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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 32

um desenvolvimento saudável e de competências de autonomia correspondentes à idade e maturidade das

crianças acolhidas e, por outro, o estabelecimento de relações de vinculação saudáveis e seguras entre crianças

e cuidadores;

– Acautelar que os quartos tenham uma ocupação máxima de 2 camas;

– Garantir a independência física das unidades de acolhimento;

– Garantir que as casas de acolhimento/unidades sejam mistas no que diz respeito ao sexo/género das

crianças e jovens acolhidos, permitindo o acolhimento conjunto de irmãos e um são convívio entre os sexos que

potencialize o respeito pela igualdade de género.

Não basta intervir. É necessário garantir uma supervisão independente e externa que permita uma reflexão

permanente sobre os recursos e respostas que se encontram à disposição dos cuidadores, garantindo a criação

de todas as condições para o desenvolvimento de um ambiente de acolhimento o mais próximo possível do

contexto familiar. Só com uma visão tecnicamente especializada e experiente por parte de um(a) supervisor(a)

externo(a), é que se torna possível garantir uma visão objetiva e distanciada da realidade do acolhimento

residencial de crianças e jovens, capacitar as equipas de cuidadores e suas famílias e promover a qualidade e

qualificação do acolhimento. No entanto, atualmente, só as casas de acolhimento que aceitam voluntariamente

fazer parte do plano SERE+ têm obrigação de ter supervisão. A atual legislação recomenda que um dos deveres

das casas de acolhimento deve ser o funcionamento de um modelo de supervisão externa que promova a

qualidade do acolhimento residencial, responsabilizando as direções das casas pela sua implementação.

Recomenda, mas não determina. Ao ser omissa, a lei como está permite que muitas das casas de acolhimento

não tenham essa supervisão e, quando têm, esta é frequentemente realizada por um elemento afeto à própria

casa ou por parte de entidades com algum tipo de relação com a mesma, o que colide com a capacidade de

isenção. Por não ser definida como obrigatória, atualmente, a supervisão destas casas depende de decisão

voluntária das próprias direções. Importa pois que esta situação seja acautelada na portaria.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Integre as necessidades e propostas identificadas no presente projeto de resolução na portaria prevista

no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, nomeadamente:

– Obrigatoriedade de supervisão externa, especializada e experiente, em todos os contextos de acolhimento

residencial de crianças e jovens;

– Defina os termos exactos de funcionamento destas unidades;

– Garantir a independência física das unidades de acolhimento;

– Alocação de equipes específicas de cuidadores para cada unidade

– Ocupação máxima de 2 camas por quarto;

– Garantir que as casas de acolhimento/unidades sejam mistas no que diz respeito ao sexo/género das

crianças e jovens acolhidos;

– Permitir o acolhimento conjunto de irmãos.

2 – Aprove com urgência a referida portaria com a definição das condições referidas no ponto 1;

3 – Publique, com carácter de urgência, a portaria do acolhimento residencial, dadas as implicações que a

ausência da mesma tem no funcionamento, na necessidade de obras e na gestão destas casas;

4 – Aprove ainda a portaria prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro,

acautelando a definição de todas as condições e procedimentos dos processos de candidatura, seleção,

formação, avaliação e reconhecimento das famílias de acolhimento, bem como as condições de atuação das

instituições de enquadramento no que respeita à execução da medida de acolhimento familiar.

Assembleia da República, 23 de fevereiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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