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Sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021 II Série-A — Número 85

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 115 e 116/XIV): (a) N.º 115/XIV — Ingresso extraordinário na carreira parlamentar de trabalhadores em cedência de interesse público, na Assembleia da República, iniciada antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio. N.º 116/XIV — Acesso a dados por parte de entidades públicas para a confirmação de requisitos de concessão de apoios no âmbito do Programa APOIAR. Resolução: (a) Recomenda ao Governo que implemente medidas para a monitorização, despoluição e valorização do rio Ferreira e seus afluentes. Projetos de Lei (n.os 700 e 704 a 707/XIV/2.ª): N.º 700/XIV/2.ª — Procede à expansão do prazo para a limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais e impede que as coimas previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho sejam duplicadas: — Alteração do título inicial do projeto de lei.

N.º 704/XIV/2.ª (BE) — Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). N.º 705/XIV/2.ª (BE) — Reforço da proteção das crianças e jovens em acolhimento (quinta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro). N.º 706/XIV/2.ª (PS) — Delimita as circunstâncias em que deve ser removido ou impossibilitado o acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos, bem como os procedimentos e meios para alcançar tal resultado. N.º 707/XIV/2.ª (PSD) — Define o regime de comparticipação do Estado nos tratamentos termais. Projetos de Resolução (n.os 931 e 1016 a 1019/XIV/2.ª): N.º 877/XIV/2.ª (Grupo de trabalho para a inventariação, classificação e desafetação a favor da RAA de património imóvel do Estado abandonado e devoluto na RAA): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.

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N.º 931/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que conclua com urgência o processo de abertura e avaliação de candidaturas, celebre os contratos e proceda aos pagamentos em dívida, referente ao apoio à recuperação dos danos causados em infraestruturas municipais nos distritos de Aveiro, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu pelas tempestades Elsa e Fabien ocorridas em 2019): — Informação da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1016/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo a adoção das medidas necessárias a um acesso mais célere às terapias inovadoras para os doentes de fibrose quística. N.º 1017/XIV/2.ª (PSD) — Pela inclusão do desporto no acesso aos fundos do Plano de Recuperação e Resiliência e do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027. N.º 1018/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria, concelho de Almada. N.º 1019/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo medidas para a não exclusão de mulheres dos procedimentos de procriação medicamente assistida por atrasos devidos à pandemia de COVID-19. (a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 700/XIV/2.ª (*) PROCEDE À EXPANSÃO DO PRAZO PARA A LIMPEZA DAS REDES DE GESTÃO DE

COMBUSTÍVEIS NOS ESPAÇOS FLORESTAIS E IMPEDE QUE AS COIMAS PREVISTAS NO DECRETO-LEI N.º 124/2006, DE 28 DE JUNHO SEJAM DUPLICADAS

Exposição de motivos

A limpeza das redes de gestão de combustíveis é uma das medidas de prevenção estrutural do Sistema de Defesa da Floresta contra incêndios importante para minimizar o risco e reduzir a severidade dos incêndios florestais permitindo uma maior resiliência e segurança às populações.

Por esse motivo, desde 2006, através do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, nos espaços florestais previamente definidos nos Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) é obrigatório que as entidades responsáveis pela rede viária, ferroviária, linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural providenciem a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa área não inferior a 10 metros.

Paralelamente, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, numa área não inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais ou numa área não inferior a 100 metros no caso de aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais.

No seguimento dos grandes e violentos incêndios de 2017, o Governo alterou o Decreto-Lei n.º 124/2006, tornando ainda mais apertadas as normativas para a gestão de combustíveis. Por outro lado, desde 2017 que, nos Orçamentos do Estado, têm sido duplicados os valores das coimas estabelecidos no Decreto-Lei n.º 124/2006.

A pandemia veio trazer uma realidade distinta que interferiu também com a limpeza dos terrenos, nomeadamente devido ao confinamento dos cidadãos, ao envelhecimento dos proprietários, mais suscetíveis à infeção pelo SARS-CoV-2, ou devido à redução dos rendimentos (p.e. lay-off simplificado ou desemprego).

Em 2020, o Governo compreendendo o momento crítico prorrogou por duas vezes, a última até 31 de maio o prazo que terminava a 15 de março, para os proprietários poderem assegurar a limpeza dos terrenos florestais, todavia não reduziu ou suspendeu as coimas para os proprietários que pelos motivos expostos não efetuaram a limpeza dos seus terrenos.

Tendo em conta que aquando da apresentação do Orçamento do Estado para 2021, no passado mês de outubro, era previsível que a severidade da pandemia, embora em moldes muito aquém do que se verificou, Os Verdes propuseram que em 2021 não fossem agravadas as coimas pelos motivos expostos para quem não consiga proceder à limpeza dos seus terrenos.

Tendo em consideração que muitos cidadãos aproveitam os fins-de-semana para efetuar a limpeza dos seus terrenos, alguns dos quais distam largos quilómetros da sua residência; e que devido às medidas que foram estabelecidas de combate à pandemia, uma parte muito significativa da população, desde novembro, ficou obrigada a estar confinada em casa, sendo impossibilitada de se deslocar por exemplo entre concelhos; que muitos proprietários pela sua idade avançada por obrigação ou voluntariamente ficaram confinados; que muitos outros perderam rendimentos, Os Verdes consideram que neste contexto de pandemia, o prazo para proceder à gestão de combustíveis, que termina no dia 15 de março deve ser alargado até 31 de maio.

Igualmente, tendo em conta a situação pandémica, o PEV considera que em 2021 as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, não devem ser aumentadas para o dobro.

Assim, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma precede à alteração da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, de forma a alargar o

prazo limite para a limpeza e gestão de combustíveis e impede que em 2021 o valor das coimas a aplicar no

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âmbito Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, seja duplicado.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro

O artigo 215.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, passa a ter seguinte redação:

«Artigo 215.º […]

1 – Em 2021, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios

(PMDFCI) aprovado: a) Os trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho,

devem decorrer até 31 de maio; b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, devem

decorrer após 31 de maio. 2 – (Revogado.) 3 – Após 31 de maio de 2021, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de

combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.

4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – (Revogar.) 9 – ................................................................................................................................................................... . 10 – ................................................................................................................................................................. . 11 – ................................................................................................................................................................. . 12 – ................................................................................................................................................................. . 13 – ................................................................................................................................................................. . 14 – ................................................................................................................................................................. . 15 – ................................................................................................................................................................. . 16 – ................................................................................................................................................................. . 17 – ................................................................................................................................................................. ».

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação. Assembleia da República, 23 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva. (*) O título inicial foi substituído a pedido do autor a 26 de fevereiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 82 (2021.02.26)].

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PROJETO DE LEI N.º 704/XIV/2.ª REVOGA A PRESUNÇÃO LEGAL DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO POR CAUSAS OBJETIVAS

QUANDO O EMPREGADOR DISPONIBILIZA A COMPENSAÇÃO AO TRABALHADOR (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O Código do Trabalho prevê quatro modalidades de despedimento que se podem integrar em dois grandes grupos: i) o despedimento disciplinar ou com justa causa, que tem como fundamento um comportamento culposo do trabalho que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; ii) e os despedimentos por causas objetivas, que têm como fundamento motivos estruturais, tecnológicos ou de mercado, e que, como tal, não resultam de um comportamento que possa ser imputado ao trabalhador, onde encontramos o despedimento por extinção do posto de trabalho, o despedimento por inadaptação e o despedimento coletivo.

O despedimento por causas objetivas confere aos trabalhadores o direito a uma compensação pela perda do emprego. Esta compensação pecuniária ao trabalhador é obrigatória e constitui uma condição indispensável à licitude do despedimento [nos termos da alínea c) do artigo 383.º, da alínea d) do artigo 384.º e da alínea c) do artigo 385.º do CT].

Ora, sendo uma condição necessária, o recebimento de tal compensação pelo trabalhador não deveria ser considerada uma condição suficiente para validar a respetiva licitude. A ser assim, o pagamento de uma compensação permitiria, por si só, ao empregador sanar os vícios, procedimentais ou substanciais, de que enferme um processo de despedimento.

O Código de Trabalho estabelece, todavia, uma verdadeira cláusula amordaçante dos trabalhadores, ao determinar, no seu n.º 4, o seguinte: «presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo» e, no n.º 5 do mesmo artigo, que «a presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último». O Código de 2003 continha já uma norma na qual se estabelecia: «Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo» (n.º 4 do artigo 401.º do CT de 2003). No Código do Trabalho de 2009, como se viu, manteve-se a presunção de aceitação do despedimento com o recebimento pelo trabalhador despedido da compensação legal e estabeleceu-se que, para ilidi-la, seria necessário que o trabalhador entregasse ou pusesse à disposição do empregador a totalidade dessa compensação.

Ou seja, de acordo com esta norma, o simples facto de a quantia devida a título de compensação ser disponibilizada ao trabalhador, por exemplo, por transferência bancária, faz operar a presunção legal, que determina que a lei tira ilações de um facto conhecido (o recebimento da compensação pelo trabalhador) para firmar um facto desconhecido (a aceitação do despedimento pelo trabalhador).

Ora, o recebimento da compensação – que frequentemente ocorre sem que o trabalhador tenha sequer diligenciado nesse sentido – não significa que ele se resigne com o despedimento, se conforme com o mesmo e se abstenha de o contestar judicialmente. É possível, pois, que o trabalhador, embora recebendo a compensação, não aceite o despedimento.

