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26 DE FEVEREIRO DE 2021

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 26 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 706/XIV/2.ª DELIMITA AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE DEVE SER REMOVIDO OU IMPOSSIBILITADO O ACESSO

EM AMBIENTE DIGITAL A CONTEÚDOS PROTEGIDOS, BEM COMO OS PROCEDIMENTOS E MEIOS PARA ALCANÇAR TAL RESULTADO

Exposição de motivos

1 – O Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o Comércio Eletrónico), veio, entre outros aspetos, instituir um regime de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços em linha, em relação aos conteúdos disponibilizados em rede por terceiros. O referido decreto-lei tem um âmbito horizontal, aplicando-se a todos os domínios de atividades desenvolvidas através da Internet.

Nos termos da Diretiva sobre o Comércio Eletrónico e da alínea c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, mesmo os prestadores intermediários de serviços em linha que beneficiam de um regime jurídico limitativo da sua responsabilidade, têm o dever «de cumprir prontamente as determinações destinadas a prevenir ou pôr termo a uma infração, nomeadamente no sentido de remover ou impossibilitar o acesso a uma informação». Sendo que essas determinações poderão dimanar de uma autoridade administrativa setorialmente competente, no âmbito do procedimento expressamente previsto no artigo 18.º do referido decreto-lei.

O que se justifica não porque os prestadores intermediários de serviços em linha sejam, por via de regra, responsáveis pelas disponibilizações ilegais de conteúdos efetuadas através dos serviços que prestam a terceiros, mas porque são eles que têm o domínio dos meios técnicos que permitem impedir a continuação do ilícito.

A IGAC – Inspeção-Geral das Atividades Culturais, é a entidade de supervisão setorialmente competente para determinar a remoção ou o impedimento de acesso a conteúdos ilícitos, sempre que esteja em causa a violação do direito de autor e dos direitos conexos.

2 – A experiência de aplicação prática das disposições vigentes, foi, em grande parte, suportada por mecanismos de autorregulação, que acabaram por delimitar e complementar os preceitos legais, contribuindo assim para a criação de limites e procedimentos, que tiveram como resultado prático uma experiência positiva de aplicação efetiva do regime.

No entanto, desde 2004, assistimos a uma alteração significativa na forma como os conteúdos são acedidos através da Internet. Atualmente, a tónica não está, como estava então, no binómio armazenamento/download (ou descarga), mas sobretudo na disponibilização/acesso imediato e ilimitado, independentemente da localização do ficheiro. Tal foi o resultado da penetração massiva do streaming,

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