norte é hoje o principal tronco da rede ferroviária portuguesa e o troço entre Lisboa e o

Entroncamento é o troço com mais circulações de passageiros fora das áreas metropolitanas. O Programa de

Apoio à Redução Tarifária (PART) implementado no contexto do XXI Governo Constitucional teve um impacto

muito positivo na região, com centenas de passageiros a usufruir mensalmente de descontos significativos no

transporte ferroviário.

A manutenção deste troço é fundamental para garantir a circulação de passageiros e todo o transporte de

mercadorias entre o porto de Sines e a Europa. No entanto esta linha, principalmente no subtroço entre a

Ribeira de Santarém e o Entroncamento, não deixa de ter situações que precisam de soluções.

A passagem da linha férrea em Santarém, entrincheirada entre o cabeço onde a cidade se instala e o rio,

tem sido objeto de um alargado debate sobre soluções, mas a passagem da linha e a localização da estação

enfrentam o problema das barreiras de Santarém, que necessitam de constante monitorização bem como da

rápida implementação das soluções de estabilização do local.

Por outro lado, tanto a estação de Santarém como a estação do Entroncamento mantêm muito da sua traça

e organização inicial, que muitas vezes conflitua com o elevado tráfego ferroviário. A modernização destas

duas importantes estações do Ribatejo é fundamental para o conforto e segurança dos passageiros e para a

segurança da circulação ferroviária.

Igualmente as atuais passagens de nível tem colocado problemas de segurança que importa solucionar,

garantindo a segurança e a mobilidade.

No Programa Nacional de Investimentos 2030 é apresentado no eixo 6 da Ferrovia, prevê-se um

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investimento de 165 milhões de euros em «renovação de estações e interfaces de passageiros» e

«desenvolvimento de soluções de apoio e suporte à operação, melhoria da capacidade, segurança e conforto

do passageiro, minimizando a ocorrência de acidentes ferroviários e a degradação precoce da infraestrutura»

sem, no entanto, que se concretize onde serão feitos estes investimentos.

Os investimentos na Linha do Norte são consensuais no distrito de Santarém, sendo unânimes os autarcas

da lezíria do Tejo e do Médio Tejo sobre este assunto.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da

República resolve recomendar ao Governo:

1. A modernização da Linha do Norte no troço compreendido entre Santarém e Entroncamento, com

requalificação de estações e apeadeiros;

2. A aceleração do processo de implementação das medidas de consolidação e contenção das barreiras

de Santarém.

Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PS: Hugo Costa — António Gameiro — Manuel dos Santos Afonso — Mara Coelho —

Carlos Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1002/XIV/2.ª

RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UMA BIBLIOTECA PÚBLICA DE DIMENSÃO EUROPEIA E

INTERNACIONAL COM A DESIGNAÇÃO BIBLIOTECA EDUARDO LOURENÇO

Acaba de ser lançada a debate público a ideia de criação de uma grande biblioteca pública de dimensão

europeia e internacional, com um acervo de livros em todos os suportes e também «lugar de encontro, de

disponibilização de espaços de estudo, de estúdios para gravar podcasts ou vídeos, de salas multimédia onde

ter acesso à comunicação social de todo o mundo, de espaços de debate e de animação cultural

permanente».

João Constâncio, diretor do Instituto de Filosofia da Universidade Nova de Lisboa, Carlos Moedas, ex-

comissário europeu e administrador da Fundação Gulbenkian e o historiador Rui Tavares propõem, aliás, que

a este centro de saberes se chame Biblioteca Eduardo Lourenço: «Não haveria nome melhor porque nenhum

outro pensador da nossa modernidade refletiu melhor sobre a imbricação entre os tempos passados,

presentes e futuros de Portugal e da Europa. E não haveria homenagem melhor não apenas ao Eduardo

Lourenço pensador, mas sobretudo ao Eduardo Lourenço exemplo humano de generosidade e interesse pelos

outros do que ver milhares de pessoas de todas as idades a experimentar quotidianamente na biblioteca».