Por essa razão, parte da doutrina tem vindo a entender que ao privar os trabalhadores que aceitem a referida compensação de adequada tutela jurisdicional, esta norma revela-se de muito duvidosa constitucionalidade. É que a aceitação da compensação pecuniária pelo trabalhador não converte o despedimento numa revogação do contrato por mútuo acordo.

Numa relação laboral, o trabalhador encontra-se juridicamente subordinado ao empregador e, na maior parte dos casos, economicamente dependente dos rendimentos do trabalho para satisfazer as suas necessidades mais básicas. Por essa razão, numa situação de rutura da relação laboral a posição de fragilidade do trabalhador despedido agudiza-se. Estamos a falar, insista-se, de um trabalhador que foi despedido, isto é, que perdeu involuntariamente o seu emprego, em virtude de uma decisão extintiva unilateral da entidade empregadora; de um trabalhador que, em regra, perdeu o seu principal, por vezes único, meio de sustento e que tem que devolver um montante que lhe será sempre devido para que possa poder,

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legitimamente, impugnar o seu despedimento. Importa chamar a atenção para o facto de o trabalhador ter sempre direito a receber esta compensação,

caso o despedimento coletivo seja considerado lícito. E, caso não seja, o trabalhador receberá, um montante pecuniário superior ao desta compensação, por força do disposto nos artigos 389.º a 392.º do CT. Ou seja, aquele dinheiro será sempre do trabalhador, mesmo que, contestando a licitude do despedimento, não lhe seja dada razão. Por que motivo se teria então de privar o trabalhador de um montante que será sempre seu, seja qual for a decisão? Só mesmo como forma de amordaçar a expressão da sua vontade e de desincentivar o exercício dos seus direitos, em nome de uma propalada «diminuição da litigância laboral». É como se, por esta via, o legislador procurasse comprar a «paz social» domesticando e impedindo uma das partes de exercer o seu direito.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que a revogação desta presunção legal de dominação simbólica do trabalhador é de elementar justiça e é uma condição de dignidade e de respeito pelo exercício dos direitos que a própria lei consagra.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, revogando a

presunção legal de aceitação do despedimento quando o trabalhador recebe do empregador a totalidade da compensação prevista no artigo 366.º para os despedimentos por causas objetivas.

Artigo 2.º

Norma revogatória São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 705/XIV/2.ª REFORÇO DA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM ACOLHIMENTO (QUINTA ALTERAÇÃO À

LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 147/99, DE 1 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

O Sistema de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens permite o acompanhamento de Crianças e

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Jovens em perigo até aos 25 anos de idade se for esse o entendimento da Casa de Acolhimento, da entidade gestora do processo e do próprio jovem, se se encontrarem em curso processos educativos ou de formação profissional.

Contudo, muitos são os jovens que tomam a decisão de abandonar o Sistema de Promoção e Proteção quando chegam à maioridade. Esta decisão é irreversível e acarreta consequências profundas na vida destes jovens, que muitas vezes não são tidas em conta no momento em que tomam essa decisão.

Caracterizando o perfil das Crianças e Jovens acolhidas, segundo o Relatório CASA, em 2019, 28% apresentam problemas de comportamento, 36% necessitam de acompanhamento psicológico regular e 25% necessitam de acompanhamento psiquiátrico regular. Este relatório, que anualmente sintetiza os dados do acolhimento em Portugal, indica ainda que 67% das crianças e jovens em acolhimento apresentam pelo menos uma das características particulares indicadas no documento (problemas de comportamento, problemas de saúde mental, doença física, etc.).

Mais indica o relatório que «os referenciais internacionais remetem para a importância do contexto relacional estabelecido no acolhimento de crianças e jovens, particularmente no que respeita à capacidade de estabelecimento de relações positivas, de índole afetiva, preditoras de vinculações seguras e de adesão à situação vivenciada, sendo que a ausência desta capacidade e as dificuldades no estabelecimento de relações significativas com os adultos cuidadores, representa maior probabilidade de desencadear comportamentos de fuga e de exposição a novas situações de perigo.»

As situações e vivências que estas crianças e jovens tiveram de suportar (os motivos da retirada à família biológica passam maioritariamente por negligência, maus tratos psicológicos e físicos e abusos sexuais) acompanham estes jovens ao longo da sua vida e podem condicionar, em grande medida a sua capacidade de se projetarem no futuro e a sua capacidade de decidir.

A vida em instituição de acolhimento, que muitas vezes se prolonga por vários anos, sujeita a regras precisas e a formas de organização rígidas, não promove nem a autonomia nem a capacidade de iniciativa das crianças e jovens acolhidas. Tudo é decidido por elas, muitas vezes, tudo é feito por elas.

À falta de treino para a decisão, a pouca noção da irreversibilidade da decisão, a ânsia pela maioridade, entendida como libertação, a incipiente maturidade que a sociedade e a vivência institucional confere aos jovens, a impulsividade e eventual conflito com o Sistema de Promoção e Proteção, são os ingredientes que levam a saídas intempestivas com consequências determinantes e, muitas vezes, devastadoras nos percursos de vida destes jovens.

São comuns as situações de jovens que decidem sair do acolhimento por guardarem a esperança do regresso à família biológica ou por ansiarem pela autonomia e acreditarem que estarão melhor sozinhos, que conseguirão cuidar de si próprios e ser autossuficientes. Não raras vezes, o regresso à família biológica revela-se um castelo de cartas e a vida real implacável, cheia de armadilhas e obstáculos dificilmente ultrapassáveis por jovens sem as ferramentas ou a capacidade de autonomia necessárias a uma vida independente.

Atualmente, a decisão de saída do Sistema de Promoção e Proteção é irrevogável o que faz com que mesmo que um jovem se arrependa ou enfrente dificuldades e riscos consideráveis, fique entregue à sua sorte, sem apoio e muitas vezes sem teto. São comuns as situações de jovens que se encontram em situação de sem abrigo após a saída do acolhimento. Os percursos de consumos e de ingressos no sistema prisional pouco tempo após a saída do acolhimento são igualmente frequentes.

Que estes jovens não tenham a possibilidade de arrependimento e de regressar à, tantas vezes, única casa que conheceram, é contrário aos próprios objetivos do Sistema de Promoção e Proteção, de afastamento do perigo, reparação e integração na sociedade, mas é também, desumano.

A situação de pandemia que enfrentamos torna ainda mais urgente possibilitar que estes jovens, impreparados para uma vida autónoma e independente, possam regressar ao acolhimento se assim o desejarem e enfrentarem dificuldades que não consigam ultrapassar ou resolver.

Assim, a presente proposta de alteração visa dar a possibilidade de estes jovens solicitarem, de forma fundamentada, o seu reingresso no Sistema de Promoção e Proteção, permitindo que uma decisão tomada muitas vezes de «ânimo leve», ou sob influência de emoções fortes que toldam a razão, possa ser revogada. Admite-se deste modo o direito ao arrependimento e é dada a oportunidade a estes jovens de terem mais tempo para adquirir as competências e maturidade suficiente para a autonomia.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em

anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, reforçando a proteção das crianças e jovens em acolhimento, permitindo a sua readmissão em caso de cessação das medidas por vontade própria.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo Os artigos 58.º e 63.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo aprovada em anexo à Lei n.º

147/99, de 1 de setembro, e alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, e 23/2017, de 23 de maio, e 26/2018, de 5 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

(…) 1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... : b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) ...................................................................................................................................................................... ; i) ....................................................................................................................................................................... ; j) ....................................................................................................................................................................... ; k) ...................................................................................................................................................................... ; l) Solicitar de forma fundamentada, após saída do acolhimento, a sua reentrada no sistema até perfazer

21 anos ou sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional, até perfazer 25 anos;

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 63.º (…)

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Os jovens que viram cessadas as medidas de colocação por vontade própria podem ser readmitidos

nesses acolhimentos, sempre que o solicitem com fundamento sério e atendível, até perfazerem 21 anos ou sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional, até perfazerem 25 anos.»

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 26 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 706/XIV/2.ª DELIMITA AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE DEVE SER REMOVIDO OU IMPOSSIBILITADO O ACESSO

EM AMBIENTE DIGITAL A CONTEÚDOS PROTEGIDOS, BEM COMO OS PROCEDIMENTOS E MEIOS PARA ALCANÇAR TAL RESULTADO

Exposição de motivos

1 – O Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o Comércio Eletrónico), veio, entre outros aspetos, instituir um regime de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços em linha, em relação aos conteúdos disponibilizados em rede por terceiros. O referido decreto-lei tem um âmbito horizontal, aplicando-se a todos os domínios de atividades desenvolvidas através da Internet.

Nos termos da Diretiva sobre o Comércio Eletrónico e da alínea c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, mesmo os prestadores intermediários de serviços em linha que beneficiam de um regime jurídico limitativo da sua responsabilidade, têm o dever «de cumprir prontamente as determinações destinadas a prevenir ou pôr termo a uma infração, nomeadamente no sentido de remover ou impossibilitar o acesso a uma informação». Sendo que essas determinações poderão dimanar de uma autoridade administrativa setorialmente competente, no âmbito do procedimento expressamente previsto no artigo 18.º do referido decreto-lei.

