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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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Quer seja devido ao facto de estarem disponíveis em maior quantidade para consumo, ou porque o valor

para adquirir estas substâncias é menor que o de outras drogas, os problemas decorrentes do consumo destas

novas substâncias têm elevados custos para o País. São os sistemas de saúde que suportam os custos

inerentes aos atendimentos nas urgências hospitalares, ao internamento, bem como ao tratamento que é

disponibilizado às pessoas que dele necessitem.

É imperativo que se incentive a adoção de medidas de controlo emergente destas substâncias, com as

consequentes medidas legislativas que atuem sobre a produção, distribuição e uso ilícito das novas substâncias

psicoativas.

Este desafio tem sido encarado com seriedade por parte dos diferentes organismos, que a nível europeu

exercem as suas competências nesta área, em articulação com os diferentes Estados Membros que compõem

a União Europeia.

A Região Autónoma da Madeira não é alheia a este trabalho de prevenção e promoção da saúde pública,

tendo sido pioneira a nível nacional, no âmbito da aprovação de legislação sobre esta matéria. Assim, em 2012,

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º

28/2012/M, de 25 de outubro, que proíbe a venda livre e comercialização das «drogas legais», determinando o

encerramento das «smartshops».

As substâncias referidas são atualizadas anualmente pelo Observatório Europeu da Droga e da

Toxicodependência, tendo o diploma sido alterado através do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/M, de 8

de março, que aprovou e reforçou as normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta

de «drogas legais», atualizando a lista das substâncias.

Na sequência da legislação produzida na Região Autónoma da Madeira, a Assembleia da República, através

da Resolução n.º 5/2013, de 28 de janeiro, recomendou ao Governo da República, a tomada urgente de medidas

de combate ao consumo e comercialização de substâncias psicoativas não especificamente controladas ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Contudo, e apesar de toda a legislação criada para controlar a venda deste tipo de drogas, assistimos cada

vez mais a novas substâncias que continuam a aparecer, com efeitos nefastos para a saúde humana e que vêm

preenchendo o lugar daquelas que são proibidas. Por isso, a atualização célere das novas substâncias

psicoativas publicadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência torna-se essencial neste

combate.

Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à vigésima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação

atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, aditando-lhe novas substâncias psicoativas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

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