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23 DE FEVEREIRO DE 2021

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informativas e de publicidade do Estado pelas rádios locais e pela imprensa regional, abrangendo as ações

informativas e publicitárias da iniciativa do Governo, da Administração Central e da generalidade dos institutos

públicos;

– A alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de agosto, que aprova a

orgânica do Gabinete para os Meios de Comunicação Social;

– A Portaria n.º 1297/2010, de 21 de dezembro7, que aprova as normas e as especificações técnicas

necessárias à gestão e ao funcionamento da base de dados da publicidade institucional do Estado e outras

entidades públicas;

– Alínea g) do artigo 3.º da Portaria n.º 58/2013, de 11 de fevereiro, que fixa a estrutura nuclear do Gabinete

para os Meios de Comunicação Social.

A aludida Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, sofreu duas alterações, ambas com incidência no seu artigo 8.º.

O artigo 1.º determina que o diploma legal é aplicável à distribuição de publicidade institucional do Estado

em território nacional.

O artigo 6.º elenca, no n.º 1, o tipo de ações informativas e publicitárias que estão vedadas e, no n.º 2, o tipo

de órgão de comunicação social ou de publicação no qual não é permitida a inserção de publicidade institucional,

importando realçar que a alínea e) deste n.º 2 proíbe a inserção deste tipo de publicidade em publicações

periódicas gratuitas, sem qualquer exceção.

O artigo 8.º estabelece que deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma

percentagem não inferior a 25% do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do

Estado de valor unitário igual ou superior a 5000 euros, excecionando os casos em que a publicidade

institucional do Estado seja especialmente destinada ao estrangeiro, determinando que não preenche esse

requisito de exceção a mera difusão em suporte eletrónico de que a publicidade é especialmente destinada ao

estrangeiro.

Nos termos do artigo 10.º, compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) «verificar e

fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência previstos na presente lei, bem como o

dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação local e regional em cada campanha»,

estando esta entidade obrigada a elaborar relatórios mensais sobre a adjudicação das ações informativas e

publicitárias, bem como sobre a sua distribuição, os quais são disponibilizados na sua página na Internet, assim

como um relatório anual sobre o cumprimento da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, o qual deve ser remetido à

Assembleia da República até ao final do primeiro semestre do ano civil seguinte àquele a que se refere.

Na exposição de motivos, o proponente refere que «Tal como acontece com os órgãos de imprensa a nível

nacional, também nas comunidades no estrangeiro os meios de comunicação social vivem quase

exclusivamente das receitas de publicidade, que são importantes em períodos de normalidade e ainda mais

relevantes quando são atingidos por dificuldades conjunturais decorrentes de crises. As receitas em causa são,

portanto, essenciais para a manutenção da sua atividade». Recorde-se que, no quadro do regime legal de

medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da COVID-19, o Decreto-Lei n.º 20-

A/2020, de 6 de maio, permitiu a aquisição, pelo preço máximo de 15 milhões de euros, de espaço para difusão

de publicidade institucional através de serviços de programas de televisão e de rádio e de publicações

periódicas, alocando 25% a investimento em órgãos de âmbito regional e local, nos termos do disposto na lei

da publicidade institucional do Estado.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º

20/2010/A, de 31 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/A, de 30 de outubro de 2014,

que introduziu regras de transparência na aquisição de publicidade pelos serviços da Administração Regional e

local e procede à respetiva republicação.

Por ser de interesse para a matéria em causa, refere-se ainda o Código da Publicidade, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro8, que sofreu 15 alterações.

7 Revogado pela Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto. 8 Legislação consolidada.

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