O que se justifica não porque os prestadores intermediários de serviços em linha sejam, por via de regra, responsáveis pelas disponibilizações ilegais de conteúdos efetuadas através dos serviços que prestam a terceiros, mas porque são eles que têm o domínio dos meios técnicos que permitem impedir a continuação do ilícito.

A IGAC – Inspeção-Geral das Atividades Culturais, é a entidade de supervisão setorialmente competente para determinar a remoção ou o impedimento de acesso a conteúdos ilícitos, sempre que esteja em causa a violação do direito de autor e dos direitos conexos.

2 – A experiência de aplicação prática das disposições vigentes, foi, em grande parte, suportada por mecanismos de autorregulação, que acabaram por delimitar e complementar os preceitos legais, contribuindo assim para a criação de limites e procedimentos, que tiveram como resultado prático uma experiência positiva de aplicação efetiva do regime.

No entanto, desde 2004, assistimos a uma alteração significativa na forma como os conteúdos são acedidos através da Internet. Atualmente, a tónica não está, como estava então, no binómio armazenamento/download (ou descarga), mas sobretudo na disponibilização/acesso imediato e ilimitado, independentemente da localização do ficheiro. Tal foi o resultado da penetração massiva do streaming,

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potenciada pelo aumento progressivo da velocidade e largura de banda. Também as formas de violação do direito de autor e dos direitos conexos no âmbito digital têm vindo a

acompanhar a evolução tecnológica, sendo atualmente possível contornar a remoção ou impedimento de acesso determinados pela autoridade administrativa competente, uma vez que estes mecanismos assentam, atualmente, no bloqueio por Sistema de Nomes de Domínios (DNS) ou nome de domínio.

Por outro lado, é manifesto que a regulação da disponibilização digital de conteúdos, incluindo os mecanismos e procedimentos para impedir a continuação da sua disponibilização ilícita, tem necessariamente de ter em conta o potencial conflito de direitos e interesses legal – e em alguns casos, constitucionalmente – protegidos.

3 – Assim sendo, é também essencial não só delimitar legalmente as circunstâncias em que deve ser removido ou impossibilitado o acesso a um dado conteúdo protegido – incluindo os procedimentos e meios para alcançar tal resultado – como também garantir aos interessados na manutenção dos conteúdos em linha, não só a possibilidade de serem ouvidos no âmbito do procedimento, sempre que tal se revele possível, como também assegurar vias processuais e expeditas de recurso, garantindo assim uma tutela judicial dos direitos que invocam, tutela essa que deverá ocorrer em tempo útil e ser atribuída ao tribunal especializado em razão da matéria, o Tribunal da Propriedade Intelectual. Quanto ao procedimento de tramitação destes recursos, o presente projeto de lei seguiu de perto a solução adotada em matéria de propriedade industrial, procedimento esse que já corre perante o mesmo Tribunal.

É também evidente que tais objetivos não podem, por natureza, ser alcançados através de mecanismos de autorregulação.

O regime previsto na presente lei não altera nem afeta, quer a responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços em linha, prevista no direito nacional e no direito da União Europeia, nem tão-pouco interfere com a regime da responsabilidade «primária» e a título principal de quem efetivamente pratica atos de colocação à disposição ou comunica ao público os conteúdos.

Em particular, o presente normativo, em nada prejudica a futura transposição da Diretiva (UE) 2019/790, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital, nem pretende antecipar a vigência da regulação horizontal dos serviços digitais, em preparação nas instâncias competentes da União Europeia, nem prejudica o recurso a qualquer via judicial ou administrativa para a tutela dos mesmos direitos ou interesses legalmente protegidos.

O objetivo visado é, pois, o de precisar e densificar o regime vigente, dotando-o de uma maior eficácia, de um corpo de normas procedimentais que lhe ofereçam segurança e certezas jurídicas, bem como – e não menos importante – conferindo mais garantias efetivas à proteção dos direitos dos utilizadores e das entidades potencialmente afetadas com a remoção ou o impedimento de acesso a conteúdos protegidos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei estabelece os procedimentos de fiscalização, controlo e regulação da licitude dos

conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, disponibilizados em ambiente digital. 2 – A presente lei estabelece, ainda, o procedimento administrativo a adotar em caso de disponibilização

ilícita de conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, incluindo as obrigações dos prestadores intermediários de serviços em rede previstos no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual, no âmbito desse procedimento.

Artigo 2.º

Competência Compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), enquanto entidade de supervisão setorial, no

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âmbito do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, em matéria de direito de autor e direitos conexos, a fiscalização, o controlo e a regulação nos termos previstos na presente lei, sendo competente para a determinação de remoção ou impedimento de acesso a conteúdos protegidos o inspetor-geral das atividades culturais.

Capítulo II Supervisão setorial

Artigo 3.º

Poderes específicos de fiscalização e controlo 1 – Sempre que a IGAC, na sequência de denúncia, detetar um sítio ou serviço de Internet que

disponibilize conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sem autorização dos titulares dos direitos, notifica o infrator para, no prazo máximo de 48 horas, cessar essa atividade e remover o serviço ou o conteúdo de Internet, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorre.

2 – Para efeitos da presente lei, considera-se que disponibiliza ilicitamente conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, quem:

a) Por qualquer forma comunique, coloque à disposição do público ou armazene conteúdos protegidos,

sem autorização dos respetivos titulares do direito de autor e dos direitos conexos; b) Disponibilize serviços ou meios destinados a serem utilizados por terceiros para a violação do direito de

autor e dos direitos conexos ou que se destinem a interferir com o normal e regular funcionamento do mercado de obras e prestações;

c) Disponibilize serviços que visem neutralizar medidas eficazes de carácter tecnológico para a proteção do direito de autor e dos direitos conexos ou dispositivos de informação para a gestão eletrónica de direitos.

3 – Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que se verifique a cessação da referida atividade, a IGAC

notifica os prestadores intermediários de serviços em rede para os efeitos previstos no artigo 5.º, no sentido de remover ou impossibilitar o acesso a determinado conteúdo.

4 – Não há lugar à notificação prevista no n.º 1, nas seguintes situações: a) Quando a aplicação do prazo de 48 horas reduza substancialmente a utilidade da determinação de

remoção ou impedimento de acesso, designadamente em virtude de a disponibilização ocorrer em tempo real e por um período limitado;

b) Na ausência de qualquer elemento de identificação disponível e acessível sobre o alegado infrator. 5 – Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos meios de tutela judicial dos direitos protegidos, não há

lugar à notificação dos prestadores intermediários de serviços em rede nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3, sempre que:

a) Os conteúdos ilicitamente disponibilizados, detetados pela IGAC, oficiosamente ou por via de denúncia,

constituam uma parcela substancialmente menor quando comparada com os restantes conteúdos disponibilizados pelo sítio ou serviço de Internet em causa, e não for possível remover ou impossibilitar o acesso apenas em relação aos conteúdos ilícitos;

b) Quando dos elementos constantes do procedimento resultem dúvidas fundadas quanto à titularidade dos direitos em causa ou quanto à legitimidade da utilização dos conteúdos efetuada pelo alegado infrator.

Artigo 4.º

Procedimento 1 – O lesado ou quem o represente apresenta denúncia à IGAC da disponibilização ilícita em rede de

conteúdo sobre o qual detém a titularidade do direito de autor ou de direitos conexos.

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2 – A denúncia deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos: a) Designação do sítio, página ou blogue e nome de domínio e subdomínio, sempre que aplicável, a forma

e a localização das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, ou dos serviços referidos na alínea b) do mesmo número, bem como a data e hora em que foi verificada a respetiva disponibilização;

b) Indicação das ligações, hiperligações, impressões de ecrã e quaisquer elementos aptos a identificar os conteúdos protegidos e o sítio de Internet onde estes se encontram ilicitamente disponibilizados ou os serviços referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;

c) Identificação, nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, de uma amostra das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões, ilicitamente disponibilizados, dos respetivos titulares de direitos, e, sempre que aplicável, das sociedades de gestão coletiva que os representam;

d) Indicação, sempre que possível e aplicável, do número de obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões disponibilizados no sítio de Internet sem autorização dos respetivos titulares do direito de autor e dos direitos conexos;

e) Declaração, sob compromisso de honra, que a utilização que é efetuada no sítio em questão dos conteúdos protegidos referidos na alínea c) não foi autorizada pelos respetivos titulares do direito de autor e dos direitos conexos nem pelos seus legítimos representantes.

3 – A IGAC dispõe do prazo máximo de 10 dias para a prática dos atos previstos na presente lei, salvo no

caso previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º. 4 – A decisão final da IGAC que recair sobre a denúncia é sempre notificada ao denunciante.

Artigo 5.º Deveres dos prestadores intermediários de serviços em rede

1 – Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres legais e regulamentares relativos ao exercício da

sua atividade, os prestadores intermediários de serviços em rede estão obrigados, no prazo máximo de 48 horas, a contar da respetiva notificação, a cumprir as determinações do inspetor-geral das atividades culturais, no sentido de remover ou impossibilitar o acesso, a disponibilização e a utilização de conteúdo protegido pelo direito de autor e pelos direitos conexos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede estão obrigados:

a) A cumprir as determinações da IGAC para remover ou impossibilitar o acesso a obras ou conteúdos

protegidos, designadamente, através do impedimento de acesso a determinado ou determinados URL ou DNS associado ou de acesso a conteúdos disponibilizados por determinado ou determinados IP, quando se trate de prestadores intermediários de serviços de simples transporte, e prestem o serviço de acesso à Internet;

b) A cumprir as determinações da IGAC para remover ou impossibilitar o acesso ao conteúdo protegido, designadamente, através do impedimento de acesso a determinado ou determinados URL ou DNS associado ou de acesso a conteúdos disponibilizados por determinado ou determinados IP, quando prestem o serviço de associação de conteúdos em rede, por meio de instrumentos de busca, hiperligações ou processos análogos;

c) A cumprir as determinações da IGAC para remover ou impossibilitar o acesso ao conteúdo protegido, designadamente, através do impedimento de acesso a determinado ou determinados URL ou de acesso a conteúdos disponibilizados por determinado ou determinados IP, quando prestem serviços de armazenagem a título principal, intermediária ou outro e o conteúdo protegido se encontre armazenado nos seus servidores.

