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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos para o Orçamento do

Estado resultantes da aprovação da presente iniciativa, ainda que sejam previsíveis custos resultantes das

campanhas de publicidade institucional dos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades

portuguesas no estrangeiro, ao mesmo tempo estão previstas receitas para o Estado provenientes da cobrança

de coimas previstas no artigo 12.º da iniciativa.

VII. Enquadramento bibliográfico

PORTUGAL. Entidade Reguladora para a Comunicação Social – Publicidade institucional do Estado [Em

linha]: relatório 2019. Lisboa: ERC, 2019. [Consult. 4 de fev.]. Disponível na Intranet da AR:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126505&img=19407&save=true>.

Resumo: Este documento visa dar cumprimento ao dever que se encontra estabelecido no número 2, do

artigo 11.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto. O relatório foi elaborado tendo por base as comunicações

efetuadas na Plataforma Digital da publicidade institucional do Estado durante o ano de 2019 pelos serviços da

administração direta do Estado, os institutos públicos e as entidades que integram o setor público empresarial.

Neste relatório faz-se o balanço do ano de 2019 e apresentam-se os dados resultantes das comunicações

efetuadas na plataforma digital pelas entidades referidas com a aquisição em espaço publicitário para divulgação

das suas campanhas ou ações informativas de publicidade institucional do Estado

———

PROJETO DE LEI N.º 700/XIV/2.ª

PROCEDE À EXPANSÃO DO PRAZO PARA A LIMPEZA DAS REDES DE GESTÃO DE

COMBUSTÍVEIS NOS ESPAÇOS FLORESTAIS E IMPEDE QUE AS COIMAS PREVISTAS NO DECRETO-

LEI N.º 124/2006, DE 28 DE JUNHO NÃO SEJAM DUPLICADAS.

Exposição de motivos

A limpeza das redes de gestão de combustíveis é uma das medidas de prevenção estrutural do Sistema

Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios importante para minimizar o risco e reduzir a severidade dos

incêndios florestais permitindo uma maior resiliência e segurança às populações.

Por esse motivo, desde 2006, através do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho nos espaços florestais

previamente definidos nos Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) é obrigatório que

as entidades responsáveis pela rede viária, ferroviária, linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e

gás natural providenciem a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa área não

inferior a 10 metros.

Paralelamente, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham

terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível,

numa área não inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa

abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais ou numa área não inferior a 100 metros

no caso de aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais.

No seguimento dos grandes e violentos incêndios de 2017, o Governo alterou o Decreto-Lei n.º 124/2006,

tornando ainda mais apertadas as normativas para a gestão de combustíveis. Por outro lado, desde 2017 que,

nos Orçamentos do Estado, têm sido duplicados os valores das coimas estabelecidos no Decreto-Lei n.º

124/2006.

A pandemia veio trazer uma realidade distinta que interferiu também com a limpeza dos terrenos,

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