Assinalam os proponentes: «Ao contrário dos EUA, com a sua Biblioteca do Congresso, mais as bibliotecas

presidenciais que cada ocupante da Casa Branca tradicionalmente funda após o seu mandato, a UE não tem

ainda a instituição de uma Biblioteca Europeia, sediada em cada país da União e ligada em rede a todas as

outras, lugar privilegiado para podermos realizar algo como a Convenção sobre o Futuro da Europa. Neste

momento em que se prepara a recuperação e resiliência pós-pandemia, sabemos que essa recuperação

passa o seu nome, no Portugal democrático, o tipo de liberdade que [Eduardo Lourenço] experimentou ao sair

do Portugal ditatorial, e o fascínio de haver um lugar onde o nosso interesse pode partir a todo o momento em

todas as direções da literatura à ciência e às artes e ao pensamento, nosso e dos outros.

Um C (…) o mu o omo u o Lou o o u u u o

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escalas: portuguesa, europeia e mundial. Que tem vínculos afetivos com a lusofonia, o Brasil e a Baía onde

ele viveu, com as Américas, com África e o Oriente.

Que recebe conferencistas de todo o mundo. Que dá guarida a intelectuais exilados. Que é o lugar de

encontro físico, mas também de teletrabalho de que vamos continuar a precisar, com a infraestrutura moderna

rede 5G, realidade aumentada, salas de reunião virtual que nos permitirá reunir e conversar não só em tempo,

mas em escala real, com o resto do mundo».

Um projeto com a ampla ambição assim delineada não nascerá, nem poderá alcançar consagração e

financiamento europeu, sem esforços insistentes da diplomacia portuguesa e dos órgãos de soberania.

A Assembleia da República deve contribuir para que o projeto de uma Biblioteca Eduardo Lourenço seja

consagrado e concretizado. Essa homenagem fará perdurar alguns dos valores que foram mais caros ao

pensador e ao homem de boas causas.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam, nos termos constitucionais e regimentais, o

seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa:

a) Apoiar a criação de uma grande biblioteca pública de dimensão europeia e internacional com a

denominação Biblioteca Eduardo Lourenço.

b) Recomendar ao Governo que sejam adotadas as medidas necessárias e adequadas para que o projeto

seja delineado em termos densificados e possa receber consagração e cofinanciamento pela União Europeia;

c) Determinar que a Comissão de Cultura e Comunicação estabeleça diálogo com entidades do setor

privado e da Administração Pública e apresente periodicamente relatórios de progresso ao Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PS: José Magalhães — Rosário Gambôa — Pedro Delgado Alves — Edite Estrela — Ana

Paula Vitorino — Bruno Aragão — Sara Velez — Diogo Leão — Pedro Cegonho — Luís Graça — Maria da

Graça Reis — Carla Sousa — Sofia Araújo — Cristina Sousa — Ivan Gonçalves — Mara Coelho.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1003/XIV/2.ª

RECOMENDA AO MINISTÉRIO DO AMBIENTE QUE RESPONDA ÀS PERGUNTAS DOS DEPUTADOS

FACE AO INCUMPRIMENTO SISTEMÁTICO DESTE DEVER

Exposição de motivos

O Ministério do Ambiente e Ação Climática, durante a primeira sessão legislativa, foi o pior ministério do

governo na resposta às perguntas submetidas pelos Deputados, incumprindo sistematicamente os seus

deveres democráticos previstos na lei.

Os dados estão compilados no Relatório de progresso referente à 1.ª Sessão Legislativa da XIV Legislatura

dedicado à «Avaliação dos deveres constitucionais e regimentais em matéria de perguntas e requerimentos

dos Deputados», de janeiro de 2021. Calculando a % de perguntas não respondidas temos o seguinte ranking

do incumprimento:

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Nos termos do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República, os Deputados podem fazer perguntas e apresentar requerimentos ao Governo

e à Administração Pública que, por sua vez, de acordo com o artigo 229.º, estão obrigados a responder no

prazo de 30 dias. Há uma ressalva no mesmo artigo que refere que «sempre que o Governo ou a

Administração Pública não possam responder no prazo fixado, devem comunicar este facto por escrito ao

Presidente da Assembleia da República, apresentando a respetiva fundamentação também por escrito».

Contudo, nem esta justificação é normalmente apresentada.

O Ministério do Ambiente deixou por responder 340 perguntas de Deputados (em 578) ou seja, não

respondeu a 59% do total de perguntas que lhe foram dirigidas. Esta é uma performance inaceitável, que

reflete a forma tantas vezes criticada de como são exercidas as funções governativas pelo Ministério do

Ambiente e da Ação Climática. A reiterada ausência de respostas penaliza o escrutínio democrático à

atividade governativa e desrespeita a Assembleia da República.