3 – A possibilidade de remover ou impossibilitar o acesso a determinado IP, que seja fixo, e aos conteúdos

por ele disponibilizados está condicionada à demonstração, por parte do interessado, e verificação, por parte da IGAC, de que o mesmo é típica e essencialmente utilizado para a disponibilização ilícita de obras e outro material protegido pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sendo inexistentes ou marginais outras utilizações, sob pena de indeferimento.

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4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, o Governo, através de portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da economia e da cultura, assegura a regulamentação dos termos em que é executada a remoção ou o impedimento de acesso a conteúdos disponibilizados ilicitamente.

5 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, os prestadores intermediários de serviços devem adotar as medidas referidas no número anterior, no mais curto prazo possível, após a notificação da determinação da IGAC.

6 – Incumbe ainda aos prestadores de serviços em rede: a) Sempre que exista ilicitude manifesta, informar a IGAC, de imediato, quando tiverem conhecimento de

atividades ilícitas, que se desenvolvam por via dos serviços que prestam; b) Satisfazer os pedidos de identificação dos destinatários dos serviços com quem tenham acordos de

armazenagem. 7 – Nenhuma responsabilidade recai sobre o prestador intermediário de serviços pelas medidas adotadas

em cumprimento de uma determinação da IGAC.

Artigo 6.º Vigência das medidas

1 – As medidas adotadas em cumprimento da determinação da IGAC que impliquem a remoção ou

impedimento de acesso a conteúdos ilicitamente disponibilizados vigoram: a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, até à cessação da atividade ilícita que lhes deu

origem, mas nunca por um prazo superior a 48 horas; b) Nos restantes casos, pelo prazo máximo de um ano, salvo se, no decurso deste prazo, quem tiver

interesse jurídico na manutenção daquele conteúdo em linha demonstrar que pôs termo à conduta ilícita; c) Em qualquer caso, logo que a cessação dos efeitos da decisão da IGAC seja determinada por qualquer

autoridade judicial ou judiciária competente, sem prejuízo de tal autoridade poder ordenar a sua manutenção por prazo superior.

2 – O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica a possibilidade de qualquer interessado

requerer, antes de decorrido o prazo aí previsto, a prorrogação dos efeitos da decisão, por igual período, devendo para tal demonstrar que continuam a ser disponibilizados ilicitamente conteúdos protegidos pelo direito de autor ou por direitos conexos no sítio ou serviço de Internet em causa.

Artigo 7.º

Códigos de conduta e autorregulação Compete à IGAC estimular e incentivar a criação de códigos de conduta e de acordos de autorregulação

entre prestadores intermediários de serviços de Internet, organismos representativos dos titulares do direito de autor e de direitos conexos e de outros interessados, com vista a agilização dos procedimentos previstos na presente lei, sem prejuízo da sua imediata aplicação.

Capítulo III Recurso judicial

Artigo 8.º

Decisões que admitem recurso Cabe recurso, de plena jurisdição, para o Tribunal da Propriedade Intelectual das decisões da IGAC,

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adotadas ao abrigo da presente lei, que determinem ou indefiram a aplicação de quaisquer das medidas destinadas a remover ou impossibilitar o acesso a conteúdos protegidos.

Artigo 9.º

Legitimidade 1 – São partes legítimas para recorrer das decisões da IGAC quem seja direta e efetivamente prejudicado

pela decisão. 2 – São partes contrárias no recurso: a) Os titulares de direitos de autor ou direitos conexos, ou as entidades que os representem, que

apresentaram denúncia nos termos do artigo 4.º, no recurso das decisões que determinem a remoção ou impedimento de acesso a conteúdos protegidos;

b) Os alegados infratores, designadamente as pessoas ou entidades exploradoras ou titulares dos sítios ou serviços de Internet, páginas ou blogues ou os titulares dos IP através dos quais foi cometida a infração objeto de denúncia, no recurso de decisões de indeferimento de aplicação das medidas.

3 – A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo recorrido da decisão, demonstre ter

interesse na manutenção das decisões da IGAC. 4 – O previsto nos números anteriores não prejudica a utilização pelos interessados dos meios judiciais ou

administrativos a que entendam recorrer para o exercício efetivo dos direitos que invocam.

Artigo 10.º Prazo

O recurso deve ser interposto no prazo de um mês a contar da notificação da determinação de remoção ou

impedimento de acesso a conteúdos protegidos ou do seu indeferimento.

Artigo 11.º Resposta-remessa

1 – Distribuído o processo, é remetida à IGAC, uma cópia da petição, com os respetivos documentos, a fim

de que esta entidade responda o que houver por conveniente e remeta, ao tribunal, o processo sobre o qual a referida decisão recaiu.

2 – Se o processo contiver elementos de informação suficientes para esclarecer o tribunal, este é expedido no prazo de dez dias, acompanhado de ofício de remessa, o qual deve indicar todos os elementos identificativos da parte contrária, disponíveis no processo, ou a referência expressa sobre a ausência de qualquer elemento identificativo disponível e acessível sobre o alegado infrator.

3 – Caso contrário, o ofício de remessa, contendo resposta ao alegado pelo recorrente na sua petição, é expedido, com o processo, no prazo de vinte dias.

4 – Quando, por motivo justificado, não possam observar-se os prazos fixados nos números anteriores, a IGAC, solicita ao tribunal, oportunamente, a respetiva prorrogação, pelo tempo e nos termos que a considerar necessária.

5 – As comunicações a que se refere o presente artigo devem ser feitas, sempre que possível, por transmissão eletrónica de dados ou em plataforma digital apropriada.

Artigo 12.º

Citação da parte contrária 1 – Recebido o processo no tribunal, é citada a parte contrária, se a houver, para responder, querendo, no

prazo de dez dias. 2 – A citação da parte é feita no escritório do mandatário constituído ou, não havendo, nos termos do

disposto da legislação processual civil.

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3 – A dilação, quando a ela haja lugar nos termos da lei processual civil, nunca pode exceder a duração de dez dias.

4 – Não há lugar a citação edital, devendo o juiz dispensar a citação quando se certificar que a citação pessoal da parte não é possível.

5 – A revelia da parte contrária que haja sido citada, tem os efeitos previstos na legislação processual civil. 6 – Findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de

trinta dias, salvo caso de justo impedimento. 7 – A sentença que revogar ou alterar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, substitui-a nos precisos

termos em que for proferida. 8 – A IGAC, não é considerada, em caso algum, parte contrária.

Artigo 13.º Recurso da decisão judicial

1 – Da sentença proferida cabe sempre recurso, nos termos da legislação processual civil, para o tribunal

da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Do acórdão do tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível.

Capítulo IV Ilícito contraordenacional

Artigo 14.º

Contraordenações 1 – Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 100 000 a violação do disposto

nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 5.º. 2 – Compete à IGAC a instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas no

número anterior, sendo competente para a aplicação de coimas o inspetor-geral das atividades culturais. 3 – É subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações, designadamente em matéria de

recurso, não se aplicando às decisões previstas no presente artigo o disposto no Capítulo III da presente lei. 4 – Os procedimentos administrativos tendentes à remoção ou ao impedimento de acesso a conteúdos

ilicitamente disponibilizados implicam o pagamento de taxas, cujo montante é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da cultura.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 15.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 24 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — José Magalhães.

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PROJETO DE LEI N.º 707/XIV/2.ª DEFINE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NOS TRATAMENTOS TERMAIS

Exposição de motivos

O termalismo encontra-se alinhado com o Plano Nacional de Saúde – Revisão Extensão a 2020 – contribuindo para o tratamento e prevenção de patologias crónicas, bem como para a redução da despesa em meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e em medicamentos, para além da diminuição do absentismo laboral, aumento da produtividade e melhoria da qualidade de vida.

Neste contexto, o projeto-piloto desenvolvido desde 2019, na medida em que retomou a aposta no crescimento da atividade termal, proporcionou, desde então, um contributo decisivo para o tratamento e prevenção de doenças crónicas da população portuguesa, tendo-se revelado igualmente um sucesso, superando, em apenas 7 meses de implementação, o plafond para ele estabelecido.

Já em 2020, mercê dos impactos negativos da pandemia da COVID-19 no sector do Termalismo, no qual se estimam, só nesse ano, perdas superiores a 60% no número de clientes terapêuticos e no volume de negócios, não será atingido o plafond fixado para o projeto-piloto no período referido, ficando, na mais otimista das expectativas, cerca de 43% abaixo desse limite.

Considerando que as comparticipações têm um efeito catalisador no crescimento da procura de tratamentos termais para tratamento de patologias crónicas, reforçando a qualidade de vida e reforço do sistema imunitário dos utentes, o Partido Social Democrata considera que, para futuro, a comparticipação do Estado no pagamento dos tratamentos termais não deve ficar refém da discricionariedade em sede de Orçamento do Estado.

