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23 DE FEVEREIRO DE 2021

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O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1008/XIV/2.ª

UMA PORTARIA DE QUALIDADE PARA O ACOLHIMENTO RESIDENCIAL DE CRIANÇAS E JOVENS

O Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, estabelece o regime de execução do acolhimento residencial,

uma medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, prevista na alínea f) do

n.º 1 do artigo 35.º e nos artigos 49.º a 51.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP),

aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

O acolhimento residencial é uma medida da LPCJP cuja execução visa a prestação de cuidados e uma

adequada satisfação das necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e dos jovens, que

favoreça a sua integração em contexto sociofamiliar seguro, promotor da sua educação, bem-estar e

desenvolvimento integral.

O acolhimento residencial assenta no pressuposto do regresso da criança ou jovem à sua família de origem,

ao seu meio natural de vida, à sua preparação para a autonomia de vida, atendendo à idade e grau de

maturidade, ou, sempre no seu superior interesse, a uma confiança com vista à adoção ou apadrinhamento civil.

As intervenções em acolhimento residencial visam ajudar as crianças ou jovens a ultrapassar as dificuldades

e problemas que estiveram na origem da sua retirada do contexto natural de vida, permitindo a concretização

dos seus projetos de vida, no respeito total pelos seus direitos, pela legislação em vigor,pelas recomendações

da entidade tutelar e pelos standards internacionais da qualidade do acolhimento residencial. Exige-se, por isso,

um acolhimento residencial qualificado e de qualidade, constituído por equipas de cuidadores devidamente

habilitadas e treinadas. Atualmente, perante os novos perfis das crianças e jovens em acolhimento, as equipas

de cuidadores enfrentam desafios no planeamento das intervenções, exigindo um conhecimento científico

sempre atual e avaliações diagnósticas tecnicamente rigorosas para que seja possível a identificação de todas

as necessidades de cada criança ou jovem, e a melhor adequação dos seus planos individuais de intervenção

a essas especificidades, garantindo uma intervenção de cariz terapêutico que permita a melhor recuperação dos

traumas sofridos por estas crianças e jovens.

O Decreto-Lei n.º 164/2019 veio consolidar a intenção de regulamentação do regime de execução da medida

de acolhimento residencial. Mas o ponto 3 do artigo 6.º (Instituições de acolhimento) refere que o regime de

organização e funcionamento das casas de acolhimento é objeto de regulamentação por portaria do membro do

governo responsável pela área da solidariedade e segurança social. Também o ponto 5 do artigo 11.º (Casas

de acolhimento) obriga a que a caracterização, objetivos específicos, modelos de intervenção e cuidados a

prestar pelas unidades residenciais sejam regulamentados por portaria.

Mas esta portaria nunca foi publicada, pelo que não se encontram regulamentados nem o regime de

organização e funcionamento das casas de acolhimento nem os parâmetros exigidos no Artigo 11.º, acima

referido.

No artigo 34.º Decreto-Lei 164/2019 (Regulamentação) é referido que os termos e as condições de

instalação, organização e funcionamento das casas de acolhimento são aprovados por portaria do membro do

governo responsável pela área da segurança social, no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Ora, a legislação em questão, foi publicada em Diário da República a 25 de outubro, de 2019 (DR n.º 206/2019,

Série I de 2019-10-25), pelo que tal portaria deveria ter sido publicada obrigatoriamente até 25 de janeiro de

2020, o que não sucedeu. Para além da urgência de publicação da portaria em causa, é necessário garantir

que, antes da sua publicação, estejam já acautelados diversos pressupostos como:

– A obrigatoriedade de supervisão externa, especializada e experiente, em todos os contextos de acolhimento

residencial de crianças e jovens;

– Definir os termos exactos em que funcionarão estas unidades;

– Obrigar a que se constituam estas unidades como espaços de convivência familiar totalmente

independentes com estruturas próprias equivalentes a uma casa de família (cozinha, sala de jantar,...);

– Alocar equipas de cuidadores específicas para cada unidade a fim de permitir, por um lado, a promoção de

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