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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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Aéreo, altera também o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

394-B/84, de 26 de dezembro, com o intuito de eliminar o transporte por meio aéreo da lista de bens e serviços

sujeitos a taxa reduzida.

Na exposição de motivos é referido que o transporte aéreo contribui com mais emissões de CO2 por unidade

de transporte de passageiros comparativamente com outras formas de mobilidade, e que em Portugal estas

emissões antropogénicas representam cerca de 5% da totalidade. A proponente destaca o compromisso

nacional com a meta da neutralidade carbónica em 2050, contudo no roteiro para o sector da aviação foi

praticamente ignorado a matéria referente às emissões da aviação internacional.

Alega a autora da iniciativa que uma política ambiental que promova a descarbonização deve desincentivar

o uso do transporte aéreo e, por outro, fomentar a disponibilidade de alternativas por meio de transporte terrestre,

designadamente o transporte ferroviário. Muito embora seja abordada o desenvolvimento de um programa que

promova uma ferrovia de transporte de passageiros, «em bitola ibérica e de velocidade elevada, bem como o

respetivo material circulante, composto por comboios bi-bitola no caso das ligações internacionais, a integrar

nas redes existentes em Espanha e demais países Europeus», não decorre da iniciativa a materialização dessa

estratégia de fomento.

• Enquadramento jurídico nacional

Nos termos da Constituição da República Portuguesa (Constituição), nomeadamente no n.º 4 do seu artigo

104.º (Impostos), «a tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades

do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo».

Na vertente dos impostos especiais sobre o consumo, importa referir que o principio fundamental da gestão

desta tipologia de tributação decorre da circulação das mercadorias em regime de suspensão, uma vez que este

mecanismo possibilita a circulação das mercadorias sem que suportem previamente a carga do imposto, por

forma a evitar a existência de encargos financeiros excessivos para os contribuintes, cabendo a estes, entre

outras obrigações, o fornecimento dos elementos em que assenta a liquidação e cobrança do imposto logo que

as mercadorias são introduzidas no consumo.

No quadro desta tipologia de impostos, o CIEC foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho1,

na sua redação atual, revogando o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro2.O regime

até aí em vigor concluía pela harmonização comunitária das estruturas do imposto especial sobre o consumo

de óleos minerais, através de duas tipologias de ação:

• A transposição para o direito interno da Diretiva 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de fevereiro de 19923;

• A codificação da legislação repartida por diplomas avulsos, respetivamente, os Decretos-Lei n.os 52/93,

de 26 de fevereiro4, 117/92, de 22 de junho5, 104/93, de 5 de abril6, 123/94 e 124/947, de 18 de maio, e 325/93,

de 25 de setembro8 (ressalvando, para efeitos da matéria em apreço, o Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de maio,

que estabelece o novo regime fiscal dos produtos petrolíferos, decretado no âmbito da autorização legislativa

concedida pelas alíneas a) a h) e o) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 40.º9 da Lei n.º 75/93, de 20 de dezembro10,

1 «No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Diretiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro, diploma alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março, pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 51/2013, de 24 de 24 de julho, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pela Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março e pela Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto. 2 «Procede à codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufaturados». 3 «Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo». 4 «Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo». 5 «Aprova o regime jurídico da produção e comercialização do álcool etílico não vínico e cria o imposto sobre o álcool». 6 «Estabelece o novo regime do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas». 7 «Estabelece taxas fixas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)». 8 «Estabelece o novo regime fiscal dos tabacos». 9 Relevando para a análise da temática em apreço, a alínea b) do n.º 2 do respetivo artigo 40.º da Lei n.º 75/93, de 20 de dezembro. 10 «Aprova o Orçamento do Estado para 1994».

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