De recordar, finalmente, que a Comissão Interministerial nomeada pelo Despacho n.º 1492/2018, de 12 de fevereiro, criada com o propósito de estudar e propor os modelos de implementação do regime de reembolso, mediante prescrição médica, das despesas com cuidados de saúde prestados nas termas, entregou já o seu Relatório Final, com propostas de implementação de modelos de comparticipação das despesas com cuidados de saúde, prestados em estabelecimentos termais.

Assim, através da presente lei, e tendo como premissa os possíveis ganhos em saúde associados aos tratamentos termais, pretende-se dar continuidade à implementação do regime de reembolsos do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da proposta apresentada pela Comissão Interministerial criada através do Despacho n.º 1492/2018, de 12 de fevereiro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º (Objeto)

1 – A presente lei estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais

prescritos no âmbito dos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS). 2 – O regime de comparticipação a que se refere o número anterior é válido a partir da data da publicação

da presente lei.

Artigo 2.º (Condições clínicas e tratamentos comparticipáveis)

1 – As condições clínicas e respetivas patologias elegíveis, para efeitos de comparticipação de tratamentos

termais, são as constantes do Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante. 2 – Os atos e técnicas termais que podem integrar os tratamentos objeto de comparticipação, conforme a

respetiva aplicabilidade a cada condição clínica, são os constantes do Anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.

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Artigo 3.º (Condições de comparticipação)

1 – O valor da comparticipação do Estado é de 60% do preço dos tratamentos termais, com o limite de 95 €

por conjunto de tratamentos termais. 2 – A comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais depende de prescrição médica pelos

Cuidados de Saúde Primários do SNS. 3 – A comparticipação do Estado referida no n.º 1 abrange o conjunto de atos e técnicas que compõem

cada tratamento termal, nos termos do plano de tratamentos definido pelo médico hidrologista em estabelecimento termal, na sequência da prescrição médica dos Cuidados de Saúde Primários do SNS.

4 – Cada plano de tratamentos termais deve perfazer uma duração mínima de 12 dias e máxima de 21 dias.

5 – Anualmente, apenas pode ser comparticipado um plano de tratamentos por utente.

Artigo 4.º (Prescrição e prestação)

1 – Os tratamentos termais objeto de comparticipação são prescritos por meios eletrónicos,

preferencialmente de forma desmaterializada. 2 – O estabelecimento termal recebe a prescrição, em papel ou de forma desmaterializada, e adiciona, na

plataforma referida no n.º 2 do artigo 6.º, os atos e técnicas que compõem cada tratamento termal. 3 – O prazo de validade da prescrição de tratamentos termais é de 60 dias. 4 – A prestação de tratamentos termais é assegurada pelos estabelecimentos termais com licença de

funcionamento válida concedida por despacho do Ministro da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, na sua redação atual, e pelos estabelecimentos termais que se encontravam em funcionamento à data da sua publicação e que não tiveram alterações ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho.

Artigo 5.º

(Faturação e conferência de faturas) Os tratamentos objeto de comparticipação no âmbito da presente portaria são faturados às Administrações

Regionais de Saúde ou Unidades Locais de Saúde, consoante o local de prescrição, através do Centro de Controlo e Monitorização do SNS.

Artigo 6.º

(Sistemas de informação) 1 – Compete aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS), assegurar a adaptação do

software clínico para possibilitar a prescrição de tratamentos termais, nos termos definidos na presente portaria.

2 – Compete aos Estabelecimento Termais assegurar o cumprimento das condições técnicas para a utilização da plataforma de acesso à prescrição destinada às entidades prestadoras de pequena dimensão.

Artigo 7.º

(Regulamentação) O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor,

designadamente no que se refere ao respetivo acompanhamento e avaliação.

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Artigo 8.º (Entrada em vigor e produção de efeitos)

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Artigo 9.º (Norma revogatória)

São revogados a Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, a Portaria n.º 95-A/2019, de 29 de março, e

o Despacho n.º 8899/2019, de 7 de outubro. Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Ricardo Baptista Leite — António Maló de Abreu — Rui Cristina — Sandra Pereira — Hugo Patrício Oliveira — Bruno Coimbra — Cláudia Bento — Carla Borges — Fernando Ruas — Duarte Marques — Emídio Guerreiro — André Coelho Lima — João Gomes Marques — Margarida Balseiro Lopes — Olga Silvestre — Pedro Roque — Eduardo Teixeira — Cláudia André — Jorge Salgueiro Mendes — Jorge Paulo Oliveira — Paulo Moniz — António Lima Costa — Fernanda Velez — Lina Lopes — Maria Gabriela Fonseca — Helga Correia — Isabel Lopes — Alberto Machado — Alberto Fonseca — Sara Madruga da Costa — Pedro Alves.

ANEXO I Condições clínicas Patologias associadas a cada condição clínica

ANEXO II Atos e técnicas termais

I – Consulta médica/acompanhamento médico.

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II – Hidropinia. III – Técnicas de imersão. IV – Técnicas de duche. V – Técnicas de vapor. VI – Técnicas especiais (aparelho respiratório, outras técnicas). VII – Técnicas complementares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 877/XIV/2.ª (**) (GRUPO DE TRABALHO PARA A INVENTARIAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E DESAFETAÇÃO A FAVOR

DA RAA DE PATRIMÓNIO IMÓVEL DO ESTADO ABANDONADO E DEVOLUTO NA RAA)

A adequada e fundamentalmente atempada gestão e preservação dos ativos patrimoniais do Estado, para além de preocupação de todos é um dever e responsabilidade particularmente acometidos a quem por razão das suas funções tem poder decisório e de intervenção no destino destes.

A salvaguarda e a valorização do património construído compreendem também a conservação e transmissão às gerações vindouras de todas as dimensões dos valores presentes em cada imóvel ou conjunto.

O Ministério das Finanças tem primordialmente responsabilidade direta sobre o património imobiliário público, designadamente através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, da Autoridade Tributária e também por ação do Instituto dos Registos e do Notariado.

Estas entidades detêm toda a informação histórica e completa sobre todo o património imobiliário público, que naturalmente engloba também todo o património do Estado existente na Região Autónoma dos Açores.

No âmbito deste projeto, do inventário de todo o património imóvel do Estado nos Açores, este levantamento exaustivo e metódico por ilha, incluirá certamente espécies fruto da mais recente arquitetura contemporânea a par de outras cuja construção poderá datar do início do povoamento das ilhas.

Do lado do Governo dos Açores, para além da envolvência primordial da Secretaria das Finanças através da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, será conveniente a inclusão da Direção Regional da Cultura pelo conhecimento do acervo histórico, arqueológico, cultural e interesse público que alguns imóveis certamente terão.

Em relação ao património imóvel militar, presente em quase todas as ilhas dos Açores, importa considerar: I) É possível que a Região, desde 1976, já tenha alguns destes imóveis, os quais foram transmitidos pelo

Estado através de atos apropriados – o Hospital da Boa Hora, hoje museu, tinha natureza militar e sem função a esse nível;

II) Também é possível que o Estado tenha transmitido algum dos fortes às Juntas Distritais – estas tiveram uma longa vida desde 1830 até 1975 e neste caso a Região, tal como existe, foi sucessora destas entidades, e é, portanto, a dona deles;

III) Os fortes existentes, em qualquer estado de conservação, que estejam ainda afetos à função militar, não pertencem, nem podem pertencer à Região tendo em conta a Lei das Infraestruturas Militares. Caso se verifique essa cessação da utilização de natureza militar, a Região Autónoma poderá requerer a desafetação dos bens em causa, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do EPARAA.

IV) Aqueles fortes que o Estado tenha transferido corretamente para as autarquias locais antes de 1976, naturalmente que continuam sendo da respetiva autarquia.

O Governo dos Açores já registou, a favor da Região, vários imóveis que cessaram, manifesta e

efetivamente, de prestar a sua utilidade pública ao deixarem de ser utilizados no funcionamento dos serviços públicos estatais a que estavam afetos.

O Estatuto Político-Administrativo dos Açores tem, desde sempre, consagrado a norma de que os imóveis

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do domínio privado do Estado situados em território regional não afetos a serviços do Estado integram o domínio privado da Região.

As situações de abandono par de uma degradação estrutural muito elevada, pondo muitas vezes em causas a segurança e bem-estar das populações, perduram há anos, podendo-se legitimamente concluir que deixaram estar afetos a serviços do Estado, pelo que assiste à Região, com fundamento no seu Estatuto, o direito de promover o registo a seu favor dos imóveis em apreço, com exceção dos bens afetos ao domínio público militar, ao domínio público marítimo e ao domínio público aéreo e, salvo quando classificados como património cultural, os bens dominiais afetos a serviços púbicos não regionalizados, como consagrado no artigo 22.º, n.º 3, do EPARAA.

Nestes termos, e tendo em consideração os argumentos acima expostos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156 da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os deputados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da CRP resolve recomendar ao Governo a: Criação de um grupo de trabalho que integre para além de outros, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças,

a Autoridade Tributária, o Instituto dos Registos e do Notariado, o Governo dos Açores e quem este vier a indicar e ainda a AMRAA, Associação de Municípios da Região autónoma dos Açores, para no prazo máximo de doze meses após a sua criação por despacho e publicação, apresentar o inventário da totalidade dos imóveis do Estado por ilha e concomitantemente a identificação de todos os que poderão ser registados a favor da RAA em respeito pelo disposto no Estatuto Político e Administrativo e visando a sua preservação, adaptação e colocação em utilização.

