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23 DE FEVEREIRO DE 2021

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nomeadamente devido ao confinamento dos cidadãos, ao envelhecimento dos proprietários, mais suscetíveis à

infeção pelo SARS-CoV-2, ou devido à redução dos rendimentos (por exemplo layoff simplificado ou

desemprego).

Em 2020, o Governo compreendendo o momento crítico prorrogou por duas vezes, a última até 31 de maio

o prazo que terminava a 15 de março, para os proprietários poderem assegurar a limpeza dos terrenos florestais,

todavia não reduziu ou suspendeu as coimas para os proprietários que pelos motivos expostos não efetuaram

a limpeza dos seus terrenos.

Tendo em conta que aquando da apresentação do Orçamento do Estado para 2021, no passado mês de

outubro, era previsível que a severidade da pandemia, embora em moldes muito aquém do que se verificou,

«Os Verdes» propuseram que em 2021 não fossem agravadas as coimas pelos motivos expostos para quem

não consiga proceder à limpeza dos seus terrenos.

Tendo em consideração que muitos cidadãos aproveitam os fins de semana para efetuar a limpeza dos seus

terrenos, alguns dos quais distam largos quilómetros da sua residência; e que devido às medidas que foram

estabelecidas de combate à pandemia, uma parte muito significativa da população, desde novembro, ficou

obrigada a estar confinada em casa, sendo impossibilitada de se deslocar por exemplo entre concelhos; que

muitos proprietários pela sua idade avançada por obrigação ou voluntariamente ficaram confinados; que muitos

outros perderam rendimentos, «Os Verdes» consideram que neste contexto de pandemia, o prazo para proceder

à gestão de combustíveis, que termina no dia 15 de março deve ser alargado até 31 de maio.

Igualmente, tendo em conta a situação pandémica, o PEV considera que em 2021 as coimas a que se refere

o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, não devem ser aumentadas para o dobro.

Assim, o Grupo Parlamentar «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma precede à alteração da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, de forma a alargar o prazo

limite para a limpeza e gestão de combustíveis e impede que em 2021 o valor das coimas a aplicar no âmbito

Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho seja duplicado.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro

O artigo 215.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, passa a ter seguinte redação:

«Artigo 215.º

[…]

1 – Em 2021, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios

(PMDFCI) aprovado:

a) Os trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho,

devem decorrer até 31 de maio;

b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, devem decorrer

após 31 de maio.

2 – (Revogar.)

3 – Após 31 de maio de 2021, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de

combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento,

procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco

dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.

4 – (…).

5 – (...).

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