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1. Nota introdutória

Atendendo à evolução da situação epidemiológica associada ao vírus SARS-CoV-2 e à

doença COVID-19, o Presidente da República procedeu, no dia 6 de novembro, à

declaração do estado de emergência, com um âmbito muito limitado, de forma

proporcional e adequada, tendo efeitos largamente preventivos. Nos termos em que foi

decretado, o estado de emergência veio trazer garantias reforçadas de segurança jurídica

para as medidas adotadas - ou a adotar - pelas autoridades competentes para a

prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19, em domínios como os da

liberdade de deslocação, do controlo do estado de saúde das pessoas, da utilização de

meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo e da

convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio.

A declaração do estado de emergência veio a ser renovada sucessivas vezes, a última

das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, no

seguimento da autorização concedida pela Resolução da Assembleia da República n.º 1-

B/2021, de 13 de janeiro, a qual veio a modificar a declaração do estado de emergência,

aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, e

renovar a declaração do estado de emergência por 15 dias, desde logo, para permitir ao

Governo tomar as medidas adequadas para combater esta fase da pandemia e fazer face

à interação com o período eleitoral.

Neste sentido, atuando nos limites fixados pelo Decreto do Presidente da República, o

Governo pautou a sua ação no decurso da vigência da declaração do estado de

emergência pelos critérios constitucionais da proporcionalidade e da necessidade,

consagrados no n.º 4 do artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa. Deste

modo, pelo Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos n.ºs 3-

B/2021, de 19 de janeiro, e 3-C/2021, de 22 de janeiro, veio o Governo a recuperar

soluções já adotadas durante os meses de março e abril de 2020, as quais - em

conjugação com a adoção clara de comportamentos consonantes de todos os cidadãos

- obtiveram resultados positivos, o Governo vem, pelo presente, adotar medidas que são

essenciais, adequadas e necessárias para, proporcionalmente, restringir determinados

direitos para salvar o bem maior que é a saúde pública e a vida de todos os portugueses.

Deste modo, tornou-se imperioso estabelecer regras aplicáveis ao funcionamento ou

suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e atividades,

incluindo, quanto àqueles que, pela sua essencialidade, se torna necessário

23 DE FEVEREIRO DE 2021 ___________________________________________________________________________________________________________

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