Acresce que, também nas audições parlamentares, se tornou frequente os Deputados ficarem sem

resposta ou serem surpreendidos com comentários desapropriados ou pouco construtivos face às

responsabilidades governativas que este ministério detém.

Estes factos são especialmente relevantes se tivermos em conta que na esfera deste ministério que se

situam grandes responsabilidades em matéria de participação pública, cidadania ativa e educação ambiental.

Ainda em matéria de responsabilidade ambiental e de prestação de contas aos cidadãos importa

considerar outra lacuna relevante no momento atual de crise pandémica. Semanalmente tem sido publicado o

«Relatório sobre a aplicação da declaração do estado de emergência» no âmbito da « o

m om m o C -19», da responsabilidade da «Estrutura de

Monitorização do Estado de Emergência». Este relatório abrange todas as áreas de atuação, inclusivamente

ao nível do ambiente, energia e ordenamento do território. Pretende dar uma visão de conjunto sobre o país e

é importante que todos os Ministérios e seus estruturas se empenhem ao nível do contributo informativo.

Contudo, quando se consultam os vários relatórios semanais, aquilo que se constata nesta área em

concreto é quase uma ausência de informação e uma desvalorização das responsabilidades ministeriais. A

abordagem generalista, vaga e que deixa de fora várias dimensões diretamente correlacionadas com a

pandemia (por exemplo, resíduos hospitalares), não se coaduna com a relevância destas informações ou com

a gravidade do contexto pandémico que atravessamos Não se registam referências às questões relacionadas

com a Energia, tendo sido conhecidos, entre outros aspetos relevantes, múltiplas ocorrências ao nível de

quebras de abastecimento que deveriam ser sinalizadas e abordadas nestes relatórios. É notória a falta de

compromisso e empenho no prestar de informação à Assembleia da República, algo que urge mudar com a

máxima brevidade.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento

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da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

1 – Responda às perguntas escritas que estão em atraso e que foram dirigidas pelos deputados dos

vários grupos parlamentares ao Ministério do Ambiente e Ação Climática, bem como aos serviços da

Administração Pública na sua tutela.

2 – Cumpra o prazo de 30 dias para responder às perguntas dos Deputados, de acordo com as regras

regimentares da Assembleia da República, ao abrigo da própria Constituição.

3 – Reforce a qualidade da informação prestada sobre ambiente, energia e ordenamento do território que

integra semanalmente o «Relatório sobre a aplicação da declaração do estado de emergência».

Assembleia da República, 22 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho —

Paulo Leitão — Hugo Patrício Oliveira — Nuno Miguel Carvalho — João Moura — Rui Cristina — António Lima

Costa — Filipa Roseta — António Maló de Abreu — António Topa — José Silvano — Pedro Pinto — Carlos

Eduardo Reis — Emídio Guerreiro — João Gomes Marques.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1004/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CONVOCAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DA

CULTURA NO CONTEXTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELA COVID-19

A pandemia provocada pela COVID-19 tornou evidentes as fragilidades já existentes no sector cultural

português, marcado por um contínuo desinvestimento e por elevada precariedade laboral.

A paralisação da cultura começou com a declaração do estado de emergência, não tendo este sector

conseguido ainda retomar a sua atividade em resultado das suas sucessivas renovações, somando, no final

do ano passado, perdas superiores a 70% em relação a 2019.

Em consequência, desde março de 2020, que estão a ser implementadas medidas legislativas de proibição

ou limitação de realização de espetáculos culturais, tendo aqueles que se encontravam agendados sido

cancelados ou adiados, com prejuízos graves para os artistas. De facto, em muitos casos, o que se tem

verificado é que muitas câmaras municipais têm vindo a adiar sucessivamente espetáculos já agendados,

utilizando este expediente como pretexto para não efetuarem o pagamento do remanescente do preço

acordado. Relativamente a 2021, há também já espetáculos a ser adiados ou cancelados e muitas câmaras

municipais não estão sequer a programar dada a instabilidade da situação atual.

