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23 DE FEVEREIRO DE 2021

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formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa – «Assegura o acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado,

aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro, procedendo à

segunda alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado em sede de

especialidade ou em redação final.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-seque aLei n.º 95/2015, de 17 de agosto, foi alterada

pela Leis n.os 2/2020, de 31 de março e 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Assim, sugere-se que o artigo 1.º da presente iniciativa identifique, em sede de especialidade ou em redação

final, todos os diplomas que lhe introduziram alterações, e o número de ordem da alteração introduzida

propondo-se o seguinte título:

«Assegura o acesso dos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no

estrangeiro às campanhas de publicidade institucional do Estado, alterando a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto,

que estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de

publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional,

através dos órgãos de comunicação social locais e regionais»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Relativamente à data de entrada em vigor, o artigo 4.º do projeto de lei prevê que entre em vigor no «dia

seguinte ao da sua publicação», em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

determina que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação e outras obrigações

O n.º 1 do artigo 10.º da alteração introduzida à Lei n.º 95/2015, de 27 de agosto, prevê que compete à ERC

verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência previstos na presente lei, bem

como o dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação em cada campanha.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Itália.

ESPANHA

O artigo 97.º da Constituição Espanhola atribui funções políticas e executivas ao governo, binómio que se

reflete em toda a ação governamental e que se projeta, também, na relação de comunicação que, num sistema

democrático, existe entre governantes e governados.

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