O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

permanecerem em funcionamento. Neste sentido, foi determinado o encerramento às

20:00h aos dias úteis e às 13:00h aos fins de semanas e feriados de todos os

estabelecimentos que mantivessem a sua atividade aberta, com exceção dos

estabelecimentos do comércio de retalho alimentar, os quais poderiam encerrar apenas

às 17:00 h, se assim o pretendessem.

Foi também estabelecida -conforme já ocorreu no passado- a proibição de circulação

entre concelhos aos fins de semana.

De referir, a determinação da adoção do regime de teletrabalho como obrigatório,

independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação

jurídica, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das

partes.

Durante o período de referência e considerando o agravamento da situação

epidemiológica determinou a alteração das medidas de combate à propagação da

doença COVID-19, concretizada, designadamente, através de uma segunda alteração ao

Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que, entre outras medidas, determinou a

suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino.

Atendendo à realização da eleição para Presidente da República durante o período em

que vigorou este decreto, foram estabelecidas medidas que permitissem a realização da

campanha eleitoral e os atos associados aos dias das eleições, seja no dia da votação

seja nos dias de votação antecipada em mobilidade, de forma a assegurar o livre

exercício do direito de voto.

À semelhança do que aconteceu nos anteriores períodos de declaração do estado de

emergência, o Governo elaborou o presente relatório dando conta da informação mais

relevante relativa à estratégia de combate à pandemia da doença COVID-19. Neste

sentido, foi solicitado às áreas governativas com responsabilidades nas áreas constantes

do anexo à referida Resolução e aos coordenadores regionais que fizessem uma breve

caracterização da execução dessa estratégia, incluindo informações sobre a situação

epidemiológica e económica no período em causa. Por fim, são anexados relatórios

setoriais da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Serviço

de Estrangeiros e Fronteiras e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

A informação à Assembleia da República foi elaborada no âmbito dos trabalhos da

Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência, coordenada pelo Ministro da

Administração Interna.

Lisboa, 22 de fevereiro de 2021

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

II SÉRIE-A — NÚMERO 82 ________________________________________________________________________________________________________

38

Páginas Relacionadas
Página 0031:
23 DE FEVEREIRO DE 2021 31 O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 32 um desenvolvimento saudável e de competências de autonomia corre
Pág.Página 32