Os apoios atribuídos aos artistas foram poucos e não chegaram sequer a todos os profissionais, o que se

deve, nomeadamente, ao facto de não terem um Código CAE ligado às atividades artísticas. Recorde-se que,

por erro da Autoridade Tributária ou por falta de regulamentação de determinadas atividades, muitos

profissionais da cultura estão inscritos na Autoridade Tributária com o CIRS 1519 como principal, o que os tem

impedido de serem considerados como ilegíveis para aceder aos apoios criados no contexto da COVID-19.

Este é um problema que deveria ter sido resolvido rapidamente, por forma a não agravar ainda mais a

situação dos profissionais, mas que até à data não teve ainda solução.

Por tudo isto, os profissionais da cultura encontram-se a passar por sérias dificuldades financeiras, estando

impedidos de trabalhar, em muitos casos, desde março do ano passado, sem terem recebido apoios

suficientes para fazer face às suas necessidades e sem saberem sequer quando será possível retomar a

atividade.

Em consequência, atendendo à gravidade da situação que a cultura atravessa, consideramos fundamental

que exista um debate aprofundado com as diversas entidades, serviços ou estruturas da Administração

Pública, bem como com os organismos da sociedade civil, ligados a esta área, com o objetivo de procurar as

melhores soluções para combater a crise que enfrenta o tecido cultural português.

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Ora, o Conselho Nacional de Cultura, abreviadamente designado por CNC, criado pelo Decreto-Lei n.º

132/2013, de 13 de setembro, é o órgão consultivo do Governo para a área da cultura. Este tem por missão

emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à realização dos objetivos de política cultural e

propor medidas que julgue necessárias ao seu desenvolvimento, por solicitação do membro do Governo

responsável pela área da cultura ou dos serviços e organismos da área da cultura.

O CNC é um órgão colegial que funciona em plenário e em secções especializadas. Compete ao plenário

do CNC, nomeadamente, formular propostas e apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura

na definição, estratégia e desenvolvimento das políticas culturais para os diversos domínios de intervenção do

Governo; formular propostas e apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura na decisão

sobre as áreas consideradas prioritárias para cada um dos domínios de intervenção e formular propostas e

apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura na decisão sobre os tipos e áreas objeto de

apoios financeiros por parte do Governo.

Nos termos dos números 9 e 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, a

convocatória das reuniões de plenário e das secções especializadas é da responsabilidade do presidente ou

de quem legalmente o substitua, podendo, igualmente, o membro do Governo responsável pela área da

cultura, por sua iniciativa, convocar qualquer secção especializada.

Infelizmente, apesar das suas importantes competências, a verdade é que o CNC não tem sido convocado

para se pronunciar sobre a política cultural, nem para propor medidas que julgue necessárias ao seu

desenvolvimento. Sendo relevante em qualquer momento, entendemos que a sua convocação no contexto

atual é fundamental dado que a audição das diversas entidades que estão presentes no CNC será essencial

para a implementação de medidas de combate à crise que o sector enfrenta e de retoma da atividade.

Face ao exposto, tendo o Governo competência para convocar as reuniões do plenário do CNC e as suas

secções especializadas, propomos com o presente projeto de resolução que este proceda à convocação do

Conselho Nacional da Cultura, com o objetivo de debater os principais problemas do sector no contexto atual e

medidas que podem ser implementadas, no curto, médio e longo prazo para os resolver, nomeadamente

medidas destinadas à proteção dos seus profissionais.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Proceda à convocação do Conselho Nacional da Cultura, com o objetivo de debater os principais

problemas do sector no contexto atual de pandemia, definir medidas a implementar para os resolver e preparar

a retoma da atividade.

Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1005/XIV/2.ª

RECOMENDA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DOS ACHADOS ARQUEOLÓGICOS RECENTES

NA SÉ PATRIARCAL DE LISBOA, ASSEGURANDO A SUA FRUIÇÃO PELOS VISITANTES

Iniciada a construção da sua estrutura atual no século XII, a Sé Patriarcal de Lisboa (Igreja de Santa Maria

Maior), é um dos monumentos medievais mais antigos da cidade e também um dos monumentos nacionais

mais visitados. É monumento nacional, classificado desde 1910, e tem sido objeto, ao longo dos anos da sua

existência, de intervenções em ordem à sua reconstrução, manutenção e valorização, encontrando-se desde

2018, a ser novamente objeto de obras de recuperação e valorização.

