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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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adotadas ao abrigo da presente lei, que determinem ou indefiram a aplicação de quaisquer das medidas destinadas a remover ou impossibilitar o acesso a conteúdos protegidos.

Artigo 9.º

Legitimidade 1 – São partes legítimas para recorrer das decisões da IGAC quem seja direta e efetivamente prejudicado

pela decisão. 2 – São partes contrárias no recurso: a) Os titulares de direitos de autor ou direitos conexos, ou as entidades que os representem, que

apresentaram denúncia nos termos do artigo 4.º, no recurso das decisões que determinem a remoção ou impedimento de acesso a conteúdos protegidos;

b) Os alegados infratores, designadamente as pessoas ou entidades exploradoras ou titulares dos sítios ou serviços de Internet, páginas ou blogues ou os titulares dos IP através dos quais foi cometida a infração objeto de denúncia, no recurso de decisões de indeferimento de aplicação das medidas.

3 – A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo recorrido da decisão, demonstre ter

interesse na manutenção das decisões da IGAC. 4 – O previsto nos números anteriores não prejudica a utilização pelos interessados dos meios judiciais ou

administrativos a que entendam recorrer para o exercício efetivo dos direitos que invocam.

Artigo 10.º Prazo

O recurso deve ser interposto no prazo de um mês a contar da notificação da determinação de remoção ou

impedimento de acesso a conteúdos protegidos ou do seu indeferimento.

Artigo 11.º Resposta-remessa

1 – Distribuído o processo, é remetida à IGAC, uma cópia da petição, com os respetivos documentos, a fim

de que esta entidade responda o que houver por conveniente e remeta, ao tribunal, o processo sobre o qual a referida decisão recaiu.

2 – Se o processo contiver elementos de informação suficientes para esclarecer o tribunal, este é expedido no prazo de dez dias, acompanhado de ofício de remessa, o qual deve indicar todos os elementos identificativos da parte contrária, disponíveis no processo, ou a referência expressa sobre a ausência de qualquer elemento identificativo disponível e acessível sobre o alegado infrator.

3 – Caso contrário, o ofício de remessa, contendo resposta ao alegado pelo recorrente na sua petição, é expedido, com o processo, no prazo de vinte dias.

4 – Quando, por motivo justificado, não possam observar-se os prazos fixados nos números anteriores, a IGAC, solicita ao tribunal, oportunamente, a respetiva prorrogação, pelo tempo e nos termos que a considerar necessária.

5 – As comunicações a que se refere o presente artigo devem ser feitas, sempre que possível, por transmissão eletrónica de dados ou em plataforma digital apropriada.

Artigo 12.º

Citação da parte contrária 1 – Recebido o processo no tribunal, é citada a parte contrária, se a houver, para responder, querendo, no

prazo de dez dias. 2 – A citação da parte é feita no escritório do mandatário constituído ou, não havendo, nos termos do

disposto da legislação processual civil.