O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 82

16

• Taxa mais elevada, aplicada em aviões com peso superior a 20 toneladas, para efeitos de transporte de

menos de 19 passageiros.

O histórico de valores praticados pode ser consultado aqui.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 3 de julho de 2020, a audição dos órgãos de governo

próprio da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Madeira, para emissão de parecer, nos

termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Caso sejam recebidos pareceres, os mesmos serão disponibilizados na página da iniciativa na Internet.

• Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escritos da

Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, IP (AMT), Autoridade Nacional de Aviação Civil, IP (ANAC),

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e Infraestruturas de Portugal, IP.

Foi recebido o parecer da DECO no qual refere nada ter a obstar à iniciativa apresentada, tecendo, contudo,

alguns comentários ao aditamento constante do respetivo artigo 4.º, designadamente no que concerne «o critério

para eventuais isenções neste âmbito, deverá prender-se com a inexistência de alternativa viável (o que será o

caso das deslocações entre as regiões autónomas e outros destinos nacionais)».

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo

autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias

e indicadores analisados, assumem essa valoração.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

———

Páginas Relacionadas
Página 0017:
23 DE FEVEREIRO DE 2021 17 PROJETO DE LEI N.º 652/XIV/2.ª (ASSEGURA O
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 18 de grande relevância para as instituições n
Pág.Página 18
Página 0019:
23 DE FEVEREIRO DE 2021 19 Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, te
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 20 compatriotas se dispersem pelo território e
Pág.Página 20
Página 0021:
23 DE FEVEREIRO DE 2021 21 informativas e de publicidade do Estado pelas rádios loc
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 22 II. Enquadramento parlamentar
Pág.Página 22
Página 0023:
23 DE FEVEREIRO DE 2021 23 formulário dos diplomas que são relevantes em caso de ap
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 24 Em Espanha, a regulação da matéria em apreç
Pág.Página 24
Página 0025:
23 DE FEVEREIRO DE 2021 25 dos Ufficio per le relazioni con il pubblico9, com o obj
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 26 • Impacto orçamental E
Pág.Página 26