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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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título oneroso ou no interesse das autoridades públicas».

A norma da diretiva em questão, pelo seu caráter vinculativo sobre os Estados-Membros (artigo 288.º do

TFUE), oferece um potencial de conflito com outras ações legislativas da União Europeia, concretizadoras de

metas climáticas alinhadas com o Acordo de Paris. É o caso da proposta de lei europeia do clima [Proposta de

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade

climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (COM/2020/80 final)], integrada no Pacto Ecológico

Europeu [Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité

económico e Social e ao Comité das Regiões (COM/2019/640 final)] e na nova estratégia de crescimento e

competitividade europeias de forma a que, em 2050, a Europa tenha zero emissões líquidas de gases com efeito

de estufa e o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos.

Soluções fiscais já coerentes e consentâneas com o direito europeu são a criação de um imposto de

passageiros, aeronaves ou atos de transporte, que internalize os danos ambientais do uso de produtos

energéticos poluentes no transporte aéreo ou, no âmbito da margem de discricionariedade consentida aos

Estados-Membros pela Diretiva do IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 , relativa

ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado), a alocação de um imposto desta natureza sobre as

transações envolvendo os transportes aéreos. Neste último caso, contudo, a diretiva prevê, no artigo 148.º, que

os Estados-Membros isentem de imposto as operações de transporte internacional, mais facultando, quanto a

Portugal e para a sua insularidade, a possibilidade de assimilar a transporte internacional os transportes aéreos

entre as ilhas que compõem as regiões autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas e o continente (artigo

149.º).

• Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: França e Reino Unido.

Países europeus

De acordo com o levantamento34 elaborado pela Comissão Europeia, é possível identificar as seguintes taxas

de IVA aplicáveis ao serviço de transporte aéreo doméstico de passageiros:

Estado-Membro Taxa de IVA aplicável a transporte aéreo

doméstico de passageiros35

Alemanha (DE) 19%

Áustria (AT) 13%

Bélgica (BE) 6%

Bulgária (BG) 20%

Chipre (CY) N/A

Croácia (HR) 25%

Dinamarca (DK) Isento

Eslováquia (SK) 20%

Eslovénia (SI) 9,5%

Espanha (ES) 10%

Estónia (EE) 20%

Finlândia (FI) 10%

França (FR) 10%

34 «VAT rates applied in the Member States of the European Union (Situation at 1st January 2020)». 35 A taxa de IVA aplicável em todos os Estados-Membros para a categoria de prestação de serviços de transporte de passageiros internacional é de 0%, por via de da metodologia de isenção com reembolso dos impostos pagos na fase anterior.

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