Assembleia da República, 26 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Paulo Moniz — Ilídia Quadrado — Afonso Oliveira — António Topa — Cristóvão Norte — Carlos Silva — Jorge Salgueiro Mendes — Alberto Fonseca — Duarte Pacheco — Jorge Paulo Oliveira.

(**) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa a 26 de fevereiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 63 (2021-01-26)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 931/XIV/2.ª (RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCLUA COM URGÊNCIA O PROCESSO DE ABERTURA E

AVALIAÇÃO DE CANDIDATURAS, CELEBRE OS CONTRATOS E PROCEDA AOS PAGAMENTOS EM DÍVIDA, REFERENTE AO APOIO À RECUPERAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS EM INFRAESTRUTURAS MUNICIPAIS NOS DISTRITOS DE AVEIRO, BRAGA, CASTELO BRANCO, COIMBRA, GUARDA, LEIRIA,

LISBOA, PORTO, SANTARÉM, VIANA DO CASTELO, VILA REAL E VISEU PELAS TEMPESTADES ELSA E FABIEN OCORRIDAS EM 2019)

Informação da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia

da República

1 – Quarenta e cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomaram a

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iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 931/XIV/2.ª, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2 – O Projeto de Resolução n.º 931/XIV/2.ª (PSD), deu entrada na Assembleia da República a 8 de fevereiro de 2021, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local a 9 de fevereiro de 2021.

3 – A discussão ocorreu nos seguintes termos: A Sr.ª Deputada Carla Borges (PSD) apresentou o projeto de resolução suprarreferido, referindo que a

apresentação do mesmo se deveu à falta de esclarecimento, por parte da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, a questões colocadas pelo PSD sobre o apoio à recuperação dos danos causados em infraestruturas municipais nos distritos de Aveiro, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu pelas tempestades Elsa e Fabien ocorridas em 2019, consignado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2020, de 20-11-2020, que reconhece a verificação de condições excecionais e permite o recurso ao Fundo de Emergência Municipal para a concessão de auxílios financeiros aos municípios afetados pelas depressões Elsa e Fabien. Sublinhou o facto de na referida Resolução não terem sido inicialmente incluídos todos os distritos que foram prejudicados pelas tempestades e de por isso ter havido necessidade de a retificar, o que atrasou o processo. Sublinhou, por fim, a urgência de concretização deste processo de concessão de apoios com recurso ao Fundo de Emergência Municipal.

O Sr. Deputado António Gameiro (PS) manifestou ser do entendimento de que o projeto de resolução em discussão nada acrescenta ao processo de apoio que está em vias de conclusão e informou que os lapsos que a Resolução de Ministros poderia conter, já tinham sido objeto de retificação, através da Declaração de Retificação n.º 49/2020, de 11-12-2020.

A Sr.ª Deputada Carla Borges (PSD), tomando novamente a palavra, referiu ter conhecimento da fase de execução deste processo, não obstante reforçou que a discussão referente aos apoios em causa já deveria ter ocorrido há mais tempo sem que tivesse havido necessidade de os GP colocarem questões ao Governo e apresentarem projetos de resolução sobre este assunto.

4 – O Projeto de Resolução n.º 931/XIV/2.ª (PSD), foi objeto de discussão na Comissão de Administração

Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, na reunião de 17 de fevereiro de 2021 e a informação relativa à sua discussão será remetida ao Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1016/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS A UM ACESSO MAIS

CÉLERE ÀS TERAPIAS INOVADORAS PARA OS DOENTES DE FIBROSE QUÍSTICA

A fibrose quística (FQ), cujo nome deriva do aspeto quístico e fibroso do pâncreas, é uma doença crónica, hereditária causada por alterações num determinado gene (o gene CFTR) que se transmite de pais para filhos.

É uma das doenças genéticas mais comuns, variando consoante a região do mundo, variando a sua incidência com a população considerada. Na maioria dos países europeus, calcula-se que em média 1 em cada 2000-6000 recém-nascidos tenham fibrose quística. Estima-se que a nível mundial existam 7 milhões de pessoas portadoras da anomalia genética da FQ e cerca de 75 000 com a doença. De acordo com o relatório

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anual mais recente do Registo Europeu de Fibrose Quística (European Cystic Fibrosis Patient Registry – Annual Report 2017), existem perto de 50 000 pessoas com fibrose quística (FQ) na Europa. Em Portugal estima-se que nasçam por ano cerca de 30 a 40 crianças com fibrose quística.

Esta doença afeta vários sistemas orgânicos. As alterações pulmonares são responsáveis por 90% da morbilidade e mortalidade, e têm natureza progressiva. O início das lesões pulmonares é variável, surgindo em semanas, meses ou anos após o nascimento. A doença pulmonar evolui frequentemente para insuficiência respiratória. Para além das lesões respiratórias, a doença pode comportar disfunção pancreática, doença hepática que pode progredir para cirrose, e problemas de motilidade intestinal. Os doentes apresentam eletrólitos elevados no suor, com menor tolerância às temperaturas elevadas.

Com o avanço da ciência, a sobrevivência e a qualidade de vida dos doentes com fibrose quística melhoraram muito nos últimos 40 anos. Atualmente, graças ao diagnóstico precoce, à criação de centros especializados e novos tratamentos, o panorama mudou e a esperança média de vida passou de 10 anos, em 1960, para 38 anos em 2010. Estima-se que uma criança que nasce hoje, com fibrose quística tenha uma maior esperança média de vida.

Embora muitos sintomas sejam tardios, o diagnóstico pode ser realizado precocemente. Em Portugal, desde 2013 que a fibrose quística passou a estar incluída no painel de doenças do Programa Nacional de Diagnóstico Precoce (PNDP), levado a cabo pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge. Este é o chamado «teste do pezinho» que é realizado entre o 3.º e o 6.º dia de vida. Desta forma, os novos casos podem ser, desde logo reencaminhados para os centros especializados, o que tem demonstrado uma influência muito positiva no decurso da doença.

Os doentes com fibrose quística sonham com o avanço da investigação científica e pelo acesso a ferramentas terapêuticas que lhes permitam melhorar a sua qualidade e esperança de vida.

A Associação Nacional de Fibrose Quística ANFQ e a Associação portuguesa de Fibrose Quistica têm apelado a uma maior agilidade no acesso dos pacientes portugueses às terapias inovadoras, aprovada pela Agência Europeia do Medicamento.

Segundo estas associações de doentes, os cerca de 400 pacientes residentes em Portugal encontram-se em desvantagem, sendo dos últimos países da União Europeia que até ao momento, não têm acesso generalizado às terapias inovadoras. O processo de avaliação para financiamento destes medicamentos inovadores (moduladores do CFTR) arrasta-se em Portugal, desde 2016. Até agora, têm sido submetidos para avaliação, todos os moduladores desenvolvidos (Kalydeco®, Orkambi® e Symkevi®).

Em 2019, surgiu a terapia tripla (Kaftrio®) com resultados muito encorajadores para a maioria das pessoas com fibrose quística. Este medicamento foi aprovado em tempo record pelas entidades competentes – Food and Drug Administration e Agência Europeia do Medicamento, e demonstrou, em ensaios clínicos, melhorar significativamente a função pulmonar de pessoas com FQ, permitindo-lhes respirar mais livremente e melhorando a sua qualidade de vida geral.

A Cystic Fibrosis Medical Association (Reino Unido) descreveu o tratamento referido como mostrando evidência de ser potencialmente «transformador de vidas». Este tratamento conhecido como «terapia de combinação tripla» recebeu luz verde pelos reguladores europeus, nomeadamente a Autorização de Introdução no Mercado, concedida pela Comissão Europeia em 21/8/2020. A partir dessa data, milhares de pacientes com FQ, do NHS, em Inglaterra, começaram a beneficiar deste tratamento. Posteriormente, outros países europeus aprovaram o seu financiamento.

Em Portugal, sabemos que este medicamento Kaftrio se encontra em avaliação para efeitos de financiamento público pelo Infarmed, IP.

Temos ainda conhecimento que existe um Programa de Acesso precoce para este medicamento que viabiliza a sua utilização pelos hospitais do SNS, enquanto a avaliação decorre, através de uma «autorização de utilização excecional (AUE)», nos casos em que o doente corre risco de vida ou de complicações graves.

Existem ainda outros medicamentos destinados à fibrose quística, como o Kalydeco, o Orkambi e Symkevi, que se encontram igualmente em avaliação para efeitos de financiamento público.

Face aos contributos da comunidade científica, é essencial que se acelere todo o processo burocrático, pois cada dia de espera é sinónimo de perda progressiva e irreversível da capacidade respiratória destes doentes, sendo urgente conseguir, na Europa, a igualdade de acesso e o tratamento adequado para todos os doentes com FQ.

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A atual crise global despoletada pela pandemia de COVID-19 veio sublinhar esta urgência. Urge garantir que as pessoas com FQ se encontrem nas melhores condições físicas possíveis, fazendo elas parte dos grupos de risco conhecidos. Devendo ser assegurado o correto seguimento clínico e o maior rigor no controlo de infeções cruzadas.

