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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1007/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE AOS SUJEITOS PASSIVOS/PROGENITORES OS

MEIOS DE ACESSO À ÁREA RESERVADA NO PORTAL DAS FINANÇAS DOS RESPETIVOS

DEPENDENTES EM SITUAÇÃO DE GUARDA ALTERNADA, POR FORMA A PERMITIR A SUA INCLUSÃO

NAS DECLARAÇÕES DE IRS DE AMBOS PARA EFEITOS DE IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS E DE

DEDUÇÕES

O artigo 2.º da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro, alterou o artigo 13.º do Código do IRS num sentido de

estabelecer que, nos casos em que as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que

um sujeito passivo/progenitor (i.e. em regime de guarda alternada), os dependentes «podem ser incluídos nas

declarações de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos e de deduções» (artigo

13.º, n.º 10). Esta alteração, particularmente importante para os sujeitos passivos/progenitores com dependentes

num regime de guarda alternada, deveria aplicar-se com a liquidação dos rendimentos respeitantes ao ano de

2017. Para o efeito tinha sido estabelecido o prazo de 15 de fevereiro para validar o agregado familiar, sendo

para tal necessária o número de identificação fiscal e a senha de acesso à área reservada do dependente no

portal das finanças.

Apesar dos avanços formais dados na lei, na prática verificaram-se algumas dificuldades que inviabilizaram

o pleno aproveitamento destas alterações por inúmeros sujeitos passivos/progenitores, que não puderam validar

o seu agregado familiar e incluir o seu dependente, em guarda alternada, na respetiva declaração de IRS, porque

o sujeito passivo/progenitor detentor da senha do dependente não a disponibilizou.

Procurando corrigir esta situação injusta e assegurar a concretização daquele que foi o objetivo da Lei n.º

106/2017, de 4 de setembro, o Orçamento do Estado de 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de

dezembro, veio no seu artigo 257.º proceder à alteração do n.º 11, do artigo 13.º do Código do IRS, no sentido

de aí se passar a prever expressamente que «devem ser disponibilizados a cada sujeito passivo os meios de

acesso à área reservada dos respetivos dependentes no Portal das Finanças nos termos a definir pelo membro

do Governo responsável pela área das finanças».

Apesar de as alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado de 2019 serem claras, a ausência de

regulamentação desta alteração legislativa pelo Ministério das Finanças continua a fazer com que, chegados ao

período de inscrição do agregado familiar no âmbito da declaração de IRS de 2020, pelo quarto ano consecutivo,

alguns progenitores/sujeitos passivos, por não terem acesso à área reservada do respetivo dependente,

continuem a não poder incluir o seu dependente em regime de guarda alternada, na respetiva declaração de

IRS para efeitos de imputação de rendimentos e de deduções fiscais, o que é injusto e lhes traz grandes

prejuízos nessa sede.

Por forma a evitar a repetição destas situações injustas que temos verificado nos últimos quatro anos e tendo

em vista a garantia do direito de ambos os progenitores à igualdade de tratamento fiscal, com a presente

iniciativa o Grupo Parlamentar do PAN pretende assegurar que o Governo, cumprindo a vontade expressa pela

Assembleia da República no âmbito do Orçamento do Estado de 2019 e o disposto no n.º 11, do artigo 13.º do

Código do IRS, garanta que os sujeitos passivos/progenitores com dependentes em situação de guarda

alternada têm acesso à área reservada dos respetivos dependentes no Portal das Finanças, por forma a permitir

a sua inclusão nas declarações de IRS de ambos para efeitos de imputação de rendimentos e de deduções.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, no cumprimento do disposto no

número 11 do artigo 13.º do Código do IRS, aprovado pela provado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro, assegure aos sujeitos passivos os meios de acesso à área reservada no Portal das Finanças dos

respetivos dependentes em situação de guarda alternada, por forma a permitir a sua inclusão nas declarações

de IRS de ambos para efeitos de imputação de rendimentos e de deduções.

Palácio de São Bento, 23 de fevereiro de 2021.

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