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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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Em Espanha, a regulação da matéria em apreço foi feita mediante a aprovação da Ley 29/2005, de 29 de

deciembre, de Publicidad y Comunicación Institucional, com o objetivo de manter a esfera da comunicação

separada da ação política e executiva do governo, defendendo que a publicidade institucional e a comunicação

devem estar ao serviço das necessidades e interesses dos cidadãos, facilitar o exercício de seus direitos e

promover o cumprimento das suas funções. Assim, este diploma tem como objetivos prioritários garantir a

utilidade pública, a profissionalização, a transparência e a lealdade institucional no desenvolvimento de

campanhas institucionais de publicidade e comunicação.

Este diploma enuncia quatro objetivos que devem reger as campanhas publicitárias e a comunicação

institucional: utilidade pública, profissionalização, transparência e lealdade institucional.

É estabelecido o regime jurídico das campanhas institucionais de publicidade e campanha institucional de

comunicação (artigo 2.º), os requisitos para a sua realização (artigo 3.º), bem como as matérias sobre as quais

não poderá existir campanha institucional (artigo 4.º).

O diploma prevê ainda a criação de uma Comisión de Publicidad y de Comunicacion Institucional (artigo 11.º)

para oplaneamento, assistência técnica, avaliação e coordenação das atividades da Administração Geral do

Estado nas atividades de publicidade e comunicação do Estado. Esta comissão, adstrita ao Ministério da

Presidência, incluirá representantes de todos os departamentos ministeriais com nível de, pelo menos,

Subdiretor-Geral, e terá um comité de recursos encarregado de resolver qualquer reclamação.

A comissão será responsável pela elaboração anual, a partir de propostas recebidas de todos os ministérios,

de um plano de publicidade e comunicação institucional (artigo 12.º), em que se incluirão todas as campanhas

institucionais que a Administração pretenda desenvolver.

O plano anual de publicidade e comunicação institucional será aprovado em Conselho de Ministros e deverá

especificar as indicações gerais necessárias sobre o objetivo de cada campanha, o custo previsível, o período

de execução, as ferramentas de comunicação utilizadas, o sentido das informações, os seus destinatários e

organismos e entidades afetadas.

A composição, organização e funcionamento da Comissão são, por sua vez, regulados nos artigos 2.º a 10.º

do Real Decreto 947/2006, de 28 de agosto, que também regulamenta a elaboração do Plano Anual de

Publicidade e Comunicação da Administração do Estado.

Estão disponíveis na página online da Comissão os planos anuais já elaborados (de 2007 a 2020), assim

como a relação das campanhas de publicidade institucional efetuadas e organizadas por ministérios.

ITÁLIA

A publicidade institucional é regulada, em Itália, pela Legge 7 giugno 2000, n. 150, Disciplina delle attivita' di

informazione e di comunicazione delle pubbliche amministrazioni. Este diploma contém as bases da regulação

da atividade de informação e comunicação das administrações públicas, com respeito pelos princípios da

transparência e eficácia da administração.

Nos termos do artigo 1, são finalidades da atividade de informação e comunicação da administração pública:

promover o conhecimento das normas legais, facilitando a sua aplicação; dar a conhecer as atividades das

instituições e o seu funcionamento; favorecer o acesso aos serviços públicos, promovendo o seu conhecimento;

promover um conhecimento amplo de questões relevantes para o interesse público e social; promover o

conhecimento da modernização administrativa; promover a imagem das administrações.

As atividades de informação e comunicação das administrações públicas são realizadas através de

programas previstos para a comunicação institucional e implementadas em qualquer meio de transmissão

adequado para garantir a divulgação necessária de mensagens (artigo 2).

O artigo 3 prevê que a Presidência do Conselho de Ministros possa determinar as mensagens de utilidade

social ou de interesse público que a concessionária do serviço público de radiodifusão pode transmitir

gratuitamente. Esta transmissão não pode ocupar mais de 2% de cada hora de programação e 1% da

programação semanal de cada rede.

O artigo 8 deste diploma comete às administrações públicas a reorganização e redefinição das competências

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