Considerando-se ser necessária a aprovação, com urgência, pelas entidades competentes da autorização de comercialização deste medicamento no mercado, de modo a evitar o maior número de transplantes e mortes possíveis, urge avaliar a matéria.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da

República resolve recomendar ao Governo que adote as medidas necessárias para que as terapias inovadoras, que aguardam aprovação pelas entidades competentes, sejam disponibilizadas aos doentes de fibrose quística, que delas necessitem, assegurando a respetiva autorização de comercialização no mercado e o seu financiamento público, de forma rápida e eficiente, evitando constrangimentos no acesso às mesmas.

Palácio de São Bento, 25 de fevereiro de 2021.

As Deputada e os Deputados do PS: Hortense Martins — Maria Antónia de Almeida Santos — Sónia Fertuzinhos — Susana Correia — Telma Guerreiro — Marta Freitas — Joana Lima — Lara Martinho — Isabel Rodrigues — Elza Pais — Eurídice Pereira — Francisco Rocha — João Azevedo Castro — Clarisse Campos — Cristina Jesus — Anabela Rodrigues — Sara Velez — Bruno Aragão — Joana Bento — Maria Joaquina Matos — José Manuel Carpinteira — Lúcia Araújo Silva — Sílvia Torres — Palmira Maciel — Nuno Fazenda — Filipe Pacheco — Francisco Pereira Oliveira — Norberto Patinho — Alexandra Tavares de Moura — Sofia Araújo — Jorge Gomes — Ana Passos — Cristina Mendes da Silva — Rita Borges Madeira — José Rui Cruz — Romualda Fernandes — Vera Braz — Fernando Paulo Ferreira — Pedro Sousa — Olavo Câmara — João Miguel Nicolau — Paulo Porto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1017/XIV/2.ª PELA INCLUSÃO DO DESPORTO NO ACESSO AOS FUNDOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E

RESILIÊNCIA E DO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL 2021-2027

Exposição de motivos

A pandemia COVID-19 tem um impacto económico muito forte no setor desportivo a todos os níveis, desde o desporto profissional até ao desporto de formação, clubes e associações recreativas, atletas, treinadores, equipas desportivas, eventos desportivos, movimento associativo profissional e amador.

O desporto em Portugal emprega diretamente mais de 75 000 pessoas e gera o equivalente a 1,13% do PIB, de acordo com o relatório1 «Mapping study on measuring the economic impact of COVID-19 on the sport sector in the EU», publicado em novembro de 2020.

Este Relatório sobre o Impacto Económico da COVID-19 no setor do Desporto, na União Europeia, reportou que o PIB de todos os Estados-Membros seria afetado em cerca de 10% em resultado das perdas do setor, que se estimam em cerca de menos 50 000,00 milhões de euros.

O Relatório alertou ainda para a importância dos apoios estatais no sentido de fazerem face à perda abrupta de receitas e às consequentes dificuldades das organizações desportivas no cumprimento das

1 Publicado: 2020-11-25, Corporate author(s): Directorate-General for Education, Youth, Sport and Culture (European Commission) , ECORYS , SportsEconAustria.

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responsabilidades financeiras de curto, médio e longo prazo, e sublinhou a progressiva necessidade do desporto ser tratado numa lógica mais integrada, em estreita ligação com outros setores correlacionados, como o da saúde.

As diferentes estruturas representativas do desporto têm alertado para o forte impacto económico e social, no setor decorrente da crise pandémica provocada pelo Coronavírus-19.

A falta de público, a paralisação da atividade dos escalões de formação, o cancelamento generalizado das competições desportivas, o abandono da prática desportiva por muitos atletas federados, a ausência de receitas pôs em risco a sustentabilidade da maior parte das organizações que compõem a pirâmide do sistema desportivo nacional e faz perigar a viabilidade deste sistema retomar a sua atividade no contexto pós-pandémico.

Esta crise coloca em vias de extinção inúmeras instituições desportivas com o consequente risco de abandono de praticantes, técnicos e dirigentes desportivos.

Os sérios riscos económicos que a mesma comporta decorrente da asfixia do sector e do efeito de arrastamento em muitas das suas atividades conexas, da destruição de muitos empregos no desporto profissional e semiprofissional constitui uma séria ameaça à manutenção dos clubes e associações recreativas que trabalham, principalmente, de um modo voluntário e que, em regra, não dispõem de reservas financeiras.

Não é despiciendo o papel social do desporto num contexto em que as crianças e jovens serão aqueles que irão sofrer os efeitos mais duradouros desta epidemia atendendo aos impactos negativos na sua saúde física, psicológica e nas oportunidades futuras de educação decorrentes de uma crise económica e social.

O desporto desempenha funções sociais relevantíssimas ao promover a inclusão social, a integração, a coesão e valores como o respeito e a compreensão mútuos, a solidariedade, a diversidade e a igualdade, os estilos de vida saudáveis e a prevenção dos comportamentos de risco das gerações mais jovens.

Pelo exposto e considerando que: O Parlamento Europeu aprovou recentemente a resolução2 «O impacto da COVID-19 na juventude e no

desporto», sublinhando a importância do desporto e do exercício físico nas circunstâncias resultantes da pandemia, uma vez que reforçam a resiliência física e mental;

E que o Parlamento Europeu salienta que o modelo desportivo europeu tem de ser preservado e promovido, uma vez que a solidariedade, a lealdade e uma abordagem baseada em valores serão mais importantes do que nunca para a recuperação do setor do desporto e para a sobrevivência do desporto de base;

Considerando também que os instrumentos gerais de recuperação adotados pela UE em resposta à crise devem ajudar a apoiar o setor do desporto a curto prazo e insta os Estados-Membros a assegurarem que os fundos nacionais de apoio, os fundos estruturais e os planos nacionais de recuperação e resiliência apoiem o setor do desporto apesar das suas características e estruturas organizacionais específicas.

Constatamos que: O Governo não tem reagido nem dado mostras que compreende a gravidade e urgência da situação

excecional com a qual se defronta o sistema desportivo nacional; Nem está ciente dos possíveis danos duradouros ao potencial económico e no emprego no desporto, bem

como à saúde pública como um todo. A ausência, ao longo deste ano, de qualquer medida relevante e substantiva por parte do Governo em

apoio ao Desporto coloca em causa, a sobrevivência da já debilitada atividade de muitos clubes e, assim, assistirmos ao colapsar do tecido associativo desportivo do nosso País, com todas as consequências graves que implicarão na coesão territorial.

Mais de meio ano após a realização da 1.ª Cimeira das Federações Desportivas3, na qual 52 entidades aprovaram por unanimidade uma moção entregue ao Governo e à Assembleia da República.

A inação do Governo é clamorosa e bem patente nas intervenções das entidades que participaram na

2 Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o impacto da COVID‑19 na juventude e no desporto (2020/2864(RSP). 3 1.ª Cimeira das Federações Desportivas, 15 de julho de 2020.

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audição pública realizada na Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, no dia 10 de fevereiro de 2021.4

No mesmo sentido, a posição pública do Comité Olímpico de Portugal sobre o Plano de Recuperação e Resiliência5 é contundente quanto à inexistência de medidas específicas de apoio financeiro e à falta de consideração do papel social do desporto, dos agentes e organizações que o representam.

«O Governo, uma vez mais, despreza o valor salutogénico da atividade física e do desporto e, por arrasto, desvaloriza as entidades que o promovem. Fá-lo ao arrepio de tudo o que são as recomendações internacionais, que reforçam a importância do apoio ao movimento associativo, em especial aos clubes de formação.

(…) É cada vez mais notório, em Portugal, que os decisores políticos não se coíbem de alinhar por uma retórica desajustada das prioridades políticas. O desporto sai bem no discurso, mas esteve e continua a estar à margem da agenda política.»

Face ao exposto, o Partido Social Democrata reforça os alertas que as estruturas representativas do desporto têm feito para o forte impacto social, económico, cultural no setor decorrente da crise pandémica provocada pelo Coronavírus-19 e exorta o Governo a desenvolver medidas de política pública que visem o apoio ao desporto com financiamento nacional e com os diferentes fundos estruturais da União Europeia.