Ao longo de anos têm sido descobertos, sob o claustro da Sé Patriarcal de Lisboa, vestígios arqueológicos

de grande importância correspondentes a substratos anteriores à sua edificação medieval. Em 2020, na mais

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recente campanha de reabilitação e conservação, foram realizados novos achados arqueológicos que podem

corresponder a um complexo muçulmano com diversos compartimentos, que pela sua dimensão, tem

suscitado muito estudo, reflexão e contributos diferenciados.

Apesar das diferentes opiniões de especialistas, que têm sido publicadas em órgãos de comunicação social

e no quadro do debate académico em curso, sobre a caracterização da descoberta, num ponto todos

evidenciam estar de acordo: os achados recentes são dotados de grande relevo historiográfico, traduzindo

significativa importância para o conhecimento do passado da cidade.

Reconhecida a importância patrimonial dos vestígios arqueológicos da época islâmica colocados a

descoberto sob a ala sul do claustro da Sé Patriarcal de Lisboa, e atendendo ao facto de se estar na presença

de um monumento nacional, foi determinada a manutenção, conservação e respetiva musealização dos

achados no local, conforme decisão conjunta do Ministério da Cultura e do Patriarcado de Lisboa, anunciada

em outubro passado.

Em face das dúvidas existentes, quer sobre a natureza dos achados, quer sobre as soluções técnicas a

utilizar para os preservar no local, foi solicitado à Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do

Conselho Nacional de Cultura a realização de uma mais ampla discussão e a emissão de parecer sobre as

melhores soluções que viabilizem a alteração do projeto original, de modo a poder acolher a musealização dos

achados descobertos. Segundo informação tornada pública, depois de consultados diversos especialistas,

aguarda-se para breve uma decisão final.

Independentemente do desfecho preciso dessa avaliação e dessas recomendações, os elementos já

reunidos permitem desde já concluir pela necessidade de acautelar a preservação dos novos achados e de

assegurar, sempre que viável, a sua fruição pelo público.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da

República resolve recomendar ao Governo que:

1 – Promova as alterações necessárias do projeto das obras de requalificação da Sé Patriarcal de Lisboa,

tendo como objetivo não só a permanente salvaguarda da estabilidade daquele monumento nacional, bem

como a preservação dos vestígios arqueológicos agora conhecidos;

2 – Fomente o diálogo entre os diferentes saberes e instituições envolvidas por forma a melhor

caracterizar e classificar os mais recentes achados arqueológicos.

3 – Salvaguarde, valorize e torne visitável, permitindo a fruição pública dos visitantes, dos mais recentes

achados arqueológicos ali descobertos;

Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PS: Rosário Gambôa — Pedro Delgado Alves — Pedro Cegonho.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1006/XIV/2.ª

FAZ RECOMENDAÇÕES AO GOVERNO E À FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA

VISANDO UM REFORÇO URGENTE DO INVESTIMENTO NA CIÊNCIA E NA COMUNIDADE CIENTÍFICA

EM PORTUGAL

Exposição de motivos

A pandemia de COVID-19 expôs os problemas estruturais do País e foi para a Ciência que o País e o

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mundo se viraram na busca de uma resposta para travar o novo coronavírus. Em velocidade inédita na nossa

história, o desenvolvimento da vacina revelou uma vigorosa vitória da Ciência. Hoje, como nunca, percebemos

a importância da Ciência e da Investigação Científica para a Humanidade, podendo mesmo afirmar-se que o

ano de 2020 foi o ano da Ciência.

Em Portugal os investigadores estiveram na linha da frente, colaboraram com investigação sobre o SARS-

CoV-2, colaboraram com informação e esclarecimentos sobre esta pandemia, colaboraram com as Unidades

de Saúde com os Lares e outras Instituições da sociedade civil, na realização de colheitas e análises,

colaboraram na implementação e desenvolvimento de testes, colaboraram na análise de dados

epidemiológicos e de progressão da doença. Não obstante, foram igualmente parte da solução,

desenvolvendo os testes fabricados em Portugal e continuam a contribuir para resolver estes e outros

problemas do nosso dia-a-dia.

