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23 DE FEVEREIRO DE 2021

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II – Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa prevê, nomeadamente no n.º 4 do seu artigo 104.º (Impostos), que

«a tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do

desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo».

No âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) – que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º

73/2010, de 21 de junho –, na sua redação atual, trouxe uma clarificação das regras de tributação e uma

simplificação das normas e procedimentos relativos ao acompanhamento da circulação dos produtos sujeitos a

impostos. A incidência relativa ao Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) decorre do artigo 88.º (Incidência

objetiva) do diploma, sendo que as isenções aplicáveis decorrem do artigo 89.º (Isenções), que na alínea b) do

seu n.º 1 refere que «estão isentos do imposto os produtos petrolíferos e energéticos que, comprovadamente

(…) sejam utilizados na navegação aérea, com exceção da aviação de recreio privada».

No que respeita ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, o CIVA aprovado no âmbito do Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro, e para efeitos da matéria em apreço –, cumpre referir as isenções nas exportações,

operações assimiladas e transportes internacionais nos termos do seu artigo 14.º, onde constam as operações

isentas deste imposto, nomeadamente na alínea r) do seu n.º 1: «O transporte de pessoas proveniente ou com

destino ao estrangeiro, bem como o das provenientes ou com destino às regiões autónomas, e ainda o transporte

de pessoas efetuado entre as ilhas naquelas Regiões».

A nota técnica desta iniciativa legislativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal

nacional desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento que consta

de anexo ao presente parecer.

III – Iniciativas legislativas e petições pendentes

Na base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo não existem iniciativas legislativas

pendentes, mas foram encontradas as seguintes Petições sobre a mesma matéria conexa:

– Petição n.º 9/XIV/1.ª – Pela eletrificação e modernização da Linha do Alentejo, como uma prioridade de

interesse nacional;

– Petição n.º 32/XIV/1.ª – Pela completa requalificação e reabertura da Linha do Douro (Ermesinde-Barca de

Alva) e subsequente ligação a Salamanca.

IV – Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura não se verificou a existência de petições sobre a matéria, mas foi apresentada a seguinte

iniciativa legislativa sobre matéria idêntica ou conexa:

– Projeto de Lei n.º 1204/XIII/4.ª (BE) – Aprova as normas orientadoras do Plano Ferroviário Nacional e um

programa de investimentos para a sua execução.

V – Apreciação de requisitos formais e lei formulário

Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais:

A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de

iniciativa da lei, assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º

do RAR, e observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

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