Assim, relevando o acima referido e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata vem propor que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Cumpra, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência e do Quadro Financeiro Plurianual 2021-

2007 e restantes instrumentos financeiros comunitários colocados à disposição de Portugal, a Resolução aprovada pelo Parlamento Europeu (B9-0115/2021) que insta os Estados-Membros a assegurarem que os fundos nacionais de apoio, os fundos estruturais e os planos nacionais de recuperação e resiliência apoiem o setor do desporto apesar das suas características e estruturas organizacionais específicas;

2 – Crie e implemente, no âmbito do PRR e do QFP 2021-2027, programas e medidas específicas que assegurem a integração do setor do desporto nas linhas de financiamento e mecanismos extraordinários de apoio previstos a nível nacional e comunitário;

2.1. Crie um fundo de apoio financeiro de emergência à atividade e funcionamento das Federações

Desportivas detentoras do Estatuto de Utilidade Publica Desportiva, das associações desportivas e dos clubes em crise devido à pandemia de COVID-19;

2.2. Apoie e financie a digitalização das organizações desportivas a todos os níveis e a capacitação dos seus agentes;

2.3. Apoie e financie as ações de formação de técnicos, dirigentes, treinadores e agentes desportivos; 2.4. Apoie e financie a construção, requalificação e modernização das instalações, dos equipamentos e

das infraestruturas desportivas; 3 – Crie uma linha de financiamento para a realização de eventos desportivos internacionais em Portugal; 4 – Apoie e financie a implementação de um plano de valorização dos Centros de Alto Rendimento e

aposte na sua promoção internacional; 5 – Retomar a publicação regular da Conta Satélite do Desporto pelo Instituto Nacional de Estatística. Assembleia da República, 26 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Emídio Guerreiro — Luís Leite Ramos — Cláudia André — António Cunha — Carla Madureira — Firmino Marques — Alexandre Poço — Maria Gabriela Fonseca — Ilídia

4 Audição Parlamentar n.º 63-CECJD-XIV, Audição pública das entidades do Desporto sobre a situação vivida e as medidas necessárias 5 https://comiteolimpicoportugal.pt/posicao-do-cop-sobre-o-plano-de-recuperacao-e-resiliencia/

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Quadrado — Duarte Marques — Hugo Martins de Carvalho — Isabel Lopes — José Cesário — Maria Germana Rocha — Margarida Balseiro Lopes — Pedro Alves — Carlos Alberto Gonçalves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1018/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DE 2.º E 3.º

CICLOS DA TRAFARIA, CONCELHO DE ALMADA

Exposição de motivos

A Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria, concelho de Almada, encontra-se degradada, tem graves problemas estruturais, sendo urgente proceder-se à sua requalificação, de forma a garantirem-se condições de igualdade no sucesso escolar.

Criado em 1973, este estabelecimento de ensino é constituído por pavilhões térreos pré-fabricados que nunca foram alvo de quaisquer alterações, apenas remodelações ligeiras, insuficientes para proporcionar boas condições de estudo aos cerca de 300 alunos e de trabalho aos 55 docentes e 18 auxiliares que dele fazem parte. Problemas estruturais agravados por 47 anos de atividade, que fazem com que o edificado da escola não garanta as condições mínimas para uma aprendizagem com as exigências do Ministério da Educação.

A escola, que integra o Agrupamento de Escolas da Trafaria, necessita de melhoramentos a todos os níveis. Faltam salas de aula, gabinetes de trabalho e uma sala polivalente para os alunos poderem estar nos intervalos – apenas existe um bar, degradado, que, no máximo, consegue albergar cerca de 20 alunos. A alternativa é ficarem no exterior, limitando-se aos poucos e pequenos cobertos que se encontram em frente às portas das salas de aula.

O aquecimento das salas de aula é feito através de aquecedores a óleo (aquelas que os têm) adquiridos com as verbas da escola, que se revelam ser um desperdício de energia, já que não aquecem de forma eficaz.

O refeitório da escola, à semelhança do bar, também apresenta sinais de degradação, e a sala de diretores de turma é exígua para os acolher. Também a reprografia e o posto médico funcionam em espaços desadequados.

Por outro lado, este estabelecimento de ensino situa-se numa estrada sem saída, em frente a um bairro clandestino de considerável extensão e encontra-se completamente rodeada de alta vegetação, não transmitindo confiança nem tão pouco segurança à comunidade escolar.

A degradação do edificado, o modelo conceptual e os equipamentos da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria não estão à altura das atuais exigências curriculares, pelo que é urgente uma intervenção profunda neste estabelecimento de ensino.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Efetue todas as Efetue todas as diligências para a realização urgente de obras de requalificação na

Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria, de modo a criar condições necessárias para o processo de ensino/aprendizagem dos alunos.

2 – Partilhe com a escola, e demais comunidade educativa, os termos e calendário da requalificação desta escola do concelho de Almada.

Palácio de São Bento, 24 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

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— João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1019/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA A NÃO EXCLUSÃO DE MULHERES DOS

PROCEDIMENTOS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA POR ATRASOS DEVIDOS À PANDEMIA DE COVID-19

A pandemia de COVID-19 tem levado à suspensão de muita atividade, seja nos cuidados de saúde primários, seja nos cuidados hospitalares. Uma das áreas que tem sido afetada por esta suspensão é a área da Procriação Medicamente Assistida (PMA), registando-se um enorme aumento do tempo de espera.

Em setembro de 2020 o Bloco de Esquerda interpelou o Governo, através de pergunta escrita, sobre os atrasos para início de procedimentos de PMA que podiam fazer perigar o acesso a estas técnicas, principalmente por parte de mulheres com idade próxima daquela que tem sido considerada como idade limite por parte dos centros públicos de PMA.

Já nessa altura fazíamos notar «um aumento dos obstáculos para aceder a procedimentos de PMA e a tratamentos de infertilidade, obstáculos esses criados durante a pandemia e que resultaram em adiamentos».

Lembrávamos também que o tempo é uma determinante essencial para o sucesso ou insucesso dos procedimentos de PMA; primeiro porque a mulher com mais de 38 anos de idade vê a taxa de sucesso reduzir a cada seis meses (as probabilidades de um tratamento com sucesso aos 39 ou aos 40 anos já é mais diminuta, e, por isso, existem já casos de mulheres que desistem destes tratamentos por causa deste aumento do tempo de espera); em segundo lugar porque existe um limite de idade para início de ciclos de procedimentos de procriação medicamente assistida.

De facto, já em setembro se registava uma paragem total de alguns centros, com interrupção de ciclos iniciados e que não seriam retomados. Eram, à altura, mais de 2000 os procedimentos suspensos no Serviço Nacional de Saúde, o que significa um número enorme quando comparados os números com anos anteriores. Também o número de doações, que até tinha subido em 2019, desceu durante o ano de 2020, o que é um dado preocupante, principalmente se tivermos em conta que Portugal (e em especial a resposta pública) teve sempre um problema e um défice crónico no que toca a doações de gâmetas.

Segundo o inquérito sobre o impacto da pandemia de COVID-19 na atividade de PMA levado a cabo pelo Conselho Nacional de PMA, registou-se, no período entre 8 de março e 15 de agosto de 2020:

• Uma redução da atividade, na maioria dos centros, entre os 75 e os 100%, «estimando-se que possam

ter sido cancelados/adiados aproximadamente 2900 ciclos; • no caso dos centros públicos, a estimativa é de que a suspensão ou redução da atividade em PMA se

repercuta em até 8 meses adicionais de tempo de espera; • quando comparada a atividade registada pelos Centros de PMA em 2020 com os últimos anos no

período homólogo (de março a agosto), verifica-se uma quebra brutal da atividade assistencial, com uma variação no último ano de -48% no sector público e de -33% no sector privado.

• a moratória de 6 meses concedida para garantir o direito de acesso aos tratamentos programados a todas as beneficiárias que, por força da perturbação da atividade dos Centros, ultrapassaram o limite de idade para acesso aos tratamentos de PMA, revela-se agora claramente insuficiente para alcançar a recuperação da capacidade de resposta, em particular no sector público».

Se esta situação era já muito preocupante em setembro do ano passado é hoje ainda mais preocupante,

uma vez que os efeitos da pandemia se continuam a repercutir na atividade programada dos centros de PMA e uma vez que o Governo não aplicou medidas para a retoma da atividade e recuperação das listas de espera. Por exemplo, aos 8 meses adicionais de espera somar-se-ão hoje muitos outros, como é reconhecido publicamente pela própria Presidente do CNPMA.

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Sabe-se agora que existem mulheres a serem excluídas administrativamente das listas de espera para início de procedimentos, vendo-lhes negada a possibilidade de concretização de um projeto parental.

Em causa estão mulheres que ainda não tinham iniciado procedimentos de PMA ou mulheres que, embora tenham iniciado esses procedimentos, viram os mesmos serem interrompidos e que estão perto de atingir os 40 anos de idade.

Esta situação é cruel e pode ser evitada com medidas simples a aplicar por parte do Governo. Os tempos de espera para procedimentos de PMA são cronicamente longos e demorados; essa situação

agravou-se substancialmente com a pandemia, levando à suspensão de atividade e à não realização de milhares de ciclos. A solução não passa por expulsar mulheres das listas de espera ou por lhes negar o seu projeto parental. A solução passa por aplicar medidas, mesmo que excecionais e temporárias, para que estas mulheres se possam manter nos procedimentos de PMA. Passará também pelo reforço de recursos, entre os quais mais profissionais, para reforçar a respostas dos centros públicos de PMA, de forma a recuperar todos os procedimentos que ficaram por fazer durante o último ano.

São essas as propostas que o Bloco formula com a presente iniciativa legislativa. Em primeiro lugar, e tendo em conta os impactos extraordinários da pandemia, propomos que se alargue,

mesmo que de forma excecional e transitória, a idade limite para acesso aos procedimentos de PMA nos centros públicos, sendo esse prolongamento da idade limite amplo o suficiente para acomodar os atrasos e adiamentos provocados pela pandemia.

Em segundo lugar, propomos a criação de um plano de retoma de atividade e recuperação de listas de espera que passe pela contratação de mais profissionais para os centros públicos de PMA e um pacote financeiro específico para a sua recuperação de atividade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Impeça a exclusão de mulheres das listas de espera para início de procedimentos de PMA,

procedendo a um prolongamento da idade limite para início destes procedimentos nos centros públicos amplo o suficiente para acomodar os impactos da pandemia nas listas de espera para PMA;

2 – Crie um plano específico para a retoma da atividade e recuperação de listas na área da procriação medicamente assistida, nomeadamente com o reforço de profissionais dos centros de PMA e com a criação de pacote financeiro específico para esta mesma recuperação.

Assembleia da República, 26 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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