Numa altura em que o país atravessa a maior crise pandémica de que há memória, a par de uma crise

económica e social que promete ser das maiores de sempre, o Ministério da Ciência Tecnologia e Ensino

Superior prevê no Orçamento do Estado de 2021 para a ciência uma redução de verbas a rondar os 14

milhões de euros (de 426 milhões em 2020 para 412 milhões de euros em 2021). Também as verbas previstas

para a Fundação de Ciência e Tecnologia (FCT) vão cair em 2021, quebra que se traduz em 6% (cerca de dez

milhões de euros) no investimento em emprego científico.

Em Portugal assistimos cada vez mais a uma subvalorização da Ciência e da Comunidade Científica.

Enquanto em 2017 o investimento em Ciência foi de 1,33% do PIB, países como: Israel investiu 4,5%, a

Suécia investiu 3,4% e a Áustria investiu 3,2% (dados OCDE). O Eurostat confirma que o financiamento da

ciência e inovação em Portugal em 2019 (1,4% PIB) é muito inferior ao da média europeia (2,19% PIB).

Relativamente aos projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico (IC&DT), enquanto em

2012, em pleno período de austeridade se aprovaram 12% dos projetos científicos candidatados, em 2020

esse valor não ultrapassou os 5,3%, num total de 312 candidaturas

Contextualizando com a realidade europeia, os planos nacionais de outros países europeus possuem taxas

de aprovação na ordem dos 15% a 25% em concursos com regularidade anual, incluindo países como

Espanha, Itália, França ou Alemanha. Em 2012, a FCT contou com 92 milhões de euros para apoiar projetos

IC&DT. Em 2020, a verba não ultrapassa os 75 milhões de euros. Desde 2004, só em 2010 o orçamento para

estes concursos foi inferior ao de 2020. E, se a taxa de aprovação de projetos é drasticamente baixa, mais

grave ainda é o facto da FCT e o Ministério da Ciência só terem aberto nos últimos 5 anos, um concurso

(2017) similar aos de 2012 e 2014.

E, já as taxas de aprovação do concurso Estímulo ao Emprego Científico Individual (CEEC) tinham sido

extremamente baixas. Objetivamente, no CEEC foram validadas pela FCT e sujeitas a avaliação pelos pares

3648 candidaturas, mas apenas 300 (8,2%) foram financiadas.

Os resultados destes concursos, com taxas de aprovação tão diminutas, vêm demonstrar que o

financiamento atribuído pelo Governo à Ciência fica muito aquém do discurso da narrativa oficial e está

totalmente desajustado da dimensão e das necessidades da comunidade académica e científica portuguesa.

Urge, definir uma estratégia para a ciência para a próxima década, garantindo estabilidade e financiamento

regular, nomeadamente dos projetos científicos, mas também das pessoas, independentemente dos ciclos

políticos.

Assim sendo e considerando, não só a relevância do assunto para as instituições de ensino superior,

centros de investigação e vários institutos em geral e muito especificamente para a Ciência e para os

Investigadores, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do

Regimento da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

1 – Reforçar a verba atribuída à nova edição do CEEC (4.ª Edição), por forma a aumentar o número de

contratos;

2 – Contribuir para a estabilidade da ciência aplicando uma percentagem mínima, por exemplo de 15%,

nas aprovações do CEEC e de projetos de IC&DT;

3 – Distribuir e equilibrar a aprovação de projetos financiados, pelos diferentes sistemas, por área

científica de investigação e por sistemas de ensino e região;

4 – Estimular mais concursos a financiamento de projetos em todos os domínios científicos e de IC&DT,

com a abertura de edições anuais e com datas bem definidas;

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5 – Definir uma estratégia para a ciência, onde se estabeleça uma estrutura mais regular que tenha por

base o OE e financiamento europeu/empresarial que consiga garantir atingir uma meta de 3% do PIB e

reforçar essa meta, em 2030.

6 – Promover concursos de apoio à aquisição de novos equipamentos e infraestruturas de

investigação para as unidades de investigação.

Assembleia da República, 22 de fevereiro 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Luís Leite Ramos — Isabel Lopes — Cláudia André — António

Cunha — Carla Madureira — Firmino Marques — Alexandre Poço — Maria Gabriela Fonseca — Ilídia

Quadrado — Hugo Martins de Carvalho — José Cesário — Maria Germana Rocha — Margarida Balseiro

Lopes — Pedro Alves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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